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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte ré, Robert Bosch Ltda. (Apelação 1) e Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (Apelação 2) contra a sentença proferida nos autos de ação Ordinária nº 0011223-62.2019.8.16.0001, ajuizada por Edson Neri Caetano, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 86.1):“(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que as rés incluam o autor e seus dependentes no plano contratado pela empregadora para inativos, emitindo as carteirinhas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, por meio de advogado devidamente constituído nos autor, sob pena de multa de diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca e considerando o critério da proporcionalidade, condeno o autor ao pagamento de 40%(quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em R$500,00(quinhentos reais) para cada, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, restando as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de 60%(sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$2.000,00(dois mil reais), conforme os mesmos critérios acima referidos. Observe-se quanto ao autor o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, posto ser beneficiário da assistência Judiciária Gratuita (mov. 11). Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas suas razões (mov. 95.1) Robert Bosch Ltda. (Apelação 1) alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como, a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do feito. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o autor nunca contribuiu para o plano de saúde Unimed; b) a pretensão do autor não tem respaldo na Lei 9.656/98 e na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (Apelação 2), por sua vez, alegou, em suma, que a manutenção da condição de beneficiário em plano de saúde é assegurada apenas àqueles que contribuíram financeiramente com o plano de saúde, o que não ocorreu no caso do autor, tendo em vista que o benefício era integralmente custeado pela ex-empregadora Robert Bosch Ltda. Subsidiariamente, requereu seja observado o disposto no artigo 30, § 1º, da Lei 9.656/98. O apelado/autor apresentou contrarrazões em mov. 108.1 e mov. 108.2.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Edson Neri Caetano ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, alegando, em síntese, que trabalhava para a empresa ré, Robert Bosch Ltda., admitido em 01/02/2000, a qual disponibilizava plano de saúde para seus funcionários. Relatou que foi demitido em 02/05/2017 sem justa causa e que as rés continuaram a oferecer o plano de saúde por mais 6 (seis) meses. Disse que após o decurso dos 6 (seis) meses da data da demissão, foi automaticamente excluído do plano, sem que lhe tenha sido dada qualquer oportunidade de permanecer no plano de saúde que possuía.Relatou que quando da sua dispensa, não lhe foi oferecida a possibilidade de continuar como beneficiário do plano de saúde, nem qualquer comunicação nesse sentido. Assim, requereu a tutela de urgência para sua manutenção e de seus dependentes no plano que possuía quando na ativa; pleiteou o benefício da gratuita da justiça e, ao final requereu, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de ser reintegrado e mantido no plano de saúde coletivo, bem como seus dependentes, por prazo indeterminado, nas mesmas condições do plano anterior, com a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedida a tutela de urgência pleiteada (mov. 11.1), determinando-se a reinclusão do autor e de seus dependentes no plano de saúde que utilizava, nas mesmas condições de cobertura e mediante assunção de seu pagamento integral, bem como foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. Inconformadas, as rés apresentaram recursos de apelação. Apelação (1)Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega a apelante/ré Robert Bosch Ltda. a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Sustenta que “não existe dispositivo legal ou contratual que implique no reconhecimento da solidariedade obrigacional entre Robert Bosch Limitada e UNIMED, não havendo qualquer poder de gerência da recorrente em questões atinentes às coberturas e manutenção de plano de saúde, tal qual requer Edson Neri Caetano junto à UNIMED.” (mov. 95.1). Razão lhe assiste. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a ré Bosch Ltda. figurou como mera estipulante do contrato de plano de saúde firmado junto à ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.” (AgInt no REsp 1728134/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019 - Destaquei). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. EX-EMPREGADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 989 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO DA FUNCIONÁRIA ENQUANTO NA ATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS. DESCONTOS REGULARES E EM VALORES FIXOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO-2 DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0024297-91.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 20/09/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSOS DAS REQUERIDAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX EMPREGADORA. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. EX FUNCIONÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ARTIGO 30, § 6º DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.680.318/SP E 1.708.104/SP. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA. 1. “A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE AFIRMA QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTIPULANTE ATUA EXCLUSIVAMENTE COMO INTERVENIENTE NO CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DO GRUPO DE USUÁRIOS E NÃO COMO OPERADORA, SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR EM DEMANDAS EM QUE O EX-EMPREGADO PLEITEIA A REVISÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AGINT NO RESP 1754323/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2019, DJE 04/02/2020)2. "NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR NÃO HÁ DIREITO DE PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA COMO BENEFICIÁRIO, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA EXPRESSA PREVISTA EM CONTRATO OU EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, NÃO CARACTERIZANDO CONTRIBUIÇÃO O PAGAMENTO APENAS DE COPARTICIPAÇÃO, TAMPOUCO SE ENQUADRANDO COMO SALÁRIO INDIRETO". (RESP 1680318/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS EM 22/08/2018, DJE 24/08/2018). 