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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de dois recursos de embargos de declaração, opostos por Oi S/A. – Em Recuperação Judicial (0000491-49.2024.8.16.0000 ED) e Cargosoft Transportes Ltda. (0002733-78.2024.8.16.0000 ED), contra o acórdão prolatado por esta 6ª Câmara Cível (mov. 34.1, AI), que julgou provido o recurso de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A., estando o acórdão assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO EXEQUENDO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FIXA AS ASTREINTES NÃO PASSÍVEL DE PRECLUSÃO. TEMA 706 DO STJ. AGRAVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES.ACOLHIMENTO. VALOR DA MULTA EXCESSIVO. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. MULTA MINORADA PARA R$ 30.000,00. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. EMPRESA AGRAVANTE QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA SEGUNDA VEZ. TEMA 1051 DO STJ. INDENIZAÇÕES ARBITRADAS E EXECUTADAS ANTES DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SE DAR ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DO EXCESSO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” Autos 0000491-49.2024.8.16.0000 ED:A pretensão recursal da embargante Oi S/A. consiste em (mov. 1.1, autos nº 0000491-49.2024.8.16.0000 ED):(i) a existência de contradição no acórdão embargado no que tange à fixação de honorários de sucumbência, porquanto houve a aplicação dos honorários por equidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o entendimento adotado no julgamento do Tema 1076 do STJ, de modo que pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido;(ii) o acórdão é omisso quanto à forma de atualização dos honorários arbitrados, porquanto não constaram os índices de juros e correção monetária aplicáveis à espécie;(iii) pugna pelo prequestionamento do art. 85, §§ 2º e 4º, III, e § 8º, todos do CPC.Intimada, a embargada Cargosoft Transportes Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 10.1, autos nº 0000491-49.2024.8.16.0000 ED), em que alegou que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, posto que houve a redução das astreintes para o valor da causa (R$ 30.000,00), bem como porque não incidem honorários advocatícios sobre as astreintes, visto que não possuem caráter condenatório, não integram o benefício econômico e não fazem parte do valor da causa. Requer o desprovimento do recurso. Autos nº 0002733-78.2024.8.16.0000 ED:A pretensão recursal da embargante Cargosoft Transportes Ltda. consiste em (mov. 1.1, autos nº 0002733-78.2024.8.16.0000 ED):(i) a existência de omissão quanto aos argumentos invocados pela embargante, no que se refere aos valores cobrados a título de multa por descumprimento da liminar, uma vez que o acórdão deixou de analisar o caso concreto, considerando que houve o descumprimento durante 4 (quatro) anos, o valor das astreintes sem atualização era de R$ 1.749.600,68 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, seiscentos reais e sessenta e oito centavos);(ii) há omissão grave porque não foram expostos os efetivos critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem ser observados para acolher o valor sugerido, em ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o entendimento do STJ no sentido de que para que as astreintes sejam passíveis de redução é necessário que sejam observados requisitos cumulativos;(iii) existe omissão no acórdão recorrido, porque desconsiderado que a redução das astreintes importa em perdão judicial à embargada, fazendo com que todo o descumprimento por parte da embargada seja premiado e, ao mesmo tempo, haja uma punição da parte embargante, visto que haverá um deságio de mais de 70% das astreintes;(iv) omissão quanto ao pedido de revogação do efeito suspensivo formulado em sede de contrarrazões. Intimada, a embargada Oi S/A. apresentou contrarrazões (mov. 10.1, autos nº 0002733-78.2024.8.16.0000 ED), em que aduz que a multa atingiu montante excessivo e desproporcional, posto que não estabelecido teto. Afirma que a alegação de que o montante da multa passará por deságio não passa de mera suposição, que não deve ser levada em conta para fins de fixação do valor das astreintes. Defende que não há que se falar em revisão do efeito suspensivo anteriormente deferido, porquanto referido agravo de instrumento já foi julgado. Pleiteia o desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Autos 0000491-49.2024.8.16.0000 ED:O recurso de embargos de declaração oposto pela Oi S/A., é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2.1. Contradição Em síntese, alega a embargante Oi S/A. que houve contradição quanto à fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que fixados por equidade, e não da forma que prevê o Tema 1.076 do STJ. Diante disso, pretende o arbitramento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.Sem razão à embargante. Inexiste contradição a esse respeito. Veja-se que há fundamentação expressa no acórdão recorrido no sentido de reconhecer a incidência dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (mov. 34.1, pág. 13):“Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte executada, considerando o excesso existente entre os valores da repetição do indébito e dos danos morais apresentados pela agravada (mov. 57.2) e as quantias informadas pela agravante (movs. 90.4, 90.5 e 90.6).Isto posto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 20.076,07 (vinte mil, setenta e seis reais e sete centavos). Consigne-se que os honorários não devem incidir em relação à multa por descumprimento da liminar, posto que não reconhecido excesso em relação a tais valores, mas apenas minoradas as astreintes pela desproporção com a obrigação almejada.” Assim sendo, verifica-se que os honorários não foram fixados por equidade, como salientado pela parte embargante, mas sim com base no excesso reconhecido, não havendo que se falar em contradição. 