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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação de indenização securitária sob n. 0002824-40.2009.8.16.0148 (número antigo 733/2009), ajuizada pelos agravados, dentre outras deliberações, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta e a objeção da prescrição, bem como determinou a inversão do ônus da prova.Em suas razões recursais, a recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que nunca atuou como seguradora junto ao agente financeiro COHAPAR. Aponta que as apólices dos autores estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público) de modo que a Caixa Econômica Federal deve intervir no feito e a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal. Aduz que já transcorreu o prazo prescricional ânuo e que não foram preenchidos os pressupostos autorizadores para a inversão do ônus probatório.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.Por decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Francisco Cardozo Oliveira (pgs. 392/398-PDF), o recurso não foi conhecido em relação à discussão acerca da ilegitimidade passiva e da incompetência, e foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.Embora intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo para responder ao presente recurso (pg. 402-PDF).É o relatório.
§ 2. VotoDe início, imperioso registrar que a decisão ora agravada (fls. 267/272 – pgs. 365/370-PDF), dentre outras deliberações, declinou da competência para a Justiça Federal em relação aos autores Selma Ribeiro, Joaquim Benedito da Silva, Antonio Osvaldo Mazzieri e Alexandre Hideo Yoshimura, tendo sido impugnada unicamente pela ré (seguradora), sendo forçoso concluir que ela já passou em julgado quanto aos requerentes ora mencionados, de modo que o julgamento que doravante será realizado surtirá efeitos somente em relação aos autores remanescentes Vianez Cordies e Maria Sette Gonçalves.Feitas essas considerações, em que pese o não conhecimento do presente agravo de instrumento em relação à questão da incompetência da Justiça Estadual – decisum unipessoal proferido pelo eminente Desembargador Francisco Cardozo Oliveira (pgs. 392/398-PDF) em substituição ao Relator originário –, tem-se que, a competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inexistindo óbices para a sua apreciação pela Câmara na presente oportunidade, mormente por força do efeito translativo dos recursos.Da análise das informações prestadas pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (pgs. 416/417-PDF) e pela Caixa Econômica Federal – CEF (pgs. 462/463-PDF), tem-se que as apólices do seguro habitacional de todos os autores, ora agravados, estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público) do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.A controvérsia está relacionada com a legitimidade da Caixa Econômica Federal, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS,) e a consequente competência da Justiça Federal para processar os feitos em que a empresa pública integre a lide.Por diversos anos a questão permaneceu em debate nos Tribunais de Justiça dos Estados, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Superiores, e, nesse contexto, a fim de deliberar acerca da controvérsia de modo definitivo, o Supremo Tribunal Federal fixou as orientações no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF).O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, todos os autores – como visto das informações prestadas pela COHAPAR e pela CEF – possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público), a Caixa Econômica Federal formulou pedido de intervenção como representante do FCVS e a ação foi proposta em 02/06/2009 (mov. 1.1), ou seja, já estava em tramitação quando a MP 513/2010 entrou em vigor (26/11/2010), encontrando-se na fase de conhecimento em primeiro grau, sem sentença de mérito, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso é da Justiça Federal, devendo ser aplicado o item 1.1 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: “sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”, como corretamente definiu o MM. Juízo a quo na decisão ora agravada em relação aos autores Selma Ribeiro, Joaquim Benedito da Silva, Antonio Osvaldo Mazzieri e Alexandre Hideo Yoshimura, e o que deve ser aplicado em relação aos autores Vianez Cordies e Maria Sette Gonçalves de ofício, por este Tribunal.Destarte, o voto é pelo reconhecimento ex officio da incompetência da Justiça Estadual em relação aos autores remanescentes (Vianez Cordies e Maria Sette Gonçalves), visto que a competência já foi declinada pelo Juízo de origem quanto aos demais (Selma Ribeiro, Joaquim Benedito da Silva, Antonio Osvaldo Mazzieri e Alexandre Hideo Yoshimura), que não impugnaram o decisum, restando prejudicado o presente agravo de instrumento – em que se tem a discussão remanescente sobre prescrição e inversão do ônus probatório.
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