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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Londrina nos autos de procedimento comum cível nº 0026568-44.2010.8.16.0014 (mov. 1.9), que julgou PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, determinando que a instituição financeira aplique o índice de correção pelo INPC aos planos econômicos na conta poupança do autor, com a consequente condenação ao pagamento da respectiva diferença, devidamente atualizada. Não satisfeito com o resultado do julgamento, o requerido interpôs o recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão dos precedentes de Repercussão Geral: RG nº 264 – STF e RG nº 265 - STF. Ainda, em sede preliminar, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu para responder pela diferença de correção monetária que deixou de ser aplicada nos depósitos em caderneta de poupança do autor, uma vez que o Banco do Brasil apenas acatou as ordens e instruções do Órgão Gestor e Disciplinar do Sistema, devendo a matéria em discussão ficar adstrita entre a União e o Banco Central do Brasil. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que atuou em estrito cumprimento das normas legais e administrativas vigentes à época dos fatos, inexistindo conduta ilícita de sua parte, pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da ação, reconhecendo-se como correto os índices aplicados pelo apelante quando dos planos Collor I e Collor II. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos honorários advocatícios. (mov. 1.12, fls. 1/12 – sistema projudi). Já em contrarrazões, o recorrido se manifestou pelo não provimento do recurso, mantendo-se irretocável a sentença de primeiro grau (mov. 1.14, fls. 01/04 - sistema projudi). Remetidos os autos à instância recursal, após diversas diligências, o apelado manifestou interesse na composição amigável (mov. 9.1/TJPR). Contudo, em razão do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, houve nova intimação da instituição financeira para manifestar sua anuência quanto à formalização do acordo nestes autos recursais (mov. 18.1/TJPR).
Sem resposta do apelante, os autos vieram conclusos.É o relatório do essencial.
VOTOO recurso de apelação merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.MÉRITONo caso, o presente recurso foi sobrestado em razão de temas abrangidos pelas decisões do eminente Ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP, sopesando a discussão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos incidentes sobre contas de poupança (Planos Bresser, Verão e Collor I e II).Veja-se que a inicial discutia a existência de diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I); e fevereiro de 1991 (Plano Collor II).Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O acordo tem natureza coletiva e abrange todos os processos judiciais que discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos, inclusive os em andamento, facultando às partes a adesão voluntária. Conforme destacado no acórdão da ADPF 165:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”.Partindo de tal premissa, apesar do apelado exarar o interesse na composição amigável do feito, verifica-se que a instituição bancária permaneceu inerte, mesmo após ser intimada a se manifestar.Logo, não há que se falar em direito à recomposição pretendida, pois, além do apelante não externar a concordância quanto ao acordo, o STF, ao decidir a ADPF 165, afastou a tese de inconstitucionalidade dos planos e, por consequência, a possibilidade de condenação das instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária.Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000880-44.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025 - Destaquei)Desse modo, não havendo concordância entre as partes quanto ao acordo e considerando o entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/73.Do ônus sucumbencial Por fim, considerando o provimento do recurso da instituição financeira, e sabendo que a prolação da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento dos honorários de sucumbência (sentença proferida em 30.09.2010), deve ser invertido o ônus de sucumbência, para o fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC/73.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação de Banco do Brasil S/A., para o fim de reformar a sentença proferida em primeiro grau, julgando improcedente a ação cível originária, com resolução de mérito e inversão do ônus de sucumbência, conforme delineado na fundamentação acima.
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