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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o r. acórdão proferido por essa Colenda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento Cível de n° 0026983-30.2014.8.16.0000, mov. 1.1 - projudi, que em sede de retratação, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o desmembramento do feito com a remessa dos autos para a Justiça Federal em Relação aos autores Alcir Henrique Affonso, e Vilson Inácio. O Embargante sustenta acerca do r. acórdão impugnado (mov. 1.1 – projudi), carece de fundamentação, visto que a competência para decidir se a referida lei deve ou não ser observada para o caso concreto (13.000/2014), não pode ser da Justiça Estadual, mas sim competência da Justiça Federal. Por fim, requer o Embargante que seja o presente Embargos de Declaração conhecido e provido, para o fim de que seja remetidos os autos a Justiça Federal para lá ser decidido se há ou não o interesse da Caixa na ação. É a breve exposição.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Ressalte-se, que em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou caso seja omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, e também, para a correção de erro material. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição. Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Visto isso, a controvérsia recursal reside na competência para processar e julgar o feito.A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 827.996 (Tema 1.011), em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações, sem sentença de mérito até o dia 26/11/2010, envolvendo contratos nos quais a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), fixando as seguintes teses: Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. – GrifeiPelo que ficou consagrado pelo STF, portanto, há interesse jurídico da CEF nas ações de cobrança do seguro do SFH nos processos em trâmite na data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (26/11/2010), desde que inexistente sentença de mérito (na fase de conhecimento) até a data. No caso em apreço inexiste sentença de mérito e a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse em intervir no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, sob argumento de que os contratos dos autores ALCIR HENRIQUE AFFONSO, BENEDITO ROBERTO DA FONSECA, JAIR SANTOS DA SILVA E VILSON INACIO, foram firmados com vinculação ao ramo público (66). Nessa perspectiva, convém ressaltar que a análise quanto o real interesse da empresa pública é de competência exclusiva da Justiça Federal, conforme o contido na Súmula 150 do STJ que, a consagrar o princípio “kompetenz- kompetenz”, orienta: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Portanto, tendo a CEF manifestado seu interesse em intervir na lide, decidir se tal interesse existe ou não é incumbência exclusiva da esfera federal. Ademais, de acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;De acordo com o art. 1.040 do CPC, após a publicação de acórdão paradigma, os processos suspensos devem prosseguir com a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.Dito isso, tenho por cogente o declínio da competência para julgamento do feito pela Justiça Federal.CONCLUSÃOFace a todo o exposto, voto no sentido pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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