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AGINT NOS ERESP 1658912/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/02/2020, DJE 18/02/2020) RECURSO DA PARTE REQUERIDA ROBERT BOSCH LIMITADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0015619-53.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 05/07/2020). Portanto, acolho a preliminar arguida, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação à ré Robert Bosch Ltda., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Via de consequência, restam prejudicados os demais pontos apresentados no recurso de Apelação (1).Os ônus de sucumbência serão analisados em tópico específico. Apelação (2)Do méritoSustenta a apelante/ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos que a manutenção da condição de beneficiário em plano de saúde é assegurada apenas àqueles que contribuíam financeiramente com o plano de saúde, o que não ocorreu no caso da apelado, tendo em vista que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa empregadora Robert Bosch Ltda.Razão lhe assiste.Inicialmente é importante mencionar que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de defesa do consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90 e na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.É sabido que nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou de aposentadoria, a Lei 9.656/1998, em seus artigos 30 e 31, assegura ao trabalhador inativo – e a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho – o direito de se manter como beneficiário de plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial existentes ao tempo da relação laboral, desde que assuma o seu pagamento integral, senão vejamos:“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(...)§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.(...) § 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30. Para dirimir a controvérsia acerca da interpretação dos mencionados dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça, em análise aos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, sob o rito dos processos repetitivos (Tema 989), firmou a seguinte tese:“Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. Desse modo, para o ex-empregado permanecer no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que usufruía quando da vigência do vínculo empregatício (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998), tem que ter contribuído para o plano de saúde durante a vigência do seu contrato de trabalho. É incontroverso nos autos que o apelado não realizou pagamento dos valores referente ao plano de saúde (contribuição direta) e não demonstrou previsão em contrato ou acordo coletivo de trabalho (holerites mov. 25.6 e mov. 25.7). Assim, independentemente de o apelado estar aposentado, nos termos da tese desenvolvida no TEMA 989 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não tem direito à permanência no plano de saúde nas mesmas condições de quando era funcionário da empresa contratante, uma vez que não contribuía com as mensalidades do plano. Destaca-se, por oportuno, a fundamentação utilizada no acordão 1.680.318/SP: “Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação.Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. Eis a redação dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998: (...) Desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar. A propósito, cabe conferir o conceito constante na Resolução Normativa (RN) nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamentou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1997: (...) Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição.” Ainda, conforme consignado no aludido precedente, não é considerada como contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesse sentido, é a redação clara do artigo 30, § 6º, da Lei 9.656/1998: “Art. 30. (...) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.” Assim, nos casos de plano de custeio operacional ou pós-pagamento, o contratante utiliza o convênio a fim de usufruir dos preços menores cobrados pelos profissionais credenciados à operadora, pagando somente pelos serviços que utilizar, sem que contribua, efetivamente, com o custeio do plano. Ademais, o precedente também esclarece que a assistência médica concedida pelo empregador não tem natureza salarial e não caracteriza “salário indireto”, inobstante o que dispõe o art. 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;” Portanto, tendo em vista que a parte autora não contribuiu diretamente para o plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho com a empresa Robert Bosch Ltda., voto pelo provimento do recurso de apelação interposto pela ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, para o fim de revogar a tutela de urgência concedida em mov. 11.1 e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dos ônus de sucumbência Diante da reforma da sentença, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Assim, incumbe a parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor de cada um dos patronos das rés, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida em mov. 11.1. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial são de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do parágrafo 16, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento dos recursos de apelação, descabe a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) dar provimento ao recurso de Apelação (1), interposto pela ré Robert Bosch Ltda., para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (art. 485, VI, do Código de Processo Civil;b) dar provimento ao recurso de Apelação (2), interposto pela ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).c) redistribuir os ônus de sucumbência.
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