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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 4000194-83.2021.8.16.0030, da Vara de Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado CLAUDINEI GLOSS. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que determinou a retificação do relatório da situação processual executória do condenado CLAUDINEI GLOSS, estabelecendo a fração 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para a progressão de regime, posto não ser ele reincidente específico em crime hediondo (mov. 1.2). O agravante, em suas razões, pugna pela reforma da decisão, sob o argumento de que “... a Lei nº 13.964/2019, que alterou o método de quantificação do cumprimento de pena para fins de cálculo da progressão de regime, disposto no artigo 112, da Lei de Execução Penal, manteve a fração de 3/5 (três quintos), equivalente ao percentual de 60% à progressão do regime ao condenado reincidente em crime hediondo, sendo este o correto percentual para a obtenção do benefício, uma vez que não há distinção entre reincidência específica e genérica, razão pela qual deve ser reformada a decisão invectivada.”Em suas contrarrazões, o agravado pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.5).Posteriormente vieram aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1), subscrito pelo eminente Procurador de Justiça Helio Airton Lewin, oportunidade em que opinou pelo provimento do recurso, estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) de cumprimento da pena aplicada como requisito necessário ao efeito do cálculo da progressão de regime penal executório ao agravado. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, que determinou a retificação do relatório da situação processual executória do condenado Claudinei Gloss, estabelecendo a fração 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para a progressão de regime, posto não ser ele reincidente específico em crime hediondo. Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. Requer o agravante a reforma da decisão que alterou o cálculo do período aquisitivo para fins de progressão de regime, de 60% (3/5) para 40% (2/5), sob o fundamento da nova redação do art. 112, da Lei de Execuções Penais. Argumenta, o órgão ministerial, que a aplicação do patamar de 3/5 não depende da reincidência específica para ser aplicado, bastando apenas a reincidência genérica – como no presente caso. Aduz, também, que “... a Lei nº 13.964/2019, que alterou o método de quantificação do cumprimento de pena para fins de cálculo da progressão de regime, disposto no artigo 112, da Lei de Execução Penal, manteve a fração de 3/5 (três quintos), equivalente ao percentual de 60% à progressão do regime ao condenado reincidente em crime hediondo, sendo este o correto percentual para a obtenção do benefício, uma vez que não há distinção entre reincidência específica e genérica, razão pela qual deve ser reformada a decisão invectivada.” Com razão. Infere-se dos autos de execução da pena que CLAUDINEI GLOSS, ora agravado, cumpre a pena total de 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão de condenação pela prática dos crimes de roubo - autos de nº 0009455- 17.2009.8.16.0013 –, homicídio qualificado e lesão corporal – autos nº 0001988- 92.2011.8.16.0117 – e homicídio tentado – autos nº 0005805-04.2010.8.16.0117. Neste diapasão, em razão da alteração legislativa, advinda da Lei nº 13.964/19 (conhecido como ‘Pacote Anticrime’), foi instaurado, de ofício pelo juízo de execução, o incidente de retificação da fração para o patamar de 40% (2/5) para fins de cálculo de progressão de regime, o que foi deferido pela Drª. Juíza, em síntese, sob a seguinte motivação (mov. 1.1): “(...). Imprescindível ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) da pena aos crimes hediondos ou equiparados, seja reincidente genérico ou específico, em atenção à regência legislativa da Lei de Crimes Hediondos, que não fazia distinção entre as reincidências (genérica ou específica) na redação do art. 2º, §2º da Lei 8.072/1990. A jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, inclusive, sempre foi o norte de aplicação da Lei de Crimes Hediondos e a definição das frações aplicadas aos crimes hediondos e equiparados na execução da pena por este Juízo da VEP de Foz do Iguaçu, que não igualmente entendia inexistir distinção entre reincidência genérica e específica para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes hediondos ou equiparados no caso de apenados reincidentes (genéricos ou específicos). Contudo, não se pode olvidar que a Lei 13.964/2019, ao promover a revogação expressa do disposto no art. 2º, §2º da Lei 8.072/1990, redefinindo todas as frações para a progressão de regime, e determinando que a utilização de fração mais gravosa (60% ou 70% da pena) somente seria destinada a reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. O denominado Pacote Anticrime não mais contemplou a hipótese de agravamento da fração aplicada aos crimes hediondos ou equiparados aos condenados reincidentes genéricos, criando uma lacuna legislativa que deve ser implementada pelo julgador com a interpretação in bonam partem.