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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de dúvida suscitada por Jersino Mariano da Silva, a qual foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Élberti Mattos Bernardineli (mov. 15.1):1. RELATÓRIOTrata-se de ‘procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral’ requerido por JERSINO MARIANO DA SILVA, em razão da Nota de Diligência Registral n° 193/2020, oriunda do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí-PR (mov. 1.1).Aduz a suscitação inicial que o postulante exerce a posse mansa e pacífica desde ano de 2004 sobre o imóvel em questão, de matrícula n° 3.649. Afirma que referido imóvel pertence à COHAPAR, pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista). Com isso, o requerente solicitou extrajudicialmente a lavratura de escritura pública de usucapião, a qual foi recusada pela Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a justificativa de que se tratava de bem público.Sustenta, em sentido contrário, o requerente que o imóvel perdeu seu caráter de bem público, incorporando-se ao patrimônio da COAHPAR. Portanto, diante da alegada possibilidade de usucapião de bem pertencente à sociedade de economia mista, a autora pleiteia o recebimento do presente procedimento de Suscitação de Dúvida Registral e, ao final, a determinação de registro da escritura pública de usucapião.Determinada a intimação e manifestação da Oficiala de Registro do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Assaí/PR, esta se manifestou reiterando os argumentos utilizados para o indeferimento extrajudicial do registro da escritura pública e, em especial, que a Matrícula-mãe n.º 2.964 foi dividida em várias quadras e ruas, sendo abertas várias outras Matrículas para os lotes respectivos, dentre elas a de n° 3.649, objeto desta suscitação, a qual, segundo o memorial descritivo, integra “área institucional PM1” e, nessa qualidade, sendo bem público municipal, não está sujeita a usucapião (art. 183, § 3°, CF) (seq. 9.2).No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público, pugnando pela improcedência da dúvida registral e pelo afastamento do registro da escritura pública nos termos requeridos (seq. 12.1).Eis o breve relatório. Decido.(...)3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 201, da Lei nº 6.015/73, JULGO IM PROCEDENTE a suscitação da dúvida pelo requerente JERSINO MARIANO DA SILVA, devendo a oficiala do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí-PRse abster de efetuar o registro da escritura apresentada, referente à matrícula de n° 3.649.Custas pelos interessados (art. 207 da Lei n° 6.015/73).Publique-se. Registre-se. Intimem-seTratando-se de “dúvida inversa”, com o trânsito em julgado,dê-se ciência desta decisão ao Sr. Oficial registrador, a fim de que sejam restituídos os documentos aos interessados, independentemente de translado, consignando no Protocolo e cancelando a prenotação.Oportunamente, arquivem-se.Inconformado, recorre o suscitante, ora apelante (mov. 21.1), alegando, em síntese, que o imóvel sobre o qual paira a presente dúvida, diferentemente do que entendeu o juiz de origem, pode, sim, ser usucapido. Isso porque, segundo ele, trata-se aqui de imóvel que pertence à Cohapar e que, nessa condição, não ostenta a natureza de bem público. De todo modo, sustenta que os bens públicos, por força do princípio da função social da propriedade, também podem ser usucapidos.Em seguida, os autos vieram ao Tribunal e, ato contínuo, foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo desprovimento do apelo (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
VotoDireito ao ponto: o suscitante, ora apelante, não tem razão.Isso porque, além de ser um tanto questionável a tese de que imóveis pertencentes à Cohapar possam ser usucapidos, esse, a bem da verdade, sequer é o caso dos autos.Com efeito, como bem apontado pela Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Assaí (mov. 1.12 e mov. 9.2), pelo Ministério Público (mov. 12.1) e, ainda, pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1-TJ), o que ocorreu, na espécie, foi um erro no desmembramento da matrícula mãe (nº 2.964 (mov. 9.3), que deu origem ao loteamento onde está inserido o imóvel objeto da usucapião (matrícula nº 3.649).É que a área em que se situa o imóvel em questão, conforme se depreende das manifestações referidas, diz respeito à área institucional de domínio do Município (mov. 9.3, R.04, da matrícula nº 2.964 – p. 48), bem público, portanto, não pertencente, de conseguinte, à Cohapar.Ocorre que, embora a matrícula dessa área devesse ter sido automaticamente aberta em nome do Município, acabou, por algum equívoco, sendo aberta em nome da Cohapar, equívoco que, cumpre registrar, está sendo corrigido por meio do processo número nº 0002116-16.2020.8.16.0047.Vale conferir, nesse passo, a detalhada informação prestada pela Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Assaí no mov. 9.2, nos seguintes termos:“Em 01 de setembro de 1993, o imóvel da Matrícula 2.964 foi adquirido pela COHAPAR (Companhia de Habitação do Paraná), através de doação pelo Município de Nova América da Colina/PR.O imóvel acima referido, que tinha área de 24.200,15 metros quadrados, foi loteado em 11 de novembro de 1998. Como prevê a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do solo urbano, loteamento é ‘a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes’.Nesse ínterim, a Matrícula mãe n.