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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0100552-44.2026.8.16.0000 em que é agravante Município de Inácio Martins e é agravado o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Civil Pública n. 0001355-25.2026.8.16.0095 contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, que assim decidiu (mov. 19 – 1º grau): “(...)1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de SaúdeParaná (SINDACS/PR) do em face do Município de Inácio Martins.A entidade sindical autora narrou, em síntese, que o Município réu publicou o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 02/2026, visando à contratação temporária para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE) e Auxiliar de Saúde Bucal. Argumentou que a contratação temporária para os cargos de ACS e ACE contraria frontalmente o disposto no artigo 16, da Lei Federal nº 11.350/2006, que veda expressamente tal modalidade de contratação para estas categorias, admitindo-a exclusivamente na hipótese de combate a surtos epidêmicos. Afirmou que a justificativa apresentada no edital baseia-se apenas na necessidade de substituição de servidores (vacância), não havendo qualquer menção à estado de emergência em saúde pública. Pugnou, liminarmente, pela suspensão de todos os efeitos do edital, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a declaração de nulidade do concurso e de todos os efeitos dele decorrentes, bem como, a condenação do Município réu a realizar a retificação da contratação para que passe a constar o prazo indeterminado.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, ponderando que a suspensão do certame deve recair estritamente sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não havendo óbice legal à continuidade do processo seletivo em relação ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal (ev. 16.1).É o breve relatório, decido.Inicialmente, cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.Pois bem, a controvérsia cinge-se à legalidade da contratação precária (temporária) para o exercício das atribuições inerentes aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), levados a efeito, em termos de contratação, pelo Município demandado, pelo Edital de Processo Seletivo Simplificado, juntado no ev. 1.9.Conforme mencionado pela parte autora, a Constituição Federal, em seu artigo 198, §§ 4º e 5º, conferiu tratamento diferenciado a estas categorias, determinando a regulamentação de seu regime jurídico por meio de lei federal.Desse modo, atendendo ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual traz em seu arcabouço normativo uma limitação explícita ao poder discricionário dos Entes Federativos no que tange à forma de admissão desses profissionais, in verbis:(...)Do exame sumário do referido dispositivo e tendo-se em conta o cenário nacional que envolve a saúde pública, é possível inferir que a dessa ratio essendi vedação legal se ampara na necessidade de preservar a criação de um vínculo contínuo de confiança entre o agente e a comunidade local, pressuposto essencial para a efetividade das políticas públicas de atenção básica à saúde e vigilância epidemiológica, especialmente a Estratégia Saúde da Família, pelo que a alta rotatividade decorrente de contratos temporários esvazia o propósito fundamental do programa.No caso em mesa, da análise do Edital de PSS nº 02/2026, nota-se que o ente municipal fundamenta a deflagração do certame na "necessidade em se atender o suprimento de servidores nos casos de aposentadorias, de exoneração ou falecimento(...);" (ev. 1.9, pág. 01). Ademais, está claro no edital, conforme item 1.3 que o prazo da contratação desses servidores é de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.Como se infere, trata-se de recomposição rotineira de quadro de pessoal, não havendo qualquer demonstração técnica, fática ou editalícia da ocorrência de surto epidêmico que autorize a deflagração da exceção prevista na referida lei de regência, a fim de permitir a contratação temporária desses servidores.Nesse sentir, ainda que haja a menção de contratação “exclusivamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante Regime Especial de Contratação, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal Brasileira”, tal justificativa se revela, ao menos neste momento