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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Hafez Abou Kohl e Roberto Guarani Andrion, como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea “a” (2 vezes) e §4º, inciso II (1 vez), da Lei nº 9.455/1997, artigo 157, § 2°, inciso II, c/c os artigos 61, inciso II, alínea “h “, e 70 (3 vezes), todos combinados com o artigo 69 e 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: FATO 1 “No dia 11 de julho de 2020 (período em que decretado estado de calamidade pública no Município de Foz do Iguaçu e no Estado do Paraná), por volta das 16h30min, na residência das vítimas, localizada na Rua Ipanema nº 636, Conjunto Libra, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados HAFEZ ABOU KOHL e ROBERTO GUARANI ANDRION, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, mediante emprego de violência e grave ameaça, utilizando um simulacro de arma de fogo, subtraíram, para ambos, dois aparelhos de telefone celular XIAOMI; dois relógios de pulso; um perfume da NATURA; uma televisão LG 32 polegadas; diversas jóias de prata e de ouro e a motocicleta HONDA CG150 TITAN placas AUJ0597, além de aproximadamente R$ 450,00 em espécie, tudo de propriedade das vítimas HILDO BACK, VANUSA MARIA WAIS e ZÉLIA PAVAN WAIS”. FATO 2 “Consta que os denunciados HAFEZ ABOU KOHL e ROBERTO GUARANI ANDRION, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, constrangeram as vítimas HILDO BACK, VANUSA MARIA WAIS e ZÉLIA PAVAN WAIS (esta, maior de 60 anos de idade), com emprego de violência – socos, tapas e empurrões – e graves ameaças, causando-lhes sofrimentos físicos e mentais, com o fim de obter informação quanto à existência e localização de dinheiro e objetos de valor na residência das vítimas”. FATO 3 “Após a consumação do crime, os denunciados saíram do local utilizando a motocicleta subtraída, mas, na Av. Costa e Silva, vieram a perder o controle sobre o veículo e caíram. Fato nº 3.1: Nesse momento, o policial civil CÉSAR DO NASCIMENTO LINO, que passava pelo local em seu horário de folga, suspeitou da situação e resolveu abordá-los, tendo o denunciado HAFEZ tentado fugir, a pé, mas foi contido pelo policial militar ITAMAR TELES DA SILVA (o qual também estava em seu período de folga), sendo apreendido, em seu poder, alguns objetos subtraídos das vítimas (aparelhos de telefone celular). FATO 3.1 “Nesse ínterim, o denunciado ROBERTO também tentou fugir do local, sendo perseguido pelo policial civil CÉSAR o qual conseguiu recuperar a motocicleta subtraída e, com auxílio de uma equipe da Guarda Municipal, capturar este denunciado, sendo apreendido, em seu poder, parte da ‘res furtiva’ (a motocicleta, um relógio de pulso dourado e um perfume NATURA) ”. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2020 (mov. 61.1).
Os denunciados foram devidamente citados em mov. 84.1, bem como apresentaram resposta à acusação (mov. 95.1).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação e a vítima (mov. 154.1, 157.1 a 157.3). Em continuação, no dia 25 de setembro de 2020, foram inquiridas outras 02 (duas) testemunhas de acusação, e ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (mov. 176.1 a 176.5).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a procedência da inicial acusatória, para o fim de condenar os acusados Hafez Abou Kohl e Roberto Guarani Andrion, como incursos nas sanções dispostas nos artigos 1º, inciso I, alínea “a” (3 vezes) e §4º, inciso II (1 vez), da Lei nº 9.455/1997, artigo 157, § 2°, inciso II, c/c os artigos 61, inciso II, alínea “h “, e 70 (3 vezes), todos combinados com o artigo 69 e 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Requereu, ainda, a condenação dos acusados ao pagamento das custas processuais, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 184.1).
Por seu turno, a defesa dos acusados Hafez Abou Kohl e Roberto Guarani Andrion, em suas alegações finais, requereu, em preliminar, a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência probatória contida nos autos para sustentar o édito condenatório, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo (mov. 190.1).
A sentença foi proferida em 30 de novembro de 2020, momento em que a Juíza a quo julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar os acusados Hafez Abou Kohl e Roberto Guarani Andrion, pela prática do delito disposto no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal. Ainda, aplicar a consunção para o fim de que o crime de tortura seja absorvido pelo delito de roubo majorado e, então, absolvê-los da prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c. § 4º, inciso II, ambos da Lei 9.455/1997, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 192.1).
