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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BFT Paraná Academias de Ginástica Ltda. (Bluefit) contra a decisão de mov. 49.1, proferida nos autos nº 0020986-53.2020.8.16.0001, de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo agravado em face da agravante e das interessadas, a qual deferiu a tutela de evidência, determinando à parte ré a observância dos horários e dias de funcionamento previstos no art. 7º, §1º, do Regimento Interno do condomínio autor, devendo se abster de realizar atividades comerciais no período noturno, compreendido entre 22h01m e 07h00m, bem como nos domingos e feriados, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$3.000,00, limitada a R$60.000,00.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em síntese, que, conforme reconhecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba e pelo Ministério Público nos autos nº 00037264-42.2018.8.16.0182, a prática de suas atividades comerciais obedece às disposições da legislação municipal quanto aos ruídos emitidos e ao horário de funcionamento, não havendo qualquer desconformidade com a Lei Municipal nº 10.625/02, de Curitiba, apta a justificar a restrição de horário imposta pelo juízo de origem. Desse modo, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para que seja reformada a decisão agravada, a fim de possibilitar o funcionamento regular de suas atividades. Subsidiariamente, requereu a redução da multa diária arbitrada.Intimada para esclarecer a divergência de nomenclaturas na petição de interposição do recurso, na contestação e nos contratos sociais acostados na origem, bem como para regularizar sua representação processual (mov. 17.1-TJ), foram apresentados pela agravante seu contrato social (mov. 34.2-TJ) e o instrumento procuratório (mov. 34.3-TJ).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 38.1-TJ) e as contrarrazões foram apresentadas pelas interessadas (mov. 53.1-TJ) e pelo agravado (mov. 55.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC/2015, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido, cabendo ressaltar que a alegação de ilegitimidade passiva, formulada nas contrarrazões das interessadas (mov. 53.1-TJ), deve ser apreciada inicialmente pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Condomínio Edifício Residencial Buenos Aires em face de BFT Paraná Academias de Ginástica Ltda., Ragussa Administração de Imóveis e Participações Ltda., Zimato Administração de Imóveis e Participações Ltda., Algarve Administração de Imóveis e Participações Ltda., e Alfama Administração de Imóveis e Participações Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que as empresas administradoras de imóveis locaram à primeira ré lojas comerciais localizadas no térreo e no segundo andar do Edifício Buenos Aires, logo abaixo dos andares residenciais, nas quais foi instalada academia de ginástica. No entanto, o estabelecimento não tem cumprido o horário de funcionamento para atividades na área comercial do condomínio previsto no art. 7º, parágrafo único, de seu regimento interno, onde consta proibição expressa de funcionamento aos domingos, feriados e em horários de silêncio, compreendidos entre 22h01m e 07h00, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 10.625/2002. Esclareceu que as atividades da academia iniciam às 05h45m, horário em que os funcionários chegam para preparar o espaço para os alunos, encerrando após as 23h00m. Defendeu que o funcionamento da academia fora dos horários previstos pelo regimento interno perturba o sossego dos moradores do edifício, tendo em vista que suas atividades são bastante ruidosas. Ressaltou que foi tentada a resolução extrajudicial da questão, por meio do encaminhamento de notificação com advertências e multas, sem, porém, o êxito esperado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de evidência, com sua confirmação ao final, a fim de obrigar as demandadas à abstenção da execução de qualquer atividade na área comercial do condomínio fora dos dias e horários estabelecidos no regimento interno. Apresentadas as contestações (mov. 33.1 e 36.1) e as respectivas impugnações (mov. 45.1 e 46.1), sobreveio a decisão que deferiu a tutela de evidência (mov. 49.1), daí advindo a interposição do recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Dispõe o art. 311, IV, do CPC/2015, que fundamentou a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso, o demandante alegou que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que o funcionamento da academia viola as disposições do regimento interno do condomínio, além de perturbar o sossego dos moradores do edifício. Com efeito, segundo o art. 7º, parágrafos primeiro e terceiro, do Regimento Interno do condomínio autor, é vedado às lojas com destinação comercial o funcionamento aos domingos e feriados, assim como em horários de silêncio, devendo os sons e ruídos gerados observar os limites de pressão sonora previstos pela legislação e normas técnicas da ABNT. Confira-se Artigo 7º - O condomínio tem única e exclusivamente a destinação de residência na área habitacional e de comércio na área comercial. Parágrafo primeiro – As lojas têm destinação comercial, sendo-lhes vedadas as atividades comerciais como: açougues, peixarias, padarias, bares, restaurantes e similares, produtos tóxicos, produto pirotécnicos, assim como atividades políticas, religiosas, agremiações, atividades perturbadoras da ordem e do sossego, bem como o funcionamento nos domingos, feriados e em horários de silêncio.