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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 226.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV e § 3°, I, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Consta do relatório da sentença (mov. 226.1): I – RELATÓRIOTrata-se de ação indenizatória ajuizada por CARINA DEMÉTRIO SAMPAIO em face de ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que em 12/07/2013, seu marido, Ronaldo de Lima da Rocha, veio a falecer no interior da carceragem da Polícia Civil do município de Piraquara/PR, local onde se encontrava detido. Aduz que a morte se deu por “asfixia mecânica ou enforcamento”, conforme Laudo de Exame de Necropsia realizado na mesma data do óbito, porém, não foram apontados pela Polícia os autores do crime. Desta forma, sustentando a responsabilidade civil do Estado, requereu a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais consistente em pensão mensal vitalícia. Com a inicial foram juntados os documentos de mov. 1.2/1.21. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (mov. 7.1). Devidamente citado (mov. 11), o réu apresentou contestação (mov. 12.1), aduzindo, em síntese, a ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, a qual teria se suicidado. Quanto aos danos materiais, no caso de eventual condenação, requereu a fixação do pensionamento no mínimo legal, ante a ausência de comprovação de atividade remunerada pelo falecido, assim como os danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (mov. 17.1), o réu pugnou pela produção de prova oral (mov. 22.2) e a autora pela produção de prova oral e documental (mov. 23.1).O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 25.1). Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquirida 1 (uma) testemunha arrolada por esta e designada nova data para oitiva das testemunhas faltantes. Outrossim, foi determinado que a autora juntasse aos autos comprovante de rendimentos da pensão por morte e último holerite da empresa que trabalhou (mov. 65.1). Na sequência, a parte autora juntou aos autos os documentos solicitados (mov. 71.2/71.9). Ao mov. 112.1 foi declarada preclusa a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, uma vez que o rol foi apresentado intempestivamente. Intimado a manifestar eventual interesse no feito, o Ministério Público quedou-se inerte (mov. 119). O réu apresentou pedido de reconsideração da decisão que declarou preclusa a oitiva de suas testemunhas (mov. 128.1), o qual foi acolhido, designando-se nova data para a oitiva das testemunhas faltantes (mov. 131.1). Ao mov. 142.1 a parte autora interpôs agravo retido em face da decisão de mov. 131.1. O réu apresentou contrarrazões (mov. 150.1). Ao mov. 154.12 foi juntado aos autos o depoimento de testemunha arrolada pela parte ré, a qual foi inquirida por meio de Carta Precatória. A parte autora juntou aos autos cópia integral dos autos de Inquérito Policial instaurado para apurar a morte de Ronaldo de Lima da Rocha (mov. 194). Na sequência, considerando a desistência da oitiva das testemunhas faltantes, tanto pela autora como pelo réu (mov. 194.1 e 206.1), foi declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo para alegações finais (mov. 210.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 215.1 e 216.1). Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento do recurso extraordinário nº 841.526/RS (TEMA 592 – STF - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento). Manifestação da parte autora ao mov. 222.1 e do réu ao mov. 224.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Irresignada a autora interpôs recurso de apelação (mov. 231.1), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do montante fixado na sentença a título de danos morais para no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugnou, ainda, a condenação do Estado do Paraná em pensão mensal porquanto comprovado nos autos atividade profissional do falecido, além de se tratar de prova irrelevante eis que no caso concreto há presumida dependência econômica prevalecendo o salário-mínimo em caso de ausência de prova do rendimento efetivo. Por fim, requereu a redistribuição do ônus sucumbencial a fim de que o Estado do Paraná o suporte integralmente.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 236.1), oportunidade em que arguiu suficiência do valor de indenização fixado a título de dano moral, dada a baliza jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Quanto a pensão, assinalou a ausência de comprovação de exercício de atividade lícita pelo falecido, o qual meses antes de sua prisão, havia sido demitido do emprego não se podendo considerar como prova o testemunho da cunhada da autora porque possui interesse na causa. Ademais assinalou que já ocorre o pagamento de pensão previdenciária em favor da autora.Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação a fim de que seja deferido o pensionamento mensal requerido (mov. 11.1).É a breve exposição.
