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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000836-87.2026.8.16.0115 Agravo Interno Cível n. 0000836-87.2026.8.16.0115 Ag Juizado Especial Cível de Matelândia Agravante(s): IVANOR KAISER Agravado(s): Luiz Ozir da Luz Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO. POSTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS CLARAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. ARTIGO 42, §1º, DA LEI N. 9099/1995. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE FORMALISMO. USO DE PRECEDENTES FALSOS PARA EMBASAR A TESE DE QUE O RECURSO NÃO PODERIA SER CONSIDERADO DESERTO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUÇÃO A ERRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA E CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno (evento 1.1) interposto por Ivanor Kaiser, já qualificado nestes autos, no qual sustenta a nulidade da decisão monocrática (evento 8.1, autos n. 01759-65.2016.8.16.0115) que não conheceu o recurso inominado interposto por sua deserção. Em suma, o agravante argumenta que ao interpor o recurso, formulou pedido pela concessão da gratuidade da justiça, o que impediria a exigência imediata do recolhimento das custas antes da análise judicial da pretensão deduzida. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento de concessão do benefício afasta o reconhecimento da deserção até decisão final sobre esse pedido, devendo ser oportunizado o recolhimento posterior em caso de indeferimento. Argumenta que realizou o pagamento das custas, inexistindo qualquer prejuízo processual, destacando que a decisão agravada adotou formalismo excessivo, em afronta aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Por sua vez, o agravado pleiteia (evento 10.1) a manutenção da decisão agravada. Em que pese as razões recursais apresentadas pelo agravante, entende-se pela manutenção da decisão agravada. No caso dos autos, a decisão impugnada deixou de conhecer o recurso inominado interposto pelo agravante, após constatado o recolhimento do preparo após o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no artigo 42, §1º, da Lei n. 9099/1995 e antes da análise efetiva do pedido pela gratuidade da justiça outrora formulado, o que caracteriza comportamento contraditório. Muito embora o agravante argumente que “não se poderia exigir o recolhimento imediato das custas processuais antes da análise judicial do pedido”, é justamente esse comportamento que se busca combater. Diferentemente do que quer fazer crer o agravante, caso tivesse aguardado a apreciação judicial do pedido de gratuidade da justiça, mesmo em hipótese de indeferimento, seria regularmente oportunizado o recolhimento do preparo no prazo legal. Simples assim. Conforme já esclarecido na decisão agravada, o pedido de gratuidade da justiça ou sua desistência não interrompe ou suspende o prazo para o recolhimento do preparo recursal. Na realidade, ao postular a benesse, a parte recorrente deveria aguardar decisão judicial a esse respeito para, então, com a resposta judicial negativa, aí sim realizar o recolhimento das custas. No caso concreto, porém, após ser intimado para complementar a documentação comprobatória do pedido de gratuidade da justiça (evento 229.0), inclusive com concessão de dilação de prazo (evento 234.0), o agravante deixou de fazê-lo, limitando-se a usar o prazo concedido para efetuar o preparo (evento 235.2), em clara atitude contraditória ao pedido que havia realizado. Com efeito, a realização do preparo sem efetivo esmero na comprovação da hipossuficiência revela, em verdade, que o agravante tinha ciência de sua capacidade financeira, não podendo se valer do pedido de gratuidade como expediente para flexibilizar prazo peremptório legalmente estabelecido, sob pena de malversação do prazo legal. Nesse sentido, as Turmas Recursais do Paraná já decidiram anteriormente: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. RECORRENTE QUE REQUEREU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS ANTES DA APRECIAÇÃO JUDICIAL REALIZOU O PREPARO. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BURLA AO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO AFASTADA. DECISÃO ANULADA. Agravo Interno conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015877-92.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.08.2025).” “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 48 HORAS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO LEGAL INSCULPIDO NO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM QUE HOUVESSE DECISÃO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0004598-28.2023.8 .16.0209 Francisco Beltrão, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024).” “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECORRENTE QUE, APÓS DECORRIDOS 9 (NOVE) DIAS ÚTEIS, SOLICITOU PRORROGAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA AO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECOLHIMENTO REALIZADO APÓS O DECURSO DE 48 HORAS DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 42 DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00076879220248160025 Araucária, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 06/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07 /04/2025).” Assim, não há que se falar em formalismo excessivo ou violação aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa, instrumentalidade