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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a r. sentença de mov. 351.1 proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa n. º 0069732-20.2014.8.16.0014, que julgou improcedente todos os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva da r. sentença fora proferida nos seguintes termos: “[...]. Ante o exposto:III.1.1- Julgo o processo extinto com resolução de mérito:a) pela prescrição da pretensão de ressarcimento de danos ao erário (art. 487, II, do CPC) em relação aos réus ÉDISON APARECIDO RAMOS e JOSÉ PEREIRA LIMA (lembrando-se que pela decisão proferida no mov. 39.1, já preclusa, foi reconhecida a prescrição da pretensão de condenação desses mesmos réus em sanções político-civis);b) pela improcedência dos pedidos (art. 487, I, do CPC) em relação ao réu WILSON COUTINHO DA SILVA.III.1.2- Deixo de condenar o autor em verbas de sucumbência, haja vista a incidência do disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, ausente qualquer indício de má-fé.III.2- Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessário, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de seu não cabimento em Ação de Improbidade Administrativa. [...]. ”
Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta que, muito embora o r. juízo a quo tenha entendido pela inexistência de provas suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa imputados à parte apelada, pelas provas contidas nos autos, teria restado devidamente comprovado a conduta ímproba do agente público apelado, tendo ele, na condição de Guarda de Endemias, retirado durante os meses de maio, junho e agosto de 2007, quantidade desproporcional e desarrazoada de combustível pertencente ao Município de Londrina.
Nesse sentido, aduz que seriam provas da conduta ímproba do apelado o desvio de combustível: A discrepância entre a quantidade de litros de gasolina retirada pelo apelado nos meses de maio, junho e agosto de 2007 para com a média mensal de consumo de gasolina dos meses anteriores e da quantidade de gasolina retirada por outros servidores, conforme Relatório de Auditoria 088/2014 (mov. 1.27 dos autos originários) e informações obtidas na Sindicância Disciplinar n. º 85/2007 (mov. 1.16, fls. 13, dos autos originários); O consumo excessivo de combustível apenas na época de atuação do apelado às atividades desenvolvidas de combate à dengue do Município, de modo que inclusive quando o apelado estava de férias (07/2007), a quantidade de gasolina retirada teria sido reduzida drasticamente (mov. 1.16, fls. 14, dos autos originários);O consumo a mais de combustível da equipe coordenada pelo apelado em relação à média mensal das demais equipes de operações inseticidas de 119,59 litros de gasolina, no valor de R$ 427,68 (quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Ademais, quanto às provas testemunhais acostadas aos autos, salienta também que: Muito embora o apelado tenha justificado que a discrepância do consumo de gasolina da sua equipe para com o consumo de gasolina alcançado pelas outras equipes tenha se dado pela existência de maiores áreas a serem atendidas, como ferros velhos, campos de futebol, escolas e outros, não haveria prova acostada aos autos que respaldasse que a equipe do apelado efetivamente era a equipe responsável para atender essas áreas de maior extensão;Muito embora o apelado tenha alegado que retirou combustível para repassar às equipes de saúde e educação, também não haveria qualquer prova nesse sentido; Ainda que os abastecimentos tenham ocorrido acompanhado de requisição e nos limites autorizados pela repartição competente, as declarações de que a retirada do combustível se dava em galões e de que não exista limite semanal ou mensal para as bombas costais, de modo que não haveria controle da quantidade de cotas de retirada (mov. 35.1, p. 21 e 22, dos autos originários) comprovariam que o apelado teria se aproveitado da impossibilidade de fiscalização da utilização de gasolina para desviar o referido combustível para fins diversos do interesse público.
Dessa forma, requer a reforma da r. sentença para que o pedido formulado em sede de petição inicial de condenação do apelado às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1999 seja julgado procedente, bem com a consequente condenação ao ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública (mov. 360.1 dos autos originários). A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação interposta sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição ao caso e a inexistência de provas do ato ímprobo alegado pelo Ministério Público em suas razões recursais, devendo prevalecer, por isso, a presunção de inocência do apelado (mov. 370.1 dos autos originários).
Tendo sido determinado vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão manifestou-se, em parecer fundamentado, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (movs. 12.1 e 25.1 – TJ).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de apelação interposto deve ser conhecido.2.2. Do mérito
Pelos elementos dos autos, a presente controvérsia apresentada cinge-se em analisar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão punitiva do Ministério Público do Estado do Paraná e a existência ou não de conteúdo probatório suficiente capaz de demonstrar o desvio doloso de combustível pertencente ao Município de Londrina, pelo apelado em proveito próprio.