Consigne-se, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Conheço, ademais, de ofício, do Reexame Necessário, considerando que o valor dado à causa ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil), estando sujeito ao duplo grau de jurisdição.Pois bem. Restou incontroverso nos autos que Ronaldo de Lima Rocha se encontrava detido na Delegacia de Polícia em Piraquara quando, em 12 de julho de 2013, faleceu na carceragem constando do atestado de óbito como causa “asfixia mecânica, enforcamento” (mov. 1.8).Da análise dos autos, tenho que a sentença deu a melhor interpretação à lide, pois restou evidenciada na hipótese em tela a responsabilidade do Estado do Paraná pela morte do Senhor Ronaldo.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, no que se refere aos danos ocasionados por seus agentes, é objetiva, e isso em homenagem à teoria do risco administrativo. Quer-se dizer com isso que o Estado chama a responsabilidade para si independentemente do fato de seu agente ter agido com culpa ou dolo ao assumir a conduta geradora do dano em questão.Essa é a inteligência do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, in verbis:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS firmou o entendimento, entre outras premissas, no sentido de que “em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.10. Recurso extraordinário DESPROVIDO (RE 841.526/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, acórdão eletrônico, repercussão geral - mérito, DJe159 divulgado em 29/07/2016 e publicado em 01/08/2016).Das razões expostas pelo Ministro Luiz Fux se extrai, no mais, a seguinte fundamentação:“[...] não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros [...], de modo que basta que esse nexo de causalidade se firme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. [...] Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo causal entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. [...] Não se pode olvidar, por outro lado, assim como preconiza a parte final do artigo 13, § 2º, do Código Penal, que o agente deve ter não só o dever jurídico de impedir o resultado, mas também “a real possibilidade de realizar a ação devida” (TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 143). No contexto do Direito Administrativo e, especificamente, da responsabilidade civil do Estado, forçoso reconhecer a possibilidade de o ente público comprovar situação que impeça sua atuação e, dessa forma, exclua o nexo jurídico de causalidade da sua omissão com o dano sofrido pelo particular, eximindo-se, assim, da responsabilidade [...]”. Nestes termos, o Poder Público, ao receber o preso no estabelecimento penal, assume o dever específico de guarda em relação ao recolhido, com a obrigação de empregar todos os meios necessários na preservação de sua integridade física. A sua responsabilidade apenas é excluída se comprovada situação apta a romper com o nexo de causalidade.Para caracterizar o dever de indenizar, portanto, desnecessária é a comprovação de dolo ou culpa do agente público. É preciso, apenas, que estejam configuradas a ação ou omissão do ente público – relativa ao dever de guarda consoante raciocínio linhas acima imprimido –, a ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, bem como a ausência de quaisquer excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima).Pois bem. É incontroverso nos autos, como já dito, que o evento danoso, isto é, o falecimento de Ronaldo, em 12 de julho de 2013, se deu por “asfixia mecânica, enforcamento”, no interior da carceragem da Polícia Civil do município de Piraquara, conforme demonstrada pela cópia da certidão de óbito (mov. 1.8).Desse modo, deve-se perquirir a configuração dos três pressupostos do dever de indenizar, in casu vale dizer, determinada conduta (comissiva ou omissiva) geradora de dano, entrelaçando-se referida conduta ao dano por intermédio do nexo de causalidade.Trata-se, o caso em tela, de incontroverso homicídio ocorrido no interior de delegacia de polícia, sendo evidente a falha da segurança do detido e a falta de vigilância da parte do Estado quando das agressões a ele dirigidas, as quais acarretaram o seu óbito – de onde advém, assim, a conduta geradora do dano.É certo que o Estado, no dever de garantidor, deve atuar de forma a vigiar, controlar e proteger os detentos de qualquer intempere a que ele esteja sujeito, uma vez que se encontra segregado de sua liberdade, com diminuição da sua capacidade de autodefesa.Nesse sentido, Rui Stoco leciona que:"O preso, a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violência contra ele praticada, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mantém contato, ainda que esporádico"[1] A entrega de um preso à guarda do Estado, para o encarceramento, seja provisória ou definitiva, deve pressupor a total guarda e vigilância da administração carcerária.Qualquer lesão, seja ela praticada por outro preso, ou por ele mesmo, deve ser repelida de imediato pelo Estado, diante do dever de guarda e vigilância, cabendo a responsabilidade objetiva do ente.E, ainda, uma vez mais, repita-se, segundo Rui Stoco, é certa a responsabilidade objetiva do Estado, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Tribunal de Justiça:"(...) despiciendo indagar se a Administração falhou, se houve (ou não) omissão, falta ou falha de serviço, nem se há de indagar da culpa do servidor ou da culpa anônima do serviço. A responsabilidade nasce tão somente da existência de um dano e da existência de nexo causal