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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Regimental Cível interposto contra a r. decisão monocrática que, ao mov. 1.10 dos autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 12492-81.2015.8.16.0000, negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Contra a decisão a parte autora interpôs o Agravo Regimental Cível mencionado, a princípio desprovido por esta Câmara (Acórdão ao mov. 1.3). Contra a decisão a parte interpôs Embargos de Declaração, rejeitados (mov. 1.5 do ED n.º 61572-14.2015.8.16.0000), e, contra o Acórdão, Recurso Especial, no qual a c. 1.ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao exercício de juízo de conformidade entre a o Acórdão e a decisão proferida pelo e. STJ nos REsps n.ºs 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (mov. 1.11 do Pet 61615-48.2015.8.16.0000). Determinado o sobrestamento até o julgamento da Controvérsia de n.º 2 perante o e. STJ (mov. 1.13), estes retornaram conclusos ao mov. 53.Intimada a CEF quanto ao seu interesse, manifestou-se ela ao mov. 64.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em atendimento à determinação exarada pela c. 1.ª Vice-Presidência deste e. Tribunal, de se proceder a novo julgamento do recurso no tocante à questão da competência para o julgamento.Não obstante a determinação para o exercício de juízo de retratação, à luz dos que restou decidido pelo STJ nos REsps de n.ºs 1.091.36/SC e 1.091.393/SC, mais recentemente, no julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, sendo estes os critérios a ser observados para a aferição da competência. Na ocasião foram fixadas as seguintes teses:“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A respeito frise-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”No presente caso, a demanda foi ajuizada em 17.09.08 (mov. 1.1 dos autos de origem), ainda não prolatada Sentença nos autos.A CEF, ao se manifestar nos autos ao mov. 64.1, afirmou possuir interesse em relação ao todos os autores:Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possui interesse em intervir no feito com relação a todos os autores, tendo em vista que suas apólices estão vinculadas ao ramo 66, público, de se manter o Acórdão prolatado anteriormente por esta c. Câmara, que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câm. Cív., AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.21 – grifou-se)Diante do exposto, deixa-se de exercer o juízo de retratação, mantendo-se incólume o Acórdão prolatado por esta c. Câmara ao mov. 1.30, seguindo com isto desprovido o Agravo Regimental Cível interposto pela parte e mantida a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
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