Fixou a pena do réu Hafez Abou Kohl, definitivamente, em 10 (dez) anos 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Fixou, ainda, o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Fixou, ainda, a pena do réu Roberto Guarani Andrion, definitivamente, em 10 (dez) anos e 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Fixou, também, o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Inconformada com a referida decisão proferida, a defesa de Roberto Guarani Andrion interpôs recurso de apelação, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de que é genérica, não contendo elementos que comprovem a conduta dos denunciados. No mérito, requereu o afastamento do vetor judicial das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. Sustentou, que o apelante intentou seu plano criminoso dentro da razoabilidade que o tipo penal prevê. Requereu, também, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Por fim, pugnou pelo afastamento do concurso formal, previsto no artigo 70, do Código Penal (mov. 238.1).
A defesa do acusado Hafez Abou Kohl, em seu recurso de apelação, pugnou pela reforma da sentença no tocante a dosimetria da pena, com a readequação da reprimenda em seu mínimo legal. Aduziu, que na primeira fase deveria ser considerada como desfavorável apenas o vetor judicial dos antecedentes criminais. Pugnou, ainda, pela a aplicação do regime inicial mais brando de cumprimento de pena (mov. 247.1).
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento dos apelos manejados pela defesa dos recorrentes Hafez Abou Kohl e Roberto Guarani Andrion, e no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos (mov. 250.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, opinou, em seu parecer, pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo desprovimento dos mesmos (mov. 14.1 – TJ).
É, em suma, o relatório.
II – VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Recurso do apelante Roberto
Da preliminar de inépcia da denúncia Afasto a preliminar de inépcia da denúncia, levantada no recurso do réu Roberto, considerando que após proferida a sentença, descabe arguição neste sentido, por se operar a preclusão. Isso porque resta superada discussão acerca de eventual ausência de justa causa, por escassez de lastro probatório mínimo, ou de inaptidão da peça exordial acusatória, porque já houve análise exaustiva pela sentença acerca do mérito dos fatos delituosos denunciados, com contraditório e ampla defesa assegurados previamente durante o decorrer do processo.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. DENÚNCIA: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL REEXAME DE PROVA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória. 2. As questões postas na presente impetração quanto à inépcia da denúncia não foram objeto de exame pela autoridade coatora. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando pela decisão impugnada no habeas corpus não se tenha cuidado de matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância. 3. A denúncia é peça técnica, devendo ser simples e objetiva. Nela se atribui a uma pessoa a responsabilidade penal por determinado fato. Há de conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, para propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa (art. 41 do Código de Processo Penal). 4. Descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, como se tem na espécie vertente, não se pode trancar a ação penal. 5. Para decidir de forma diversa e acolher a alegação do Recorrente de que não haveria elementos para comprovar seu envolvimento na prática dos delitos imputados, seria preciso reexaminar fatos e provas dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus. 6. Recurso ao qual se nega provimento.(STF. RHC 133426, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016) [grifei] Ademais, mesmo que a questão não estivesse acobertada pela preclusão, destaco que a denúncia preenche todos os pressupostos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo suficientemente realizado exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a conduta ilícita imputada ao réu, o que propiciou o pleno exercício do direito de defesa. À propósito, entendimento desta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. A- (…) - INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE MANEIRA SUFICIENTE O CRIME E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, SEM PREJUDICAR A GARANTIA DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. (…) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0040302-89.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 29.08.2019). RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA SANÇÃO – AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.434/06 – SENTENÇA ALTERADA – APELO 01 NÃO PROVIDO, RECURSO 02 PROVIDO. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. O flagrante delito embasado em fundadas razões justifica a entrada policial no domicílio, conforme excepcionado no próprio art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.A idoneidade dos meios de obtenção de prova inviabiliza a anulação do processo por ilicitude das evidências. Não há se falar em inépcia da denúncia quando preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.Se o conjunto probatório carreado nos autos demonstra a prática pelo agente de qualquer das ações elencadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a manutenção da condenação é medida de rigor. Quando as circunstâncias fáticas denotam o envolvimento reiterado do agente no narcotráfico, a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei Antitóxicos deve ser afastada.Recurso defensivo conhecido e não provido.Apelo ministerial conhecido e provido, para afastar a benesse elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.434/06.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0027783-82.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.06.2021) Portanto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. Da dosimetria da pena Pugnou o recorrente pelo afastamento da valoração negativa no que se refere às circunstâncias do delito, fundamentada pela sentença da seguinte forma (mov. 192.1): “As circunstâncias são graves, eis que os réus subtraíram bens das vítimas mediante emprego de violência desmedida e desproporcional, que extrapola aquelas verificadas cotidianamente em crimes deste jaez. Veja-se que os réus, que agiram em conluio, agrediram as três vítimas, dando-lhes tapas, socos, pontapés, chutes, coronhadas, que atingiram os ofendidos em algumas partes do corpo. Nota-se que os processados agiram com intensa agressividade e vilania – a vítima Vanusa Maria disse ter sido atingida por chutes em seu tornozelo, que estava quebrado –, causando sofrimento físico e mental, o que deve ser, proporcionalmente, censurado.” Com efeito, constata-se que no caso a violência aplicada pelos agentes ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, considerando que a vítima Vanuza (mov. 157.3) relatou que foram desferidos socos, tapas, chutes, e que os agentes eram realmente muito agressivos, espancando as vítimas mesmo quando já estavam rendidas.
