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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos em face da decisão interlocutória de mov. 120.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a capitalização de juros, determinou a aplicação de honorários advocatícios de 10% e multa de 10% no cálculo, sob o argumento de que não houve nenhum depósito pelas partes após a intimação do cumprimento de sentença e deixou de arbitrar honorários de sucumbência. No recurso sob nº 0004917-12.2021.8.16.0000, a executada COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL ([1]) sustentou, em suma, que: a) os exequentes JEAN FÁBIO PINTO DE SOUZA e outros ([2]) incluíram juros sobre juros em seu pedido de cumprimento de sentença; b) o valor da condenação foi atualizado até a data do primeiro pagamento realizado em 2012 e ao saldo foi incluído atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, não podendo ser incluído novamente pelos exequentes juros moratórios e honorários de sucumbência sobre o saldo remanescente bruto; c) os exequentes deveriam ter aplicado juros de 0,5% até janeiro de 2013 e, após, 1% ao mês, além de honorários de 15% uma única vez, sendo que o cálculo equivocado gerou uma diferença de R$ 131.138,86 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e oito Reais e oitenta e seis centavos); d) deve ser abatido do cálculo os honorários advocatícios pagos em 2012, uma vez que, segundo o STJ (Súmulas 179 e 271), o depósito judicial elide a mora, sendo que a responsabilidade sobre os juros e correção monetária é da instituição financeira em que o valor foi depositado, ainda mais que se tratou de pagamento e não de garantia do juízo; e) os honorários advocatícios foram incluídos em duplicidade no cálculo; e f) devem ser excluídas as penalidades do art. 523 do CPC, uma vez que quando intimada para o pagamento da condenação, o fez de forma espontânea e tempestivamente, no valor de R$ 775.943,72 (setecentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e três Reais e setenta e dois centavos). Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cujo pedido foi por mim deferido no mov. 15.1/TJ.Os exequentes apresentaram contraminuta no mov. 45.1/TJ, no qual requereram, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal e, no mérito, o seu não provimento.Os executados ALEX ANTONIO FRANSCHINI e outro ([3]) apresentaram contraminuta no mov. 48.1/TJ, no qual pugnaram, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência para que os autos fossem remetidos ao contador judicial e, no mérito, pelo provimento do recurso.Os executados ALEX e outro também interpuseram agravo de instrumento sob nº 0007388-98.2021.8.16.0000, no qual requereram, em síntese, a fixação de honorários de sucumbência ante o parcial provimento da impugnação ao cumprimento de sentença.Os exequentes apresentaram contraminuta no mov. 36.1/TJ, na qual requereram, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal e, no mérito, o seu não provimento. Os autos foram remetidos ao contador judicial, o qual prestou esclarecimentos no mov. 196.Intimadas, as partes se manifestaram nos movs. 73.1/TJ, 74.1/TJ e 75.1/TJ (recurso nº 0004917-12.2021.8.16.0000). Após, os autos foram novamente remetidos ao contador judicial (mov. 205), tendo as partes se manifestado nos movs. 216, 217 e 92.1/TJ.No mov. 38.1/TJ do recurso sob nº 0007388-98.2021.8.16.0000 foi determinado o apensamento dos recursos para apreciação e julgamento conjunto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Inicialmente, esclareço que foi determinada a conexão dos recursos sob nº 0004917-12.2021.8.16.0000 e 0007388-98.2021.8.16.000, motivo pelo qual, se atentando aos princípios da celeridade e economia processual, a apreciação e o julgamento serão feitos conjuntamente.O parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15 autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço dos recursos e afasto as preliminares arguidas em contraminuta pelos exequentes.Inicialmente, cinge-se a discussão quanto à eventual excesso existente nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.Para solucionar a controvérsia, além dos cálculos elaborados pelas partes, o feito foi convertido em diligência para que o contador judicial prestasse esclarecimentos, o que ocorreu no mov. 196 e foi objeto de impugnação pelos exequentes no mov. 73.1/TJ (recurso sob nº 0004917-12.2021.8.16.0000).Após, os autos foram novamente encaminhados ao contador judicial, o qual prestou novos esclarecimentos no mov. 205, tendo os executados e a seguradora se manifestado nos movs. 216, 217 e 92.1/TJ. Destaco que, mesmo com os novos esclarecimentos prestados pelo contador judicial, no mov. 92.1/TJ os exequentes se limitaram a repetir as insurgências