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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adenil Pereira da Silva e Outros, em face da decisão de mov. 137.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0077981-18.2018.8.16.0014, mantida após a oposição de embargos de declaração, que limitou o litisconsórcio facultativo de exequentes para no máximo 10 (dez), sob o fundamento de que 50 (cinquenta) credores dificultaria a defesa, comprometendo a desejável celeridade de tramitação do feito. Os agravantes, em suas razões recursais, alegam que resta ausente justificativa para limitação do número de litisconsortes, pois todos os cálculos da execução apresentados na exordial do processo possuem exatamente os mesmos parâmetros de correção monetária e juros moratórios, e a planilha usada para o cálculo do débito no feito é a mesma para todos. Sustentam que o número de litisconsortes não traz prejuízo para a defesa da agravada ou mesmo para o andamento do feito, tendo em vista a homogeneidade na causa de pedir e nos pedidos realizados. Defendem que a agravada responde a dezenas de processos onde se executa o mesmo título executivo judicial, sendo que em diversos processos análogos foi deferido o pedido para formação de litisconsórcio com número superior a 10 (dez). Asseveram que a alternativa mais benéfica ao Poder Judiciário é a execução contendo 50 (cinquenta) litisconsortes, pois evita o ajuizamento de dezenas de demandas, medida que prima pela celeridade e economia processual, existindo jurisprudência no mesmo sentido. Requerem, ao final (mov. 1.1 – p. 36): “a) Liminarmente, antes mesmo do julgamento do mérito do presente recurso, seja CONFERIDO EFEITO ATIVO AO RECURSO, para que todos os Agravantes sejam mantidos no polo ativo da presente execução de título judicial;b) No mérito, requer seja reformada a v. decisão combatida, para que todos os Agravantes sejam mantidos no polo ativo da presente execução de título judicial, conforme exordial;c) Sucessivamente ao pedido anterior, na hipótese deste E. TJPR entender pela possibilidade de limitação de litisconsórcio, o que realmente não se acredita, requer que este E. TJPR determine que a limitação deve ser de 30 litisconsortes;d) Sucessivamente ao pedido anterior, ainda na hipótese deste E. TJPR entender pela possibilidade de limitação de litisconsórcio, requer que este E. TJPR determine que a limitação deve ser de 20 litisconsortes;e) Sucessivamente ao pedido anterior, ainda na hipótese deste E. TJPR entender pela possibilidade de limitação de litisconsórcio, requer que este E. TJPR determine que a limitação deve ser de 15 litisconsortes;” Deferido o processamento do recurso (mov. 55.1), com a concessão do efeito suspensivo. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 214.1). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretendem os agravantes a reforma da decisão que que limitou o litisconsórcio facultativo de exequentes para no máximo 10 (dez), sob o fundamento de que 50 (cinquenta) credores dificultaria a defesa, comprometendo a desejável celeridade de tramitação do feito.O art. 113, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”. Todavia, conforme prevê o § 1º do art. 113 do mesmo Diploma Legal, “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.Como visto, embora devida a formação do litisconsórcio facultativo, pode o Juízo limitar o número de litigantes, evitando o comprometimento da solução rápida ao litígio. No caso em análise, cuida-se de cumprimento de sentença em face da Universidade Estadual De Londrina, existindo homogeneidade nas questões a serem dirimidas, onde, a princípio, os cálculos dos valores devidos dependem apenas de regras aritméticas, não existindo prejuízo à defesa.
Como destacou o representante do Ministério Público em seu parecer de mov. 214.1: “Entendemos que os argumentos dos ora agravantes merecem prosperar, uma vez que existente nos presentes autos, afinidade de questões de fato e de direito, permitindo, consequentemente, a formação do litisconsórcio, na hipótese dos autos, ainda que com a presença de 50 (cinquenta) credores –diferentemente do que foi consignado pelo Juízo a quo.(...)Vê-se dos autos que, todos os autores são servidores públicos técnico-administrativos da Universidade Estadual de Londrina, bem como, tiveram horas lançadas no banco de horas e forma indevidamente consideradas prescritas, conforme documento anexado autos no mov. 1.55 dos autos originários.Assim sendo, as insurgências trazidas pelos autores, são idênticas para todos eles – havendo identidade entre todos os pedidos”. Assim, entendo que não há a necessidade de limitação do litisconsórcio passivo, posto que não comprometerá a rápida solução do litígio ou afronta ao direito de defesa da agravada.No mesmo sentido, julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 113, INCISO III DO CPC. AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE DIREITO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS AO PERCENTUAL DE 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 13ª C.Cível - 0038487-86.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.01.2022) Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, com a manutenção dos agravantes no polo ativo, diante da desnecessidade de limitação da formação do litisconsórcio ativo facultativo.
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