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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0005083-44.2021.8.16.0000 em que é agravante Cooperativa de Crédito, Poupança, Investimento União Paraná/São Paulo – SICREDI UNIÃO PR/SP e é agravado Juvêncio Máximo da Silva. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança, Investimento União Paraná/São Paulo nos autos de Ação de Busca e Apreensão n. 0003111-07.2020.8.16.0119, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Esperança, que assim decidiu no mov. 14 do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) Compulsando os presentes autos verifico que a parte autora pretende a constituição em mora da Ré através da notificação extrajudicial juntada na mov. 1.5, a qual da conta de que o Ré deixou de ser notificado por não ter sido localizado. Note-se a notificação não pode ser considerada para constituição em mora, entretanto, pode neste caso, a autora recorrer ao protesto, conforme entendimento do TJPR:(...)Portanto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à petição inicial, comprove a prévia constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento liminar.(...)” Cooperativa de Crédito, Poupança, Investimento União Paraná/São Paulo recorre afirmando que a constituição em mora exigida pela lei de alienação fiduciária exige apenas que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação, sendo desnecessário comprovar efetivo recebimento. Assim, pretende a concessão de antecipação de tutela recursal a fim de considerar constituída a mora e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Determinada a intimação do agravante a fim de justificar a necessidade do agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mov. 6. O agravante cumpriu a diligência no mov. 10. O recurso foi recebido com indeferimento da antecipação de tutela e ordem de processamento, mov. 12. O magistrado a quo exarou ciência da decisão, mov. 15. Após diversas tentativas de intimação do agravado, essa foi cientificado do recurso, mov. 45, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, mov. 46. É o relatório.
2. Fundamentação e voto. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verificados a tempestividade recursal e o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo o recurso recebido conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça que fixa entendimento sobre a natureza mitigada do rol do dispositivo mencionado. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo na forma instrumental. Tramita, na origem, ação de busca e apreensão na qual se tergiversa a respeito da constituição em mora do devedor, uma vez que o magistrado a quo determinou a juntada de comprovante da efetiva notificação do agravado, enquanto o agravante sustenta que essa é desnecessária, desde que o comunicado tenha sido enviado ao endereço indicado no contrato. O tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.011.821/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS BANCÁRIAS, CONSTITUIÇÃO EM MORA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. Informações adicionais: "[...] 'o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária'”. "[...] 'O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor 'mudou-se' não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora' [...]". (AgInt no AREsp n. 1.994.773/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. (...) 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, sem destaques no original) Esse entendimento é, na verdade, interpretação da literalidade do que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 no sentido de que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Tanto assim que esta Câmara segue o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIALETICIDADE RECURSAL. APELO QUE IMPUGNA EM ESPECÍFICO OS PONTOS DA SENTENÇA. 2. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO EXPOSTO NA NOTIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIDADE DOS DEMAIS DADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001219-92.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.07.2022, sem destaques no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DA DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA DE FORMA REGULAR. CORRESPONDÊNCIA COM AR ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO COM A INDICAÇÃO “MUDOU-SE” QUE NÃO OBSTA OS EFEITOS JURÍDICOS DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0058032-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.07.2022, sem destaques no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE É MOTORISTA DE APLICATIVO E RECEBE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. 2. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000076-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.05.2022, sem destaques no original)No caso concreto, o agravante comprova que realizou a notificação do devedor via cartório, mov. 1.5 do Projudi de 1º grau de jurisdição, tendo sido expedida ao endereço indicado pelo devedor no contrato de mov. 1.3 do Projudi de 1º grau de jurisdição. Diante da circunstância fática, da disposição legal e da fixação de tese jurisprudencial, imperioso reformar a decisão agravada a fim de considerar o devedor constituído regularmente em mora. Posto isso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, uma vez que a decisão agravada confronta com o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça e com a prova encartada aos autos.
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