Destarte, não há que se cogitar em “bis in idem”, pois a violência exacerbada, que extrapola aquela comumente utilizada enquanto artifício necessário à consumação do crime de roubo, merece maior reprovação, justificando a exasperação quanto às circunstâncias.
Confira-se: RECURSOS DE APELAÇÃO – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP), ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2°, INCISOS I E II, DO CP) E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS PELAS DEFESAS DOS ACUSADOS (1), (2), (3) E (4) – (...). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO EM RELAÇÃO AO APELANTE (4) – NÃO ACOLHIMENTO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONFISSÃO DOS DEMAIS ACUSADOS COM RELAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA – RÉU RESPONSÁVEL POR CONDUZIR OS COMPARSAS ATÉ O LOCAL DO CRIME, DAR COBERTURA E GARANTIR A FUGA – APREENSÕES DAS RES FURTIVA E NO VEÍCULO DO RECORRENTE – PROVAS JUDICIALIZADAS QUE RATIFICAM OS ELEMENTOS ENTRAPROCESSUAIS – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE APRESENTA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO – PROVAS QUE NÃO DEIXAM MARGEM À DÚVIDA QUANTO À AÇÃO DE WILLIAN EM CONJUNTO COM OS DEMAIS RÉUS – (...). DOSIMETRIA DAS PENAS – APELANTES 02 E 03 QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA PENA-BASE – INOCORRÊNCIA – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXASPERADAS POR CRITÉRIOS DISTINTOS – AFASTADA A TESE ALEGADA PELO APELANTE 04 DE SER A VIOLÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO – AGRESSÃO FÍSICA EXACERBADA QUE EXTRAPOLA OS GRAUS DE REPROVABILIDADE DO ILÍCITO – APELANTES 02 E 03 QUE ALMEJAM O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE ATINGIU UMA PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIOS – PEDIDO DO APELANTE 04 PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO ENTRE O ROUBO MAJORADO E O LATROCÍNIO TENTADO – NÃO ACOLHIMENTO – DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – VEDAÇÃO – SANÇÃO QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO ESTÁ SUJEITA À ISENÇÃO – RECURSOS 01, 02, 03 E 04 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – PENAS INALTERADAS – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSORES DATIVOS – SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0023923-36.2017.8.16.0035 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 17.02.2020) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II).SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...).3) INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À SACIEDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS [FIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA] QUE NARRARAM DE FORMA HARMÔNICA A OCORRÊNCIA CRIMINOSA. ADEMAIS, RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NA DELEGACIA DE POLÍCIA RATIFICADO EM JUÍZO.PROVA FIRME E SEGURA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.4) PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DO CÁLCULO DA SANÇÃO.4.1) PRIMEIRA ETAPA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM RAZÃO DO MAIOR DESVALOR DA CULPABILIDADE [EXACERBADA VIOLÊNCIA EMPREGADA], DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CRIME [VÍTIMAS QUE FORAM AMARRADAS E TRANCAFIADAS NUM CÔMODO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO] E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO [GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELOS OFENDIDOS, ALÉM DO FORTE ABALO PSICOLÓGICO POR ELES EXPERIMENTADO]. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS E FRAÇÕES DE AUMENTO ADEQUADAS.4.2) SEGUNDA FASE DO CÔMPUTO DA EXPIAÇÃO.RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA ACERTADO. RÉU REINCIDENTE E CRIME COMETIDO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ADEMAIS, RÉU QUE JÁ FORA BENEFICIADO PELO FATO DE O JUÍZO A QUO TER, EQUIVOCADAMENTE, APLICADO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA [MALGRADO O RECORRENTE NÃO TENHA ADMITIDO A PRÁTICA DELITUOSA].IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA COMINADA AO SENTENCIADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. (...). APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.CRIMINAL - AC - 1693036-2 - REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - UNÂNIME - J. 07.12.2017) Portanto, idônea a exasperação realizada quanto às circunstâncias do delito, em razão da violência excessiva.
Requer ainda a defesa de Roberto a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e aquela prevista no artigo 61, II, “h”, CP, pois a vítima Zélia Pavan Wais tinha mais de 60 anos de idade na data dos fatos. Contudo, sem razão.
