SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061810-72.2011.8.16.0000
0025975-23.2011.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O RELATOR AFASTOU MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73, MAS MANTEVE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO SUBMETIDO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N. 525 DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, AFASTANDO-SE OS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto de decisão monocrática pela qual o relator afastou a multa do art. 475-J do CPC/73, mas manteve os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento provisório arbitrados nos autos de origem. II. Questão em discussão 2. Julgar se o acórdão submetido ao juízo de retratação deve ser modificado, considerando o julgamento do tema de recurso repetitivo n. 525 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Em cumprimento provisório, não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que foi fixado no julgamento do tema de recurso repetitivo n. 525. 4. Considerando que, no caso, o arbitramento de honorários sucumbenciais do cumprimento provisório foi mantido pelo acórdão, o juízo de retratação é positivo, ficando provido o agravo regimental para afastar referida verba sucumbencial arbitrada na origem. IV. Dispositivo 5. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo regimental, afastando os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento provisório.