À hipótese, o Ministério Público do Estado do Paraná sustenta que há nas provas juntadas aos autos indícios de desvio de combustível perpetrado pela parte apelada, de modo que, aproveitando-se da sua função pública como guarda de endemias e da pouca ou inexistente fiscalização do uso de combustíveis utilizados para a atividade de combate à endemia de dengue no ano de 2007 no Município, teria ele desviado mais de 720 litros de gasolina em seu proveito.
Em contrapartida, além da parte apelada sustentar a inexistência de provas à comprovação do desvio de destinação do produto, também sustenta que a referida ação de improbidade administrativa restaria já prescrita.2.2.1. Da não ocorrência de prescrição ao caso Em primeiro lugar, quanto à arguição de prescrição suscitada pela parte apelada, o prazo prescricional a ser aplicado diz respeito àquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, haja vista que o apelado em questão era servidor público federal cedido para o Município de Londrina, exercendo o cargo de Guarda de Endemias à época dos fatos, nos termos do art. 23, inciso II, da Lei n. º 8.429/1992.
Ao caso concreto, portanto, o prazo prescricional previsto diz respeito ao art. 142, §2º, da Lei n. º 8.112/1990[1], que aduz que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam- se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Nesse sentido, como muito bem destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a conduta imputada ao apelado configuraria crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal[2], cuja pena máxima é de doze anos de reclusão, de modo que, tendo em vista os critérios do art. 109, inciso II, do Código Penal[3], o prazo de prescrição aplicável à hipótese dos autos efetivamente seria de 16 (dezesseis) anos, tendo como termo inicial a data do despacho inicial da Corregedoria Geral do Município que instaurou sindicância voltada a apurar o fato ímprobo, em 13/12/2007, e como termo final, portanto, a data de 13/12/2023. Note-se assim que a referida ação de improbidade administrativa foi ajuizada dentro do respectivo prazo, na data de 15/10/2014.
A respeito, em casos semelhantes, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR EFETIVO. CONTAGEM NA FORMA DO ARTIGO 23, INCISO II, DA LEI N.º 8.429/92, QUE ESTABELECE O PRAZO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA PARA FALTAS DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. QUESTÃO PRINCIPAL. INDÍCIOS DE QUE OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO TIVERAM PARTICIPAÇÃO NO DIRECIONAMENTO DO CERTAME. APARENTE INDEVIDA INABILITAÇÃO DE LICITANTE QUE PREENCHIA OS REQUISITOS DO EDITAL INAUGURAL. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRETA A DECISÃO QUE RECEBEU A AÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0018830-61.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) – grifo nosso.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PREGÃO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS. SUPOSTO CONLUIO FRAUDULENTO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. SUPERFATURAMENTO DAS PEÇAS. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS SANÇÕES DA LIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉ QUE EXERCIA CARGO EFETIVO NA ÉPOCA DOS FATOS. LEI ESPECÍFICA PARA FALTAS DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/1992. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO QUE REMETE À LEI PENAL QUANDO O ATO TAMBÉM CONSTITUIR CRIME. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. No caso concreto, deve incidir o art. 23, inciso II, da LIA, que dispõe que a ação deve ser proposta “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”, pois os fatos se deram enquanto a agravante exercia cargo efetivo no Município de Mandirituba. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0054694-34.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.06.2020) – grifo nosso.1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE TAMBÉM CARACTERIZA TIPO PENAL (“DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO”). PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA .IN ABSTRATO a) Nos termos do entendimento pacificado do STJ (Embargos de Divergência nº 1.656.383/SC), a Lei 8.429/92, ao atrelar o prazo prescricional da improbidade administrativa àqueles do Código penal para as hipóteses em que a conduta ímproba caracterizar também, em tese, a prática de crime, impõe-se a observância desse prazo independentemente do ajuizamento ou não da ação penal, considerando-se, ainda, o prazo prescricional da pena em abstrato. (TJPR - 5ª C.Cível - 0051803-74.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.06.2019) – grifo nosso.