Sobre o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes o artigo 67 do Código Penal determina que são circunstâncias preponderantes aquelas relativas aos motivos do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Pois bem.
Embora a confissão espontânea possa ser entendida como circunstância preponderante, por ser possível associá-la à personalidade do agente como demonstração da capacidade do réu de reconhecer seus erros, ela poderia compensar integralmente apenas a agravante da reincidência, que também é preponderante, consoante previsto no artigo 67 do Código Penal.
Contudo, além da agravante da reincidência, está presente no caso outra agravante, relativa ao crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 anos. Ou seja, estão concorrendo duas agravantes contra uma atenuante, de modo que as agravantes preponderam, justificando-se a exasperação da pena intermediária em 04 (quatro) meses de reclusão.
Assim, desprovido o pedido de compensação integral entre as duas agravantes do caso com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, pretende ainda o apelante Rodrigo que seja afastado o concurso formal de crimes previsto no artigo 70 do Código Penal. Entretanto, entendo pela manutenção do referido instituto.
A despeito de o crime ter sido realizado em apenas uma oportunidade, verifica-se que através de uma mesma ação violou três patrimônios distintos, relativos às pessoas de Hildo, Vanusa e Zélia, sendo cogente o reconhecimento de concurso formal dos roubos perpetrados.
Sobre o tema, assim de manifesta o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.5. Writ não conhecido.(HC 642.195/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) [grifei] No mesmo sentido, esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INC. II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP) – (...). MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL – PATRIMÔNIOS DISTINTOS SUBTRAÍDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO DELITIVA – REGIME FECHADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – DESCABIMENTO – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – ALMEJADO SOBRESTAMENTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DISPENSA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPROCEDÊNCIA – EXEGESE DO ART. 804 DO CPP – recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001727-69.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.02.2021) [grifei] Assim, escorreito o reconhecimento do concurso formal de crimes, com o acréscimo de pena realizado em 1/5 pela sentença.
No mais, reputo correta a dosimetria da pena operada em sentença, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.
Recurso do apelante Hafez Da dosimetria da pena Pleiteou o recorrente Hafez pela revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa no que tange às circunstâncias e consequências do delito, pugnando também pela fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda. Porém, entendo que a dosimetria da pena deve ser mantida conforme fixada.
Em relação às circunstâncias do crime, reputo que são graves, eis que as três vítimas envolvidas relataram que ambos os agentes foram extremamente agressivos e violentos durante a empreitada criminosa, impingindo golpes, socos e pontapés, mesmo quando os ofendidos já estavam rendidos.
Desta forma, é razoável que seja mantida a valoração negativa das circunstâncias, pois a violência praticada extrapolou os limites do tipo penal. Neste sentido: CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXCEDEM AS NORMAIS DO TIPO - VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE - SÚMULA 545/STJ - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA MÚLTIPLA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE - DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O fato de o apelante, além da grave ameaça exercida por meio de arma branca, ter sufocado a vítima com uma toalha, revela maior ousadia e periculosidade a justificar maior reprovação, pois, nos casos em que a conduta do agente transcende, extrapola, as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva pode servir de fundamento para a elevação da pena-base. (…) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1622741-3 - Colombo - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 03.08.2017) [grifei]. No tocante às consequências do crime, constata-se que também ultrapassam aquelas comumente observadas nos delitos de roubo, considerando-se que houve um elevado prejuízo financeiro, de aproximadamente de seis mil reais às vítimas, segundo o depoimento de Vanusa (mov. 157.3). Neste sentido, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ APRECIADO EM SENTENÇA A QUO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIA DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO EXCESSIVO DA VÍTIMA. DANO QUE TRANSCENDE ÀS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO DELITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE EVIDENCIA O USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015760-53.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2021).” Desta forma, corretamente realizada a mensuração da pena base do recorrente, que tendo sopesadas negativamente os maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, teve sua pena base fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão.
Quanto à fase intermediária, constata-se que a Magistrada reconheceu a presença da agravante do art. 61, II, “h”, CP, visto que se tratou de delito praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, e também da atenuante da confissão espontânea, tendo se operado a compensação entre ambas, tendo estabelecido a pena intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a majorante decorrente do concurso de pessoas, com elevação da pena em 1/3, restando em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ainda, foi reconhecido o concurso formal, com a aplicação de somente uma das penas elevada na proporção de 1/5, tendo se arbitrado a pena definitiva em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Ademais, em relação ao pedido de fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, observo que não merece provimento, considerando que a pena definitiva permaneceu fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, sendo cogente a manutenção do regime fechado para o cumprimento da reprimenda, em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos. SHS
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