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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Por brevidade, reproduzo o relatório do acórdão de mov. 57.1: “Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 65.1), que confirmou a liminar e concedeu a segurança, declarando a inexistência de relação jurídico tributária entre os impetrantes e o Estado do Paraná em relação ao tabaco cru enviado à empresa CTA para fins de exportação. Atribuiu as custas ao Estado do Paraná e deixou de arbitrar honorários de sucumbência. Em suas razões (mov. 71.1), o Apelante alega que não houve efetiva e adequada análise da prova juntada aos autos por parte do Juízo singular, sustentando que os documentos apresentados não têm o condão de demonstrar que as folhas de fumo vendidas pelos produtores tenham sido exportadas, razão pela qual não haveria prova pré-constituída do direito líquido e certo. Quanto ao mérito, sustenta que o art. 155, §2°, X, ‘a’, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, afirmando que a imunidade tributária abrangeria apenas as operações específicas de exportação, excluindo-se, portanto, as etapas anteriores da cadeia produtiva. Defende que seria impossível ao Fisco controlar todas as operações se pudessem ser desoneradas por fazerem parte de um processo de exportação, pois bastaria que os empresários e produtores alegassem que seus produtos se destinam à importação ao final da cadeia produtiva para serem desonerados da tributação. Alega que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a interpretação das regras que preveem benefícios fiscais deve ser restritiva, não cabendo extensão. Cita precedentes do STF: RE 566259 e RE 564413. Pugna, pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 74.1) alegando, em síntese, que: a) aplica-se ao presente caso a aplicação da substituição tributária “para trás”, na forma do art. 18 da Lei Estadual 11.580/96; b) a imunidade constitucional decorrente da exportação de produtos abarcaria todas as operações da cadeia produtiva. Ao final, pugnam pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha inalterada a sentença. Ao mov. 16.1, manifestaram-se os apelados requerendo a análise da distinção entre o presente caso e o tema 475 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que, in casu, não há terceirização de etapas da produção pela CTA – Continental Tobaccos Alliance S.A., tratando-se, portanto, de exportação direta, feita por etapas desde a produção integrada e a produção do fumo pelos produtores rurais, pelo que se deve reconhecer a existência de uma única operação ao caso concreto. Ao final, pugnam pelo afastamento da aplicação do RE 754917/RS ao caso concreto, mantendo-se a decisão do juízo singular quanto à inexistência de relação jurídico tributária por decorrência de imunidade tributária. Subsidiariamente, pedem a aplicação da tese de substituição tributária, o que também mantém afastada a existência de relação jurídico tributária no caso. Em parecer de mov. 24.1 a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso”. Esta Segunda Câmara Cível, por meio do acórdão de minha relatoria, presente no mov. 57.1, decidiu, por unanimidade de votos, em julgar conhecido e não provido o recurso do Estado do Paraná e, em sede de reexame necessário, manter a sentença em sua integralidade. Em face de acórdão, foram opostos embargos de declaração (mov. 1.1 dos embargos de declaração - 0008047-61.2022.8.16.0004 ED), os quais foram rejeitados (mov. 16.1 dos embargos de declaração). O Estado do Paraná apresentou Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (mov. 1.1 do Recuso Extraordinário - 0006802-88.2017.8.16.0004 Pet) e, simultaneamente, Recurso Especial Cível ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1 do Recuso Especial - 0006829-71.2017.8.16.0004 Pet). Pelo despacho de mov. 4.1 do Recurso Extraordinário, datado de 09/04/2021, a 1ª Vice-Presidência deste TJ/PR, determinou o retorno dos presentes autos a este Relator, para exercer juízo de conformidade, em relação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 754.917 (Tema 475/STF). Desta forma, foram os autos reencaminhados ao Relator, com base no disposto no art. 1.030, II, do CPC/15 (art. 543-C, §7º, do CPC/73), e arts. 109 e 110, do Regimento Interno deste TJPR. Intimadas as partes, o Estado do Paraná requer a prolação de juízo de retratação positivo (mov. 100.1), ao passo que os apelados pugnam pela manutenção do acórdão (mov. 101.1). A d. Procuradoria de Justiça manifestou ciência e disse não ter mais nada a acrescentar (mov. 106.1). Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/15, julgado o recurso extraordinário/especial do leading case, os processos com idêntica controvérsia devem ser analisados pelos Tribunais, que poderão a eles negar seguimento ou retratar-se. Assim, o encaminhamento dos autos a este Colegiado visa oportunizar o juízo de retratação no sentido de que a decisão colegiada se dê em conformidade com o consignado no RE 754.917 (Tema 475/STF). No leading case proposto, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral no RE 754.917, firmou-se a tese de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’, da CF/88, não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. Vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos.1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo.2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário.5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.(RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020). No caso em análise, contudo, o acórdão foi claro ao destacar que os apelados comercializam tabaco cru à empresa CTA, que realiza a atividade de exportação, tendo, portanto, em consonância com o precedente, concluído que não deve ser aplicada a imunidade contida na Constituição Federal, da forma como definida no Tema 475, do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o não provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná se deu sob o fundamento de que o tabaco em questão está sujeito ao regime de lançamento tributário diferido/suspenso, pelo que não poderia ser recolhido pelos produtores. Isso porque a prova que o “contrato de compra e venda de tabaco em folha safra 2014/2015” (mov. 1.5) nas cláusulas 1.1 e 2.1 indica o compromisso de negociação da “totalidade”/”integralidade” da produção indicada no instrumento. Sabe-se que a empresa compradora (CTA) é beneficiadora do produto em lide e destina seu esforço produtivo à exportação, como se apreende dos autos 1.303.942-2 (mov. 1.33), atividade também mencionada neste caderno processual, mov. 9.1, na decisão que concedeu liminarmente a segurança: “Nos termos dos contratos de compra e venda de tabaco em folha colacionados (seq. 1.5 a 1.9), vê-se que todo o tabaco produzido é vendido à CTA – Continental Tobaccos Alliance S.A, o sujeito passivo da obrigação tributária. Tanto é assim que em nota pública de esclarecimento, trazida aos autos de Mandado de Segurança nº 0003612-54.2016.8.16.0004, a CTA declarou expressamente que “o produtor de fumo não tem nenhuma responsabilidade de pagar ICMS, pois eventual responsabilidade, quando for o caso, recai integralmente sobre a CTA”. Nos temos o art. 93, inciso VI, do Regulamento do ICMS no Paraná, em que o imposto ora questionado e incidente na aquisição de folhas de tabaco não seria exigido quando tenha destino a exportação, vejamos: “Art. 93 - Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19, da Lei n. 11.580/96):(...) VI – Nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado”. In casu, deve-se aplicar o disposto no art. 18, inciso IV, alínea “d”, da Lei n. 11.580/96, a qual prevê que são responsáveis pelo pagamento do ICMS: “O contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes – inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado – na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a:(…)d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH”. Nesse sentido, já posicionou este Tribunal em casos análogos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMÉRCIO DE TABACO CRU DESTINADO À EXPORTAÇÃO. REMESSA FEITA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, A FIM DE POSSIBILITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 754.917/RS (TEMA 475/STF). TESE FIRMADA: A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, A, DA CF NÃO ALCANÇA OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS ENVOLVENDO TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 18, IV, D, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O SUBSTITUÍDO E O ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO DE SEGURANÇA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004652-71.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.07.2022). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 754.917/RS (TEMA 475 STF). MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO CRU PARA EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, X, “A” DA CF AFASTADA. PERSISTÊNCIA, TODAVIA, DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 18, IV, “D” DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. PRECEDENTES DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS. CONCESSÃO DA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, SEM ALTERAÇÃO SEGURANÇA MANTIDA. DA CONCESSÃO DE SEGURANÇA (TJPR - 1ª C.Cível - 0004698-60.2016.8.16.0004- Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.04.2021, grifei). Assim, o acórdão foi expresso quanto à inaplicabilidade do Tema 475, do STF, ao presente caso, por se tratar de hipótese de lançamento tributário sujeito ao regime diferido/suspenso, id est, trata-se de ausência de relação jurídico-tributária, o que em nada se confunde com a imunidade tributária discutida no âmbito do referido precedente pela Corte Suprema. Destarte, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, ratificando integralmente o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível e manteve a sentença que concedeu a segurança aos impetrantes.
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