processual, totalmente genérica e em descompasso com a própria justificativa inicial do edital, inexistindo, pois, o fim específico combate de um surto no Município de Inácio Martins/PR, pelo que se vislumbra a surto epidêmico probabilidade do direito autoral, no sentido da aparente ilegalidade do prazo conferido pela Administração Pública aos contratos a serem firmados com os futuros servidores.Com efeito, insta destacar que a contratação para supressão de vacância de vagas ordinária deve ocorrer por meio de concurso público para provimento efetivo, com prazo do contrato, indeterminado, não se admitindo a burla à regra constitucional do artigo 37, inciso II, da Carta Magna, por meio de vínculos precários quando há vedação expressa em lei federal específica.Outrossim, o perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a continuidade do certame em relação a esses cargos importará em dispêndio de verbas públicas e possível frustração dos candidatos, gerando prejuízos irreversíveis aos eventuais profissionais contratados e ao próprio erário municipal, além da potencial descontinuidade na prestação dos serviços de saúde se houver a anulação das contratações.É nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)No entanto, como bem esposado pelo Ministério Público, o pedido de suspensão total do edital comporta mitigação. Isso porque o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal não está abrangido por esta vedação específica dos cargos ACS e ACE, sendo certo que a contratação temporária para aquela função é regida pela regra geral insculpida na Constituição Federal e legislação municipal pertinente, não havendo óbice à contratação temporária.Destarte, deve prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, permitindo-se o regular prosseguimento do PSS no que tange à vaga de Auxiliar de Saúde Bucal.2. Isso posto, o pedido de tutela provisória de urgência, defiro parcialmente para o fim de determinar a imediata suspensão do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 02/2026 do Município de Inácio Martins/PR, exclusivamente em relação aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE).(...)” Município de Inácio Martins recorreu afirmando que o magistrado a quo desrespeitou previsão do art. 2º da Lei n. 8.437/1992 ao deferir liminar sem realizar a oitiva do ente público. Aduziu que a multa coercitiva é irregular, pois estabelecida sem prazo máximo. Acrescentou que a decisão interpreta norma nacional sem considerar as leis municipais que tratam do mesmo tema, importando em leitura equivocada. Por fim, sustentou que o Tribunal de Contas do Estado tem posicionamento no sentido de que a vedação constante no art. 16 da Lei n. 11.350/2016 não é absoluta, comportando relativização. Nesses termos, pugnou o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a concessão de antecipação de tutela consistente na autorização ao “Município a concluir o PSS e a manter as contratações estritamente temporárias”. O recurso foi recebido, sendo indeferido o efeito suspensivo pretendido, bem como a antecipação de tutela subsidiária (mov. 9 – 2º grau). O magistrado a quo exarou ciência (mov. 15 – 2º grau). Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná apresentou contrarrazões afirmando a existência de vedação legal à contratação temporária aos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. Assim, pugnou o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13 – 2º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, estando assim ementado (mov. 17 – 2º grau): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA SINDICAL. SUSPENSÃO LIMINAR DO EDITAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE, ALIADOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, DENOTAM VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PERIGO DE DANO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ACE E ACS EXCEPCIONADA APENAS NOS CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), devendo o recurso ser conhecido. Registre-se a dispensa do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. No caso concreto, o agravante abriu edital de contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate a Endemias (ACE) e Auxiliar de Saúde Bucal. O magistrado a quo suspendeu o certame quanto aos dois primeiros cargos, decisão recorrida neste agravo de instrumento.