2.2. Omissão Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à forma de atualização dos honorários de sucumbência arbitrados. Com razão. De fato, o acórdão embargado deixou de estabelecer os consectários legais dos honorários de sucumbência arbitrados. Diante disso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser corrigidos com base no INPC/IGP-DI, a contar do arbitramento, enquanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do trânsito em julgado. No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO INDICE E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM SENTENÇA EM VALOR CERTO. JUROS DE MORA NO IMPORTE DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DA SUA FIXAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DECLARAR QUE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA SUA FIXAÇÃO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, E JUROS DE MORA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O FIXOU, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - EDC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 21.06.2017) (grifei) Nesses termos, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para consignar os consectários legais dos honorários de sucumbência. 2.3. PrequestionamentoPugna o embargante pelo prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais suscitados em seu recurso.Quanto ao pedido de prequestionamento, é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pelo embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento.
Autos nº 0002733-78.2024.8.16.0000 ED:O recurso de embargos de declaração oposto pela Cargosoft Transportes Ltda., é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 2.4. OmissãoDe acordo sustenta a embargante Cargosoft Transportes Ltda., há omissão do acórdão quanto à análise de seus argumentos no que tange aos valores cobrados a título de multa, há omissão grave porque não expostos os efetivos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados, bem como porque desconsiderado que a redução das astreintes importa em perdão judicial à agravada.Sustenta, ainda, omissão do acórdão em relação ao pedido de revogação do efeito suspensivo formulado em sede de contrarrazões. Não merece acolhimento o recurso.Em sentido contrário do que alegado pela embargante Cargosoft Transportes Ltda., note-se que o acórdão recorrido fundamentou expressamente as razões que embasaram a redução do montante das astreintes (mov. 34.1, págs. 8/10): “Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, é possível a redução das astreintes quando esta se tornar excessiva: ‘Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; [...]”. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para a alteração da multa coercitiva. Confira-se: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...]. 4. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4.1 Na hipótese, o somatório dos dias-multa de descumprimento da obrigação de apresentação da documentação de transferência do veículo arrematado em 12/07 /2007 alcançou o valor original de R$ 432.000,00 a título de astreintes, o que foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor do objeto principal da obrigação (automóvel Fiat Tempra). 4.2 Assim, levando-se em consideração o objeto da obrigação principal (o fornecimento de documentos para a transferência do veículo), o montante da multa diária então fixada em R$ 800,00, a recalcitrância do devedor (aproximadamente 2 anos), o aporte econômico da financeira e a proporcionalidade entre a sanção cominada, a obrigação inadimplida e a circunstância de que o quantum dessa modalidade de imputação deve atentar à razoabilidade, é adequada a redução da multa coercitiva (sanção diária) para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), o que apena a desídia do banco, veda o enriquecimento indevido do arrematante e prestigia os meios de coerção judicial. [...]. 6. Agravo interno acolhido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) reduzir o valor da multa diária de R$ 800,00 para R$ 200,00 (duzentos reais); b) excluir os juros moratórios e c) determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos". (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, J. 08.02.2022, DJe 17.02.2022.) (grifei). De acordo com o que consta dos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 57.2), houve a incidência das astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento pelo período de 1.232 (mil, duzentos e trinta e dois) dias, compreendendo o período de 29/10/2009 até 14/03/2013, que realizada a multiplicação do número de dias de descumprimento pela multa diária equivale ao montante atualizado de R$ 2.599.579,69 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (mov. 100.2). Entretanto, tal quantia se afigura extremamente desproporcional com a pretensão da agravada que era de emissão das faturas de setembro