Assim sendo, resta cristalina a inocorrência do transcurso do prazo prescricional acima delineado.2.2.2. Da não comprovação de desvio de destinação do combustível adquirido
Em segundo lugar, quanto à existência ou não de provas suficientes acostadas aos autos capazes de demonstrar não somente o excesso cometido, mas também o desvio de finalidade doloso da retirada de combustíveis, haja vista que ao caso dos autos é imputada ao réu a prática de atos dolosos que causaram danos ao erário e violaram os princípios que regem a Administração Pública (arts. 10 e 11 da Lei n. º 8.429/1992), verifico do conjunto probatório dos autos que, muito embora efetivamente reste evidenciado através das provas documentais acostadas, especialmente do Relatório de Auditoria n. º 088/2014 (mov. 1.27 dos autos originários), elementos capazes de corroborar a retirada em excesso de combustível destinado ao combate da endemia da dengue em 2007 no Município de Londrina pelo apelado, não há qualquer comprovação do desvio de destinação do produto, de modo que, por tal razão, não há como tipificar a conduta como ato de improbidade administrativa.
Note-se, por exemplo, que das provas testemunhais e da coleta de depoimentos realizada aos autos, em nenhum momento restou solucionado o ponto controvertido fixado em decisão saneadora (mov. 107.1 dos autos originários) no sentido de demonstrar se o réu WILSON COUTINHO FONSECA, na condição de servidor público federal (da FUNASA), cedido para o Município de Londrina desde 2000 e ocupante do cargo de Guarda de Endemias, dolosa e efetivamente tenha desviado grande quantidade de combustível do Município para fim diverso do destinado.
Pelo contrário, das provas contidas aos autos e também dos depoimentos e testemunhos colhidos na fase instrutória, a questão fixada restou ainda mais controversa, restando manifesto que não há qualquer conclusão segura acerca da hipótese de que todo o combustível retirado em excesso fora ou não destinado ao combate de endemia da dengue no Município de Londrina à época do fato tido como ímprobo, ou seja, se efetivamente houve ou não desvio do produto ao atendimento da finalidade pública em questão, como muito bem destacado na r. sentença proferida pelo r. juízo a quo: Depoimento pessoal ÉDISON APARECIDO RAMOS (na época, responsável pela gerência da frota do Município): [...]; não se recorda qual era a cota para bombas costais, mas se lembra que na época havia foco de dengue e vieram veículos de outros municípios ou de outros Estados para atuar em Londrina; mesmo que autorizada na requisição acima da cota, no posto os servidores não abasteciam além da cota; não soube se houve desvio; a Prefeitura recebia em média 80.000 litros de combustível por mês, e não agiu de má-fé; no documento não dizia que a equipe X ia retirar tanto, e sim falava tanto; não sabe se WILSON estava retirando para uso de outras equipes; não sabe onde WILSON deixava os galões de combustível retirados no posto; não informava na requisição a quantidade de litros porque quem controlava a cota era o posto; só tinha a obrigação de fiscalizar a quantidade de combustível vinda em caminhão para o tanque; agora o que era abastecido em carros ou galões, não era obrigação do declarante fiscalizar; sobre o maior consumo em relação à média (maio, junho e agosto de 2007), não sabe dizer porque houve essa retirada maior do que a média dos outros meses, porque não tinha obrigação de controlar; nunca autorizou a liberação acima do que a Secretaria permitia.Depoimento pessoal JOSÉ PEREIRA LIMA (na época, responsável pela gerência da frota do Município) (mov. 315.13) relatou, em síntese, que: [...]; o depoente e EDSON apenas visavam as requisições, e o controle do abastecimento em conformidade com a requisição e a cota era feita pelos frentistas do posto; quando encerrava a cota o pessoal do posto não abastecia mais, e era assim que se fazia o controle; viu WILSON COUTINHO apenas umas duas ou três vezes, quando ele foi pegar requisição com o depoente, mas não sabe de que setor ele era, mas foi pegar as requisições com veículo oficial da Secretaria de Saúde; o abastecimento ocorria diretamente no veículo ou em galões; era autorizado o abastecimento em galões para abastecer bombas de “fumacê”; [...]