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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Semilda Natalia Schefer ajuizou “Ação de Dissolução e Extinção de Condomínio com Pedido Liminar de Entrega de Posse do Imóvel para Venda” contra Balduíno Rodolfo Cornelius, visando a concessão de liminar determinando-se que o requerido entregue as chaves a posse do imóvel para a autora/inventariante, bem como que o requerido apresente contas da gestão do imóvel desde a abertura do inventário. No mov. 10.1, foi determinada a remessa do feito ao CEJUS para conciliação e, em caso de infrutífera a composição, a magistrada singular determinou a intimação para emenda da inicial.Ultimado o feito, a ilustre juíza singular, no mov. 38.1, indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Via de consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se que essa é beneficiária da justiça gratuita.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 41.1), aduzindo, em síntese, que: a) necessário se faz a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que não tem condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento; b) restou claro na inicial que a ação de dissolução de condomínio tem como objeto imóvel que pertence a família, já inventariado, sendo que o requerido que se encontra na posse do imóvel não concorda com a venda do bem e partilha aos demais herdeiros; c) ou seja, almeja a autora a dissolução do condomínio, assim como a posse do imóvel; d) o pedido de dissolução do condomínio teve como fundamento o artigo 1.322 do Código Civil; d) logo, estando a inicial com a exposição fática e fundamentação jurídica, imperioso se faz o prosseguimento do feito; e) a autora e seus irmão se tratam de pessoas com parcos recursos econômicos, não podendo ser penalizada com a extinção do feito sem julgamento do mérito, já tendo diversos prejuízos com as custas e demora na partilha do imóvel, de modo que a o ajuizamento de uma nova ação lhe acarretará mais prejuízo ainda, considerando-se a morosidade processual.Devidamente intimados, o requerido apresentou contrarrazões no mov. 20.1-TJ, em que defendeu o não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto.
2. De proêmio, de importe consignar que o pedido de justiça gratuita formulado pela autora em suas razões recursais carece de interesse recursal, não merecendo ser conhecido. Isso porque, tal benefício já foi concedido no mov. 20.1 e não houve revogação posterior.Ademais, de acordo com o que preconiza o artigo 9º da Lei nº 1.060/1950, que dispõe acerca da justiça gratuita, não há que se falar em reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que a requerente permanecerá na condição de beneficiária da justiça gratuita até que aludida decisão seja eventualmente revertida.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o recurso de Apelação Cível comporta apreciação.A controvérsia recursal se cinge acerca da respeitável sentença que indeferiu a inicial por lhe considerar inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito.Consoante se observa da inicial, a autora ajuizou “Ação de Dissolução e Extinção de condomínio com Pedido Liminar de Entrega de Posse do Imóvel para Venda de Bem Imóvel já Inventariado”. Narrou que é legítima herdeira do Lote Urbano nº 08, da Quadra T-35, com área de 560,00 m², situado no Loteamento da Subdivisão de Chácaras n 18, 19, 20, 21 e 23, na comarca de Toledo, matrícula nº 19.404 do 2º Serviço de Registro de Imóveis. E que o requerido se nega a abrir mão da posse do imóvel, uma vez aufere renda decorrente do aluguel desse, não repassando os valores recebidos a título de alugueres aos demais herdeiros. Fundamentou ser necessária a prestação de contas pelo requerido desde a abertura da sucessão, nos termos do artigo 614 do Código de Processo Civil. Bem como a distribuição do feito apenso ao processo de inventário, nos moldes do artigo 612 da referida legislação. Em continuidade, defendeu a necessidade extinção do condomínio com base no artigo 1.032 do Código Civil.Ao final requereu “Seja deferido LIMINARMENTE o pedido de entrega das chaves do imóvel e posse do mesmo para a inventariante, e ainda seja o requerido compelido a apresentar as contas da gestão do imóvel, desde a abertura de sucessão do imóvel até enquanto durar a administração dos bens imóveis descritos das Primeiras Declarações juntadas em anexo, apurando-se eventual saldo em favor dos demais herdeiros, ora autor;”.A nobre magistrada singular, no mov. 10.1, determinou a emenda da inicial após a tentativa de conciliação, sob o fundamento de que a inicial discute o mesmo caso fático e apresenta similaridade à inicial dos autos nº 0014124-15.2018.8.16.0170, que foi extinta pela ausência de emenda pela parte autora, sendo necessária a correção de irregularidades e omissão que subsistem.Contudo, a requerente se manteve silente. Motivo pelo qual sobreveio a sentença de indeferimento da inicial.Pois