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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0004832-26.2021.8.16.0000, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes ANA PAULA RIBAS HORTMANN, ERNANI JOSE SCHMIDT, IRACI SCHMIDT, LEONARDO AMARAL DA SILVA ALMEIDA e MMPJL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0004832-26.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0064926-49.2012.8.16.0001 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 194.1, proferida em 17.12.2020, pelo digno Magistrado Doutor Adriano Vieira de Lima, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0064296-49.2012.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em face dos Agravantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos Executados, por intermédio da Defensoria Pública nomeada sua Curadora Especial, nos seguintes termos: “[...] II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à exceção de pré-executividade, ou, a categoria que entendo mais acertada a objeção de executividade, mister esclarecer que serve para, por meio de petição simples, alegar matérias de ordem pública que bem podiam ser conhecidas ex officio pelo Juiz, ou seja, aquelas que não demandem dilação probatória. Acerca da possibilidade de arguição por meio de exceção de pré-executividade Fredie Didier Júnior ensina que:(...)É, portanto, defesa utilizada e permitida para questionar e verificar as matérias de ordem pública, as condições da ação e pressupostos processuais, sempre que houver a intenção de revogar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título executivo, enfim, desconstituí-lo, sem a necessidade de garantia do juízo, não sujeita a preclusão. Desta feita, passo à análise das argumentações do executado/excipiente. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição ao feito em mesa, sustentando o excipiente de que o feito se encontra prescrito dado que houve inércia processual do credor. Pois bem. Inicialmente, cabe-nos aqui fazer uma breve consideração a respeito da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo de execução, quando a parte exequente deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. Portanto, pressupõe inércia da parte autora o que, no presente feito, não ocorreu. Sobre a prescrição intercorrente:(...)Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil podemos constatar que a lei civil dispõe que a inércia do exequente ocorre, após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, voltando a correr o prazo prescricional. Veja:(...)Feitas tais considerações e compulsando os autos, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à espécie demandaria tivesse o feito restado imotivadamente paralisado por prazo de 05 (cinco) anos o que, aos presentes, nem de longe se deu. Assim, verifica-se que a não localização da parte executada levou a citação por edital, depois de muitas tentativas de encontrar o endereço atualizado. De todo modo, e não obstante pretenda o excipiente intentar a extinção do feito em razão da antiguidade da demanda – que tramita desde 2012 sem êxito integral na localização de endereços para citação dos executados que seguiu após a citação por edital –, verifica-se que o feito não restou paralisado, em qualquer momento, por ausência de impulso necessário pelo exequente, sopesando-se o fato de que a parte por diversas vezes intentou diligências de pesquisa de endereços atualizados para citação. Ainda, a citação por edital é amparada pelo Código de Processo Civil, no artigo 232. No presente caso, foram realizadas diversas diligencias via sistemas eletrônicos de praxe, de ampla abrangência, sempre com o intuito de localizar o endereço atualizado dos executados, tendo todos os mandados de citação retornado negativos de sorte a que, data vênia, foram esgotados todos os meios para localizar a parte executada. Desta forma, sem mais delongas, porquanto não verificada a prescrição aventada pelo executado, tendo em vista que não houve desídia pela parte autora em promover os atos processuais que lhe incumbiam – as janelas em que a demanda restou sem movimentação não serviram ao preenchimento do lustro –, de se rejeitar a presente exceção de pré-executividade. III – DECISÓRIO POR TODO O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos anteriormente explanados […]” (mov. 194.1, págs. 411/414 – destaques no original e supressão de minha parte). Alegam os Agravantes por intermédio da Defensoria Pública nomeada sua Curadora Especial (págs. 4/17), em síntese, que: a) dispõe o art. 219, caput, §§2º e 4º do CPC/1973 (vigente à época) que para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data do ajuizamento da ação cabe à parte autora, no prazo de 10 dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º, do art. 240; b) no caso da não concretude das hipóteses acima mencionadas, não se haverá por interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação (art. 219, §4º), mas sim, na data da citação válida; c) a doutrina e a jurisprudência afirmam categoricamente que o início da contagem prescricional será da data da citação válida, no caso de demora para a realização da citação ocasionada pelo autor; c) no presente feito, é importante demonstrar que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2012, relativa a débitos vencidos entre 2010 e 2013, e os executados foram citados por edital, publicado somente em janeiro de 2020 (mov. 172), sendo certo que a demora na realização da citação deveu-se à inércia da parte autora em diversos momentos; d) “[...] quatro anos após o ajuizamento dos autos não havia sido feita nenhuma tentativa de citação. A primeira expedição de ofícios foi feita em 2018! Ora, tudo isso prova o absoluto desinteresse do exequente [...]” (pág. 10 – destaques no original); e) o afastamento da prescrição da pretensão veiculada pelo autor apenas seria possível se a demora ocorresse exclusivamente em razão de mecanismo judiciário, conforme previsão da Súmula n.