das formas ou primazia do julgamento de mérito, porquanto o não reconhecimento do recurso decorreu do descumprimento de requisito de admissibilidade expressamente previsto em lei, devendo a sentença agravada ser mantida em sua integralidade. Por fim, não passa despercebida a menção nas razões de agravo interno de precedentes do Superior Tribunal de justiça que entenderiam pela impossibilidade de reconhecer a deserção antes da análise do pedido de justiça gratuita. Confira-se (evento 1.1, página 04): Evidentemente, a menção desses “precedentes” exigiu apurar as razões do apregoado excerto. Na busca pelo inteiro teor do Acórdão mencionado pelo agravante perante o banco de dados do Superior Tribunal de Justiça, apurou-se que seu conteúdo em nada coincide com as citações trazidas pelo agravante. Vejamos: Sem dúvida, o agravante invocou precedentes absolutamente desconexos com a citação mencionada, o que é gravíssimo. Nem se diga que o vício decorre do emprego "equivocado" de novas tecnologias como a IA (Inteligência Artificial), pois, ainda que fosse o caso, isto exige dos operadores do direito a responsabilidade de apurar a correção do conteúdo apresentado, assumindo o risco de reproduzir conteúdo inverídico, para não dizer fraudulento/ardiloso, a ponto de induzir o julgador a erro. Obviamente, a conduta detectada é caracterizadora de litigância de má-fé (artigos 80, II e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil). Confira-se: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" Vale lembrar que o exercício da advocacia atrai responsabilidade singular e exige atuação com lealdade e veracidade no processo, as quais são gravemente violadas com o uso de referências inidôneas. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Paraná se deparou com situação de especial gravidade em razão de conduta similar, oportunidade em que o relator do caso pontuou de forma irretocável que “o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! E mais! Ao agir assim, o advogado não mostra a seriedade que o caso e o seu cliente exigem e merecem.” Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – COMPETÊNCIA DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES RECURSAIS FEITAS COM USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL QUE CRIOU (INVENTOU) QUARENTA E TRÊS JULGADOS INEXISTENTES NO MUNDO REAL, MESCLANDO COM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAR O “JOIO DO TRIGO”, O “VERDADEIRO DO FALSO” – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS – ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (...) Como é de geral sabença, apenas e unicamente o advogado detém capacidade postulatória, não um aplicativo de IA. Ainda não chegamos ao ponto de conceder tal benefício a sistemas computacionais. O advogado tem obrigação de, no mínimo, revisar as peças feitas com o uso dessas ferramentas. E a razão da obrigatoriedade dessa revisão é simples: o Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! Ao agir com tamanho descuido e desrespeito, o i. advogado não exterioriza a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece. III - Diante dessa balbúrdia textual e contextual da peça dita recursal, para se conseguir chegar a alcançar uma possibilidade de análise do mérito recursal (sem a certeza de que essa eventual síntese representaria adequadamente a insurgência da defesa), seria preciso separar o “joio do trigo”, as alegações verdadeiras das alegações falsas, o que se torna inviável diante de tamanha falta de técnica. Enfim, a peça recursal é imprestável, não havendo como ser conhecida . IV - Impossibilidade de estipulação de Honorários advocatícios por absolutamente indevida a sua fixação no presente caso. Noutro giro, IA também não faz jus aos mesmos.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00020626120258160019 Ponta Grossa, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 12/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/04/2025)” (grifou-se) Não à toa, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe: "Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça; Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica." Sem dúvida, houve deslealdade processual, caracterizando litigância de má-fé, o que faz incidir a multa na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ademais, não obstante se trate de conduta do causídico, o artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil preconiza que os advogados não podem ser penalizados com multa por litigância de má-fé e que eventual responsabilização por ato praticado no exercício profissional deve ocorrer apenas em âmbito administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto, condenando-se o agravante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, considerando a extrema gravidade do ato de falsificar precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determina-se a extração de cópia integral destes autos recursais e sua remessa à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, para que sejam adotadas as medidas cabíveis em face do causídico Jefferson Rustick (OAB/PR n. 65.271) por conta dos fatos aqui retratados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVANOR KAISER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 03 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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