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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação reintegração de posse ajuizada por ANTONIO RODRIGUES FERREIRA em face de SEVERINO GARMUS, na qual o autor afirma que, após a citação do requerido na ação de usucapião, houve a instalação de cercas no imóvel, impedindo-o de continuar utilizando a área para plantio, razão pela qual requereu a restituição da posse (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 221.1), nos seguintes termos, in verbis: 3.1. AUTOS N° 0000888-54.2021.8.16.0149Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora e, consequentemente, declaro extinta a demanda, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente de anterior concessão do benefício da justiça gratuita. 3.2. AUTOS N° 0001482-34.2022.8.16.0149 Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora e, consequentemente, declaro extinta a demanda, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente de anterior concessão do benefício da justiça gratuita. O requerido opôs recurso de embargos de declaração (mov. 224.1), os quais foram acolhidos para modificação da sentença para que conste nos seguintes termos (mov. 232.1): “Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, consequentemente, declaro extinta a demanda, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Considerando a improcedência da demanda, REVOGO a liminar de mov. 87.1 ". O autor opôs também recurso de embargos de declaração (mov. 234.1), os quais foram rejeitados (mov. 239.1). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 226.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que o pagamento do IPTU, a instalação de água e energia elétrica e a realização de edificações não constituem requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ou da posse;b) que a prova oral produzida demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel desde o ano de 2004, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono;c) que utilizava o terreno para o plantio de milho, mandioca, feijão, batata e hortaliças, além de ter realizado intervenções no muro existente no local;d) que os proprietários registrais permaneceram afastados do imóvel durante longo período e não praticaram atos de posse nem se opuseram à utilização da área antes do ajuizamento da ação de usucapião;e) que a instalação da cerca após a citação dos requeridos caracterizou esbulho possessório, estando preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil; ef) que a sentença deve ser reformada para declarar a aquisição da propriedade por usucapião e determinar a sua reintegração na posse do imóvel. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 243.1. No mov. 10.1 o apelante apresentou petição informando que, após a revogação da tutela provisória, os apelados teriam ingressado novamente no imóvel e afixado placa destinada a impedir o seu acesso. Sustentou que a conduta configura fato superveniente e reforça a ocorrência de esbulho possessório. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Considerando que as ações foram reunidas e decididas por sentença única, e que as pretensões de usucapião e reintegração de posse estão fundadas na mesma alegada relação possessória, os recursos devem ser examinados conjuntamente. A controvérsia consiste em definir se o apelante comprovou o exercício de posse qualificada sobre a área litigiosa, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo legal, bem como se demonstrou a posse anterior e o posterior esbulho necessários ao acolhimento da pretensão reintegratória. O art. 1.238 do Código Civil exige a posse sem interrupção nem oposição, exercida com ânimo de dono pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Em relação a alegação recursal de que o pagamento de IPTU, a instalação de serviços públicos ou a realização de edificações não constituem, isoladamente, requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, tem-se que a referência feita na sentença a contas de consumo, tributos, fotografias e edificações foram mencionados como exemplos de provas objetivas (documentais) que poderiam corroborar a alegação de posse prolongada, exclusiva e exercida com ânimo de dono. O fundamento determinante da improcedência não foi a simples ausência de pagamento do IPTU ou de construção no terreno, mas a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, com a segurança exigida, que o apelante exerceu posse ad usucapionem desde o ano de 2004. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Na ação de usucapião, isso compreende não apenas a prática de atos materiais sobre o imóvel, mas também o caráter contínuo, pacífico, exclusivo e inequívoco da posse, com exteriorização de comportamento próprio de proprietário durante todo o período legal. Em seu depoimento pessoal (mov. 340.2 dos autos nº 0000888-54.2021.8.16.0149), o apelante declarou que não reside no imóvel, não realizou construção, não instalou água ou energia elétrica e nunca efetuou o pagamento do IPTU, sustentando que passou a limpar o terreno e a cultivar milho e mandioca no ano de 2004. Essas circunstâncias, por si sós, não afastariam a usucapião. Todavia, a afirmação de que a utilização teve início em 2004 e desde então permaneceu ininterrupta não encontrou respaldo objetivo suficiente nos demais elementos dos autos. As imagens apresentadas demonstram, quando muito, a existência de cultivo em momento próximo à instauração do litígio, mas não possuem data ou sequência temporal capaz de comprovar que a exploração se manteve continuamente desde 2004. Também a alegação de que o apelante teria realizado intervenções no muro não conduz à conclusão pretendida. Além de o próprio autor ter declarado que não construiu no imóvel, a prova oral menciona apenas reparos em estrutura já existente, ato isolado que não permite identificar, por si, posse exclusiva e exercida com ânimo de dono durante o prazo legal. A prova testemunhal produzida em favor do apelante confirma que ele foi visto limpando e cultivando o terreno. Não demonstra, porém, de maneira segura, as circunstâncias em que essa utilização teve início, a sua continuidade durante todo o período afirmado ou a inexistência de autorização ou tolerância dos titulares do imóvel. Márcio Gavenda (mov. 340.4 dos autos nº 0000888-54.2021.8.16.0149) relatou que conhecia o apelante havia aproximadamente vinte anos e que o via trabalhando no local. Seu depoimento, entretanto, foi colhido com as reservas decorrentes da proximidade pessoal demonstrada durante a instrução e das controvérsias surgidas por ocasião da contradita. José Goulart da Silva (mov. 340.6 dos autos nº 0000888-54.2021.8.16.0149) igualmente confirmou a utilização do terreno pelo autor, mas revelou manter relação pessoal próxima com ele. Ademais, afirmou não ter conhecimento sobre eventual autorização para o uso do imóvel nem sobre a origem da ocupação. Ademar Soares (mov. 340.5 dos autos nº 0000888-54.2021.8.16.0149) declarou que via o apelante cultivando o local e que acreditava que ele fosse o proprietário. A percepção subjetiva da testemunha, contudo, não esclarece se a utilização era autônoma ou autorizada, tampouco afasta os demais elementos que indicam a manutenção de atos de vigilância e conservação pelos titulares registrais. De outro lado, a versão de abandono completo do imóvel pelos apelados não foi confirmada. Severino Garmus declarou que (mov. 340.3 dos autos nº 0000888-54.2021.8.16.0149), embora tenha passado a residir em Araucária, continuava verificando o terreno quando se deslocava a Nova Prata do Iguaçu e que, em 2016 ou 2017, autorizou o apelante a realizar plantações no local. Santo Molosse (mov. 340.7 dos autos nº 0000888-54.2021.8.16.0149) afirmou que era incumbido por Severino de observar o imóvel e verificar suas condições, relatando, ainda, ter presenciado o proprietário realizando a limpeza do terreno em algumas ocasiões. Valdecir Severino da Rosa e Vilson Trentim (mov. 340.8/340.9 dos autos 0000888-54.2021.8.16.0149) também declararam ter visto Severino no imóvel, inclusive utilizando ferramentas para limpeza da área. Tais depoimentos não demonstram utilização cotidiana pelos proprietários, mas são suficientes para afastar a premissa de que eles teriam abandonado o bem durante décadas e jamais praticado atos destinados à sua conservação ou vigilância. A posse não exige presença física contínua do possuidor. O art. 1.196 do Código Civil considera possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo possível que a conservação e a vigilância do imóvel sejam realizadas diretamente ou por intermédio de terceiro. Também merece consideração o fato de os apelados terem permanecido responsáveis pelos tributos incidentes sobre o bem. O pagamento do IPTU, isoladamente, não comprova posse e tampouco impede a usucapião. No caso concreto, porém, integra o conjunto de circunstâncias que demonstra a preservação do vínculo dos proprietários com o imóvel e se contrapõe à alegação de completo abandono. O quadro probatório revela, portanto, que o apelante efetivamente utilizou a área para plantio em determinados períodos, mas não permite concluir que essa utilização tenha ocorrido, desde 2004, de forma exclusiva, autônoma e com inequívoco ânimo de dono. A prática de atos de limpeza e cultivo em lote urbano não constitui necessariamente posse ad usucapionem. Conforme o contexto em que realizados, tais atos podem decorrer de autorização, permissão ou tolerância do proprietário. O art. 