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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lourdes Gimenis de Moura e Milton Severino de Moura, contra a decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Espólio de Mauro Giacomo Formighieri Bernoldi e outros, que indeferiu o pedido para exclusão das custas iniciais de cumprimento de sentença (mov. 161.1 – autos originários). Em suas razões os agravantes defendem que não há qualquer previsão para a cobrança de custas iniciais para fase de cumprimento de sentença, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no art. 2º da Instrução Normativa nº 3/2020, bem como que a sua cobrança apenas onera a parte agravante e condiciona seu direito ao pagamento de valores indevidos. Sustenta, ainda, que a decisão viola precedente desta Corte, visto que a questão é objeto de enunciado de Súmula de Jurisprudência dominante consubstanciada no verbete de nº 59, extraído do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.140.195-9/02, julgado em 18 de julho de 2014: Súmula 59 do TJPR: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei n.º 11.232/2005”. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo que o fumus boni iuris e o periculum in mora se fazem presentes na medida em que a manutenção da cobrança indevida das custas processuais caracterizaria obstrução do acesso à justiça.Requer, ao fim, a reforma da decisão agravada a fim de que seja afastada a cobrança de custas iniciais de cumprimento de sentença. Ao mov. 27.1 o recurso foi recebido com o efeito suspensivo pleiteado. Não houve apresentação de contrarrazões. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela conheço do recurso. No mérito, o recurso comporta provimento. No que tange às custas processuais exigidas pela instauração do cumprimento de sentença, assiste razão aos agravantes, tratando-se, de fato, de cobrança inadmissível. Sabe-se que não há qualquer previsão para a cobrança de custas iniciais para a fase de cumprimento de sentença, visto que o cumprimento de sentença não constitui verdadeiro processo autônomo de execução, mas mera continuidade do processo instaurado na fase de conhecimento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, atenta à sistemática do sincretismo processual inaugurada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, introduzida pela Lei nº 11.232/2005, emana há tempos o entendimento de que é incabível a exigência de custas iniciais em cumprimento de sentença, o que restou assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.140.195-9/02, que originou a Súmula n° 59 desta Corte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE AS JUSTIFIQUEM - FASE PROCESSUAL - PROCESSO CIVIL SINCRÉTICO - TUTELA JURISDICIONAL QUE SÓ SE COMPLETA COM A ENTREGA DO BEM DA VIDA DISCUTIDO - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL EXTINGUIU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CUSTAS INICIAIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC - MANUTENÇÃO APENAS DAS CUSTAS PARA EVENTUAIS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTREM NECESSÁRIAS - UNIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE "NÃO É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-J, DO CPC), SEGUNDO A SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.232/2005" - INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 59."1. Com a implementação da sistemática do processo civil sincrético também para as condenações em obrigação de pagar (Lei 11.232/2005) a tutela jurisdicional considera-se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado. 2. O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor." (TJPR, 6ª C.Cível, AI 544.409-1, Rel. Des. Prestes Mattar, DJe 11/05/2009).(TJPR - Seção Cível - IUJ - 1140195-9/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 18.07.2014 – grifou-se) Esta é a orientação que emana uníssona da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 59, DESTA CORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DE N.° 03/2020. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “Com a implementação da sistemática do processo civil sincrético também para as condenações em obrigação de pagar (Lei 11.232/2005) a tutela jurisdicional considera- se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado. (...) O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor." (TJPR, 6ª C.Cível, AI 544.409-1, Rel. Des. Prestes Mattar, DJe 11/05/2009). (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1140195-9/02 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 18.07.2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062357-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020 – grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA INÍCIO DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO DA EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS – INEXISTÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – SÚMULA 59 DO TJPR – EXEGESE MANTIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 – OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005” (Súmula 59 do TJPR).(TJPR - 6ª C.Cível - 0036983-16.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.10.2019 – grifou-se) Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determina a intimação dos exequentes para promoverem o pagamento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença. Inexigibilidade. Incidência da Súmula nº 59 desta Corte. Instrução Normativa nº 03/2015, ratificada pela Resolução nº 03/2020, ambas da Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes. Reforma. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0065434-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020 – grifou-se) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. MERA FASE PROCESSUAL. SÚMULA 59 DA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR. ENTENDIMENTO NÃO ALTERADO COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. PRECEDENTES. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Súmula 59 da Seção Cível do TJPR: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0016623-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 14.04.2020 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. SÚMULA Nº 59, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2015, E ENUNCIADO Nº 12, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM AUTOS APARTADOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CUSTAS. TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0039527-74.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 28.10.2019 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03/2015 E ENUNCIADO ORIENTATIVO N° 12 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0027157-63.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.12.2019 – grifou-se) Inclusive, o caso dos autos se insere na disposição do artigo 1º da Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, in verbis: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Por todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Lourdes Gimenis de Moura e outro para, reformando a decisão agravada, afastar a cobrança das custas processuais relativas à instauração do cumprimento de sentença.É o voto.
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