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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Leonor Crevelaro contra ato do Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná e do Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ivaiporã, consistente na desconsideração da sua última promoção obtida, para fins de classificação e distribuição de aulas. Sustenta a impetrante, em síntese, que é professora na rede pública estadual de ensino, com vínculo estatutário, e integrante do Quadro Próprio do Magistério – QPM. Afirma que em 03 de fevereiro de 2021 o segundo impetrado editou o Cronograma Geral para a Sessão de Distribuição de Aulas Articuladas para o ano letivo de 2021 e, no mesmo ato, classificou os professores de acordo com as promoções e progressões de cada um. Conta que houve a desconsideração de sua última promoção obtida, do cargo de PNI1-63 para PNI2-74, solicitada administrativamente em 15 de julho de 2020. Aduz que essa desconsideração prejudicou a sua classificação para distribuição de aulas, pois ocupa o último lugar da lista. Assevera que foi informada verbalmente pelo Núcleo Regional de Educação do Município de Ivaiporã que “a progressão não está sendo considerada para a classificação da disciplina de História”, ante a aplicação do artigo 37 da Lei nº 20.431/2020, que, segundo diz, suspende a implantação e a concessão de promoções e progressões no âmbito do Poder Executivo. Aduz que obteve o seu direito adquirido de se beneficiar da promoção em 15 de julho de 2020, isto é, em data anterior à publicação da referida lei, que se deu em 15 de dezembro de 2020. Assim, requer a concessão da segurança, para que seja determinado aos impetrados que implantem na sua ficha funcional a sua promoção para o cargo PNI2-74, bem como reclassifiquem a impetrante na lista de classificação para distribuição de aulas da disciplina de história. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, pela suspensão da reunião programada para escolha e distribuição de aulas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 4.1) e as autoridades impetradas prestaram informações, por meio das quais apontaram a edição do Decreto Estadual nº 4.385/2020, que dispõe sobre as medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate ao coronavírus, por meio do qual foi determinada a suspensão das concessões de progressões e promoções de servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná. Neste aspecto, afirmam que as promoções e progressões funcional dos Professores e Agentes Educacionais I e II foram inseridas no sistema, mas aguardam autorização do Governo do Estado para implantação em folha de pagamento (mov. 39.1). O Estado do Paraná, por sua vez, sustentou a inexistência de autorização orçamentária para a implantação da promoção e salientou a suspensão da concessão de promoções e progressões, nos termos do Decreto Estadual nº 4.385/2020. Ao final, pugnou pela denegação da segurança (mov. 48.1). A douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou por conceder a segurança, no que se refere a reclassificação de distribuição de aulas de histórias, sem acréscimo pecuniário referente à progressão ante a expressa vedação legal (mov. 42.1). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito a possibilidade (ou não) da implantação da promoção funcional obtida pela impetrante e de sua reclassificação na lista de distribuição de aulas da disciplina de história. Sobre o tema, a Lei Complementar nº 103/2004, que institui e dispõe sobre o plano de carreira do professor da rede estadual de educação básica do Paraná, inclusive sobre o plano de carreira do Quadro Próprio do Magistério – QPM – a que pertence a impetrante –, prevê a respeito da promoção e da progressão na carreira dos servidores estaduais, verbis: “Art. 11. A promoção na Carreira é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação, nos termos de resolução específica, ou Certificação obtida por meio do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, previsto nesta Lei, com critérios e formas a serem definidos por lei (...). Art. 14. A progressão na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante lei, e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica, bem como à formação do Professor e à área de atuação, nos termos de resolução específica (...) – destaquei. Infere-se dos autos que Leonor Crevelaro é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora do Quadro Próprio do Magistério – QPM, no nível PNI1-63 (mov. 1.8), tendo sido lhe conferido o título de Especialista no curso de Pós-graduação Lato Sensu em Educação Especial com Ênfase em Deficiência Física Neuromotora, pela Faculdade Eficaz, em 14 de julho de 2020 (movs. 1.11 e 1.13). A despeito da progressão funcional referida pela impetrante, é incontroverso nos autos que a servidora atendeu aos requisitos legais para a concessão da promoção do cargo de PNI1-63 para PNI2-74, bem como para a concessão da progressão do cargo de PNI2-74 para PNI2-75 (última classe do nível PNI2), conforme se vê da informação prestada pelo setor de Coordenação de Promoção e Concurso do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria da Educação e do Esporte (mov. 39.2). Tal fato é corroborado, inclusive, pela cópia do histórico funcional da impetrante de mov. 1.8:
Não há, pois, discussão em relação ao reconhecimento do direito à promoção e à progressão da impetrante, mas sim quanto à não implantação respectiva, que, segundo a servidora, lhe prejudicou para fins de distribuição de aulas para o período letivo de 2021. No tocante à lista de professores para a distribuição de aulas, infere-se dos autos que a impetrante foi classificada para a disciplina de história na 7ª (sétima) e última posição, tendo sido considerado para ela o cargo de nível PNI1-63 (mov. 1.7), como adiante se vê:
A irresignação da impetrante reside, portanto, na alegada desconsideração de sua promoção e progressão funcional, cujo pedido de implantação foi realizado na esfera administrativa em 21 de julho de 2020 (Protocolo nº 16.750.284-9 - mov. 1.12). É cediço que a pandemia gerada pelo novo coronavírus COVID-19 acarretará (aliás, já acarreta há mais de ano) prejuízos sociais e econômicos sem precedentes, os quais vêm sendo e ainda serão suportados por toda a coletividade, direta ou indiretamente. Sob este prisma, foram adotadas variadas medidas e editados diversos decretos, dentre os quais se insere o Decreto Estadual nº 4.385, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate à COVID-19, por meio do qual, “considerando o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19”, estabeleceu em seu artigo 2º o seguinte: Art. 2º Ficam suspensas as concessões de progressões e promoções de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, já autorizadas e ainda não implantadas. Em 04 de novembro de 2020, com a edição do Decreto Estadual nº 6.082, acrescentou-se ao referido artigo, o parágrafo único, que tratou a respeito de determinados grupos de servidores que não se submetem à regra da suspensão. Confira: Art. 2º (...)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante:I - do Quadro da Polícia Militar;II - do Quadro Próprio da Polícia Civil;III - do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;IV - do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde;V - da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo;VI - das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários;VII - das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná. Considerando, pois, que o Decreto Estadual nº 4.385/2020 acima mencionado foi editado em 27 de março de 2020, isto é, antes mesmo de a servidora ter realizado o requerimento administrativo de implantação de sua progressão funcional (em 21/07/2020), e que a profissão da impetrante não se enquadra nas exceções acima mencionadas, não se vislumbra que as autoridades apontadas como coatoras agiram com ilegalidade ou abusividade ao não efetuar a implantação da progressão funcional da impetrante à época do pedido (processo administrativo criado em 21/07/2020 e arquivado em 18/12/2020 – mov. 1.12) e da distribuição das aulas (em fevereiro de 2021 – movs. 1.4 e 1.6). De acordo com as informações prestadas pela parte impetrada, “para que sejam implantadas as promoções e progressões dos Professores e Funcionários da Rede Estadual de Educação em folha de pagamento, é necessária autorização orçamentária, para então efetuar a publicação do Ato em Diário Oficial e, consequentemente, gerar a alteração de cargos e dos vencimentos mensais. Assim, a classificação da impetrante só poderá ser alterada quando houver a publicação do Ato em Diário Oficial” e, segundo o que afirmou o setor de Coordenação de Promoção e Concurso, do Grupo de Recursos Humanos Setorial, “As promoções e progressões funcionais dos Professores e Agentes Educacionais I e II, foram processadas em sistema, mas aguardam autorização governamental para implantação em folha de pagamento em razão da edição do Decreto Estadual nº 4.385/2020. Como ponderou a parte impetrada, a implantação da promoção e da progressão funcional de servidores somente é efetivada após a publicação do ato no Diário Oficial, nos termos dos artigos 50 e 51, ambos da Lei Complementar nº 231/2020, que deram nova redação ao § 8º do artigo 11 e § 6º, do artigo 14, ambos da Lei Complementar nº 103/2004, respectivamente, verbis: Art. 50. Acrescenta o § 8.º no art. 11 da Lei Complementar n.º 103, de 2004, com a seguinte redação:§ 8.º As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. Art. 51. O § 6.° art. 14 da Lei Complementar n.º 103, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 6.