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Assim, diante da versão apresentada pelos titulares registrais de que o cultivo foi autorizado e da ausência de elementos objetivos que evidenciem anterior comportamento de dono por parte do apelante, não é possível reconhecer a transformação dessa utilização em posse qualificada pelo simples decurso do tempo. O ponto central não é a impossibilidade abstrata de reconhecimento da usucapião com base em prova oral. Em determinadas situações, depoimentos firmes, coerentes e convergentes podem demonstrar o exercício prolongado da posse. Neste caso, contudo, a prova oral é dividida quanto à origem e à natureza da utilização do imóvel, parte das pessoas ouvidas mantém vínculos próximos com os litigantes e inexistem outros elementos seguros capazes de esclarecer quando teria iniciado a alegada posse autônoma. A dúvida sobre circunstância essencial ao direito afirmado deve ser resolvida em desfavor daquele que suportava o ônus da prova. A alegada exploração produtiva do terreno também não altera essa conclusão. A redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil pressupõe, antes de tudo, a existência de posse ad usucapionem. A realização de plantações não supre a ausência de demonstração do ânimo de dono, da autonomia da ocupação e da continuidade pelo período exigido. Não comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, igualmente não prospera o recurso interposto na ação de reintegração de posse. Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação reintegratória comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Embora a ação possessória não exija prova do domínio, pressupõe demonstração segura de que o autor exercia posse juridicamente protegida antes da conduta apontada como esbulho. Como visto, o conjunto probatório não permite reconhecer que o apelante exercia posse autônoma sobre o imóvel. O que se demonstrou foi a realização de atos de limpeza e cultivo, cuja origem e natureza permanecem controvertidas e que são compatíveis com a autorização ou tolerância dos proprietários. A instalação de cerca e a notificação para que o apelante deixasse de utilizar a área ocorreram após os apelados tomarem conhecimento da pretensão de usucapião. Tais atos evidenciam oposição ao pretendido domínio exclusivo, mas não caracterizam esbulho contra o apelante, pois não ficou comprovado que ele detivesse posse anterior independente e exercida em nome próprio. A propriedade registral, por si só, não autoriza o titular a retirar arbitrariamente possuidor legítimo do imóvel. No caso concreto, porém, a improcedência da reintegração decorre da ausência de comprovação da própria posse anterior invocada pelo autor, requisito indispensável do art. 561 do Código de Processo Civil. A tutela provisória inicialmente deferida foi concedida em cognição sumária, com base nos elementos então disponíveis. Concluída a instrução e produzidas provas em contraditório, formou-se quadro mais amplo, que não confirmou a posse autônoma afirmada na inicial. Por isso, a revogação da medida provisória foi consequência adequada da improcedência do pedido. Por fim, a manifestação apresentada nesta instância não modifica a solução. O art. 493 do Código de Processo Civil permite a consideração de fato superveniente que possa influir no julgamento da causa. O fato narrado pelo apelante, contudo, ocorreu após a revogação da tutela que lhe assegurava provisoriamente o ingresso no imóvel e não possui aptidão para comprovar, retroativamente, que ele exercia posse ad usucapionem desde 2004 ou que detinha posse anterior autônoma na época indicada na petição inicial. A fotografia juntada com a manifestação apenas registra a presença de pessoas nas proximidades da área e a colocação de uma placa, não demonstrando, por si, a prática de violência, clandestinidade ou qualquer conduta ilícita. Com a revogação da tutela provisória e mantida a titularidade registral dos apelados, o retorno destes ao imóvel e a adoção de medidas destinadas a controlar o acesso à propriedade constituem exercício das faculdades inerentes ao domínio, previstas no art. 1.228 do Código Civil. Não se trata, portanto, de fato superveniente capaz de alterar a conclusão alcançada com base na prova produzida durante a instrução. Ao contrário, os atos narrados ocorreram quando já afastada a proteção possessória provisória anteriormente deferida ao apelante. Em síntese, a prova confirma que o apelante cultivou a área em determinados períodos, por mera permissão, mas não demonstra, de modo seguro, que essa utilização teve início em 2004, que foi exercida de forma exclusiva e autônoma, que permaneceu ininterrupta durante o prazo legal ou que se desenvolveu com inequívoco ânimo de dono. Ausentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil e não comprovada a posse anterior exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença em ambas as ações. Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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