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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0005373-59.2021.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, em que é Impetrante CARLO DANIEL BASTO e Paciente ROSANGELA DA SILVA DIAS. I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA DIAS, em razão de suposto constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand.Aduz o impetrante que não ocorreram os requisitos do artigo 312 do CPP, pois a prisão preventiva foi determinada com base em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas.Argumenta que a paciente é genitora de filho menor de 12 (doze) anos, e possui o direito de ver sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (coletivo) nº 143.641/SP.Pugna, em sede de liminar, pela colocação da paciente em liberdade e, ao final, pela concessão em definitivo da ordem (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 9.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que este magistrado recebeu pedido de informações em sede de habeas corpus protocolado junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual há notícia de concessão de liminar autorizando a prisão domiciliar. Não obstante se possa inicialmente imaginar eventual perda de objeto desta impetração, é necessário esclarecer que a liminar concedida na Corte Superior não detém tal condão de ensejar a perda superveniente de interesse, eis que concedida em caráter provisório.Aliás, acerca de tal tema, veja-se precedentes deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FAVORECIMENTO REAL, TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 349, DO CP E ARTIGOS 33, 35 E 37, C/C ART. 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06). NÃO CONHECIMENTO DE ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DE LIMINAR NO STJ, IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR AQUI PRETENDIDA. DECISÃO QUE NÃO ENGESSA O EXAME DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, POR TER SIDO PROFERIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. INDICATIVOS DE QUE OS ATOS ILÍCITOS OCORRIAM NA RESIDÊNCIA ONDE O MENOR SE ENCONTRAVA. INDICATIVOS, ADEMAIS, DE QUE A CRIANÇA NÃO PERMANECIA SOB OS CUIDADOS DA GENITORA, MAS DA AVÓ MATERNA, TAMBÉM PRESA EM FLAGRANTE PELOS MESMOS FATOS. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A RISCO E SUPERVENIENTE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PACIENTE NO LOCAL ONDE DEVERIA ESTAR CUMPRINDO PRISÃO DOMICILIAR, QUE AUTORIZAM, EXCEPCIONALMENTE, A MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP E NOS ARTS. 318 E 318-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0037026-50.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 22.08.2019) Assim, conheço deste writ, eis que presente os pressupostos processuais necessários.O habeas corpus presta-se ao controle e revisão de decisões no plano objetivo, ou seja, de pronunciamentos que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionadas à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano de subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária.In casu, busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão cautelar por domiciliar da paciente, acusada da prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz pública –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP)” (Inq 3.842-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).No presente caso, houve a revogação da prisão domiciliar da paciente e o restabelecimento de sua prisão preventiva, tendo o juízo fundamento sua decisão nos seguintes termos (mov. 1129.1): “1. Ao mov. 1084 o Ministério Público pleiteou a decretação da prisão preventiva da ré BRUNA DOS SANTOS PALHARIM, haja vista a informação de que sua tornozeleira eletrônica foi rompida. Requereu, também, a decretação da prisão preventiva da acusada ROSANGELA DA SILVA DIAS, uma vez que, embora em prisão domiciliar, veio a ser presa em flagrante pela prática de novo crime de tráfico. Ao mov. 1112 o Ministério Público reiterou o pedido de decretação de prisão preventiva da ré BRUNA. Intimada, a defesa informou que perdeu o contato com BRUNA e requereu a designação de audiência de justificação. Quanto à ré ROSANGELA, afirmou que a ela foi concedida prisão domiciliar também pela prática deste novo crime e que é necessária a manutenção da medida para que possa dispensar os cuidados necessários ao seu filho. Na oportunidade também informou o endereço da ré NATALLI, a fim de que seja intimada pessoalmente a respeito da audiência de instrução (mov. 1120).Vieram-me os autos conclusos.Decido.