. Depoimento pessoal WILSON COUTINHO DA FONSECA (na época, Guarda de Endemias), em resumo, declarou em juízo que: era coordenador da equipe 34; as bombas costais utilizavam gasolina e havia disponibilidade de 40 litros por semana para utilizar nessas bombas; na realidade não havia controle de consumo dos combustíveis; buscava na Pavilon os 40 litros e deixava para os meninos abastecerem as bombas costais; não desviou os combustíveis; perguntado sobre o consumo maior de sua equipe em comparação com as demais disse que é porque atuavam muito em campo de futebol e escolas; ÉDISON APARECIDO RAMOS e JOSÉ PEREIRA LIMA só tinham o controle do tique que era entregue; “toca” é o lugar onde fica a administração dessa parte de combustível e peças, da autarquia municipal de saúde; é como uma central de veículos; ÉDISON e JOSÉ nunca questionaram o declarante sobre o consumo; buscava o combustível e deixava armazenado; nunca desviou combustíveis; a média semanal era de 40 litros; às vezes não havia necessidade de retirar o total de 40 litros, pois havia sobrado; maio (540 litros), junho e agosto de 2007 (retiradas acima da média de 160 a 200 litros por mês) ocorreu porque houve uma retenção de combustível nesses meses porque estava em falta; assim, alguns carros de outros setores (saúde, educação) pediam parte do combustível da cota do declarante; os funcionários dos outros setores, nesse período, não estava podendo retirar combustíveis por falta de licitação; [...]; Jaime passou a ser o superior depois (antes não havia).Testemunho de Luiz Alfredo Gonçalves (testemunha arrolada pelo autor) que, em síntese, afirmou que: na época encaminhou as denúncias para a Corregedoria do Município; o que chegou para o depoente é que as bombas estavam gastando mais do que a estimativa de consumo, aparentemente; o consumo das equipes era mais ou menos balanceado; WILSON COUTINHO era uma das pessoas que era autorizada a retirar combustíveis; sobre o maior consumo da equipe do WILSON em relação às demais é porque faziam a aplicação de inseticidas também em fundos de vale e, dependendo da região que a equipe trabalhava tinha quantidade maior de terreno baldio do que as outras equipes; não se recorda se a equipe do WILSON atendia a mais terrenos; não se lembra, pelo nome, do JOSÉ PEREIRA; ÉDISON trabalhava na oficina e acha que ele era uma das pessoas que emitiam requisições; pelo que sabe ÉDISON emitia o que era solicitado; em alguns períodos trabalhavam com duas equipes, mas em determinados períodos aumentavam para 3 ou 4 equipes; na área de grande concentração de ferros velhos, em que o consumo era maior, o trabalho era dividido entre as equipes; na região oeste (Jd. Bandeirantes) e na região leste também havia maior consumo, mas não se lembra qual equipe atuava nessa ou naquela área; os galões eram levados para um “quartinho” na vigilância sanitária; as pessoas que tinham acesso à essa sala tinham chave, mas não dá para afirmar que era totalmente seguro contra furtos, que houve algumas vezes; a coordenação podia solicitar o aumento da cota de consumo conforme a necessidade, mas havia uma cota definida por semana.Testemunho Carlos Alves de Souza (arrolada pelo autor) relatou que: passou a ser responsável pela retirada de combustíveis, para operação da OI (inseticidas); [...]; o máximo para retirar por semana era de 60 a 80 litros, mas só se realmente gastasse; não sabe porque WILSON retirou quantidade maior de combustíveis; na sala onde ficavam os galões de combustível o pessoal da “O.I.” tinha acesso, mas depois disso passaram a colocar em outra sala; a sala para guardar combustíveis não era usada como refeitório.Testemunho Jaime Clementino de Castrocontou, em resumo, que: ouvia boato no pátio de que teria sumido gasolina e que tinha sido WILSON o responsável, mas o depoente não viu nada; não conversou com WILSON sobre isso; o controle do consumo era feito no papel; havia uma quantidade de gasto por semana, o que dificultava retirar quantidade maior para desviar indevidamente; as BM15 gastavam em média 30 a 50 litros por semana.Testemunho Nino Medeiros Ribas (também arrolada pelo autor) relatou, em resumo, que: só ouviu conversa de pátio, mas nunca presenciou os desvios; uma vez o WILSON COUTINHO retirou combustível do injetor de um veículo (Strada) porque estava vazando (o frentista do posto avisou que estava vazando); como continuou a vazar e estava com cheiro, WILSON retirou uma garrafinha pet do injetor e guardou na casa dele; não sabe porque a equipe coordenada por WILSON tinha consumo acima da média das demais equipes; iam