° As progressões dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. No entanto, vislumbra-se que o artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.385/2020 – que embasou a não implantação da promoção e da progressão funcional da impetrante – foi recentemente revogado, por força da edição do Decreto Estadual nº 8.238, de 04 de agosto de 2021, como se vê: Art. 1º. Revoga o art. 2º e seu respectivo parágrafo único, do Decreto nº 4.385, de 27 de março de 2020. Desse modo, não mais havendo determinação da suspensão ora discutida, a implantação da promoção e da progressão de servidores depende de “comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial”, nos termos do § 8º, do artigo 11 e do § 6º, do artigo 14, ambos da Lei Complementar nº 103/2004, aqui já mencionados. Com efeito, em consulta ao Diário Oficial do Poder Executivo Estadual de 25 de agosto de 2021 (Edição nº 11006), verifica-se que foram editados os Decretos Estaduais nº 8.424 e nº 8.425[1], por meio dos quais foram concedidas promoções e progressões, respectivamente, para professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM. Note-se: Decreto 8424 - 25 de Agosto de 2021 Art. 1º Concede Promoção aos ocupantes dos cargos de Professor, relacionados no anexo único do presente Decreto, na forma ali constantes e de acordo com a data de direito, conforme estabelecido no art. 11 das Leis Complementares nº 103, de 2004 e nº 130, de 2010.Art. 2º Determina às Unidades de Recursos Humanos dos servidores a inserção dos registros nos sistemas administrados pela Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH/SEAP. (...) Decreto 8424 - 25 de Agosto de 2021 Art. 1º Concede Progressão aos ocupantes dos cargos de Professor, relacionados no anexo único do presente Decreto, na forma ali constantes e de acordo com a data de direito, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Complementar nº 103, de 2004 e art. 11 da Lei Complementar nº 130, de 2010. Art. 2º Determina às Unidades de Recursos Humanos dos servidores a inserção dos registros nos sistemas administrados pela Divisão de Cadastro de Recursos Humanos – DCRH/SEAP. Da leitura dos anexos dos referidos decretos, vislumbra-se o nome da impetrante:
Não obstante, em que pesem as concessões de promoção e progressão funcional da impetrante, por meio dos Decretos Estaduais nº 8.424/2021 e nº 8.425/2021, não há informação a respeito de sua efetiva implantação pela Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná. Com isso, impõe-se a concessão da segurança para o fim de determina-la. Cabe referir, contudo, que a impetrante formulou os pedidos na petição inicial, na parte que aqui interessa, da seguinte maneira: “(...) requer seja determinado a implantação da promoção de PNI1-63 para PNI2-74, reclassificando a Impetrante na lista de distribuição de aulas, que restou suspensa por força do artigo 37 da Lei nº 20.431/2020, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’” – destaquei. Desse modo, a implantação a ser concedida refere-se tão somente à promoção funcional da impetrante, na medida em que a concessão da segurança deve se dar nos limites dos pedidos formulados por ela na petição inicial, sob pena de nulidade por julgamento ultra petita. Por outro lado, o pedido de reclassificação da impetrante na lista de classificação para distribuição de aulas da disciplina de história não comporta deferimento. É que, como já dito, não houve ato abusivo ou ilegal praticado pela parte impetrada quando da não implantação da promoção e da progressão funcional da impetrante que, à época da respectiva solicitação e da distribuição de aulas, se encontrava suspensa por força do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 4.385/2020. Não obstante, cumpre ressalvar que, na hipótese de futura distribuição de aulas, deverá o Núcleo Regional de Educação de Ivaiporã realizar a classificação de servidores, inclusive da impetrante, de acordo com critérios previstos em lei, devendo ser consideradas as promoções e as progressões efetivamente implantadas. Por fim, no presente caso, considerando tudo o que até aqui já se disse, a atribuição do ônus sucumbencial deve se dar de forma recíproca, de modo que a parte impetrante deve suportar com o pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e a parte impetrada na proporção dos 30% (trinta por cento) restantes. Por essas razões, o meu voto é para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar à primeira autoridade apontada como coatora a efetiva implantação da promoção funcional de Leonor Crevelaro do cargo de PNI1-63 para PNI2-74, com a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte impetrante e 30% (trinta por cento) restantes para a parte impetrada, ante a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
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