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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 39.1, nos autos da Execução Fiscal nº 0005490-53.2016.8.16.0185, concernente a manutenção da penhora incidente sobre a conta poupança da agravante, em valor inferior a 40 salários-mínimos, eis que as características da conta, por apresentarem intensa movimentação, é de conta corrente, não amparada pelo disposto no art. 833, X do Código de Processo Civil.A agravante alega em suas razões recursais que o bloqueio da importância de R$ 5.174,31 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) da Conta Poupança nº 94574-5, Banco CEF, Agência 0374, operação 013, de sua titularidade, sendo que, no momento da constrição havia saldo de R$ 5.300,60 (cinco mil, trezentos reais e sessenta centavos), quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Por conseguinte, discorre que a jurisprudência tem orientado pela mitigação da exigência de que o valor esteja depositado em conta poupança, estendendo a impenhorabilidade para outros tipos de investimentos e mesmo que a conta seja na modalidade corrente, a decisão agravada não atende ao princípio da menor onerosidade da execução.Em seguida, aponta que a impenhorabilidade do numerário de 40 (quarenta) salários-mínimos representa forma de concretização do mínimo existencial, de modo que sua aplicação exclusivamente para valores encontrados em cadernetas de poupança não atende à finalidade da lei em sua dimensão dos direitos fundamentais, pois a norma não se presta a garantir determinada aplicação, mas sim a um contexto que assegure segurança alimentar ou familiar ao devedor.Pugnou, ao final, pela antecipação da tutela recursal, determinação da imediata suspensão da penhora, nos termos do parágrafo único do artigo 995 e 330 do CPC e, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, anulando a penhora e reconhecendo a impenhorabilidade.Houve indeferimento da antecipação da tutela recursal e da concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1).Contrarrazões apresentadas na mov. 16.1.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende a agravante pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema BACENJUD, na conta de sua titularidade.O recorrente sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, porquanto inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como porque se refere a aplicação financeira.Com razão a agravante.Embora a jurisprudência, exija que o devedor demonstre a origem de natureza impenhorável, para manter a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, quando esta é desvirtuada para conta corrente ou em fundos de investimentos, dando aplicação extensiva ao disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não é o caso dos autos.A agravante apresentou o extrato da sua conta bancária, na qual foi efetuado o bloqueio (mov. 37.3), em que a aplicação de valores é bem inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, todavia, diferente do observado pela decisão agravada, não se verifica o desvirtuamento da conta poupança. O bloqueio foi determinado em 13 de novembro de 2020, e embora do resumo da movimentação do dia 1º ao dia 16 de novembro demonstra a existência de movimentação, consta apenas um débito de R$ 200,00 no dia 4 de novembro. Assim, não se pode dizer que houve o desvirtuamento da conta poupança, e, ademais, não há indícios de má-fé, abuso, fraude ou tentativa de ocultação de valores por parte do agravante.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, porquanto a constrição recaiu sobre valores de conta poupança, com depósito inferior a 40 salários-mínimos, consoante vedação prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o desbloqueio da quantia penhorada na conta de titularidade do agravante.
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