apresentadas no mov. 73.1/TJ, não trazendo nenhum argumento novo que pudesse desconstituir o trabalho realizado pelo contador judicial.Visto isso, é certo que o contador judicial é imparcial e possui fé pública, sendo que as planilhas acostadas no mov. 196.2, eram suficientes para demonstrar as contas, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo nos termos requeridos ([4]), embora o contador judicial o tenha feito no mov. 205.2.Assim, em simples análise constato que os cálculos e esclarecimentos de movs. 196 e 205 foram elaborados de acordo com as diretrizes impostas na sentença e questionamentos elaborados no despacho de mov. 49.1/TJ, sendo que a impugnação não trouxe qualquer fato capaz de apontar eventuais inconsistências/equívocos praticados pelo contador judicial, razão pela qual passo à análise do mérito do recurso.Compulsando os autos, verifico que há dois cálculos realizados no cumprimento de sentença. O primeiro com relação ao período de 08/2000 até 12/2012 (data e que houve o pagamento parcial pela seguradora executada) e o segundo no tocante ao período de 12/2012 até 10/2019 (data da impugnação ao cumprimento de sentença e segundo pagamento realizado pela seguradora executada).Referente ao período de 08/2000 até 12/2012 (quando houve o pagamento parcial da dívida), a primeira insurgência se dá quanto à ausência de desconto do valor de R$ 31.487,65 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete Reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, o que de fato ocorreu e houve, inclusive, a concordância dos exequentes:“O único valor controverso foi de deixar de considerar o valor de R$ 31.487,65, de honorários advocatícios, também depositados em 10/12/2012. (...)” (pág. 2 do mov. 73.1/TJ) – grifei.Já com relação ao percentual aplicado a título de juros de mora, é certo que a sentença determinou a incidência de 0,5% (meio por cento) de juros de mora ao mês entre o período de 08/2000 até 01/2003 e, posteriormente, durante o período de 02/2003 até 12/2012, de 1% (um por cento) ao mês. Diante disso, observo que o valor do saldo atualizado até 12/2012 é praticamente idêntico em ambos os cálculos apresentados pelos exequentes e pelo contador judicial, o que demonstra que o referido cáuculo está correto e foi formulado de acordo com o determinado pela sentença:“(...) consoante de verifica dos cálculos apresentados pelo Agravado/Exequente à seq. 32 (pág. 5 do PDF) e daqueles juntados pela contadoria judicial à seq. 196.2, o Total atualizado até 12/2012 é praticamente idêntico” (pág. 2 do mov. 205.1) – grifei. Já com relação à capitalização de juros, o contador judicial foi claro no sentido de sua ocorrência no segundo cálculo apresentado pelos exequentes, referente ao período de 12/2012 a 01/2019. Veja-se:“Ratificando o parecer anterior, salientamos que a capitalização dos juros ocorreu quando o Autor aplicou novos juros moratórios sobre o saldo devedor apurado em 12/2012, ocorrendo assim a incidência de juros sobre os juros existentes naquele saldo devedor apontado por ele.Ou seja, o Autor atualizou o débito até a data do pagamento parcial efetuado (dezembro/2012), cujo valor atualizado, com inclusão dos juros moratórios e honorários advocatícios de 15%, importou em R$ 486.441,43 (...).Daquele total de R$ 486.441,43, deduziu o pagamento efetuado referente ao principal (R$ 209.917,66), ocasião em que apontou o saldo devedor de R$ 276.523,77, posicionado para 12/2012 (...).E, consoante mencionado, naquele saldo devedor de R$ 276.523,77 se encontravam juros moratórios que haviam sido calculados até 12/2012, e, ao atualizá-lo a partir da citada data até o termo final de seu cálculo (01/2019), o Autor aplicou além da correção monetária, os juros moratórios de 1% ao mês, fazendo com que incidisse juros sobre aquela base que já os continha, ou seja, sobre o saldo devedor R$ 276.523,77.Asseveremos que os juros moratórios de 1% ao mês foram aplicados pelo Agravado de forma simples na atualização do saldo devedor de R$ 276.523,77, porém, salientamos que houve a incidência de juros sobre juros em razão de que no mencionado saldo devedor já continha juros em seu valor” (pág. 3 do mov. 205.1) – grifei.Logo, os juros capitalizados devem ser excluídos do cálculo apresentado pelos exequentes.Da mesma forma, o contador judicial foi claro ao destacar que os honorários de sucumbência foram incluídos em duplicidade na conta:“Assim, efetivamente, conforme menciona o Agravado: “os honorários devem ser aplicados sobre a condenação” e “os honorários devem também incidir sobre a quantia remanescente”.Porém, eles devem incidir uma única vez e não em duplicidade, conforme aplicado pelo Agravado.Desse modo, data máxima vênia, discordamos do entendimento do Agravado quando menciona