Inicialmente, o recorrente sustenta o descumprimento da norma prevista no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, que determina a oitiva prévia do ente público quando da análise e concessão de liminar em ação civil pública. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente: “Relativamente à alegação de violação do art. 2º da Lei n. 8.437/92, a jurisprudência do STJ, ‘em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei n. 8.437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública’” (AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2010; AgInt no AREsp n. 1.238.406/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018 ; AgInt no AREsp n. 1.520.963/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 ; REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022). No caso dos autos, o magistrado a quo fundamenta de maneira suficiente sobre a necessidade de concessão de liminar, sobretudo com relação à urgência do pleito, o que enseja o afastamento da aplicação da norma mencionada, conforme entendimento jurisprudencial. Quanto à regulação dos cargos de ACS e ACE, a Constituição da República determina que lei de âmbito nacional deve fixar regulamentação, conforme art. 198, §5º. A norma foi editada, inicialmente como Medida Provisória n. 297/2006, que restou convertida na Lei n. 11.350/2006. A Lei n. 11.350/2006 foi alterada pela Lei n. 12.994/2014, passando ao artigo 16 a ter a seguinte redação: Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. A norma é clara quanto à proibição, bem como quanto à exceção que comporta. No caso concreto, a municipalidade não sustenta a ocorrência de surto epidêmico a justificar a contratação temporária, mas limita-se a afirmar que a proibição normativa pode ser relativizada, o que contraria frontalmente a norma e a jurisprudência desta Corte: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação civil pública. Processo seletivo simplificado. agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024 do Município de Agudos do Sul, restritamente aos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, e os atos dele decorrentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o processo seletivo simplificado instaurado pelo Município de Agudos do Sul para o preenchimento dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias é nulo. III. Razões de decidir3. De acordo com o art. 16 da Lei nº 11.350/2006, “é vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável”. 4. Para a contratação de profissionais em referidas áreas, exige-se processo seletivo público de provas ou de provas e títulos. 5. Não observado o regramento específico para a contração de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, o edital de processo seletivo da Prefeitura de Agudos do Sul deve ser declarado nulo. IV. Dispositivo 6. Manutenção da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei nº 11.350/2006, arts. 9 e 16. LM nº 1.899/1994, art. 3º, I; art. 18 e art. 26. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000111-38.2026.8.16.0038, Relator Desembargador Luís Nielsen Kanayama, julgado em 16.03.2026) O Tribunal de Contas do Estado do Paraná segue a mesma linha interpretativa: Consulta. Município de São João do Triunfo. Contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). Processo Seletivo Simplificado. 1 - Contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias para suprimento de afastamentos legais de servidores efetivos – Admissibilidade excepcional. Regra geral de vedação prevista no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. Possibilidade, em tese, de contratação transitória para substituição de servidor afastado, em caráter excepcionalíssimo, desde que demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, vinculada a afastamentos prolongados que comprometam a continuidade do serviço, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e observados requisitos estritos (lei específica, processo seletivo público e limitação temporal ao afastamento do titular); 2 - Aplicação de lei municipal genérica de contratação temporária aos ACS e ACE – Inviabilidade. Submissão dessas categorias a regime jurídico constitucional e legal específico (art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; Lei Federal nº 11.350/2006). Insuficiência de norma geral (Lei Municipal nº 1.910/2019). Necessidade de lei municipal específica, compatível com o regime especial, inclusive quanto à observância dos requisitos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350/2006; 3 - Invocação do risco de desassistência do serviço público e do princípio da continuidade da saúde – Admissibilidade restrita. Princípio da continuidade do serviço público que deve ser concretizado em harmonia com a regra do concurso público e com o regime jurídico especial da categoria, admitindo-se, excepcionalmente, a contratação temporária apenas para substituição transitória, vedada sua utilização como mecanismo ordinário de gestão de pessoal. (Processo n. 76594/2025, acórdão n. 1372/2026, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2026) Consulta. Município de Porecatu. 1. Não é possível a contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sem a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico. 2. A contratação dos serviços dos agentes via terceirização por uma empresa contratada é uma medida excepcional que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. Ainda que determinado município apresente índice de despesa total com pessoal superior a 95% do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), será possível a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, por intermédio de processo seletivo público, no limite do valor repassado pela União nos termos do art. 198, §7º, da Constituição Federal, que não deve ser computado em sua receita corrente líquida, assim como as despesas com os agentes ressarcidas pela União não devem ser incluídas nas despesas de pessoal para o cálculo do limite. No entanto, não poderá realizar a concessão de vantagens, gratificações ou outros incentivos, em razão do disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF. (Processo 694257/21, Acórdão nº 2240/22, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2022) Destarte, norma municipal não pode contrariar norma geral estabelecida em âmbito nacional, notadamente porque a normativa fixada pelo Congresso Nacional decorre de determinação constitucional. Assim, ao Município dispor em sentido contrário à norma geral, viola de forma reflexa (por ricochete) a própria Constituição da República. Estando a decisão agravada amparada nesses fundamentos, deve ser mantida, sendo imperioso conhecer e negar provimento ao recurso. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois decisão adequada à previsão constitucional e legal, bem como à jurisprudência aplicável aos casos de contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias.
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