entre o fato e o resultado. Isto porque o preso fica sob o poder, proteção e vigilância do Estado. Quando preso, não tem escolha quanto ao local em que deve ficar, nem opção quanto aos próprios meios de sua proteção" . Por outro lado, o afastamento da responsabilidade do ente público pode ocorrer quando este demonstrar por elementos concretos que nada poderia fazer. Ou seja, demonstrar que o resultado danoso ocorreria de qualquer forma, seja aonde estivesse o sujeito, mas não foi o caso dos autos.Colaciono elucidativo trecho da sentença quanto ao ponto (mov. 226.1): (...)Outrossim, de acordo com o Inquérito Policial instaurado para averiguação da morte em questão, o Ministério Público, por meio do parecer constante do mov. 194.6, requereu o arquivamento do feito, aduzindo que embora a materialidade do crime de homicídio se encontre demonstrada, até a presente data – quase 3 (três) anos após os fatos – não foram colhidos indícios suficientes de autoria do crime, tornando impossível a instauração da ação penal. Consta ainda do Inquérito Policial que a Autoridade Policial informou que estariam ocorrendo atritos e encrencas entre os detentos pela liderança dentro da carceragem e que o indivíduo encontrado morto já teria se rivalizado com alguns dos outros detentos. Ademais, apurou-se ainda que a carceragem possuía espaço adequado para apenas 8 detentos, porém estava ocupada por 52 presos (Laudo de Exame de Local e Morte de mov. 194.3). Ainda, segundo conclusão do Laudo de Exame de Local e Morte (mov. 194.3/4), “admite-se a hipótese que o indivíduo em questão apresenta compatibilidade de indícios com morte resultante de asfixia mecânica direta decorrente de estrangulamento com uso de instrumento e técnica denominada como ‘garrote’ (...), sendo que posteriormente o cadáver foi dependurado da forma observada nas fotografias sob nºs 01 e 02 anteriormente expostas, com a intenção de simular um suicídio por enforcamento”. Desta forma, não se pode afirmar que o detento teria se suicidado como afirmado pelo réu. Ao contrário, de acordo com o apurado no Inquérito Policial, tudo indica a ocorrência da existência de um crime de homicídio, não sendo possível, todavia, apurar a sua autoria. A testemunha da parte autora Eliane de Lima Santana, irmã do falecido, disse em Juízo que a autora morou 3 anos com o seu irmão. Que em conversa com o Delegado de nome “Feijó” este teria dito que Ronaldo havia sido assassinado por 4 (quatro) pessoas. A testemunha contou ainda que havia superlotação na Delegacia e que o falecido trabalhava como motoboy e que sustentava a casa e que a autora não trabalhava (mov. 65.2). Já a autora, em seu depoimento pessoal, relatou que morava junto com o falecido há uns 3 anos e que ele trabalhava como motoboy e ganhava em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Recebe pensão por morte no importe de meio salário mínimo e o filho do falecido recebe a outra metade. Que a autora não trabalhava na época, apenas o marido. Atualmente está desempregada, recebendo seguro desemprego. Que não se casou novamente. Que chegou a visitá-lo por umas três vezes na Delegacia. Que na última visita ele estava normal, não tendo se queixado de nada (mov. 65.3).Outrossim, a testemunha arrolada pelo réu, LUIZ VICENTE SOARES QUADROS, ao ser inquirida em Juízo, cujo depoimento se encontra transcrito no mov. 154.12, não informou nada que pudesse comprovar a ocorrência de fato do alegado suicídio ou eventualmente homicídio.Desta forma, é importante registrar que a prova da culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade civil do Estado, neste caso, incumbia ao próprio réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que deixou de fazer. O art. 5º, XLIX, da CF, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Logo, tem o Estado o dever de zelar pelos detentos sob sua custódia. Pois bem. Na sentença, acertadamente, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público, dado o descumprimento do dever de zelar pela integridade física do marido da autora, que estava sob custódia do Estado em unidade prisional, restando fixado danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).Nesta ótica, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária a ser prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito da ofendida, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.O parâmetro adequado para fixar a indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, além de observar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão.Se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento da autora, também não se pode aceitar um valor que não constitua uma sanção efetiva ao ente público.Assim, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, entende-se suficiente a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor esse que se revela capaz de cumprir o mister norteador da indenização, sem implicar enriquecimento ilícito.Em precedentes análogos, já julgou este Egrégio Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS – ARTIGO 5º, XLIX DA CF – NEXO CAUSAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – PRESO QUE SE UTILIZOU DE FACA, INDEVIDAMENTE PRESENTE NA CELA, PARA DESFERIR GOLPE CONTRA O PRÓPRIO PEITO – SOCORRO PRESTADO PELOS AGENTES PÚBLICOS – DETENTO QUE RETORNOU A CARCERAGEM E FOI ISOLADO SEM A ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PARA A VERIFICAÇÃO DE SUA SAÚDE – COMPLICAÇÃO DA LESÃO ORIGINÁRIA (PERFURAÇÃO DO PULMÃO ESQUERDO) NAS HORAS SEGUINTES – EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO PARA PNEUMOTÓRAX HIPERTENSIVO, QUE FOI A CAUSA EFETIVA DA MORTE SEGUNDO A PERÍCIA - OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000515-97.2010.