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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Reclamação Cível proposta pela Paranaprevidência – Serviço Social Autônomo, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n° 1.564.710-6 (autos n° a 0026021-36.2016.8.16.0000), que, no seu entender, deixou de aplicar o que foi decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça nos Incidentes de Inconstitucionalidade suscitados nos autos n° 1.039.460-2/01 e n° 990.709-3/02 (mov. 1.1 – pág. 02/23).Relata a Reclamante que, a ação principal autuada sob o nº 0001477-26.2003.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual postulava o reconhecimento do direito dos autores ao reenquadramento previsto na Lei Estadual nº 13.666/2002, foi julgada improcedente e posteriormente reformada em sede da Apelação Cível nº 329.429-3, para condenar o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao pagamento dos valores relativos ao reenquadramento dos autores no nível mais elevado previsto na Lei nº 13.666/2002.Narra que, iniciado o cumprimento da sentença, o juiz singular determinou a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do cumprimento de sentença, em face da edição da Lei Estadual nº 17.435/2012, todavia, indeferiu o pedido de exclusão por ilegitimidade passiva da Paranaprevidência, sob o fundamento do reconhecimento da constitucionalidade do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012 nos IDI nº 1.039.460-2/01 e nº 990.709-3/02 (mov. 1.16, p. 27/28 do agravo de instrumento nº 0026021- 36.2016.8.16.0000). Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0026021- 36.2016.8.16.0000, julgado pela 6ª Câmara Cível, que decidiu no sentido de que, o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012 não se aplica às ações transitadas em julgado antes da edição do diploma legal, ou que já tiveram valores bloqueados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.A Reclamante defende que, na linha dos precedentes do Órgão Especial invocados, o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, ao remeter a execução de dívidas pretéritas decorrentes de decisão judicial ao Estado do Paraná, não ofende a coisa julgada. Requer, ao final, a cassação do Acórdão impugnado, a fim de preservar a competência deste Órgão Especial e garantir a autoridade de suas decisões, com a determinação da devolução dos valores constritos na ação originária. O então Relator, Desembargador Carlos Mansur Arida, deferiu o pedido de suspensão do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0026021-36.2016.8.16.0000 e de eventuais atos de execução a serem praticados contra a Reclamante na ação originária (mov. 1.20, fls. 42/54 – do original: fls. 826/839).Em seguida, o eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Relator do Acordão atacado, prestou informações (mov. 1.21. fls. 12/21) e, na sequência, houve a citação dos beneficiários da decisão impugnada, com a apresentação de contestação por alguns deles (mov. 1.21 – fls. 21 e ss). Acolhendo sugestão da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o então Relator determinou a suspensão da presente Reclamação até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração n° 81.748-3/17 e n° 81.478-3/18, nos termos do disposto no art. 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil, os quais, conforme certidão de mov. 1.24, pág. 1024, de 02 de julho de 2019, estavam aguardando o trânsito em julgado em cumprimento à mencionada decisão constante nas págs. 1007/1010 (mov. 1.24). Em virtude do lapso temporal transcorrido, a então relatora solicitou a certificação quanto ao eventual trânsito em julgado dos mencionados declaratórios (mov. 44.1). Em cumprimento, foi certificado, que: (i) os Embargos de Declaração n° 81.748-3/17 e n° 81.478-3/18 foram digitalizados e incluídos no sistema PROJUDI no dia 26.07.2021 e passaram a tramitar sob nº. 0002779-44.1999.8.16.0000 ED 17 e nº. 0002779-44.1999.8.16.0000 ED 18, respectivamente; (ii) em consulta realizada aos mencionados processos, verificou-se que ambos os Embargos se encontravam conclusos para apreciação do Exmo. Desembargador Relator e, (iii) que os acórdãos proferidos nos mencionados embargos seguiam em anexo (mov. 45). Na sequência, a Reclamante se manifestou no sentido de que “...diante da retomada da marcha processual dos Embargos de Declaração nº 81.748-3/17 (NPU 0002779- 44.1999.8.16.0000 ED 17) e n° 81.478-3 /18 (NPU 0002779-44.1999.8.16.0000 ED 17), em 26.07.2021, a partir da digitalização e conclusão para decisão, não se opõe à suspensão da presente Reclamação.” (mov. 48). Desde então, houve sucessivas determinações de suspensão do processo até que houvesse o trânsito em julgado dos embargos de declaração mencionados no parágrafo anterior (movs. 51.1 e 164.1).Nesse interim, o representante do espólio de Neuza Nascimento Torres (mov. 97.1) requereu a exclusão do objeto da presente demanda de valor retido a título de imposto de renda, cuja liberação, nos autos originários, encontra-se obstada por decisão do Juízo da execução; assim, buscou seja franqueado novo pedido de levantamento da quantia, eis que a demanda em análise cuida de futuras expropriações contra o órgão previdenciário estadual, ou seja, “de verbas que sairão dos cofres do mesmo, enquanto que a pretensão deste requerente trata exclusivamente de levantamento de verba que já não mais está na esfera de disponibilidade do Paranaprevidência, estando retida em depósito judicial para ou ser liberada ao espólio ou ser recolhida aos cofres da Receita Federal.” (mov. 102.1). Instada a se manifestar sobre referido pedido, a Paranaprevidência sustentou que “a liberação dos valores retidos a título de Imposto de Renda, nos autos 0001477-26.2003.8.16.0004, não pode ser deferido, eis que compõe o valor principal que se discute a responsabilidade pelo pagamento, e, todos os valores depositados pertencem aos Fundos Previdenciários, somente podendo ser utilizados para pagamento de benefícios, nos termos da Lei 9.717/97 e artigo 26, Parágrafo único da Lei 17.435 /12”, requerendo ao final, o indeferimento do pedido (mov. 133.1). Por meio de petição de mov. 152.1, o espólio de Neuza Nascimento Torres reforçou os argumentos elencados no petitório de mov. 102.1 e reiterou o pedido de deferimento de levantamento dos valores em questão, que restou indeferido, juntamente com o de mov. 97.1, nos termos da decisão de mov. 203.1.Sobreveio o trânsito em julgado dos embargos de declaração nº 0002779-44.1999.8.16.0000 ED 17, em conjunto com o ED18, na data de 26/02/2024 (mov. 201.1), cujo acórdão foi acostado no mov. 186.3, tendo sido as partes e interessados instados a se manifestarem (mov. 203.1).A autoridade Reclamada reiterou as informações prestadas nos autos (movs. 208.2 e 214.2) e pleiteou o julgamento da presente Reclamação (mov. 208.2).Por sua vez, a Paranaprevidência requereu seja julgada totalmente procedente a presente ação, “com a determinação de cumprimento da presente reclamação, e por conseguinte a determinação ao juízo de origem de que os valores constritos por meio de penhora online de mais de R$ 10.9877.207,12 (-), determinada por decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 0026021- 36.2016.8.16.0000 - retornem para os Fundos Previdenciários, geridos pela Paranaprevidência.” (mov. 213.1).O Ministério Público manifestou-se no seguinte sentido: a) necessidade de regularização dos cadastros de advogados a partir das procurações acostadas nos autos e da regularização da representação do interessado Umberto Dico de Oliveira; b) descabimento da reclamação porquanto há ausência de estrita aderência entre o v. acórdão reclamado e a decisão paradigma, porquanto aquele definiu a abrangência do art. 26, par. único, da Lei Estadual n. 17.435/2012 ao passo que esta declarou a constitucionalidade da disposição, sem que se imiscuísse sobre as hipóteses em que o dispositivo questionado seria aplicável; c) no mérito, pleiteou a improcedência da reclamação reiterando os mesmos argumentos de ausência de aderência entre o acórdão reclamado e as decisões que menciona terem sido desrespeitadas. Ao final, manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação e no mérito, pela sua improcedência (mov. 244.1).Nos termos da sugestão do Ministério Público, de requerimentos dos interessados (inclusive das petições de mov. 252.1 e 254.1) e da decisão de mov. 203.1, foram regularizadas as representações dos interessados, consoante certidão de mov. 259.1.Após, os autos vieram conclusos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOConforme relatado, a presente Reclamação foi proposta contra o acórdão da Colenda 6ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça no Agravo de instrumento n° 1.564.710-6 (autos n° a 0026021-36.2016.8.16.0000), o qual supostamente violou o acórdão emanado deste C. Órgão Especial que julgou simultaneamente os Incidentes de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02 (mov. 1.1 – págs 02/23).O acórdão do agravo de instrumento reclamado restou assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS PARA GARANTIR O JUÍZO - IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL 17.435/2012 - ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS QUANDO DA EFETIVAÇÃO DAS PENHORAS - ATO JURÍDICO PERFEITO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELOS AGRAVADOS AFASTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO DESLEAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1564710-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 07.02.2017 – DJ 22.02.2017).” (mov. 1.20 – fls. 23/31. Original: págs 808/816) Do corpo do referido julgado, extrai-se a seguinte análise temporal, que auxilia na compreensão da situação trazida em exame:“11. A ação de conhecimento foi proposta pelos agravados no ano de 2003 (autos 1933/2003 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba fl. 23-TJ). 