º 106, do STJ, o que não é o caso; f) “[...] Especificamente no caso dos autos, verifica-se que a parte demandante por diversas vezes quedou-se inerte, embora devidamente intimada, concorrendo diretamente para a demora da citação por edital, que somente ocorreu 06 anos depois de ajuizada a demanda. Logo, Excelência, não há que se falar em interrupção da prescrição na data da propositura da demanda, mas tão somente com a citação válida, que ocorreu com o decurso do prazo fixado no edital [...]” (pág. 12 – destaques no original); g) subsidiariamente, deve ser declarada a nulidade da citação por edital, uma vez que “[...] não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.), nem à SANEPAR e nem foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, PORTALJUD), de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização dos executados citados fictamente [...]” (pág. 14 – destaques no original); h) ademais, em relação a alguns dos Agravantes, não foram feitas tentativas de citação pessoal em todos os endereços constantes do processo. Ao final, requerem “[...] seja conhecido o presente agravo de instrumento, e no mérito, seja este integralmente provido, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a prescrição e, subsidiariamente, a nulidade da citação da citação (sic) por edital [...]” (pág. 17 – destaques no original). Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (pág. 30). O Agravado ofertou resposta às págs. 51/62. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, impõe-se mencionar que, o recurso interposto pela Defensoria Pública nomeada Curadora Especial dos Executados/Agravantes, é dispensado de preparo, nos termos do que dispõe o artigo 172, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], pelo que defiro o seu processamento, postergando o pagamento das respectivas custas ao final, quando deverão ser incluídas na conta geral de custas e pagas pelo vencido, por aplicação do art. 91, caput, do CPC[2]. Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência comporta provimento. I. DA PRESCRIÇÃO MATERIAL: O objeto da Execução de Título Extrajudicial trata-se de uma Cédula de Crédito Comercial n.º 40/00198-9 (mov. 1.9, págs. 35/47), cujo prazo prescricional é trienal, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66. Confira-se: Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Nesse norte, seguem os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO 01 (DO EXEQUENTE) – ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/15 – DESCABIMENTO –EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRETENSÃO CONTRÁRIA AO DEFINIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. Nº 1.604.412/SC – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 09 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – APELAÇÃO 02 (DA EXECUTADA) - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PELO MAGISTRADO A QUO – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 01 E RECURSO 02 DESPROVIDOS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0015067-40.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.11.2020) - destaquei Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Feito que permaneceu paralisado por mais de sete anos sem manifestação do exequente. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, CC cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015, na medida em que o prazo prescricional já se consumara na vigência do CPC/1973.Intimação pessoal do credor desnecessária. Extinção devida. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002416-48.2007.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.06.2020) – destaquei. Sob outro prisma, ressalta-se que o dies a quo do prazo prescricional é o vencimento do título. No caso em análise, consta como vencimento do título a data de 24.06.2013, alusiva à última prestação do contrato (mov. 1.9, pág. 37). Sobre o tema, restou assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também deste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que o vencimento antecipado da Cédula de Crédito, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se mantém no vencimento da última parcela do título. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATADO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA À PARTE DAS PARCELAS VENCIDAS.1. Exceção de pré-executividade – Alegada prescrição de parte da pretensão executória – Cabimento - Meio de defesa utilizado pelo devedor para arguir matérias de ordem pública e questões que não necessitem de cognição exauriente, ou seja, que possam ser verificadas de plano. 2. Prescrição não configurada – “O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela”. Precedentes do STJ. (AgInt no REsp 1520970/PE) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0039256-36.2017.8.16.0000 - União da Vitória -
Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.04.2019) – destaquei.
De fato, considerando o vencimento do título como sendo 24.06.2013 (mov. 1.1, pág. 37), verifica-se que ocorreu a prescrição. Isso porque, o ajuizamento da ação, deu-se em 18.12.2012 (mov. 1.5, pág. 15) e, o despacho que determinou a citação dos Executados/Agravantes, foi proferido em 04.03.2013 (mov. 15.1, pág. 81), todavia, a citação ocorreu somente em 04.02.2020, com a publicação do correspondente edital (mov. 173.1). Embora tenha sido deferida desde logo a citação por Oficial de Justiça (mov. 15.1, pág. 81), o Agravado deixou de efetuar o pronto pagamento das despesas respectivas (mov. 22.1, pág. 99), pleiteando “[...] dilação de 20 (vinte) dias para a juntada dos documentos solicitados [...]” (mov. 25.1, pág. 103), o que restou indeferido por meio da r. decisão de mov. 30.1, proferida em 10.06.2013, eis que “[...] a certidão do item 22.1 refere-se ao pagamento de custas de diligência