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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 1.2-TJ, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, autuada sob o nº 0011704-97.2017.8.16.0129, que determinou que o pagamento do adiantamento dos honorários periciais incumbe à agravante/terceira requerida e à segunda agravada/primeira demandada JLG Latino Americana Ltda., eis que pleitearam a produção de prova técnica, e, inobstante tenham informado o desinteresse na sua produção em momento posterior, trata-se de prova essencial para a resolução dos pontos controvertidos, conforme decidido anteriormente.Para tanto, a recorrente aduz, em síntese, que: a) o pedido formulado de produção da prova pericial, tanto por ocasião da apresentação de sua defesa, quanto quando determinada a especificação de provas, foi amplo e provisório, antes de definido o ônus probatório; b) após proferido o despacho saneador, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e distribuiu o ônus da prova em conformidade com o Código de Processo Civil, a agravante e a terceira recorrida desistiram da mencionada prova técnica, e c) a autora/terceira agravada desistiu da prova pericial por entendê-la imprestável, desnecessária e inócua, uma vez que o objeto a ser periciado não mais se encontra nas condições originais, tendo se deteriorado no decorrer dos anos. Busca a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, aos seguintes argumentos: a) a manutenção do interlocutório vergastado lhe acarretará perigo de dano irremediável e irreparável de ordem financeira e processual, pois será obrigada a custear a verba honorária de prova pericial de que expressamente desistiu, no momento em que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo-se o ônus da prova consoante determinado na lei processual; e b) a perícia se mostra inócua e imprestável ao deslinde do feito, como reconhecido pela requerente/terceira agravada.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, afastando-se a sua responsabilidade no pagamento dos honorários periciais ou, caso assim não se entenda, requer seja a verba honorária rateada entre todas as partes.Distribuído este agravo de instrumento para a 4ª Câmara Cível, em razão da discussão da competência da matéria, a Excelentíssima Desembargadora Regina Helena Afonso encaminhou os autos à 1ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, que determinou a redistribuição livre do presente recurso entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, consoante se denota do mov. 32.1-TJ. Distribuído o presente recurso a este Relator, o pedido de efeito suspensivo no mov. 42.1-TJ.Opostos embargos de declaração contra a mencionada decisão pela segunda recorrida no mov. 1.1-ED02, esses não foram acolhidos, contudo, modificou-se, de ofício, o decisório hostilizado, de modo a deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante (mov. 12.1-ED02).Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, conforme as disposições do Código de Processo Civil.
Insurge-se a agravante contra decisão que determinou que o pagamento do adiantamento dos honorários periciais incumbe a ela e à segunda recorrida, JLG Latino Americana Ltda. Sustenta a agravante que expressamente desistiu da produção de prova pericial, uma vez essa ter se mostrado imprestável, desnecessária e inócua para o deslinde da demanda de origem. Dessa forma, tendo o juízo de primeiro grau entendido, de ofício, pela necessidade da produção de prova técnica, é cabível o rateio dos honorários periciais entre todas as partes. Para que se solucione a questão apresentada no presente recurso, necessária uma análise dos atos processuais praticados no que tange à produção de prova pericial nos autos de origem. Em sua contestação de mov. 40.1, a segunda recorrida JLG Latino Americana Ltda., pleiteou, expressamente, a produção de prova pericial. Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a segunda agravada opôs embargos de declaração no mov. 65.1, sustentando, em resumo, que: a) somente lhe seria possível requerer as provas que entendesse pertinentes depois de definido o seu ônus probatório e a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de preclusão e de prejuízo à sua defesa; b) as provas produzidas nos autos até aquele momento eram suficientes para demonstrar sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido inicial; e c) caso o magistrado entendesse necessário, protestou, ao final, pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. Referidos aclaratórios foram rejeitados no mov. 69.1. Já a terceira recorrida, TCP – Terminal de Conteineres de Paraná S.A., ao especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização da prova oral e da prova documental complementar (mov. 66.1).Por sua vez, a primeira agravada, Deutz do Brasil Ltda., pugnou somente pela produção de prova oral (mov. 75.1). Após, no mov. 78.1, a segunda recorrida ratificou as alegações contidas nos embargos de declaração supramencionados no concernente às provas a serem produzidas, reiterando que, na eventualidade de o magistrado entender necessário, protesta pela produção de prova pericial, aqui incluída a prova técnica simplificada, prova documental e testemunhal. A agravante, Marcos Anselmo M.E. (ASL – Manutenção Eletromecânica de