º 2.964 foi dividida em várias quadras e ruas, sendo abertas várias Matrículas para os lotes respectivos. A discussão aqui paira sobre o imóvel da Matrícula filha n.º 3.649, com área de 361,72 metros quadrados.A Matrícula n.º 3.649 abrange o imóvel ‘ÁREA INSTITUCIONAL PM1’, em que constou como proprietária a “Companhia de Habitação do Paraná” (sic).E o que é uma área institucional?A Lei Federal nº 6.766/1979 prevê que, todo loteamento urbano, para ser aprovado perante a Prefeitura, precisa reservar parte do imóvel, em percentual definido em lei municipal, para construção de áreas institucionais, isto é: praças, escolas, unidades de saúde e outros equipamentos comunitários necessários ao atendimento dos futuros moradores daquele local.O imóvel loteado (Matrícula mãe n.º 2.964) é de propriedade da COHAPAR (Companhia de Habitação do Paraná), sociedade de economia mista, e, portanto, pessoa jurídica de direito privado.É exatamente por isso que a jurisprudência trazida pelo suscitante, alegando ser possível a usucapião em face de imóvel pertencente a COHAPAR, é perfeita e não deve ser questionada. Como exemplo, o imóvel da Matrícula n.º 3.584 (Lote 1 da Quadra 1) desse mesmo loteamento é de propriedade da COHAPAR, sendo, portanto, um imóvel privado, perfeitamente possível de ser objeto de usucapião, mas não é esse o caso.A Lei n.º 6.766/1979 também prevê que, uma vez registrado o loteamento, as áreas institucionais passam a integrar o domínio do Município:‘Art. 9º § 2o - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento’.Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.Registrado o loteamento, as áreas destinadas às ruas, avenidas, praças e áreas institucionais passam automaticamente ao domínio público. Esta forma de transmissão de domínio independe de qualquer outra formalidade, bastando, para tanto, o ato de registro do loteamento no Registro de Imóveis, uma vez que é a própria lei federal que transmite o domínio. Ou seja, não é necessário título (escritura pública ou instrumento particular) para transferir tais áreas do loteador (no caso, a COHAPAR) para o Município; a Matrícula da área pública automaticamente deve ser aberta em nome do Município onde se situa o loteamento.Trata-se de ato jurídico perfeito que cria direito adquirido para o Município sobre aquelas áreas de uso da população em geral (‘As áreas destinadas a vias e logradouros públicos passam para o domínio público, independentemente de título aquisitivo e transcrição no registro de imóveis’ STF, RE 73.044, RTJ, 62/465 e RE 71.994, RTJ, 62:152-6). Desta forma, a municipalidade poderá dispor desses espaços da forma que melhor lhe aprouver.Ao analisar a Matrícula n.º 2.964, verificou-se que a urbanização da área se deu em lotes para moradia, ruas e áreas institucionais. No registro do loteamento (R.4/M.2.964), na folha n.º 03, consta, inclusive, a seguinte informação: “ÁREAS QUE PASSARÃO AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO: Ruas (7.094,81 m.²) e Área Institucional (2.335,34 m.²).No entanto, as áreas públicas (ruas e áreas institucionais) tiveram suas Matrículas abertas em nome da COHAPAR, e não do Município. É exatamente por isso que, pelo Ofício n.º 35/2020, datado de 19/08/2020, solicitei autorização ao MM. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de Assaí para corrigir algumas Matrículas abertas, erroneamente, pelo Oficial Registrador daquela época, em nome da COHAPAR.Área institucional pertence ao Município e, portanto, reveste-se de natureza pública. Destarte, sendo o imóvel da Matrícula n.º 3.649 um imóvel público, não pode ser objeto de usucapião, qualquer que seja sua espécie, conforme prevê o artigo 183, §3º da Constituição Federal de 1988.Se o imóvel público não pode ser usucapido por força constitucional, muito menos “perdeu a característica de bem público e se incorporou ao patrimônio particular da Cohapar”, como pretendeu o suscitante.”.Nessas condições, o que se vê é que se trata aqui de bem público, insuscetível, assim, de ser usucapido (art. 102 do CCB).De resto, cumpre dizer que qualquer discussão sobre a incidência do princípio da função social da propriedade, a autorizar, como pretende o suscitante, a usucapião de bens públicos, não tem cabimento no pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que, a sua vez, não impede o ajuizamento de ação de usucapião, nos termos do § 9º, do art. 216-A, da Lei nº 6.017/73.Passando-se as coisas desse modo, fica mantida a sentença.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
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