(...)3. Do pedido de prisão preventiva da ré ROSANGELA DA SILVA DIASDiversa não é a situação da ré ROSANGELA DA SILVA DIAS.Conforme se infere do mov. 180 dos autos n.º 0000612-69.2020.8.16.0048, à acusada foi concedida prisão domiciliar, sob o fundamento de que é mãe de criança.Não obstante, no dia 15/01/2021, a ré foi presa em flagrante pela prática, em tese, de novo crime de tráfico. Destarte, consta dos autos n.º 0000096-15.2021.8.16.0048 que no dia 15/01/2021, por volta das 18h30min, uma equipe da polícia civil em monitoramento em uma residência na Rua Rio Grande do Sul indicada como ponto de venda de drogas, observou o momento em que um indivíduo chegou no local, aguardou um tempo fora da residência, pegou algo na mão de uma mulher e saiu. O indivíduo foi abordado e com ele foi encontrada uma bucha da substância entorpecente cocaína.Diante da situação flagrancial, foi realizada a abordagem na residência, sendo visualizado pela porta da residência três pessoas já conhecidas no meio policial, sendo Ronaldo Ribeiro Marculino, ROSANGELA DA SILVA DIAS e Jaqueline Tais Dias dos Santos, que estavam em volta de uma mesa realizando a pesagem e o embalamento de grande quantidade de entorpecente que estava sobre a mesa, em buchas menores. Durante a abordagem, a acusada teria tentado resistir à prisão e destruir um aparelho celular.No local, foram apreendidos invólucros grandes de cocaína, os quais pesaram um quilo. Também foi apreendida uma balança de precisão pequena, sem marca, cor cinza, e a quantidade de R$ 675,00 em diversas notas que estavam numa pochete em cima da mesa.Portanto, ainda que não tenha descumprido as condições da prisão domiciliar, observa-se que ROSANGELA tornou a se dedicar à traficância dentro da própria residência, o que demonstra que a medida alternativa não é suficiente para impedir sua reiteração delitiva.Tendo esse contexto em mente, é importante ressaltar que o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do HC 470.549/TO, elencou alguns precedentes de situações excepcionalíssimas, as quais afastam a prisão domiciliar. Dentre elas, destacou: “(i) praticar o tráfico de drogas na residência, com a presença ou mesmo participação das crianças; (ii) reincidir em crimes graves, onde mesmo após prisões anteriores ou cumprimento de penas, não abandonaram o mundo do crime; (iii) integrar organizações criminosas, profundamente envolvidas com a criminalidade, notadamente quando exercem papel relevante, com ligações com facções perigosas, criando um ambiente de constante risco e insegurança que afeta toda a família”A situação de ROSANGELA, como visto, enquadra-se em três das exceções elencadas pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tendo em vista que além de existir indícios de que integra associação criminosa, reincidiu em crime previsto na Lei 11.343/06 e, em tese, praticou o delito em sua própria residência.Vale registrar que em decisão mais recente (HC 168900/MG julgado em 24/09/2019), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou receber a medida alternativa à prisão, devendo ser analisadas as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor, o que se verifica no caso em tela.Ora, ainda que indiretamente, ROSANGELA estava submetendo o filho à situação de risco, vez que, em tese, realiza o comércio de entorpecentes na própria residência, expondo a prole aos mais diversos perigos, afinal, não é incomum que o tráfico vitimize traficantes e seus adversários.A simples exposição de crianças e adolescentes a substâncias entorpecentes já é motivo bastante para se afirmar que estão inseridos em ambiente de risco, o que justifica a não manutenção da prisão domiciliar.(...)Desse modo, considero que a segregação cautelar é imprescindível para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, estando concretamente fundamentada em motivos contemporâneos, já que revogada sua prisão preventiva e deferida a prisão domiciliar sob os fundamentos de que é mãe de criança, ROSANGELA, em tese, teria voltado a delinquir.(...)E apenas para que fique registrado, nestes autos ROSANGELA está sendo processada por supostamente fornecer drogas a Caroline Michele Ferreira da Silva e possuir em sua residência arma de fogo de forma irregular. Assim, foi denunciada como incursa nos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03. Além disso, também já estava sendo processada nos autos n.