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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 111.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0003418-50.2007.8.16.0075 instaurado por ELEONORA FERNANDES, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação de pequeno valor.Em suas razões, relata o ESTADO DO PARANÁ erro material na decisão agravada ao mencionar que a conta seria da agravada, pois ao homologar os cálculos do agravante, ao invés de fixar honorários advocatícios em favor deste, os efetuou em favor da agravada, sob o fundamento de que parte do débito ensejaria a expedição de RPV.Alega o descabimento de fixação de honorários em favor da parte contrária quando há apresentação e acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.Diz ser cabível e necessário o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pelo douto Juízo a quo, que ora se requer e se sugere em 20% do valor do excesso pretendido, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.Pede a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Foi determinada a suspensão do presente feito em razão do IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000 e do Tema n. 1190/STJ (mov. 23.1).Diante do julgamento do recurso paradigma, foram intimadas as partes (mov. 33.1) e houve manifestação apenas do Estado do Paraná (mov. 37.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 46.1). É o relatório.
VOTO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELEONORA FERNANDES, em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à parte autora, decorrente da procedência da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0003418-50.2007.8.16.0075 (mov. 1.1), mantido em sede de apelação cível, que reformou em parte a sentença apenas quanto aos consectários legais (mov. 1.2, fl. 31).Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente ELEONORA FERNANDES (mov. 1.3), ora agravada, o ESTADO DO PARANÁ, ora agravante, apresentou impugnação da contadoria judicial, alegando excesso quanto ao índice de correção monetária e juros de mora equivocados e a ausência de termo ad quem dos danos materiais ilíquidos (mov. 36.1, 45.1).Na decisão de mov. 87.1, foi determinada nova atualização de cálculos ao contador judicial em conformidade com o acórdão proferido em sede de apelação, bem como da discussão quanto ao cálculo apresentado pelas partes e até mesmo pelo contador judicial.Atualizados pela contadoria (mov. 92.1 a 92.4), a parte exequente concordou quanto aos cálculos apresentados pelo contador judicial para os danos morais, honorários e pensionamento.O ESTADO PARANÁ impugnou novamente os cálculos, apontando excesso de execução na aplicação de juros sobre juros, bem como no termo inicial da correção dos honorários no montante de R$ 2.748,85 (mov. 101.1 a 101.3).Houve concordância com os cálculos pela agravada, que pugnou também a expedição dos precatórios do valor principal e a expedição antecipada de RPV no tocante aos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora (mov. 109.1).Sobreveio a decisão atacada, que homologou os cálculos e deixou de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença em favor da Fazenda Pública, fixando-os, todavia, em 10% sobre o valor executado em favor da parte autora, ora agravada.Cinge-se a discussão à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.O feito foi suspenso em razão de afetação do tema, inicialmente suscitado no IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000, extinto pela superveniente perda do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão do Tema Repetitivo n. 1190, do STJ.Recentemente foi proferido o julgamento do Tema Repetitivo n. 1190, do STJ, que fixou a tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Certo é que houve modulação dos efeitos, no seguinte sentido: “Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”. Contudo, no caso em tela, houve a impugnação ao cumprimento de sentença, que restou acolhido.Assim, os efeitos do Tema Repetitivo 1190 não afetam a presente demanda.A questão, pois, deve ser dirimida com base no Tema 410, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em favor do executado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. TEMA 1.170, STF. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI PARCIALMENTE ACOLHIDA. TEMA Nº 410 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0086380-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.05.2025) “Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação acolhida. Base de cálculo da pensão vitalícia. Salário-mínimo vigente à época dos fatos. Acórdão que transitou em julgado. Impossibilidade de aplicação automática da Súmula 490 do STF. Violação à coisa julgada. Excesso de execução verificado. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em favor do impugnante. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 410 do STJ. Precedentes dessa Corte. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0092682-16.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. BENESSE APLICÁVEL EM RAZÃO DA ANUÊNCIA DO EXEQUENTE COM PRETENSÃO ADUZIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004866-59.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.04.2025) Por conseguinte, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, impõe-se a reforma da decisão para fixar os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consistente no excesso de execução.Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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