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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança” NU 0001928-05.2020.8.16.0053, que indeferiu o pedido autoral de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o Condomínio recorrente alegou que não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais considerando o elevado número de inadimplência dos condôminos, bem como, o custo com obras necessárias e pagamentos dos seus funcionários e demais despesas mensais. Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 6.1, deste relator, deferiu a tutela antecipada recursal, determinando o prosseguimento do feito na origem, sem a exigência do recolhimento das custas iniciais. Contra a decisão liminar, o Condomínio agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de “redistribuição do recurso ao Juízo prevento, qual seja, o MM. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, integrante da 10ª C. Cível deste e. Tribunal de Justiça, porquanto a matéria aqui debatida é idêntica ao que já se discute nos autos de nº 0058721-26.2020.8.16.0000”, os quais foram parcialmente acolhidos, somente ao fim de indeferir o pedido de redistribuição do recurso, conforme pretendido pelo agravante (mov. 11.1 – autos de embargos de declaração). Ainda inconformado, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração, o qual foi desprovido (mov. 16.1 – autos de agravo interno). Devidamente intimado (mov. 13 – Agravo de Instrumento Cível), o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil/2015 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. No que diz respeito à pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Também a pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. Nesse caso, contudo, é preciso que haja efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Embora o Condomínio se trate de ente despersonalizado, por óbvio não é pessoa natural, de modo que se mostra aplicável, por analogia, o entendimento acima sumulado. Assim, impõe-se ao ente despersonalizado, igualmente, a comprovação da hipossuficiência econômica. No caso dos autos, restou demonstrado que o Condomínio tinha, em Agosto de 2020, um total de 75 condôminos inadimplentes, resultando em um saldo devedor de R$ 447.373,53 (quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) (mov. 1.3, fl. 7); que a última obra de pavimentação realizada ensejou um saldo devedor de R$ 32.188,60 (trinta e dois mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos) (mov. 1.3, fl. 3); e que foi autorizado, na Assembleia Geral Extraordinária de 20/09/2020, o uso do fundo de reserva para despesas emergenciais (mov. 1.3, fls. 7 e 8). Tais circunstâncias indicam que o Condomínio/agravante está atravessando crise financeira e se encontra, atualmente, impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, nos termos do artigo 98, do CPC e da Súmula n° 481, do STJ, recomendável a concessão do benefício. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO CONDOMÍNIO AUTOR. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015 E LEI Nº 1.060/50. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ALTA TAXA DE INADIMPLÊNCIA DOS MORADORES BEM COMO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EM CAIXA. IMÓVEIS DESTINADOS A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015919-47.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.02.2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VALORES DESPENDIDOS PELO CONDOMÍNIO QUE SUPERAM SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. ALTA TAXA DE INADIMPLÊNCIA ENTRE OS CONDÔMINOS. MONTANTES EM CAIXA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001583-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 13.07.2020) (grifei).
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