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 26.09.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GENITOR DA AUTORA QUE ESTAVA DETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E FALECEU NAS DEPENDÊNCIAS DESTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTADO QUE É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DOS DETENTOS. NEXO CAUSAL A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VERIFICADO. VÍTIMA QUE NÃO APRESENTAVA QUALQUER CONDIÇÃO DE SAÚDE PREEXISTENTE QUE FOSSE SUFICIENTE A CAUSAR O ÓBITO. CAUSA DA MORTE POR TROMBOEMBOLISMO QUE PODE E PROVAVELMENTE FOI CAUSADA PELO INCONTROVERSO ESPANCAMENTO SOFRIDO PELO DE CUJUS. PESSOA QUE AO SER PRESA ESTAVA SAUDÁVEL E DOIS DIAS APÓS A PRISÃO VEIO A MORRER. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PATENTE PELO FALECIMENTO DO GENITOR DA AUTORA. PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL DEVIDA ANTE A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO TAMBÉM A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (grifei) (TJPR - 2ª C.Cível - 0058232-88.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 06.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DE PRESO EM DELEGACIA (SUICÍDIO) – DETENTO QUE SE COMPORTAVA DE MANEIRA ANORMAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO – INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL (ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS) – RESSALVA DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDOS, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS (HONORÁRIOS RECURSAIS) – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (grifei) (TJPR - 3ª C.Cível - 0001247-15.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 07.01.2021) Deve-se observar que o valor fixado não pode ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva.Essa é a lição trazida por Humberto Theodoro Júnior:"Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base somente o patrimônio do devedor.Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal”.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4.ed. atual e ampl. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36/37). De outro vértice, o dano moral detém caráter pedagógico e punitivo do agente que pratica o ato ilícito, a fim de evitar que condutas semelhantes se reiterem.Assim, à luz da gravidade dos fatos narrados, bem como em juízo de reprovabilidade da conduta pública, tenho que o valor fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor da companheira do de cujus bem atende aos parâmetros já fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Tribunal de Justiça, não cabendo a majoração pretendida.A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...) INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.RAZOABILIDADE. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. (...). III. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.IV - Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle. (...).(REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 145). Grifei. Salienta-se que tal valor se mostra adequado à reprovação do fato ocorrido, estando também a cumprir o caráter pedagógico da reparação civil de modo a coibir condutas negligentes como a ocorrida nos autos.A apelante requer, ainda, a reforma do julgado no tocante ao indeferimento da pensão mensal ao fundamento de inexistência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.E, quanto ao tema, são relevantes as lições de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto:“Afora as presunções estabelecidas por lei (parente que já recebia alimentos em vida) ou constituídas pela jurisprudência (morte de filho menor em família de baixa renda), a dependência econômica deverá ser provada. É a regra geral. Sem prova do dano patrimonial, não há indenização. Assim, se um irmão depende economicamente do outro, a morte deste poderá configurar razão suficiente para a indenização por danos materiais, desde que provada tal circunstância. Se os pais dependem economicamente do filho, mesmo em família de classe média, poderão ser indenizados, por dano patrimonial, pela morte dele, porém terão o ônus da prova em relação a tal circunstância” (Curso de Direito Civil in: Responsabilidade Civil. 6ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. p. 289. Tem-se, assim, que “o direito à reparação ou indenização tem como pressuposto o dano ou prejuízo acarretado com o ato nocivo. Não cabe a pretensão na falta de” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: prova do dano patrimonial Forense, 2019. P. 866).Significa dizer que o direito à pensão mensal só será configurado caso seja comprovado que o falecimento da vítima causou um dano patrimonial ao requerente, que dependia financeiramente do falecido.A pensão mensal é fixada de modo proporcional para a família da vítima que deixou de contribuir com o sustento, de modo a custear despesas necessárias a subsistência, incluindo a existência de filhos menores. Esse amparo deve ser arcado pelo Estado e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respeitando idade limite e circunstância.Embora o apelado sustente que não houve comprovação do labor realizado pela vítima, eis que a sua CTPS comprova que o detento havia sido despedido meses antes da sua prisão, o fato é que a vítima, de alguma forma, aferia renda para a família. Aliás, esta 2º Câmara Cível já entendeu que mesmo quando não comprovada que a vítima exercia atividade remunerada, a ajuda econômica deve ser presumida, diante do desamparo de terceiros, vejamos:RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS - ARTIGO 5º, XLIX DA CF - NEXO CAUSAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE - DANO MATERIAL - DESPESAS FUNERÁRIAS - PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO - DETENTO QUE NÃO COMPROVOU, SATISFATORIAMENTE, QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA - AJUDA ECÔNOMICA PARA O SUSTENTO, QUE É PRESUMIDA EM RELAÇÃO AOS MEMBROS DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PENSIONAMENTO À GENITORA QUE DEVERÁ SER PAGA EM 2/3 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE, E A PARTIR DAÍ, PASSARÁ A INCIDIR NA PROPORÇÃO DE 1/3 ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS, OU A MORTE DA PENSIONADA - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL INERENTE AO ACONTECIDO, SENDO,
PORTANTO, DESNECESSÁRIA SUA COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO AO EQUIVALENTE A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO EXCESSIVO - JUROS DE MORA, EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL, INCIDENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - QUANTO AO DANO MATERIAL E MORAL, JUROS ARBITRADOS EM 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A LEI N.º 11.960/09 QUE PROCEDEU A ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 PARA A CORREÇÃO DO DANO MORAL E ACRÉSCIMO DE JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 989785-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 28.05.2013) Ainda, como já dito, embora não haja comprovação acerca da contribuição mensal da vítima no sustento da família, que presume-se ser de baixa renda (mov. 71.2 – 71.9), é certo que o salário mínimo nacional é limite mínimo de renda contido na Constituição Federal (art. 7º, inciso VII). Desse modo, considerando que não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa, tampouco o valor percebido pela vítima na data do óbito eis que, de acordo com a CTPS – mov. 1.7, o falecido teria deixado o último emprego em 09/03/2013, não restando comprovado o exercício de outra atividade remunerada posterior até à sua prisão em 11/06/2013.Assim sendo, fixo o valor da pensão mensal à apelante correspondente à proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo em vista a existência de presunção no sentido de que ao menos 1/3 (um terço) dos ganhos seria destinado à própria vítima.Saliente-se, mais, que esse pensionamento mensal ao cônjuge deverá ser fixado em 2/3 do salário mínimo até a idade provável do de cujus ou até contrair novas núpcias ou estabelecer união estável, o que ocorrer primeiro.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até .2. o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018, grifei). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016, grifei). No mesmo caminho são os julgados deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MICRO-ÔNIBUS E CAMINHÃO EM RODOVIA INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO DINÂMICA DO ACIDENTE DESCRITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO ELIDIDA - VERSÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO OFICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS BALIZAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO CASO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO (SÚM. 54, STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚM. 362, STJ) - PENSÃO MENSAL DEVIDA À COMPANHEIRA E ÀS FILHAS MENORES - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E OBRIGAÇÃO DE MÚTUO CUIDADO - TERMO FINAL, ATÉ QUE OS FILHOS COMPLETEM VINTE E CINCO ANOS - CONDIÇÃO INTERRUPTIVA CASO A COMPANHEIRA VENHA A CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS MANTIDA - VERBA HONORÁRIA DA LIDE PRINCIPAL - PERCENTUAL MANTIDO - (...) RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 (AUTORES) DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02 (LITISDENUNCIADA), PROVIDO EM PARTE, RECURSO DE APELAÇÃO Nº 03 (RÉU) DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº 04 (LITISDENUNCIADA), PROVIDO EM PARTE. (...)5. A indenização por dano material, na forma de pensão mensal em decorrência da morte do genitor e companheiro, é devida sempre que se tratar de família humilde, de baixa (TJPR - 10ªrenda, e diante da obrigação familiar de mútuo cuidado. (...)” (C.Cível - AC - 1553099-5 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 12.09.2019) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA, NO PERÍODO NOTURNO – COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHONETE (FORD RANGER) E VEÍCULO (PEUGEOT), QUE RESULTOU NA MORTE DE DUAS PESSOAS, DEIXANDO UMA TERCEIRA GRAVEMENTE FERIDA – PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO ACIDENTE VERIFICADA –MÉRITO - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA COMPROVADA PELA PROVA DOCUMENTAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS OFICIAIS) E ORAL - CULPA DA CONDUTORA REQUERIDA CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA UM CAMINHÃO, SEMAS LUZES TRASEIRAS, TRANSITANDO À FRENTE DA CAMINHONETE, OBRIGANDO A CONDUTORA REQUERIDA A MANOBRAR PARA A PISTA CONTRÁRIA – FATO NÃO DEMONSTRADO, E QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS DEMANDADAS PELO EVENTO DANOSO – CAUSADORA DIRETA DOS DANOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 188, INCISO II C/C 930, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA – TESE DE QUE O VEÍCULO DAS VÍTIMAS ESTAVA TRAFEGANDO COM OS FARÓIS APAGADOS E EM EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADA – DANOS MATERIAIS – DESPESA COM EXAME MÉDICO SUPORTADO PELA GENITORA DO FALECIDO – RESSARCIMENTO INDEVIDO – NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE NÃO VERIFICADO - PENSÃO MENSAL – BASE DE CÁLCULO – FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO RENDIMENTO - TERMO AD QUEM COM RELAÇÃO À VIÚVA – EXPECTATIVA DE VIDA COM BASE NA TABELA DO IBGE OU MORTE DA CÔNJUGE OU CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS OU UNIÃO ESTÁVEL - DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ENQUADRAMENTO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS – CONTRATAÇÃO DISTINTA PARA DANOS MORAIS E CORPORAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA 1ª e 2ª REQUERIDAS) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DA DENUNCIADA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 03 (DOS REQUERENTES) PARCIALMENTE (TJPR - 10ª C. Cível - 0001198-07.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.:PROVIDO” Desembargador Luiz Lopes - J. 15.08.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PATRIMONIAL. SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DO DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PARENTES PRÓXIMOS DO PRESO. DANO MORAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTEADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME O GRAU DE PARENTESCO E PROXIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. ENTEADO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE AJUDA MÚTUA ENTRE OS MEMBROS. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS, FILHO E COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS OU ATÉ CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS OU UNIÃO ESTÁVEL. VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO AOS PAIS DA VÍTIMA ATÉ A DATA CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DA VÍTIMA, SEGUNDO TABELA DO IBGE NA DATA DO ÓBITO OU ATÉ O FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO (1) PROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO EM PARTE. (…) k) Em razão do reconhecimento da responsabilidade do Estado pela morte do genitor e companheiro, têm os filhos e a convivente direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser igualmente repartida entre eles. l) Em relação aos filhos, a pensão é devida desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume sua independência econômica. Já quanto à viúva, a pensão é devida desde a data do óbito até a data em que a vítima, seu falecido companheiro, atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até que contraia novas núpcias ou união estável. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0000069-25.2016.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 17.02.2020) Logo, conclui-se que os valores devidos a título de pensão mensal deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a qual deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, no caso, o óbito (12/07/2013), nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça[2].Deve, ainda, incidir juros de mora pelo Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), a partir do evento danoso (12.07.2013), conforme a Súmula nº 54[3], também daquela Corte Superior.Ressalva-se a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional, a teor da Súmula Vinculante n. 17[4] do STF. Ante a reforma da sentença, a sucumbência precisa ser redistribuída, restando exclusiva a cargo do Estado, pelo que mantenho em 10% do valor da condenação o pagamento dos honorários.Por derradeiro, como o recurso foi parcialmente provido, incabível a regra estabelecida pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em honorários recursais.Tendo sido recebido os autos também em reexame necessário, registro que todos os demais aspectos da sentença, que não mencionados acima, foram revistos e devem ser mantidos na sua integralidade.Em conclusão: dou parcial provimento ao apelo para conceder o pensionamento mensal à autora com a consequente inversão do ônus de sucumbência, devendo o apelado arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor fixado em primeiro grau a título de verba honorária, nos termos da fundamentação.
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