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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 179.1, complementada pela r. decisão de mov. 192.1, prolatada nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL nº 0043115-96.2013.8.16.0001, por meio das quais o D. Juízo da causa declinou a competência para o processamento da demanda para a Justiça Federal, sob o fundamento de que está demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal no processo e o comprometimento de recursos públicos.
Em suas razões de recurso, os autores ARCÉLIA JENDIK CARDOSO e OUTROS alegam, em suma, que os contratos são anteriores à 1988, não sendo afetados pelo FCVS, além de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.091.393/SC, afastou a aplicação da MP nº 633/2013 às ações em tramitação antes de sua edição, assim como confirmando a competência da Justiça Estadual para as ações relacionadas a seguro habitacional. Pediram, ao final, pela reforma da decisão agravada para que seja ratificada a competência do Juízo Estadual para julgamento do feito. A Caixa Econômica Federal e a seguradora ré ofertaram contrarrazões (movs. 1.28-AI e 1.30-AI). Esta Colenda 9ª Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento, assim como declarou de ofício a prescrição da pretensão de parcela dos autores, em Acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, cuja ementa restou assim redigida (mov. 1.40-AI): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES PRIVADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APÓLICES SECURITÁRIAS ANTERIORES À LEI 7.682/88, QUE INSTITUIU O FCVS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES RELACIONADAS A FINANCIAMENTOS POSTERIORES À 1988. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO EM RELAÇÃO À QUATORZE AUTORES. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULAR PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS.” Da decisão, a CEF opôs recurso de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED nº 0048355-64.2016.8.16.0000), aduzindo a nulidade do Acórdão pois compete à Justiça Federal analisar o comprometimento do FCVS e a aplicação da Lei nº 13.000/14. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito modificativo ao recurso para que seja feita a remessa dos autos à Justiça Federal.
Os autores igualmente opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED nº 0048304-53.2016.8.16.0000), alegando que a decisão embargada é nula por não ter oportunizado a manifestação aos autores a respeito da prescrição e, no mérito, que o termo inicial do prazo prescricional é a data do sinistro, sendo aplicável ao caso o prazo de vinte anos. Pediram, ao final, pela declaração de nulidade da decisão e, subsidiariamente, pelo afastamento da ocorrência de prescrição no caso.
Ambos os recursos foram rejeitados por esta 9ª Câmara Cível, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em desfavor dos embargantes (mov. 1.2 – ED nº 0048355-64.2016.8.16.0000 / mov. 1.3 – ED nº 0048304-53.2016.8.16.0000). Desse Acórdão, a seguradora ré interpôs recurso especial (mov. 1.1 - RESP nº 0048704-33.2017.8.16.0000) sustentando que o Acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento violou o disposto nos artigos 17 e 113 do CPC, além de ter negado vigência ao art. 1º da Lei nº 12.409/11, relacionados à legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir no processo. Posteriormente à admissão do recurso, a 1ª Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça determinou, por despacho, o retorno dos autos para esta Órgão Julgador para o exercício do juízo de retratação, ante divergência entre o posicionamento adotado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011 (mov. 121.1 – RESP nº 0048704-33.2017.8.16.0000). Conclusos os autos, foi oportunizada a manifestação da Caixa Econômica Federal, a qual informou haver interesse com relação aos autores, com exceção dos requerentes PEDRO MESSIAS DE OLIVEIRA, JACIONE BIORA e DIRCE APARECIDA GUIMARÃES DE FRANCA, pedindo pela remessa dos autos para a Justiça Federal em relação aos autores cujos contratos estão vinculados à apólice pública (mov. 17.1-AI). Intimadas as partes, a seguradora ré permitiu o decurso do prazo para manifestação (mov. 20-AI). Os autores compareceram aos autos para requerer a suspensão do trâmite processual em virtude da determinação de sobrestamento de processos cuja discussão diga respeito ao termo inicial do prazo prescricional nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, como ocorre nos autos. Alternativamente, pedem a manutenção do processo perante a Justiça Estadual em razão da preclusão da matéria atinente à competência (mov. 22.1-AI). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos vieram encaminhados para a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.011), acerca da competência da Justiça Federal para julgar demandas envolvendo contratos de seguro da Caixa Econômica Federal, em que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FVCS) – Apólices públicas (ramo 66). Veja-se as teses jurídicas firmadas naquele precedente: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Ademais, consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência ou não de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022) o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”.
Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento.
No caso dos autos, a ação indenizatória foi ajuizada no dia 13/09/2013, ou seja, quando estava em vigor a MP nº 513/2010 (26/10/2010), sem que, até o momento, tenha sido prolatada sentença de mérito. Ademais, conforme relatado, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na lide em relação a alguns autores, pois as apólices securitárias vinculadas aos imóveis por eles adquiridos são do ramo público (66). Confira-se trecho da petição de mov. 17.1-AI:
Contudo, na mesma manifestação, a empresa pública manifestou que os autores PEDRO MESSIAS DE OLIVEIRA, JACIONE BIORA e DIRCE APARECIDA GUIMARÃES não possuem vínculo com apólice do ramo público, de sorte que não há interesse quanto a eles:
Por derradeiro, não foi possível identificar o ramo da apólice com relação a quatro autores, quais sejam:
Diante dessas circunstâncias, em se tratando de ações ajuizadas na vigência da MP nº 513/2010, e sem sentença de mérito, bem como que se discute cobertura securitária de apólices do ramo público, é de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento do feito em relação aos seguintes requerentes, em atenção à tese 2) do precedente vinculante do Pretório Excelso: Rosita Alberti Fernandes; Maria Aparecida dos Santos; Ruth Aparecida Ribeiro de Souza; Lourival Ferreira; Isaias Raimundo de Paula; Magali Lucimar Pereira Dudu; Sonia Regina Lindbeck; Gleci Malheiros Schultz; Rosa Bartelli; Guenia Millarch; No entanto, não há interesse na lide referente aos autores PEDRO MESSIAS DE OLIVEIRA, JACIONE BIORA e DIRCE APARECIDA GUIMARÃES DE FRANCA, de modo que no que se refere a eles o processo deve permanecer tramitando perante a Justiça Estadual. Ademais, entendo que igualmente devem ser remetidos os autos ao Juízo Federal quanto às partes em que não foi possível identificar o ramo contratual – CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, JOSÉ FEITOSA DA SILVA, ARCELIA JENDIK CARDOSO e GUIANIA MILLARCH -, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Logo, em virtude da falta de informações relativas aos contratos das partes supramencionadas, compete ao Juízo Federal avaliar as circunstâncias processuais que justificam a intervenção da CEF. Destarte, deve ser revisto em parte o julgamento realizado por este colegiado para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores.
Oportuno ressaltar que, diversamente do que mencionam os autores, não há que se falar em preclusão pro judicato para a análise de questões atinentes à competência absoluta, como ocorre no presente feito.
A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.179.764/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) No tocante ao pedido de suspensão do trâmite em virtude da afetação do Tema nº 1.039/STJ, esse não deve prosperar. Isso porque a discussão acerca da prescrição é objeto do recurso especial nº 0048715-62.2017.8.16.0000, interposto pelos próprios agravantes/autores, o qual aguarda a conclusão do exercício de juízo de retratação por esta 9ª Câmara Cível para seu prosseguimento (mov. 86.1 – RESP nº 0048715-62.2017.8.16.0000). Isto posto, VOTO no sentido de EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para determinar a continuidade do processo perante a Justiça Estadual, quanto aos autores PEDRO MESSIAS DE OLIVEIRA, JACIONE BIORA e DIRCE APARECIDA GUIMARÃES DA FRANCA, com o desmembramento do processo e a remessa do feito para a Justiça Federal em relação aos demais autores. É como voto.
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