SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054082-38.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES VINCULADAS AO RAMO PUBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO PARCIAL DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória que declinou a competência para a Justiça Federal. 1.2. Colegiado que afastou a incompetência da Justiça Estadual, bem como decretou, de ofício a prescrição da pretensão inicial de alguns autores. 1.3. Recurso especial interposto pela seguradora ré. Devolução dos autos para análise de eventual exercício de Juízo de retratação, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de responsabilidade obrigacional securitária deve ser mantida na Justiça Estadual ou se deve ser deslocada para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal o processamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse expresso da Caixa Econômica Federal. 3.2. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. 3.3. Caso em exame em que a ação foi ajuizada na vigência da MP nº 513/2010 e ainda sem sentença de mérito. 3.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide em relação a alguns autores, pois as apólices relacionadas a eles estão vinculadas ao ramo público (66). 3.5. Continuidade de tramitação do processo perante a Justiça Estadual quanto aos autores que a CEF manifestou expresso desinteresse. 3.6 A falta de informações sobre o ramo contratual de alguns autores implica que a Justiça Federal deve avaliar a intervenção da Caixa Econômica Federal, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO para determinar a continuidade do processo perante a Justiça Estadual quanto aos autores PEDRO, JACIONE e DIRCE, com o desmembramento do processo e a remessa do feito para a Justiça Federal em relação aos demais autores. Tese de julgamento: “a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo apólices de seguro vinculadas ao FCVS depende de manifestação de interesse da CEF ou da União, ficando restrita à Justiça Estadual a parte cujo interesse foi expressamente afastado.” Jurisprudência relevante citada: RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020;