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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Civil Residencial Poente, em face de decisão do Juízo da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso, nos autos de cobrança de débito condominial nº 0003161-65.2021.8.16.0000, que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado (mov. 6.1 – autos originários). Sustentou o agravante, em resumo, que: a) faz jus à justiça gratuita; b) o saldo devedor do condomínio vem aumentando mês a mês, havendo inadimplência acumulada dos condôminos, o que gerou crise administrativa no condomínio, que vem passando por dificuldade financeira; c) caso assim não se entenda, as custas processuais devem ser recolhidas ao final do processo e d) o agravo de instrumento deve ser redistribuído ao MM. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira (Relator dos autos de nº 0058721-26.2020.8.16.0014), porquanto este teria se tornado prevento ao receber o primeiro recurso distribuído que trata da mesma matéria agravada nestes autos. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento. Através da decisão de mov. 6.1, o efeito suspensivo foi negado e foi oportunizado ao agravante comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. O condomínio agravante, por sua vez, opôs embargos de declaração, autuados sob nº. 0003161-65.2021.8.16.0000 ED 1. Os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 4.1), para fazer constar na decisão agravada o indeferimento do pedido de redistribuição do agravo de instrumento por prevenção ante a inexistência de conexão. Contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o embargante interpôs agravo interno, autuado sob nº. 0003161-65.2021.8.16.0000 Ag 2. O recurso teve provimento negado (mov. 31.1). Nos autos do recurso principal, o agravante foi intimado para acostar, derradeiramente, os documentos que comprovassem a alegada condição de miserabilidade (mov. 19.1). Documentos acostados ao mov. 22. As tentativas de intimação do réu para apresentação de contrarrazões restaram frustradas (mov. 11.1, do recurso principal, 8.1 e 18.1 do agravo interno). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Defende o agravante fazer jus ao benefício da justiça gratuita. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil/2015 - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum, e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do solicitante. Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E por tais considerações, perfilha-se ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar aos cofres públicos e injusta concessão, não há óbice legal que macule o posicionamento do magistrado de exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo requerente. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não o conceder. A propósito: “(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008). No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ.” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010) Embora o condomínio possua natureza jurídica sui generis, pois se trata de ente despersonalizado, certo é que não se configura pessoa natural, motivo pelo qual, para fins de análise da justiça gratuita, deve ser equiparado à pessoa jurídica. Na hipótese de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita por pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à sua possibilidade. Por oportuno, cita-se a Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, independentemente de a pessoa jurídica possuir – ou não – fins lucrativos, a benesse poderá ser concedida em seu favor. Todavia, a impossibilidade do adimplemento deve estar cabalmente comprovada. É a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PENSIONAMENTO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, § 1°, II E IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSSIBILIDADE. DESCISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE. 2. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS CUMPRIDO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER GARANTIDO.PARTE QUE JÁ FOI AGRACIADA NOUTRO RECURSO JULGADO POR ESTA 9ª CÂMARA CÍVEL (EDC 1.591.534- 3/01). 1. A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e, além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nulidade afastada. 2. É possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Ademais, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ficou afigurado na espécie. Por fim, o benefício já foi concedido à parte recorrente nos EDC - 1591534-3/01, julgado por esta 9ª Câmara Cível aos 16/03/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1644282-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 04.05.2017 – sem destaque no original). “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DE APELAÇÃO 2 - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO 1 - LITISDENUNCIADA QUE SE INSURGE QUANTO À NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA - SÚMULA 481 DO STJ QUE AUTORIZA A BENESSE SE A PESSOA JURÍDICA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CONDIÇÃO DEMONSTRADA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1582537-5 - Peabiru - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 09.03.2017). Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. O condomínio autor acostou a seguinte documentação, visando demonstrar a necessidade da concessão do benefício: Recibo de escrituração fiscal digital da entrega do imposto de renda da pessoa jurídica referente ao período de 01/01/2019 a 31/12/2019 (mov. 1.11, 1º Grau);Balanço patrimonial encerrado em 30/06/2020 (mov. 1.10, 1º Grau);Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio realizada em 20/09/2020 (mov. 1.3, 2º Grau);Demonstração do superávit ou déficit do exercício 01/11/2020 a 31/12/2020 (mov. 22.2, 2 Grau);Planilha de orçamento de 2022 (mov. 22.3, 2º Grau); eLivro de Inventário de Bens de 31/12/2021. O primeiro documento, imposto de renda da pessoa jurídica (mov. 1.11, 1º Grau) se refere ao período de 01/01/2019 a 31/12/2019 e mesmo sendo intimado em 25/02/2022 para apresentar as declarações de imposto de renda atualizadas, o agravante optou por não o fazer. Ainda que