e apresentação de cópias da petição inicial (contra-fé), desta forma, injustificável o prazo requerido em petição retro [...]” (mov. 30.1). Dessa r. decisão, o Agravado foi intimado em 14.06.2013 (mov. 32.0), tendo, contudo, deixado de apresentar qualquer manifestação (mov. 33.0). Em seguida, em 20.03.2014, a Secretaria expediu nova Certidão (mov. 35.1), informando ao Agravado que deveria haver a emissão de guia específica para o pagamento das diligências de citação por Oficial de Justiça, do que o Recorrido restou intimado na mesma data (mov. 37.0), deixando, no entanto, transcorrer o prazo assinalado sem manifestação (mov. 38.0), somente vindo a fazê-lo em 11.04.2014 (movs. 39.1/39.3), anexando as guias necessárias à efetivação das diligências. Ora, ainda que o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da execução (18.12.2012, mov. 1.5, pág. 15), preceituasse em seu art. 219, caput, e § 1º, que somente a citação válida teria o condão de interromper o curso prescricional, com retroação de seus efeitos à data da propositura da ação, o certo é que, o Código Civil/2002, por sua vez, também estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação (CC/2002, art. 202, I), ipsis verbis: CPC/1973:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. CC/2002:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; – destaquei. Em que pese a aparente antinomia de normas, a doutrina mais abalizada ensina que os dispositivos em questão devem ser interpretados de forma sistemática, o que remete à conclusão de que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, cuja interrupção retroage à data da propositura da ação, pois “[...] Quanto ao momento em que operará a interrupção, é preciso relembrar que se trata a prescrição de regra de direito material, entendendo-se que esta deve prevalecer sobre o direito processual, além do que, a regra material esculpida no art. 202, do CC/2002 é posterior àquela inserida na lei processual suplantada (art. 219, CPC/73), observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 2º da LINDB [...]” (TJPR, 14ª C.Cível - 0024712-40.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 19.09.2019) – destaquei e suprimi. Sobre o assunto, eis a lição de Flávio Tartuce: “[...] Na verdade, os dois artigos deveriam ser interpretados sistematicamente e em complemento. O que se procurava fazer era um diálogo de complementaridade entre as duas leis, outra aplicação da festejada tese do diálogo das fontes, de Erik Jayme e Claudia Lima Marques. A solução, então, era a seguinte: a interrupção dar-se-ia com o despacho do juiz (Código Civil), retroagindo essa interrupção ao momento da propositura da ação (Código de Processo Civil). [...]” (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.Pág. 315) – destaquei. Nesse sentido segue o Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, dispondo que “[...] o art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, §1°, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda [...]”. Agrega-se que o Código de Processo Civil de 2015 sedimentou referido entendimento, unindo os dois dispositivos em comento (CC/2002, art. 202, I; CPC/1973, art. 219, caput, e § 1º) em seu art. 240, §1º[3], pondo fim a qualquer margem de interpretação diversa. De outro lado, tem-se que o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973[4] (aplicável ao caso), determina à parte exequente promover a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a determinou, prorrogável por mais 90 (dias), e que seu descumprimento pela parte afasta a interrupção do prazo prescricional e sua retroatividade à data da propositura da ação, sendo tais regras aplicáveis ao caso em análise, na medida que existiu conduta desidiosa da parte exequente, como antes demonstrado no breve retrospecto da tramitação processual, eis que apenas efetuou o pagamento das diligências do Oficial de Justiça após transcorrido mais de 1 (um) ano do despacho que determinou a citação, o que afasta, inclusive, a aplicação da Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça[5]. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 18 DA LEI 5.474/68). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA QUATORZE ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. EFEITO INTERRUPTIVO, COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO OPERADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0037438-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 15.12.2020) – destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC/73 PARA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE 5 ANOS (ART. 205, §5º, I, CC). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO, CONTUDO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO REALIZADA 10 ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO EFETIVADA FORA DO PRAZO LEGAL E APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EFEITO INTERRUPTIVO, COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO OPERADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0027869-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 24.08.2020) - destaquei Assim, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado na r. decisão recorrida, tem-se que, efetivamente, ocorreu a prescrição material (trienal) no caso em análise, uma vez que não se operou a retroação dos efeitos da citação por edital – ocorrida em 04.02.2020 (mov. 173.1) – à data do ajuizamento da Execução (18.12.2012), em razão da desídia imputada ao Exequente/Agravado. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse ponto para reformar a r. decisão recorrida e pronunciar a prescrição material da pretensão inicial e, em consequência, julgar extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial n.º 0064926-49.2012.8.16.