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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 50.1) que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0009034-89.2019.8.16.0170, opostos por ESTRELA D’OESTE RESFRIADORES EIRELI e CARLITO LIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, i) indeferiu a produção de prova pericial e a colheita do depoimento pessoal da parte ora Agravante; ii) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial executiva; e iii) acolheu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e iv) entendeu prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, os agravantes explanam que se trata de Embargos à Execução propostos por ESTRELA D’OESTE RESFRIADORES EIRELI e CARLITO LIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, com base no contrato “crédito fixo – renegociação” nº 27653-9, no valor de R$ 310.000,00, emitido em 30/03/2017 e com data de vencimento para 05/04/2023, ou seja, a ser quitado em 70 parcelas.Acrescentam que se tornaram inadimplentes a partir da 18ª parcela por uma série de razões, entre elas a abusividade do contrato, razão pela qual foi ajuizada a ação executiva de nº. 0003653-03.2019.8.16.0170 pela parte agravada, pleiteando valor de R$ 250.312,77.Alegam que propuseram a presente ação para se defender das abusividades e, assim, solicitaram a produção de perícia, o que foi indeferido, de maneira equivocada, pois não se trata de mera análise das cláusulas contratuais, mas de exame de matéria de fato e daí a importância do expert. Igualmente aduzem que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser deferido, uma vez que se não se trata de matéria exclusivamente de direito, como fundamentado pelo magistrado a quo para indeferir o pleito. Afirmam que são hipossuficientes, pois não têm a mesma capacidade econômica, técnica e informacional da Agravada, que se trata de instituição financeira, razão pela qual, sem a inversão do ônus da prova as partes não litigarão em igualdade de condições.Por fim, desejam a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja sobrestada, tendo em vista que o ônus da prova é sobretudo regra de procedimento, interferindo na conduta das partes. Solicitam a suspensão, desse modo, a fim de que seja evitado o dano processual decorrente da apreciação das questões ora abordadas em momento posterior, nos termos do art. 1.019, I do NCPC.A liminar foi apreciada, deferindo-se o efeito suspensivo pleiteado (mov. 12.1-AI).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 23.1-AI). É o relatório.
2. VOTO2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, o qual passo a analisar.Da prova pericialComo visto, os agravantes alegam que propuseram os Embargos à Execução para se defender das abusividades constatadas nos autos executivos e, assim, solicitaram a produção de perícia, o que foi indeferido, de maneira equivocada, pois não se trata de mera análise das cláusulas contratuais, mas de exame de matéria de fato e daí a importância do expert. Contudo, razão não lhe assiste.Isto porque, este Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, decidir as que se mostram necessárias para a compreensão da controvérsia em atenção ao sistema do livre convencimento motivado previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil:“[...] I - O juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 130), cabendo-lhe decidir, de acordo com o sistema do livre convencimento (motivado), quais as provas necessárias para o deslinde da causa. [...]”. (TJPR - 13ª C. Cível – AC nº 531.841-4 – Rel.: Des. Rabello Filho – J. 11/02/2009)Neste rumo:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CABIMENTO ANTE AS PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada. Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo a requerimento das partes ou de ofício, ato este que não enseja em cerceamento de defesa. (...)”. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1255154-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – Unânime – J. em 05.11.2014) Segundo, porque a magistrada a quo indeferiu o pedido de produção da prova pericial por entender ser desnecessária para a resolução da controvérsia, já que as provas fornecidas nos autos eram suficientes para seu julgamento, tornando-se inócua e desnecessária.Aliás, de acordo com o artigo 464, § 1º, incisos I e II, do CPC, a prova pericial poderá ser indeferida quando o fato que se pretende provar não demande de conhecimento especial e técnico ou, ainda, puder ser comprovado por outras provas produzidas nos autos.E, conforme se denota do caso em exame, destacou a juíza singular que sua produção terá pouca ou nenhuma eficácia diante das provas já colacionadas ao feito, que, em seu ver, são suficientes para dirimir os pontos controvertidos.Desta forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Da inversão do ônus da provaNa sequência, aduzem que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser deferido, uma vez que se não se trata de matéria exclusivamente de direito, como fundamentado pelo magistrado a quo para indeferir o pleito. Afirmam que são hipossuficientes, pois não têm a mesma capacidade econômica, técnica e informacional da Agravada, que se trata de instituição financeira, razão pela qual, sem a inversão do ônus da prova as partes não litigarão em igualdade de condições.Novamente sem razão. Analisando-se os autos verifico que, em que pese a alegada hipossuficiência, entendo que a inversão do ônus probatória, de fato, não deve ser concedida.Isso porque as teses apresentadas pelos Embargantes são todas relativas aos encargos oriundos do contrato em execução, o que já consta dos autos. Contextualizando, nos Embargos à Execução, em suma, são apontados equívocos e abusos: a) na cobrança dos juros remuneratórios; b) na capitalização de juros; c) na cumulação entre juros remuneratórios e moratórios; d) no próprio valor da execução; e) na falta de informações claras acerca das tarifas exigidas; f) nos pedidos de penhora, pois excessivos. Assim, parece claro que todos os tópicos elencados nos Embargos à Execução serão suficientemente esclarecidos a partir dos termos do contrato em execução. Logo, reconhecendo a juntada do próprio contrato, o qual contém dados suficientes para a análise do caso, entendo que a inversão do ônus da prova é inclusive regra desnecessária, sem efeito prático. Vejam-se: “BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE NAS DEMANDAS DESSA CÂMARA ESPECIALIZADA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DIANTE DA VULNERABILIDADE JURÍDICA DO ADERENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MITIGADA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO COMPROVADA. 5. COBRANÇA APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PREVISTA NO CONTRATO, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBEDECIDA. 6. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS SEM ESPECIFICAÇÃO NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO BANCO JUNTADO NA EXECUÇÃO. 7. MORA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE SER AFASTADA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0013779-76.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.11.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE1. DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE NOS REFERIDOS PONTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.2 IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES DIVERSAS DA REALIDADE PROCESSUAL. EXPURGO DAS4. TARIFAS TAC E TEC E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM VENTILADAS NA EXORDIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM5. PRESTAÇÕES PRÉ-FIXADAS. ANATOCISMO INOCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, CONFIGURA MÉTODO DE COMPOSIÇÃO DA TAXA JUROS, APLICADA NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ. PREVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. COBRANÇA DA TAXA ANUAL CAPITALIZADA AUTORIZADA NA HIPÓTESE. TABELA PRICE. DISCUSSÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM6. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL”. (...). (TJPR - 13ª C.Cível - 0001292-51.2015.8.16.0041 - Paraíso do Norte - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.11.2018) Ademais, a mera inversão do ônus da prova não é capaz de gerar a presunção de veracidade dos fatos em favor da parte autora, razão pela qual, mais uma vez, não vislumbro a necessidade de deferi-la. Assim, mantenho a regra geral de que o ônus probatório seria da parte ora agravante em demonstrar as suas alegações e, sendo assim, deixo de conceder a inversão pretendida.Destarte, a manutenção integral da decisão de primeira instância é medida de rigor.
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