º 0000636-68.2018.8.16.0048 pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico.Há, portanto, risco concreto de reiteração delitiva e a prisão domiciliar, conforme se argumentou, não é suficiente para frear a empreitada criminosa que, em tese, vem desenvolvendo.Diante de todo o exposto, considerando a existência de situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar e o disposto no artigo 282, § 4º c/c art. 312, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, revogo a prisão domiciliar de ROSANGELA DA SILVA DIAS e, por conseguinte, restabeleço sua PRISÃO PREVENTIVA.Expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, revogue-se o mandado de monitoração eletrônica.” Consideradas as circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos apresentados pela autoridade apontada coatora, ainda que não tenha a paciente descumprido as condições da prisão domiciliar, como bem salientado pela Juíza de primeiro grau, e das evidências de que a acusada haveria tentado destruir provas (aparelho celular) no local do crime, o que poderia vir comprometer a instrumentalidade, a meu ver estão presentes todos os requisitos exigidos para a decretação do cárcere cautelar, haja vista a prisão em flagrante da paciente em sua própria residência pelo tráfico de drogas, onde cumpria prisão domiciliar, e a existência de possível associação criminosa, indicando sua periculosidade. A prisão cautelar, a seu turno, restou devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, máxime pelo modus operandi empregado e a quantidade dos entorpecentes (01 kg de cocaína) e artefatos que evidenciam a participação voltada ao narcotráfico (balança de precisão e considerável quantia em dinheiro).O fato da paciente, ao que tudo indica, integrar organização criminosa voltada ao comércio de drogas em local conhecido pelo meio policial, vale dizer, onde ela alegou residir, demonstra a necessidade de seu acautelamento de modo a interromper a continuidade e o pleno desenvolvimento da atividade delitiva.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ostenta pacífico entendimento de que a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública é legítima quando imprescindível para cessar a atuação de agentes reunidos para a prática criminosa.A propósito: “RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Segundo precedentes desta Corte Superior, considera-se idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva em razão de haver indícios da participação do Réu em organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias também mencionaram o cometimento de crimes anteriores pelo Recorrente, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”. (STJ, RHC 110.051/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 04/06/2019, DJe 14/06/2019) – Destaquei. “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Ademais, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpusnão conhecido”. (STJ, HC 500.011/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 09/04/2019, DJe 23/04/2019) – Destaquei. Não tem sido outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A PENA QUE SERÁ IMPOSTA – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (...) Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública de modo a evitar a atuação de integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Preenchidos os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis da flagranteada não impede a sua permanência no cárcere. A concessão de prisão domiciliar, nos termos do Habeas Corpus n.º 143.641 do Supremo Tribunal Federal, não está condicionada exclusivamente ao fato da segregada ser mãe de menores de 12 anos, mas também à análise do caso concreto. Ordem denegada.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028097-28.2019.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 04.07.2019) – Destaquei.
Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois justificada a exigência cautelar da prisão preventiva da paciente. Presentes, também, os requisitos do artigo 282, § 4º e artigo 312, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.Além disso, é indevida a substituição de sua custódia preventiva pela prisão domiciliar.É bem verdade que no julgamento do Habeas Corpus n.