Serviços Ltda.), em sua contestação de mov. 129.1, igualmente postulou pela produção de prova pericial, reiterando-a no mov. 150.1. A decisão saneadora de mov. 152.1 deferiu a produção das provas pericial, oral e de novas provas documentais, determinando que as partes informassem a especialidade do perito a ser nomeado, indicassem os assistentes técnicos e apresentassem os seus quesitos, o que foi cumprido pela segunda recorrida (mov. 169.1) e pela terceira agravada (mov. 170.1), oportunidade em que esta última desistiu, expressamente, da produção da prova pericial. Por sua vez, a recorrente desistiu da mencionada prova, de maneira expressa, no mov. 167.1.Na decisão de mov. 175.1, a juíza singular, na qualidade de destinatária das provas, entendeu essencial à resolução da lide a produção da prova técnica, uma vez que, “além de envolver questão de elevada complexidade, é preciso aferir a origem dos defeitos da passarela e se tais defeitos são de responsabilidade das rés (vendedora da passarela, fabricante do motor e prestador de serviços responsável pela manutenção) ou se foi causado por culpa exclusiva da empresa autora”. Mantendo o seu posicionamento anterior, a segunda agravada peticionou (mov. 185.1) no sentido de que a mencionada prova estaria dispensada, mas não se opôs à nomeação do perito, pugnando pela aplicação do previsto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, rateando-se o seu custo entre as partes, uma vez que determinada de ofício. No mov. 200.1, a segunda recorrida desistiu, expressamente, da produção da prova pericial, requerendo o rateio do seu custo entre todas as partes, como exposto alhures. Por sua vez, a agravante, em petitório de mov. 203.1, ratificou o seu pleito de desistência da multicitada prova de mov. 167.1, pugnando que a terceira recorrida arcasse com o pagamento da integralidade dos honorários periciais. Por fim, o interlocutório agravado (mov. 205.1) determinou que a agravante e a segunda recorrida arcassem com o adiantamento dos honorários periciais, eis que foram as únicas partes a requerer a produção de tal prova.Feita essa breve digressão fático-processual, de rigor salientar que, acerca da responsabilidade pelo pagamento de perícia técnica, estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Com efeito, na hipótese dos autos, conclui-se que a prova em testilha foi determinada exclusivamente pelo magistrado singular (mov. 175.1), tendo todas as partes que a requereram anteriormente dela desistido expressamente (movs. 167.1, 170.1, 200.1 e 203.1). Dessa forma, inviável que apenas à agravante e à segunda recorrida seja imputado o pagamento dos honorários periciais, em atenção ao preconizado pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo o rateio da perícia entre todas as partes, uma vez que determinada de ofício. Nesse sentido, eis as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A divisão equânime dos custos da perícia determinada de ofício está prevista no caput do art. 95 do CPC, pois a ordem para a realização da perícia judicial resultou do próprio julgador, por ato de ofício” (TJPR - 18ª C. Cível - 0027362-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.08.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS À REQUERIDA O PAGAMENTO PELA PROVA TÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PROVA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, ANTE A SUA NECESSIDADE PARA O DESLINDE DO CASO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0029341-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 04.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 95, CAPUT, DO CPC. OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO RATEADOS QUANDO A PROVA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU/AGRAVANTE QUANTO AO ADIANTAMENTO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXPERT. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0063695-43.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.04.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL DÉBITO REMANESCENTE. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. ART. 95, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PERITO RATEADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...]4. De acordo com a regra do artigo 95, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada entre as partes, se a prova pericial for determinada de ofício.5. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0058062-51.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVERÁ SER SUPORTADA POR AMBAS AS PARTES. CUSTAS RATEADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, CPC/15. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÔNUS DAS CUSTAS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0042061-88.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2019). Desta feita, tendo sido determinada a prova pericial de ofício pelo Juízo de origem, sob o entendimento de ser essencial para a resolução da lide, e tendo a agravante a segunda recorrida, que a requereram anteriormente, dela desistido expressamente, de rigor o adiantamento dos honorários periciais ser rateado por todas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar que o valor da perícia seja rateado entre as partes.
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