(...).Com o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) o benefício de progressão de regime prisional ganhou novos contornos, principalmente em relação ao seu requisito objetivo, eis que nova lei estabeleceu novas frações para progressão de regime, revogando expressamente o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, que estabelecia o cumprimento de 3/5 da pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, independente de o sentenciado ser reincidente genérico ou reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. Desse modo, com a nova redação do texto legal, o instituto da reincidência utilizado para aplicação do percentual maior de progressão de regime passou a gerar um conflito interpretativo se deveria ser aplicada a reincidência genérica ou a específica. Esta lacuna legislativa da hipótese de ser o sentenciado reincidente genérico em crime hediondo ou equiparado impõe ao julgador a implementação da norma na única forma interpretativa admitida em sede de aplicação de legislação penal: a integração da norma com a interpretação em favor do apenado.(...).3. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 66, I, da LEP e na Súmula 611 do STF, DEFIRO o incidente instaurado e determino a retificação definitiva do RESP para lançar a fração para a progressão de regime no patamar de 2/5 (dois quintos) [ou 40% (aos delitos perpetrados após 23/01/2020)] para o(s) crime(s) hediondo(s) ou equiparado(s).” Pois bem. O art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal – com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 – passou a estabelecer, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de “40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”. Sob tal perspectiva, entendeu a douta Magistrada a quo que quando o reeducando foi condenado pelo delito de homicídio, ele não era reincidente específico em crime hediondo (equiparado), mas sim, em crime comum (reincidência genérica). Desta forma, entendeu ser possível a aplicação do patamar de 2/5 para fins de cálculo de progressão de regime Todavia, como defende o agravante, a norma não faz distinção entre reincidência genérica ou específica para fins de aplicação do art. 112, da LEP. O intuito do legislador – antes mesmo das reformas acarretadas pelo ‘Pacote Anticrime’ - era estabelecer um requisito objetivo mais severo aos reincidentes, afinal, é muito mais reprovável a conduta daquele que insiste na prática de crimes. Nesse sentido recente precedente do Eg Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. IRRELEVÂNCIA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 3/5 EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 como lapso temporal para a progressão de regime, de modo que, unificadas as penas e constatada a reincidência, qualquer que seja ela (específica ou comum), para fins de progressão do regime, deverá ser aplicada a fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1780929/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO, DETERMINOU A FRAÇÃO DE 3/5 PARA PROGRESSÃO DE REGIME E VEDOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO COMETIMENTO DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE DELITO EQUIPARADO À HEDIONDO, SOB ARGUMENTO DE NÃO REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8.072/1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE AO MENOS 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA PARA O CRIME TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA À ADOÇÃO DA FRAÇÃO MAIS SEVERA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREVISÃO DO INCISO V DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. i – O artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/1990, preconiza que "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após, o cumprimento de 2/5(dois) quintos da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos) se for reincidente”. Esse dispositivo não estabeleceu a reincidência especifica para à aplicação da fração de 3/5 (três quintos), apenas estipulou o cometimento de um crime com decisão condenatória transitada em julgado . II - É entendimento majoritário nesta Corte de Justiça a desnecessidade da reincidência específica para à adoção da fração de 3/5 (três quintos) nos crimes hediondos e nos equiparados a estes. III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser exigível a reincidência específica em crime hediondo para a vedação do benefício do livramento condicional. Dessa forma, deve ser acolhido o recurso para conceder ao reeducando a possibilidade de livramento condicional, após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime equiparado a hediondo, visto não ser reincidente específico, conforme exige o inciso V do artigo 83 do Código Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004683-03.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019) Ora, se antes mesmo da alteração legislativa o entendimento da matéria já estava firmado, conclui-se que as recentes mudanças não visam acarretar o abrandamento do cálculo, afinal, é consabido que o objetivo do ‘Pacote Anticrime’ é garantir maior rigor à execução da pena. Com efeito, a Lei n. 13.964/2019 provocou alterações no artigo 112 da Lei de Execução Penal, sendo que seu objetivo é de garantir maior rigor no âmbito da execução, diferenciando os crimes comuns dos com emprego de violência e hediondos ou equiparados e ainda o agente primário do reincidente. Quando o inciso VII do artigo 112 da LEP faz a exigência do cumprimento de percentual de 60% (3/5) da pena para a progressão de regime mais brando, não dispõe que seja reincidente específico naqueles delitos, bastando apenas a figura da ‘reincidência’ em seu modelo genérico, verbis:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. Ora, como visto, essa