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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. em face do acórdão desta Câmara que, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação interposta pelo Autor, sustentando, que a decisão estaria eivada do vício de omissão, vez que: a) tendo sido decretada a sua liquidação extrajudicial, faz-se necessária a suspensão do processo; b) o título executivo a ser formado na demanda deve, expressamente, excluir a incidência da correção monetária e dos juros de mora, enquanto não for paga a integralidade dos credores da massa (Lei nº 6.024/74, art. 18, alínea “d”); c) deve ser-lhe deferido o benefício da gratuidade de justiça. Os Embargos de Declaração opostos ao acórdão foram parcialmente acolhidos, apenas para conceder à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.4).A Embargante, então, interpôs Recurso Especial (1.794.177/PR), julgado monocraticamente pela Excelentíssima Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (mov. 1.5 – Pet 4), que deu provimento ao Recurso Especial, “a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra as omissões apontadas”, concernentes à suspensão da incidência dos juros de mora e da correção monetária após o decreto da liquidação extrajudicial.Baixados os autos a esta Corte, o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente ordenou o cumprimento da determinação ad quem (mov.6.1 – Pet 4), sendo as partes intimadas para manifestação (mov. 8), tendo apenas a VIAÇÃO GARCIA LTDA. manifestado ciência (mov. 9.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Considerando que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão no julgado apenas quanto ao pleito da Embargante pela exclusão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, enquanto não for paga a integralidade dos credores da massa, a análise recursal limitar-se-á a tal questão.Pretende a Embargante a não fluência dos juros de mora e da correção monetária em razão da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora pela SUSEP.Ocorre que, em se tratando de processo que se encontra em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, a decretação da liquidação extrajudicial da Embargante não obsta a incidência dos consectários legais sobre a condenação a ela imposta.É esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".(AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020 – grifos acrescidos)
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte:"RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA OFERECIDA POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR INEXISTENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS E JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A AMBOS. GRATUIDADE JÁ DEFERIDA E DANOS NÃO ACOLHIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA E REEMBOLSO AO SEGURADO, APÓS O PAGAMENTO DAS DESPESAS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO VERIFICADA. TESES NÃO CONHECIDAS. MÉRITO: TRATAMENTO ORTODÔNTICO PELO PERÍODO DE 45 MESES INEFICIENTE. DENTISTA QUE TEM OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE E DE FORMA OBJETIVA. FALTA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE NO MALSUCEDIDO TRATAMENTO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE NÃO SE ATINGIRAM OS OBJETIVOS IDEAIS E NEM FORAM TRAÇADOS OS REALISTAS NO PLANO DE TRATAMENTO. INFORMAÇÕES INADEQUADA A RESPEITO DA MUDANÇA NA TERAPÊUTICA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NO TOCANTE À MOVIMENTAÇÃO DE DENTE. DANOS MORAIS PRESENTE. VALOR, ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO FRENTE À FINALIDADE PUNITIVA E PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM QUE SE ARBITRAM QUANTIAS INFERIORES. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DANOS ESTÉTICOS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE A INFLUENCIAR NA APARÊNCIA ANTERIOR DO AUTOR. INCORREÇÃO DA ARCADA DENTÁRIA. PROBLEMA JÁ PREEXISTENTE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. JUÍZO SINGULAR QUE, INOBSTANTE NÃO TER SIDO EXPRESSO, DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUASE INTEGRALIDADE DO MONTANTE PEDIDO PELO AUTOR PARA FINS DE RESSARCIMENTO DOS TRATAMENTOS REALIZADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO COM GASTOS REFERENTES A NOVOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS. REEMBOLSO QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA AÇÃO CAUTELAR PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE NA PROPORÇÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA NOBRE DO BRASIL QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO LHE IMPOSTA, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO E ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DA SEGURADORA: CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDORECURSOS DOS REQUERIDOS E DO AUTOR: PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS".(TJPR - 9ª C.Cível - 0042806-12.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.02.2021 – grifos acrecidos) Desse modo, não é o caso de exclusão da correção monetária e dos juros de mora, na medida em que a norma inserta no artigo 18, alíneas “d” e “f”, da Lei n.º 9.024/1974 não impede a sua incidência na fase de conhecimento, pois surtirá efeito apenas na fase de execução.Por todo o exposto, constatada a existência de omissão no julgado, corrige-se o vício apontado para esclarecer a possibilidade de incidência dos consectários legais. Assim, entendo ser o caso de acolher os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão existente no acórdão, nos termos da fundamentação acima, mas sem atribuir-lhes eficácia infringente.
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