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC[6]. Por fim, é cediço que, pelo princípio da causalidade “[...] os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda [...]” (REsp nº 1.435.585/MG, Rel.: MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015) – destaquei. Sobre o tema, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[7]: “[...] Como se pode notar da redação do dispositivo [art. 85, CPC] o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça [...]” – destaquei. E, no caso em análise, quem deu causa ao ajuizamento da Execução, foram os próprios Executados/Apelantes em razão de seu inadimplemento. Desse modo, pelo princípio da causalidade, impõe-se a condenação dos Executados/Agravantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono do Agravado que, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º[8]), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: Inicialmente, cumpre esclarecer que, por força do provimento da apelação com o pronunciamento da prescrição material, haveria perda de objeto o pleito recursal subsidiário de declaração de nulidade da citação por edital dos Agravantes. Contudo, diante da condenação dos Recorrentes ao pagamento dos ônus de sucumbência, impõe-se analisar essa alegação, na medida em que, acaso provida a insurgência também nesse particular, o Patrono do Agravado deverá promover nova citação dos Agravantes para viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios fixados em seu favor, não bastando sua mera intimação para esse fim, o que ocasiona a repristinação, portanto, do interesse recursal nesse ponto, até para evitar a preclusão. Pois bem! Alegam os Agravantes, em síntese, que a citação por edital, sendo modalidade de citação ficta, dar-se-á sempre como última medida, conforme prevê o art. 256, § 3º, do CPC. Entretanto, no caso em análise, “[...] não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.), nem à SANEPAR e nem foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, PORTALJUD), de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização dos executados citados fictamente [...]” (pág. 14 – destaques no original), pelo que deve ser considerada “[...] nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória [...]” (pág. 15). Com razão os Agravantes! Isso porque, no caso em debate, observa-se que, de fato, restou deferida a citação por edital dos Executados/Agravantes (mov. 162.1, pág. 352), sem o esgotamento de todas as diligências necessárias para a sua localização. Ora, o art. 256, II, e § 3º, do CPC/2015 – aqui aplicável nesse ponto, eis que já em vigência quando da determinação da citação editalícia –, estabelece que a citação por edital somente pode ser efetivada se resultarem infrutíferas as tentativas de localização do endereço do réu, inclusive, mediante requisição de informações perante órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Confira-se: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. – destaquei. In casu, reafirma-se, a citação por edital foi promovida sem que tivessem sido esgotadas todas as diligências necessárias para a localização dos Executados/Agravantes, haja vista que, não foram expedidos ofícios para as empresas prestadoras de serviços como de telefonia e internet, concessionária de fornecimento de serviços públicos de água (somente de energia elétrica – mov. 124.1, págs. 294/295) ou, ainda, para sistemas públicos como o Bacenjud/Sisbajud (apenas para o Infojud – mov. 123.1. e Siel – mov. 117.1). Outrossim, conforme corretamente sustentaram os Agravantes, sequer foram efetivadas diligências em todos os endereços constantes do processo em relação aos recorrentes Iraci Schmidt, Ana Paula Ribas Hortmann e Leonardo Amaral da Silva Almeida. Não obstante, é cediço que “[...] o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos [...]” (STJ – REsp nº 1.828.219/RO, Rel.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019, pág. 6) – destaques no original e por mim agora feitos. Sobre o tema, de há muito a jurisprudência se orienta no sentido de que, a citação por edital, pressupõe o esgotamento dos meios de localização da parte ré pois, “[...] A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução [...]” (STJ – REsp nº 1.725.788/SP, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Outrossim, não se pode olvidar de que “[...] A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial [...]” e, como corolário disso, tem-se que “[...] A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes [...]” (STJ – REsp nº 1.358.931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015). Nesse norte, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COMPANHIAS DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. 2. A possibilidade de realização de outras diligências para localização do executado implica a nulidade da citação por edital. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0033197-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – INOCORRÊNCIA NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO OUTROS NOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO SE TENTOU A CITAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS – CONSEQUENTE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA – EXEGESE DO ART. 256, INC. II, DO CPC/15. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0043185-09.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...]2. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. [...]Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DO ATO. RECONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. DETERMINADO. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0014505-31.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 11.09.2019) – destaquei. Nesse sentido, também segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal também nesse particular para reputar nula a citação por edital dos Agravantes. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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