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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação em Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0024478-71.2011.8.16.0000, tão somente para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, entendendo cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de execução provisória de sentença (mov. 1.29 do Agravo de instrumento).A Agravante postulou pela reforma de referida decisão, para o fim de declarar o não cabimento de honorários em sede de execução provisória. Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) “a matéria ventilada no presente caso não possui súmula e tampouco jurisprudência dominante no TJ/PR, sendo que as decisões citadas pelo MM Relator cuidam de cumprimento de sentença definitiva, ou quando tratam de execução provisória são decisões monocráticas, não demonstrando a possibilidade de cabimento de honorários advocatícios em execução provisória” (mov. 1.1).Em 11.08.2011, a 9ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão que fixou honorários advocatícios em execução provisória de sentença (mov. 1.3).Inconformada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS interpôs Recurso Especial, que, inicialmente, foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no “leading case” acerca do tema (mov. 1.10 do Recurso Especial nº 0061755-24.2011.8.16.0000).Após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Superior no Recurso Especial nº 1.291.736/PR, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, que corresponde ao artigo 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.14 do Recurso Especial nº 0061755-24.2011.8.16.0000).Na sequência, em atenção ao Ofício-Circular nº 12/2018-G2V, que informou a realização de acordo de suspensão das ações envolvendo os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, foram determinadas sucessivas suspensões do feito.Após o término do último prazo de suspensão concedido, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito (mov. 85.1).A Agravante requereu o prosseguimento do feito, informando que, até o presente momento, não foi firmado acordo acerca dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença (mov. 88.1).De outro lado, o Agravado novamente requereu a manutenção da suspensão do recurso até a finalização do procedimento de mediação perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC deste Tribunal de Justiça, ressaltando que o processo principal também se encontra suspenso (mov. 89.1).À vista disso, este Relator encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça (mov. 91.1), tendo a Audiência de Mediação restado infrutífera (mov. 106.1).A Agravante, então, reiterou o pedido de prosseguimento e julgamento do presente feito (mov. 111.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conforme relatado, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS postulou pela reforma da decisão agravada, a fim de que fosse reconhecida a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de execução provisória de sentença.Pois bem, a retratação deve ser exercida.Sobre o tema, deve-se considerar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.291.736/PR:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido. (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)Como se vê, a Corte Superior entendeu ser incabível o arbitramento de verba honorária na execução provisória de sentença.Desse modo, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se adequar a decisão agravada ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.291.736/PR, afastando a fixação de honorários advocatícios na execução provisória de sentença.Em casos semelhantes, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.291.736/PR. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060855-41.2011.8.16.0000 [0045205-85.2010.8.16.0000/1] - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP 1.291.736/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026207-98.2012.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2024)Logo, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao presente recurso, reconhecendo a impossibilidade de se fixar honorários advocatícios na fase de execução provisória de sentença.
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