12. O trânsito em julgado da decisão favorável aos agravados se deu em 17/11/2008 (mov. 1, doc. 1.34 autos originários). 13. A fase de execução se iniciou em 03/06/2009 (fl. 38-TJ). 14. Ocorreram atos executivos em face da agravante, tendo sido penhorados bens de sua propriedade no ano de 2010 e 2012 (mov. 1 docs. 1.146, 1.181, 1.194, 1.231 e 1.248) com o fim de garantir a satisfação da dívida. 15. Verifica-se que a Lei Estadual 17.435/2012 entrou em vigor a partir de 21/12/2012, tendo estabelecido que a partir de sua vigência caberia tão somente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo adimplemento das execuções pendentes e futuras de natureza previdenciária: ‘Art. 26. O Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.’ 16. Entretanto, a nova regra de responsabilidade pelos pagamentos dos débitos previdenciários não pode retroagir para atingir os atos jurídicos perfeitos e acabados, pois deve prevalecer o princípio do "tempus regit actum", sob pena de infringência do princípio da segurança jurídica. 17. No caso se constata de forma clara e evidente que as penhoras dos valores se deram antes da entrada em vigor da Lei Estadual 17.435/2012 (21/12/2012), sendo que naquele momento havia a responsabilidade solidária da agravante pelos adimplementos dos débitos de natureza previdenciária, em que incidia a regra do artigo 98 da Lei Estadual 12.398/98, a qual apenas foi revogada pela da Lei Estadual 17.435/2012: ‘Art. 98. O estado é solidariamente responsável com a paranaprevidência, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do plano de benefícios previdenciários a cargo do fundo de previdência; e, nos mesmos termos, em relação ao plano de serviços médico-hospitalares a cargo do fundo de serviços médico-hospitalares.’ 18. Dessa maneira, os valores buscados no patrimônio da agravante para garantir o adimplemento da dívida em favor dos agravados devem permanecer depositados em juízo para tal finalidade, estando correta a decisão agravada nesse sentido.” Merece destaque o fato de que a decisão que julgou o mérito do agravo de instrumento, mantendo a condenação solidária da Paranaprevidência, foi proferida em momento posterior ao julgamento do incidente de declaração de inconstitucionalidade neste Órgão Especial (nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02). Vale dizer, a decisão deste Colegiado foi publicada em 09 de julho de 2014, o julgamento do recurso de agravo ocorreu em 07 de fevereiro de 2017 (mov. 1.20, fls. 31). Ressalto, outrossim, que o recurso de agravo de instrumento em tela, interposto pela Paranaprevidência, foi protocolado em outubro de 2016 (mov. 1.20, fls. 01/04), quando já havia pronunciamento desta Corte Especial.
Pois bem.A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 17.435/2012 à execução da decisão proferida nos autos da ação principal nº 0001477-26.2003.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. O dispositivo legal à época da propositura da reclamação (08/03/2017) possuía o seguinte teor:“Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (Sem destaque no original) A despeito da alteração da redação do referido dispositivo de lei, por meio da Lei Estadual nº 20.635, de 06/07/2021, esta não promoveu mudança substancial no que se refere ao tema posto em análise, que passou a ter o seguinte comando:“Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Outrossim, têm pertinência ao caso, o disposto no § 1º, do art. 8º da Lei Estadual nº 17.435/2012. Verbis:“Art. 8º Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes. § 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais. [...]” “Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Como se vê, de acordo com o que preveem o art. 8º, § 1º e o art. 26, parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 17.435/2012, é de responsabilidade do Estado do Paraná o adimplemento das execuções em andamento ou futuras, fundadas em ações que tratem de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, o que foi expressamente decidido por este Órgão Especial nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02, assim ementados (mov. 1.1 – págs 02/23):“INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 c.c. § 1º DO ART. 8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART. 13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos." A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art. 6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art. 1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art. 1º, III) .2- A afirmação no § 1º, art. 8º da Lei PR nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art. 8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, C .R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art. 97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art. 730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art. 475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Miguel Pessoa - Por maioria - J. 05.05.2014).” (TJ-PR - Argüição de Inconstitucionalidade: 1039460201 PR 1039460-2/01 (Acórdão), Relator: Juiz Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 05/05/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 1366 09/07/2014). Com destaque deste subscritor. Da fundamentação do citado voto, trago à baila o seguinte fragmento: “O legislador paranaense reafirmou ser o Estado do Paraná, o único e direto devedor em condenações pretéritas, em andamento ou futuras, relativas a benefícios previdenciários, e o fez no exercício da competência concorrente de legislar matéria previdenciária, previsão do art.13, XII da Constituição Estadual em simetria ao artigo 24, XII da CR.” (g.n.)Nesse contexto, o julgamento dos embargos de declaração ED 17 e ED18 nº 0002779-44.1999.8.16.0000 (mov. 186.3), na data de 26/02/2024, confirmou o firmado no precedente que ora se aponta violado.Feito este registo, não resta dúvida de que o entendimento adotado por esta Corte Especial foi no sentido de que, a responsabilidade pelas condenações e execuções em andamento ou futuras alusivas a benefícios previdenciários há de recair, exclusivamente, sobre o Estado do Paraná. Desse modo, revela-se inviável a execução que encontra-se em andamento contra a Paranaprevidência, entidade que, conforme decidido neste Colegiado, “não tem patrimônio para responder execução por quantia certa.” Lado outro, observa-se que a decisão reclamada afastou a aplicação do art. 26 e seu parágrafo único da norma posta ao caso, ao entender que se deve manter a execução do julgado contra a Paranaprevidência, cuja penhora se deu anteriormente à edição da Lei Estadual nº 17.435/2012 e não pode a nova regra retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos e acabados. Todavia, como visto, a conclusão trazida pela decisão reclamada afronta o reconhecido por este Órgão Especial no julgamento dos incidentes de inconstitucionalidade em exame, máxime considerando que restou expressamente reconhecido que:“A afirmação no § 1º, art. 8º da Lei PR nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art. 8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, C .R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art. 97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO.” (Sem destaque no original). Sobre a autoridade da decisão proferida por maioria absoluta em incidente de declaração de inconstitucionalidade, veja-se o que dispõe o art. 297 do Regimento desta Corte:“Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.” Registro, por fim, que no plano da execução de sentença, as Câmaras Cíveis desta Corte vêm decidindo pela responsabilização exclusiva do Estado do Paraná, recusando o direcionamento do processo ao ente previdenciário, inclusive com destaque ao entendimento deste Órgão Especial. Nesse sentido (com destaques deste subscritor):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ E O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER DIRECIONADA AO ESTADO DO PARANÁ. ARTS. 8, § 1º E 26, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. CONSTITUCIONALIDADE REFERENDADA NO JULGAMENTO DOS INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2/01 E 990.709-3/02. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DA PARANAPREVIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006084-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.07.2022). (TJ-PR - AI: 00060843020228160000 Curitiba 0006084-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022).”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO RETROATIVO. SOLIDARIEDADE ENTRE PARANÁPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.039.460-2/01 E 990.709-3/02). REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000149-55.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 20.05.2022). (TJ-PR - APL: 00001495520208160169 Tibagi 0000149-55.2020.8.16.0169 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022).”“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI 17.435/2012. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 168, I, DO CTN) OBSERVADA NA SENTENÇA. MÉRITO. I. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DO NÃO CONFISCO. ARTS. 150, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. ART. 78, II, DA LEI ESTADUAL 12.398/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 168, I, DO CTN). II. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO: APLICAÇÃO DO FCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 38 DA LEI ESTADUAL 11.580 /96. III. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO AO RÉU DA ISENÇÃO AO AUTOR PREVISTA NOS ARTIGOS 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003336-80.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.07.2021). “REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N° 17.435/2012 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AOS VALORES COBRADOS A MAIOR – INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 11% (ONZE POR CENTO), APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 17.435/2012 - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS - RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÕES – CARÁTER CONFISCATÓRIO - ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NOS TRIBUNAIS – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE POSTERGADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. A imposição de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia tributária, por impor alíquotas diferenciadas a servidores sujeitos ao mesmo regime e ao regime geral da Previdência (artigos 40 e 201 da Constituição Federal), quando o sistema tributário nacional impede distinção entre contribuintes que se encontram em idêntica situação (artigo 150, II da Constituição Federal). 2. Até o decurso da anterioridade nonagesimal (noventa dias da publicação da lei ocorrida em 21/12/2012) a alíquota exigível é de 10% (dez por cento) quando então passará a incidir o novo percentual, qual seja, 11% na forma da Lei Estadual nº 17.435 /2012.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0004506-69.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 30.10.2018).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE REDIRECIONA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DAS EXECUÇÕES DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS QUE DIZEM RESPEITO À CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ANDAMENTO E FUTURAS – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 8º, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26, DA LEI 17.435/2012 – JULGAMENTO DOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2/01 E 990.709-3/02 – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ, SOB O RITO DO ART. 534 DO NCPC – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0043754- 78.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DOUTORA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2018).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO PARANAPREVIDÊNCIA. LEI 17.345/2012. ESTADO DO PARANÁ QUE PASSOU A SER O RESPONSÁVEL DIRETO PELO ADIMPLEMENTO DE EXECUÇÕES DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1533578-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - - J. 04.10.2016)”.“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA IRRISÓRIA - MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ - SOLIDARIEDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012 - RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS - ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Com o julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade nº 990.709-3/02 e 1.039.460-2/01, restou convalidada a constitucionalidade dos artigos 8º, § 1º e artigo 26, parágrafo único, da Lei 17.435/2012, que afastam a responsabilidade da Paranaprevidência pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1510845-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 27.09.2016).”“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARANAPREVIDÊNCIA - RECONHECIDO - DICÇÃO DO ART. 26 DA LEI 17.435/12 E DO DECIDIDO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.039.460-2/01 QUE DEMONSTRAM SER O PARANAPREVIDÊNCIA LEGÍTIMO A FIGURAR NA FASE DE CONHECIMENTO, MAS QUE A EXECUÇÃO DEVE SER DIRIGIDA APENAS EM FACE DO ESTADO - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DE AC.ORDO COM O DISPOSTO NO ART. 534 E SSSS. DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1535796-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 09.08.2016). (TJ-PR - AI: 15357961 PR 1535796-1 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 09/08/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1866 18/08/2016) Verifica-se, pois, que não foi observado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.564.710-6 (autos n° a 0026021-36.2016.8.16.0000) o caráter vinculante da decisão do Órgão Especial proferida nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02, em que esta Corte assentou a responsabilidade patrimonial exclusiva do Estado do Paraná pelo cumprimento de decisões judiciais em matéria previdenciária, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/2012.Nessas condições, voto pela procedência da presente Reclamação, para o fim de cassar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.564.710-6 (autos n° 0026021-36.2016.8.16.0000), por contrariar entendimento adotado neste Órgão Especial.
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