º 143641/SP de natureza coletiva citado na impetração, a Suprema Corte, com base na previsão do artigo 318 do Código de Processo Penal e estendendo os efeitos de sua decisão para todo o território nacional, determinou, dentre outras hipóteses, que mães de crianças respondam a processos criminais em prisão domiciliar, com ou sem a aplicação das limitações contidas no artigo 319 da mencionada norma, excepcionadas as hipóteses de delitos praticados com violência ou grave ameaça, contra descendentes, ou, ainda, em situações extraordinárias, cuja análise do caso concreto demande o cárcere cautelar.Não obstante efetivamente a paciente possua filho menor de idade (mov. 1.2), as peculiaridades do caso desautorizam o benefício pretendido, por se tratar de uma situação excepcionalíssima.Isso porque, conforme destacado pela autoridade impetrada, a paciente, depois de beneficiada com a prisão domiciliar, sob o fundamento de que é mãe de criança, “(...) tornou a se dedicar à traficância dentro da própria residência, o que demonstra que a medida alternativa não é suficiente para impedir sua reiteração delitiva. (...) Ora, ainda que indiretamente, ROSANGELA estava submetendo o filho à situação de risco, vez que, em tese, realiza o comércio de entorpecentes na própria residência, expondo a prole aos mais diversos perigos, afinal, não é incomum que o tráfico vitimize traficantes e seus adversários. A simples exposição de crianças e adolescentes a substâncias entorpecentes já é motivo bastante para se afirmar que estão inseridos em ambiente de risco, o que justifica a não manutenção da prisão domiciliar. (...) E apenas para que fique registrado, nestes autos ROSANGELA está sendo processada por supostamente fornecer drogas a Caroline Michele Ferreira da Silva e possuir em sua residência arma de fogo de forma irregular. Assim, foi denunciada como incursa nos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03. Além disso, também já estava sendo processada nos autos n.º 0000636-68.2018.8.16.0048 pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico” (mov. 1129.1).Com efeito, a demonstração de que a acusada praticou atividades que configuram tráfico de drogas depois de beneficiada com a prisão domiciliar, inclusive com histórico de armazenamento em sua residência de arma fogo de forma irregular, conforme apreensão relacionada nos autos, além da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que foi destacado que responde outro processo criminal pela suposta prática de associação para o tráfico de entorpecentes, são elementos suficientes para impedir o restabelecimento do benefício, pois evidencia o prognóstico de que a prisão domiciliar não cessaria a possibilidade de novas condutas delitivas no interior de sua casa, As substâncias entorpecentes foram apreendidas na residência da paciente, ou seja, em local onde a criança era criada e onde pretende a paciente ser estabelecida como prisão domiciliar é o mesmo em que havia a atividade ilícita.Pasmem, não há como garantir a uma mãe o direito de assistir a seu filho se ela própria aparentava pouco se importar com o bem-estar da criança, a ponto de praticar a traficância no mesmo local em que o criava, expondo-o, deliberadamente, à risco.Em caso semelhante, esta Corte já se manifestou: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS ANTERIORMENTE – MOTIVO LEGÍTIMO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ POR PERTENCER A GRUPO DE RISCO DE MAIOR VULNERABILIDADE E POR SE TRATAR DE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS – ATO DO CNJ QUE TECE ORIENTAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA, SEM QUALQUER ORDEM RELATIVA À SOLTURA AUTOMÁTICA DOS PRESOS QUE SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES PRIORITÁRIAS – MEDIDAS PARA REDUZIR O RISCO DE CONTAMINAÇÃO QUE ESTÃO SENDO TOMADAS NAS UNIDADES PRISIONAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO POSSA ASSISTIR-LHE ADEQUADAMENTE – CRIME COMETIDO, EM TESE, NA RESIDÊNCIA EM QUE A PACIENTE HABITAVA COM AS CRIANÇAS – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR, COMO NO CASO – PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DOS FILHOS – INDEFERIMENTO OCORRIDO POR CONDIÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA A APLICABILIDADE DA ORDEM PROFERIDA PELO STF NO HC 143.641/SP – TRAFICÂNCIA QUE, A PRINCÍPIO, OCORRIA NA RESIDÊNCIA EM QUE DA PACIENTE CRIAVA AS CRIANÇAS, EXPONDO-AS A RISCO DELIBERADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER A ÚNICA RESPONSÁVEL NO CUIDADO DOS FILHOS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL MAIS PRÓXIMA A SEUS FAMILIARES JUSTIFICADA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0046599-78.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 29.08.2020) “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INDICA QUE A PACIENTE, EMBORA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO PELO COMETIMENTO DO MESMO CRIME, PERMANECEU EXERCENDO O NARCOTRÁFICO. QUADRO QUE TORNA EVIDENTE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FULCRO NO HC 143641/SP JULGADO PELO STF. ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUE DESAUTORIZA A PRISÃO DOMICILIAR EM SITUAÇÕES SIMILARES. TRÁFICO DE DROGAS EXERCIDO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETIZADA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, INSUFICIENTES PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO NOCIVO AO DESENVOLVIMENTO EMOCIONAL, PSÍQUICO E SOCIAL DAS CRIANÇAS EM AMBIENTE DOMÉSTICO ONDE OCORREU A PRÁTICA DELITUOSA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR QUE DEVE PERMANECER INCÓLUME. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 4. Inobstante a hipótese dos autos aparente estar enquadrada nas situações previstas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 146.641/SP, que autorizam a prisão domiciliar em favor de mulher que possua um filho com idade inferior a 12 (doze) anos, as particularidades deste caso impedem a concessão do benefício. 5. Além da incontinência delitiva apresentada pela paciente, destaca-se que a atividade de narcotraficância era exercida em sua própria residência, de modo a tornar pouco adequada a concessão da prisão domiciliar neste caso específico. Afinal, enquanto permanecia em seu lar, a paciente se dedicava ao comércio de entorpecentes, acabando por externar que dava pouco apreço às suas responsabilidades maternas. 6. Sob à luz da orientação da Suprema Corte (HC 143641/SP), o presente caso não autoriza o deferimento do pedido de concessão de prisão domiciliar, ao passo que o tráfico de drogas era exercido na residência da paciente, localidade onde, inclusive, cumpria pena em regime aberto pela prática do mesmo delito. Isso posto, dessume-se o acerto do magistrado ao indeferir a prisão domiciliar, ao passo que é manifesto o contexto nocivo ao desenvolvimento emocional, psíquico e social das crianças em ambiente doméstico onde ocorreu a prática delituosa.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010277-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.04.2018) – Destaquei. O Superior Tribunal de Justiça também assim já decidiu: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO, IN CASU. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO 143.641/SP. TRÁFICO COMETIDO NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE QUE TEM FILHO. DOENÇA NÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 3. In casu, tem-se "situação excepcional" que justifica a mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, na medida em que, embora a paciente Anna Maria Rodrigues de Lima tenha comprovado que é mãe de criança de quatro anos de idade, o crime foi praticado em sua residência, local onde supostamente as duas pacientes embalavam os entorpecentes. Lá foram apreendidos 3.400 microtubos de cocaína, 7.750 porções de crack, 101 porções de maconha, 5,4 kg de cocaína a granel, 15.000 microtubos vazios e quantia em dinheiro. (...)” (HC 446.140/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018) – Destaquei. “HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GUARDA DE DROGAS E ARMAS DE GROSSO CALIBRE E DE USO RESTRITO NA RESIDÊNCIA DA AGENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nos indícios de participação da paciente em organização criminosa estruturada, especializada no comércio ilegal de armas, drogas e envolvimento em diversos crimes, além da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que responde por outro processo criminal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Configurada a situação de excepcionalidade prevista no julgamento do HC 143.641/SP do STF, razão pela qual não é adequada a conversão da prisão preventiva em domiciliar, uma vez que a paciente guardava em sua residência, armas de grosso calibre e de uso restrito, munições, drogas e apetrechos relacionados ao tráfico, de modo que os infantes devem ser resguardados e afastados pelo Estado deste ambiente nocivo. 3. Habeas corpus denegado.” (HC 471.450/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 08/03/2019) – Destaquei. No mais, observo que o impetrante juntou apenas certidão de nascimento da criança (mov. 1.2). Em nenhum momento, todavia, fora comprovado que a infante não possa permanecer aos cuidados de seus avós ou tios, por exemplo. Noutras palavras: não há comprovação alguma de que a criança dependa exclusivamente de cuidados especiais de sua mãe.Presente, portanto, fundamentação suficiente para decretação do decreto preventivo (garantia da ordem pública), bem como justificada situação excepcionalíssima para a não concessão da benesse requerida, nos termos do Habeas Corpus nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, reputo cogente a manutenção do cárcere cautelar de ROSANGELA DA SILVA DIAS. CONCLUSÃO Face a todo o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.
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