lei não traz nenhuma distinção entre reincidência genérica e específica. Logo, a interpretação literal da redação do artigo retro transcrito autoriza a conclusão de que o legislador não se referiu à reincidência específica ao prever o quantum de 3/5 (60%) para a progressão de regime prisional a condenados por crimes hediondos ou equiparados. O legislador nada mais fez que diferenciar a situação executória da pena do condenado primário com a daquele que já teve uma condenação anterior exarada pela Justiça Criminal (reincidente – três quintos), pois, nesta hipótese justifica-se uma maior cautela na concessão de benefícios e uma rigorosa fiscalização estatal no cumprimento da pena, diante da reiteração criminosa, que evidencia, sem a menor dúvida, o desrespeito do sentenciado pelo ordenamento jurídico, além de revelar que a intervenção judicial anterior não foi eficaz a ponto de evitar novas práticas delituosas pelo ora recorrente. Em decisão monocrática a respeito da temática ora em testilha, datada de 16 de junho de 2020, o Ministro Felix Fischer, assim assentou: “A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (...). Nesse passo, inclusive, consolidou-se, há muito, neste eg. Tribunal, o entendimento no sentido de que a condição de reincidência, uma vez reconhecida, se estende ao cumprimento dos demais crimes, não precisando sequer ser específica.” (HABEAS CORPUS Nº 596572 - SP [2020/0170575-4] e Nº 594032 –SP [2020/0161480-9] ambos de relatoria do MINISTRO FELIX FISCHER, julgados em 12 de agosto de 2020) (destaquei) Neste sentido, destaca-se os recentes julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE FIXOU O PATAMAR DE 40% (2/5) PARA FINS DE CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME, COM FULCRO NO ART. 112, INCISO V, DA LEP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019 – ‘PACOTE ANTICRIME’). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA. AVENTADA REINCIDÊNCIA DO APENADO. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% (3/5), EM RAZÃO DA INEQUÍVOCA REINCIDÊNCIA DO APENADO. DISPOSITIVO LEGAL QUE, ADEMAIS, NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA GENÉRICA OU ESPECÍFICA PARA FINS DO CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXEGESE DO ART. 112, INCISO V, LEP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019. PRECEDENTES. “A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (...). Nesse passo, inclusive, consolidou-se, há muito, neste eg. Tribunal, o entendimento no sentido de que a condição de reincidência, uma vez reconhecida, se estende ao cumprimento dos demais crimes, não precisando sequer ser específica.” (HABEAS CORPUS Nº 596572 - SP [2020/0170575-4] e Nº 594032 –SP [2020/0161480-9] ambos de relatoria do MINISTRO FELIX FISCHER, julgados em 12 de agosto de 2020 - destaquei).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000153-19.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.04.2021) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DEFINIDA PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90 C/C OS ARTS. 63 E 64, I, DO C. INTERVALO DE COMETIMENTO DE CRIMES QUE REVELA QUE A APENADA É REINCIDENTE, TENDO SIDO CONDENADA POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. FRAÇÃO A SER APLICADA QUE É DE 3/5 OU 60%, E NÃO 2/5, COMO PRETENDE A DEFESA, NÃO OBSTANTE A REVOGAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP (CF. LEI Nº 13.964/19).CÁLCULO PARA PROGRESSÃO QUE DEVE SER REALIZADO APÓS A SOMA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS, NOS TERMOS DO ART. 111 DA LEI. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA PROCEDER À ADEQUAÇÃO DO RESPE DA APENADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, CASO AINDA NÃO O TENHA FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001938-21.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 06.04.2020) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – CRIME HEDIONDO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – IRRELEVÂNCIA – LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 8.072/90 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica, ao determinar a fração de 3/5 (três quintos) como lapso temporal para a progressão de regime. Configurada a reincidência, deve ser observado o lapso temporal de 3/5 (três quintos) de pena cumprida para fins de progressão de regime, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90.Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003518-86.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 05.03.2020). Diante do exposto, feitas tais considerações, não há como se rejeitar o pedido amealhado nas razões recursais, posto que após a perpetrar crimes sobre os quais constam condenações transitadas em julgado, foi o reeducando condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, pelo que cumpre pena nos autos de execução nº 0001988- 92.2011.8.16.0117. Destarte, resta acolhido o pleito ministerial, reformando o decisum objurgado, restabelecendo o patamar de 60% (3/5) para fins de cálculo de progressão de regime, tendo em vista a reincidência do apenado, uma vez que a norma legal aplicada (art. 112, inciso VII, da Lei de Execuções Penais) não faz distinção entre a reincidência genérica ou específica. Conclusão: Face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo parquet, para o fim de alterar a r. decisão do douto juízo de execução, nos termos da fundamentação supra.
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