que “em caso de pagamento voluntário parcial, incidem honorários sobre a quantia remanescente”, pois, se assim o for, os honorários estarão sendo aplicados em duplicidade, já que incidiram integralmente no primeiro momento quando se calculou os 15% sobre o total atualizado até 12/2012 e após eles foram calculados novamente em 15% sobre o saldo devedor atualizado em 01/2019” (pág. 4 do mov. 205.1) – grifei.Portanto, a forma como foi aplicado o percentual relativo aos honorários de sucumbência também gerou excesso à execução.Assim, a conta apresentada pelos exequentes, cujo saldo devedor apontado é de R$ 775.943,72 (setecentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e três Reais e setenta e dois centavos), foi elaborada de forma equivocada. Com isso, bem se vê, o depósito realizado pela seguradora foi a maior, conforme demonstrou o contador judicial:“Conforme demonstrado na planilha anexa, após a dedução do valor depositado em 12/2012 (R$ 241.405,31) e da quantia depositada à seq. 59.6/7, apuramos que na data deste último depósito (10/2019) o Saldo Devedor atualizado era de R$ 503.860,04. Considerando que a Requerida depositou o valor total de R$ 775.943,72 (R$ 131.138,86 + R$ 644.804,86), temos que houve o depósito a maior por ela da importância de R$ 272.083,68” Assim, a impugnação deve ser acolhida para, em reconhecendo o excesso de execução, determinar a restituição da importância depositada a maior (R$ 272.083,68), com os consectários legais, à seguradora executada.Destaco que, embora inicialmente a seguradora executada tenha alegado o excesso de apenas R$ 131.138,86, é certo que no mov. 74.1/TJ ela reformulou o seu pedido e requereu que fosse reconhecido o excesso de execução do montante integral apontado pelo contador judicial, qual seja, R$ 272.083,68.Dessa forma, além de não configurar decisão ultra petita, a determinação de devolução da respectiva quantia à seguradora executada evita o locupletamento ilícito dos exequentes, não sendo crível que fiquem com valor que não lhes é de direito por mero equívoco no primeiro cálculo efetuado pela seguradora executada.Com relação à multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, verifico que não houve a sua inclusão nos cálculos impugnados pela seguradora agravante, mas tão somente a determinação na decisão agravada de que, após o acolhimento parcial da impugnação, fossem acrescidos ao cálculo para o devido prosseguimento da execução, por entender o juízo de primeiro grau que não houve a comprovação do pagamento pela seguradora agravada. Veja-se:“Proceda-se cálculo e prossiga os cumprimentos de sentença, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% cada, em face ausência de depósito” (pág. 4 do mov. 120.1).Todavia, ao contrário do que mencionado pelo juízo de primeiro grau e pelos exequentes, a seguradora agravada comprovou, dentro do prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC (15 dias úteis), o depósito da integralidade da quantia (até então controvertida e incontroversa) nos movs. 59.6 e 59.7, por meio de guias para depósito judicial com a devida autenticação mecânica do depósito:
Ainda, consta a vinculação dos depósitos no sistema PROJUDI: Portanto, deve ser afastada a determinação de inclusão de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, haja vista o pagamento espontâneo pela seguradora agravada.Por fim, o entendimento do STJ é no sentido de que no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...). IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. (...). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) – grifei. Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.134.186/RS). DECISÃO REFORMADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2.“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) (...)”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0069321-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.09.2021) – grifei.Dessa forma, diante do acolhimento da impugnação, os exequentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante ([5]), considerando que o proveito econômico obtido na hipótese se mostra exorbitante. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte:a) DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0004917-12.2021.8.16.0000, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o levantamento do valor de R$ 272.083,68 pago a maior pela seguradora executada, bem como afastar a determinação constante da decisão agravada, de inclusão de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme os termos acima destacados; eb) DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 0007388-98.2021.8.16.0000, para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
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