(...)Parágrafo terceiro – A emissão de sons e ruídos gerados pelas atividades comerciais das lojas não podem exceder os níveis de pressão sonora previstos na Legislação e normas técnicas da ABNT. (mov. 1.8 – p. 2/3 – destaques no original) De acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 10.625/2002, de Curitiba, a qual “dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público”, considera-se como noturno o período entre 22h01m e 07h00m[1], durante o qual, segundo o regimento interno do condomínio, é vedado o funcionamento das unidades comerciais do edifício. Apesar disso, consta nas notificações encaminhadas pelo autor à BFT Paraná Academias de Ginástica Ltda. que a academia tem descumprido de maneira reiterada os horários de funcionamento previstos pelo regimento interno, pois, além de funcionar aos domingos e feriados, mantém-se aberta em horários de silêncio, situação que foi verificada em novembro de 2019 e se manteve, pelo menos, até novembro de 2020 (mov. 1.12/1.13 e mov. 45.2/45.4). Corroborando o conteúdo das notificações, o autor apresentou print screen do website da academia Bluefit, datado de 04.12.2020, no qual consta que o horário de funcionamento da unidade situada na Av. República Argentina, nº 2.751, no bairro do Água Verde, nesta Capital, compreende o período das 06h00m às 23h00m de segunda a sexta-feira e das 10h00m às 16h00m nos sábados e feriados (mov. 46.1 – p. 13).Além disso, o funcionamento da academia tem sido motivo de reiteradas reclamações pelos condôminos, que relataram ao síndico a existência de ruídos provenientes do estabelecimento no período noturno (mov. 1.1 – p. 5/6).Assim, a despeito de os pareceres da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba e do Ministério Público acostados nos autos nº 00037264-42.2018.8.16.0182 indicarem inexistir a prática de poluição sonora pela academia (mov. 36.8/36.9), o conjunto probatório acostado aos autos até o momento demonstra, salvo melhor juízo, que as atividades comerciais da primeira ré têm desrespeitado os horários impostos pelo regimento interno do condomínio, interferindo na boa convivência entre os condôminos.Neste sentido, já se manifestou esta c. Câmara, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO DA MULTA APLICADA À PARTE AUTORA POR DESOBEDIÊNCIA AO REGIMENTO INTERNO. BARULHO EXCESSIVO NA ÁREA COMUM E USO IRREGULAR DA PISCINA. MORADOR QUE, APÓS TER SIDO ADVERTIDO POR ESCRITO, REITEROU AS INFRAÇÕES. FATO COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MUDANÇA DE GESTÃO QUE, À FALTA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL, NÃO CANCELA AS OCORRÊNCIAS ANTERIORES PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO. INDICAÇÃO DAS CONDUTAS E DA OCASIÃO EM QUE HAVIAM SIDO PRATICADAS. COMEMORAÇÕES SOB A RESPONSABILIDADE DO AUTOR. IMPRECISÃO QUANTO AO MOMENTO EXATO DAS TRANSGRESSÕES QUE NÃO OBSTOU A DEFESA ADMINISTRATIVA, LIMITANDO-SE O REQUERENTE A AFIRMAR QUE A MULTA ERA INDEVIDA E SOLICITAR SUA EXCLUSÃO DO BOLETO CONDOMINIAL. PUNIÇÃO ESCORREITA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0014605-92.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 16.08.2018) (grifei) Desse modo, entendo restarem preenchidos os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015 aptos a ensejar o deferimento da tutela de evidência. Quanto ao pleito de redução das astreintes, cumpre esclarecer, inicialmente, que a aplicação da multa somente resta viabilizada em caso de descumprimento da ordem judicial pela agravante, ou seja, basta cumprir sua obrigação para não ter a incidência da sanção processual.No caso, foi fixada multa no valor de R$3.000,00 por dia, limitada a R$60.000,00, não havendo desproporcionalidade apta a justificar a redução do montante, notadamente porque a agravante é renomada academia de ginástica com atuação em todo o território nacional e tem capital social de R$3.596.437,00 (mov. 36.2-TJ, p. 3), não se podendo olvidar, repita-se, que o objetivo da multa é compelir a obrigada à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.Não bastasse, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC/2015, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona que: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 827). Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré BFT Paraná Academias de Ginástica Ltda. (BLUEFIT), nos termos da fundamentação.
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