bem, como é cediço, os requisitos da petição inicial são regulados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência deconciliação ou de mediação.” Ainda, de acordo com a norma contida no artigo 321 do Código de Processo Civil, verificada a ausência de um dos requisitos, cabe ao juiz determinar a emenda ou complementar o pedido, podendo indeferir a inicial se não cumprida a diligência.E, o artigo 330 da referida legislação processual dispõe acerca das hipóteses de inépcia da petição inicial, nos seguintes termos: “Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:I – for inepta;§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV – contiver pedidos compatíveis entre si.” Na lide em análise, infere-se que a exordial não tratou apenas da dissolução de condomínio, fundamentando por diversas vezes sobre a necessidade de prestação de contas do bem pelo requerido. Ademais, o pedido também não se mostra especificado, vez que consta apenas o pedido liminar e novamente tratando também da prestação de contas.Destaca-se, também que sequer houve fundamentação acerca do pedido liminar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.Ou seja, a fundamentação constante na petição inicial não permite o estabelecimento de relação de nexo fático-jurídico a cada um dos pleitos que foram deduzidos.De modo que, diante da ausência de cumprimento pela requerente da determinação de emenda da inicial, evidencia-se a ausência das condições da ação.A propósito, destaca-se o entendimento desta Câmara Cível acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AO SANEAR O PROCESSO, JULGOU EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS NA FORMA REALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ATENDIMENTO DA EMENDA A INICIAL OPORTUNIZADA POR DUAS VEZES. PARTE QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIR VALOR À CAUSA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, ENTRETANTO, NÃO O FEZ. INCIDÊNCIA DOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 292. PEDIDO DE QUE DEVE SER CERTO E DETERMINADO, FACULTANDO A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO SOMENTE EM DETERMINADOS CASOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 324, §1º. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0029107-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.09.2022) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 319 E ART. 320 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DA LEI N. 13.105/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. I DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. ESTIPULAÇÃO QUALITATIVA. APLICABILIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A demanda foi extinta sem resolução do mérito por entender o douto Magistrado que os Autores não atenderam os requisitos da petição inicial, então, exigidos pelo art. 319 da Lei n. 13.105/2015.2. A atual processualística civil exige que a petição inicial venha instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 da Lei n. 13.105/2015) ou, não o sendo apresentado de plano, permite-se a emenda ou o complemento da inicial (art. 321 da Lei n. 13.105/2015), sob pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321 da Lei n. 13.105/2015).3. Com o indeferimento da petição inicial, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no incs. I do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (§ 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com os ônus sucumbenciais, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido” (TJPR - 17ª C.Cível - 0080293-64.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.1. CONFORME SE VERIFICA DOS AUTOS, OS AUTORES FORAM INTIMADOS PARA PROMOVER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE QUAIS OS PONTOS DEVERIAM SER CORRIGIDOS;2. UMA VEZ QUE O DEMANDADO DEIXOU DE CUMPRIR COM TODAS AS DETERMINAÇÕES, ATRAIU A INCIDÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;3. UMA VEZ QUE A SENTENÇA SE REFIRA A INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SE APLICA A REGRA DO ART. 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C. Cível - 0005218-30.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO – PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E IMPRECISA –AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO CLARA DE PEDIDOS TANTO NA EXORDIAL QUANTO NO PRESENTE APELO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA DE MODO SATISFATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C. Cível - 0010328-33.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022). Feitas tais considerações, a manutenção da sentença vergastada é media que se impõe. Por fim, tendo em vista que não houve a fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de majorá-los em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer, parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença objurgada.
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