fosse o caso de considerar o documento que pode não refletir a atualidade, em seu inteiro teor não se denota situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Consta que houve superávit no exercício de 2019 no valor de R$792.147,37 (setecentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). Além disso, destaca-se que a parte autora possuía aplicada a quantia de R$5.606,73 (cinto mil, seiscentos e seis reais e setenta e três centavos), o que indica sobra de capital, pois se houvesse saldo negativo impossibilitando o pagamento das despesas não faria sentido ter dinheiro investido e ficar devendo. O balanço patrimonial acostado ao mov. 1.10, 1º Grau, datado de 30/06/2020, também está defasado, considerando, como se disse, que o autor foi intimado em 25/02/2022 e poderia ter acostado a versão mais atual e mais fidedigna, haja vista que a situação financeira por mudar de um ano para o outro, tanto para melhor, quanto para pior. No caso, o documento indica que o condomínio iniciou o exercício com saldo de R$1.447.603,45 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos) e terminou em junho de 2020 com R$1.813.542,62 (um milhão, oitocentos e treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) o que indica um superávit de R$365.939,17 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos). Indica também que há um valor de R$44.891,88 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) em poupança, além de aplicações fixas que somadas atingem a monta de R$174.154,80 (cento e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). No período, o condomínio investiu a quantia de R$387.091,23 (trezentos e oitenta e sete reais, noventa e um reais e vinte e três centavos) em benfeitorias, o que certamente não seria possível se estivesse em situação financeira precária. A Ata de Assembleia Geral Extraordinária de Condomínio realizada em 20/09/2020 (mov. 1.3, 2º Grau) também está defasada, pois há expressa menção de que os custos e medidas propostas para conclusão da obra de pavimentação com paver seria revista em assembleia a ser realizada em maio ou junho de 2021. Como nenhuma ata atualizada foi juntada aos autos, não se sabe se a obra foi paga, se foi concluída, se os doze pagamentos mensais realizados pelos condôminos de R$ 167,03 foram suficientes para concluir a obra, enfim, a simples discussão na assembleia a respeito das possibilidades de custeio da obra de pavimentação definitivamente não indica situação de miserabilidade. No mesmo documento, ficou definido que o pagamento das custas e despesas processuais necessárias para buscar o adimplemento dos valores de mensalidades atrasadas, além de eventual complementação para conclusão da obra de pavimentação (mov. 1.3, fls. 7 e 8), poderiam ser deduzidos do fundo de reserva de R$ 56.443,12 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos). Ademais, como destacado pelo síndico e advogado, a cobrança judicial da inadimplência resolveria o futuro, uma vez que a procedência das ações com pagamento revelaria a entrada em caixa da quantia de R$ 359.163,90 (trezentos e cinquenta e nove reais, cento e sessenta e três mil e noventa centavos, mov. 1.3, fl. 5). Ora, se há meios de pagar as custas judiciais, que inclusive serão, ao final das ações, objeto de ressarcimento pelos devedores, não é justo que se imponha ao estado o ônus do pagamento sob desamparado argumento de miserabilidade, onerando, por assim dizer, os cofres públicos. O documento de mov. 22.2, 2 Grau, demonstra superávit líquido do exercício 01/11/2020 a 31/12/2020 no valor de R$97.064,87 (noventa e sete mil, sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A planilha de orçamento de 2022 (mov. 22.3, 2º Grau), prevê um total de despesas de R$1.468.134,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito reais e cento e trinta e quatro centavos) e receita de R$1.600.224,00 (um milhão, seiscentos mil, duzentos e vinte e quatro reais), resultando em receita líquida estimada de consideráveis R$132.090,00 (cento e trinta e dois mil, noventa reais). E por fim, do Livro de Inventário de Bens de 31/12/2021 (mov. 22.4, 2º Grau) não se extrai novamente a aludida miserabilidade, pois apena lista os bens móveis do agravante. Em casos análogos, onde o agravante buscou a concessão do benefício, esta Câmara Cível vem negando provimento aos recursos após análise dos elementos contidos nos autos, sob o fundamento de que o recorrente detém condições financeiras. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003231-82.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.01.2021 – sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA PESSOA JURÍDICA – ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0063611-08.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.08.2021– sem destaques no original). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA PESSOA JURÍDICA – ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0063583-40.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.08.2021– sem destaques no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA. BALANCETES QUE DENUNCIAM SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apesar da situação de inadimplência condominial relatada, o condomínio agravante não comprovou que o pagamento das custas processuais comprometerá o pagamento de suas despesas ordinárias, impondo-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0055617-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.12.2020 – sem destaques no original).
Como dito anteriormente, as diversas ações de cobrança de cotas sociais ajuizadas contra moradores inadimplentes não representam uma despesa a mais e sim eventual crédito onde serão incluídos os encargos contratuais e acréscimos legais, além das custas processuais que deverão ser reembolsadas.É certo que se constatada e comprovada a alteração da situação econômica do agravante, o pedido de concessão do benefício poderá ser reapresentado. Por tais razões, mantém-se a decisão agravada que negou a concessão ao agravante a justiça gratuita. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.A matéria está prequestionada.
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