à “Toca”, [...].; não sabe qual foi o destino desse combustível que WILSON retirou com a garrafinha Pet; não sabe se na época havia furtos no pátio onde ficavam os veículos.Testemunho Pedro Afonso Figueiredo, em síntese, confirmou que era de praxe (e autorizado) o abastecimento de galões, o que desfaz as suspeitas a respeito levantadas pelas testemunhas Moacir Lemes dos Santose Nino Medeiros Ribas: era Diretor de Patrimônio da Prefeitura, de 2006 a 2009; no posto havia controle de cotas para cada veículo; sem autorização, excedida as cotas não era possível o abastecimento; a retirada para as bombas se dava em galões; não existia limite semanal ou mensal para as bombas costais; [...]; não havia como a gerência de frota fiscalizar se o combustível foi realmente usado nas bombas costais; na época havia uma incidência maior do que a normal de dengue; não se lembra se na época houve aumento de cotas de consumo de combustível em razão disso; EDISON e JOSÉ PEREIRA provavelmente não tinham conhecimento de qual equipe tinha necessidade maior de combustível; a gerência de frota e o posto de combustível ficavam a cerca de 3 mil metros de distância; não se lembra se havia cota por galão; o que sabe é que a retirada para abastecimento de equipamentos como as bombas costais era feita em galões; as cotas eram estabelecidas pelo Secretário da Pasta; WILSON não tinha competência para aumentar cota; o limite da cota era verificado no posto, e não por ocasião da emissão da requisição por EDISON ou JOSÉ PEREIRA.Testemunho Isaías Cabodo Aguiar, em resumo, disse que: trabalhava na Prefeitura, e trabalhou no Pavilon (posto de abastecimento), mas não se lembra se foi em 2007; quando trabalhava no posto WILSON ia abastecer lá; WILSON levava requisição, e em regra levava um ou dois galões, por causa da dengue (na maioria das vezes era um); nunca soube que WILSON desviou combustível; a maioria das vezes a requisição vinha preenchida a quantidade; só era autorizado o abastecimento até o limite da cota; no posto havia um controle das cotas, e ia conferir se tinha ou não cota; não se lembra se EDISON ou JOSÉ PEREIRA assinavam as requisições na época.Testemunho Zacarias Biondi de Andrade, em síntese, relatou que: os combustíveis eram retirados do posto em galões, e eles tinham uma cota mensal a ser liberada; controlava a cota e quando chegava na cota, parava; WILSON era uma das pessoas autorizadas a retirar gasolina em galões, até a cota; WILSON não tirava mais do que a cota; a cota era mensal, mas não se lembra quanto era; o abastecimento era feito somente com a requisição; as requisições eram assinadas, na maioria das vezes, por pessoa do setor da oficina (gerência de oficina), durante um tempo, mas depois voltou para o setor de saúde mesmo; na requisição já vinha dizendo quantos litros eles podiam retirar em galões; EDISON e JOSÉ PEREIRA tinham noção de quanto podiam colocar nas requisições, mas o pessoal do posto controlava e não abasteciam se excedesse a cota, mesmo com a requisição; o pessoal do posto era rigoroso com a cota; não havia controle da quantidade de cotas para a área de endemia, e a única coisa que faziam era respeitar a cota; o gerente de frota não ia ao posto de abastecimento de combustível.
Note-se, neste sentido, que o único fato que restou provado à hipótese, não somente dos depoimentos e testemunhos colhidos, mas também da sindicância instaurada pela Secretaria de Saúde do Município de Londrina e do Relatório de Auditoria n. º 088/2014, inclusive fato confirmado pelo próprio réu na presente ação de improbidade administrativa, foi de que efetivamente houve consumo de combustível acima da média nos meses de maio, junho e agosto de 2007, todavia, absolutamente em nenhum momento consta das provas documentais juntadas e/ou dos depoimentos colhidos, a confirmação ou o indício seguro de que a aplicação dos recursos, ainda que em excesso, não foi efetivamente destinada para a consecução do interesse público do combate de endemia da dengue naquele mesmo ano. Ou seja, não há prova ou indício seguro de que efetivamente houvera desvio de recursos do Município por parte do apelado.
Nesse contexto, da ausência de provas do desvio de combustível e do fato confirmado da aplicação dos recursos, ainda que em excesso, à consecução do interesse público, está-se diante, ao máximo, de inabilidade do gestor municipal, não, contudo, de ato de improbidade administrativa.