de 2009 (numeral 41 3665-700) e agosto e setembro de 2009 (numeral 41 8411-2219), o restabelecimento da linha 41 8411-2219, a não interrupção do serviço e que a empresa de telefonia se abstivesse de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Registre-se que o valor da causa é R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta que é mais de 86 (oitenta e seis) vezes inferior ao montante atualizado das astreintes (R$ 2.488.987,18) (mov. 100.2). O descumprimento da tutela de urgência perdurou desde a intimação da parte executada em 29/10/2009 (mov. 32.14, pág. 46), sendo que o termo final do descumprimento só ocorreu diante do pedido de cancelamento formulado pela parte exequente em 14/05/2013 (mov. 16.21, pág. 7), isto é, em verdade o não cumprimento da ordem judicial ocorreu durante 1293 (mil, duzentos e noventa e três) dias, e não 1232 (mil, duzentos e trinta e dois) dias, como alegado pelas partes. Quanto ao estado econômico das partes, denota-se que a agravante Oi S/A entrou em sua primeira recuperação judicial em junho de 2016 e que se encerrou em dezembro de 2022, porém, novo pedido de recuperação judicial foi formulado em março de 2023, em razão da existência de dívidas de um total de 43,7 (quarenta e três vírgula sete bilhões), estando a empresa de telefonia neste momento em sua segunda recuperação judicial[1]. Por seu turno, a agravada Cargosoft Transportes Ltda., que anteriormente se qualificava como EPP (Empresa de Pequeno Porte), possui capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e atualmente seu porte empresarial está descrito na Receita Federal como ‘demais’[2], que para ser assim caracterizado deve ter obtido receita anual superior a R$ 4,8 (quatro vírgula oito milhões de reais)[3]. Por outro lado, em relação às condutas das partes, a agravada somente solicitou o cancelamento do serviço em 14/05/2023, ou seja, mais de 3 anos e meio depois da data do deferimento da tutela de urgência, sendo que, como o serviço de telefonia era essencial, é pouco crível que tenha permanecido todo este período aguardando o cumprimento da tutela sem que fossem contratados os serviços de outra empresa. Desta feita, considerando as peculiaridades do caso, compreendo que as astreintes devem ser minoradas para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante este que se afigura mais proporcional ao caso. No mesmo sentido: ‘CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DA NÃO RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CABIMENTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR EVIDENTEMENTE EXCESSIVO. FIXAÇÃO DA MULTA EM VALOR CERTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO’. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068466-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.05.2021) (grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ART. 537, CPC). IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS INDICADOS EM PRECEDENTE DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REDUÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO A QUO QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE ORIENTAM A FIXAÇÃO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO’. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057920-47.2019.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 31.08.2020) (grifei). Assim sendo, o recurso deve ser provido neste ponto.” (grifos do original) Como visto, o acórdão recorrido justificou a redução das astreintes porquanto atingiram montante desproporcional ao objeto da causa (emissão de faturas, restabelecimento de linha, a não interrupção do serviço e abstenção de inclusão de seu nome no rol de maus pagadores), importava em 86 (oitenta e seis) vezes o valor da causa, assim como que a empresa autora, ora embargante, apenas requereu o cancelamento do contrato após mais de 3 (três) anos e meio do deferimento da tutela de urgência, sendo pouco crível que tivesse aguardando o cumprimento da tutela de urgência durante todo esse período. Em relação à alegação de que a redução do montante importa em perdão judicial à embargada, registre-se que a redução das astreintes para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deve ocorrer independentemente da situação de Recuperação Judicial que se encontra a empresa de telefonia embargada, de modo que eventual a análise sobre a redução dos valores de título habilitado junto ao juízo recuperacional compete àquele juízo. Assim, não pode este Juízo fixar a multa em quantia superior prevendo que, futuramente, esta multa será reduzida no juízo recuperacional, até porque tal situação é meramente hipotética. Por fim, reputo que o pedido de revogação de efeito suspensivo formulado em sede de contrarrazões restou rechaçado implicitamente pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que não há qualquer omissão também neste ponto. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de embargos de declaração (0000491-49.2024.8.16.0000 ED), opostos por Oi S/A. – Em Recuperação Judicial, apenas para consignar os consectários legais incidentes sobre os honorários de sucumbência, bem como, julgar conhecer e negar provimento ao recurso de embargos de declaração (0002733-78.2024.8.16.0000 ED), opostos por Cargosoft Transportes Ltda., mantendo-se, no mais, em sua integralidade o acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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