Ademais, como constou do parecer exarado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, há que se verificar a existência de elemento volitivo para caracterizar ato de improbidade administrativa, de modo que, se as provas produzidas demonstram que o apelado não atuou de forma dolosa ou de má-fé, também resta impossível a responsabilização da conduta por lesão ao erário e/ou violação aos princípios da Administração Pública, eis que entendimento diverso implicaria a adoção da tese de responsabilidade objetiva do agente.
Sobre o tema, no mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...]. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS DESVIOS. MÁ GESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DO ART. 22, §1º, LINDB (NUANCES FÁTICAS QUE CONDICIONARAM A CONDUTA DO GESTOR DA ENTIDADE). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. (3.2) TERCEIRA BENEFICIÁRIA. DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA. DESCONHECIMENTO PELA RÉ. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. (3.3) SUPERINTENDENTE DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM MERAS SUPOSIÇÕES. (3.4) CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS TAMBÉM AFASTADA, CONSIDERANDO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS E OS MATERIAIS ENTREGUES. (4) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CONTADOR DA ENTIDADE. (5) ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUE SE IMPÕE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CORRÉU QUE INTERPÔS RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 1.005, CPC).CONCLUSÃO: - NÃO CONHECIDO O RECURSO DO APELANTE 4. - RECURSOS DOS APELANTES 1, 2 E 3 PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU DO RECURSO INADMITIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001322-41.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2021) – grifo nosso.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DE UM INVESTIGADO. PRISÃO SEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PARA LIBERAÇÃO DO INVESTIGADO PELOS POLICIAIS DO SEXTO DISTRITO POLICIAL DE CURITIBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO. (1) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS FIRMES DA RESTRIÇÃO ILEGAL E DA COBRANÇA DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS ATOS IMPUTADOS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E SEM CONFIRMAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ABSOLVIÇÃO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA-DISCIPLINAR E CRIMINAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (2) ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL. ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO. AINDA QUE A CONDUÇÃO DO INVESTIGADO TENHA SIDO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DOLO GENÉRICO. ATO DE IMPROBIDADE QUE É A ILEGALIDADE QUALIFICADA PELO DOLO OU MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELANTE QUE NEM SEQUER NARRA O DOLO. CONCLUSÃO: APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003709-69.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2021) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE NA LICITAÇÃO, SUPERFATURAMENTO DOS VALORES E CONDUTA DOLOSA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO SUCESSOR DO EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS OCORRIDAS NO CERTAME QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS PARA QUALIFICAR O ELEMENTO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PARA CARACTERIZAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000427-12.2009.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.02.2021) – grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SUPOSTO SOGRO POR AFINIDADE PARA CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. VÍNCULO DE PARENTESCO CONFIGURADO COM BASE NA LEI. PONTO DE PARTIDA DA DISCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO NEPOTISMO E DE ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, CONSISTENTE NO PROPÓSITO DELIBERADO DE ATENDER INTERESSES PESSOAIS OU PRIVILEGIAR O VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. [...]. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 PROVIDO. RECURSO 3 PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0029189-82.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 04.08.2020) - grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PERTINENTE AO RAMO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFEITES, DECORAÇÃO E ORNAMENTAÇÃO NATALINA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR. [...]. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO RECENTE DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8429/92 POR MEIO DA LEI Nº 13.655/2018 (LINBD) QUE NÃO MAIS ADMITE A CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO NA MODALIDADE CULPOSA. ENUNCIADO Nº 10 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJ/PR ALTERADO DE ACORDO COM A NOVA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO CONLUIO ENTRE AS PARTES (EMPRESA APELANTE E FUNDACAM). NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006105-70.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.06.2019) – grifo nosso.
Desse modo, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não demonstra a existência do desvio de finalidade alegado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e, tampouco o elemento subjetivo doloso do agente público à retirada de combustível em excesso nos meses de maio, junho e agosto de 2007 no Município de Londrina destinado ao combate da endemia de dengue, a medida que se impõe é a integral manutenção da r. sentença.3. DISPOSITIVO
Assim sendo, ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença de mov. 351.1 inalterada, nos termos da fundamentação. [1] Art. 142, Lei 8.112/1990. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; (...) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam- se às infrações disciplinares capituladas também como crime.[2] Art. 312, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.[3] Art. 109, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze.
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