Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária de revisão de pensão previdenciária cumulada com pagamento e atualização de atrasados que, em sede de apelação cível, teve sua sentença de primeiro grau (ref. evento 1.19), proferida pelo Juiz de Direito Substituto Douglas Marcel Peres, reformada em razão do recurso interposto pelos autores pelo acórdão do evento 1.5-TJ/PR, por meio do qual restou assim decidido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE ATRASADOS - DEMANDA OBJETIVANDO IMPLANTAÇÃO DE 100% DOS VALORES, EQUIPARANDO-SE A UM SERVIDOR DA ATIVA EXERCENDO O MESMO CARGO E/OU FUNÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CPC C/C ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EVIDENCIANDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO CONSTATAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO IN SUBJUDICE - RECURSO ALMEJANDO REFORMA DE SENTENÇA TERMINATIVA - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, §3º do CPC - NO MÉRITO - PENSIONISTA TEM DIREITO AO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS A QUE FARIA JUS O SERVIDOR FALECIDO - DIREITO RECONHECIDO ATRAVÉS DOS AUTOS 28.754/92, QUE TRAMITOU JUNTO À 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PLEITO ATUAL, DISCUSSÃO A CERCA DO QUANTUM DA PENSÃO QUE VEM SENDO PAGO MENSALMENTE - POSSIBILIDADE - DIFERENÇAS NÃO PAGAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA PELO INPC, CONTADOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PAGA A MENOR - OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA A SER CONTADOS AO PATAMAR DE 1 AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO - SÚMULA 75 DO TRF - 4ª REGIÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 20 DO CPC - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO ORIGINAL. 1. Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 2. Artigo 515, §3º do CPC, que permite aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando à reforma de sentença terminativa, adentrarem na análise do meritum causae, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e esteja, o processo, em condições de imediato julgamento, sendo assim, passo a apreciar o mérito da demanda. 3. O benefício da pensão por morte de servidor estatutário corresponde a totalidade dos vencimentos por ele recebidos, caso estivesse na ativa (art. 40 § 5o da Constituição e Lei n° 8.112/90, arts. 215 e 248) Remessa oficial improvida." (TRF - 2a T - R. Ex - OF. N° 61866-RJ - Rei. Juiz Carreira Alvim - DJ 02.03.95 - pág. 10215).(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 583088-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 01.09.2009)Sucede que, interposto recurso extraordinário pelo réu Estado do Paraná, no qual se insurgiu, no que aqui interessa, requerendo a declaração da impossibilidade da integralização das parcelas reumeratórias de natureza propter laborem – em especial do “adicional de riscos” – no cálculo das pensões dos inativos, os autos retornaram para que seja exercido, se for o caso, o juízo de retratação, conforme decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ref. evento 10.1 – Recurso Extraordinário – Pet 8).Devidamente intimadas as partes para se manifestarem acerca do novo posicionamento do STF, nos termos do art. 927, § 1º, do CPC, a autora renunciou ao seu prazo (ref. evento 38), o Estado do Paraná sustentou que há obrigatoriedade do exercício de juízo de retratação no caso concreto para afastar a integração das verbas de caráter propter laborem à pensão, como, por exemplo, o adicional de riscos (ref. evento 40.1), e a Paranáprevidência requereu que a Câmara julgadora proceda a retratação para adequar seu entendimento ao entendimento da Suprema Corte. (ref. evento 41.1)É o relatório.
VotoI – A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter, em apertada síntese, a revisão do cálculo da sua pensão, para que o seu valor tome como base o vencimento da categoria funcional do servidor falecido, atualizado e integral – ou seja, com adicional de risco e adicional por tempo de serviço (art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal). Argumenta, para tanto, que não obstante a clareza dos dispositivos constitucionais que asseguram o pagamento de pensão em mesmo valor da aposentadoria e da gratificação pessoal no mesmo “quantum” ao funcionário ativo e inativo, o PARANÁ PREVIDÊNCIA persiste em pagar aos pensionistas valores inferiores a que fazem jus.
O pedido inicial, como brevemente narrado no relatório, foi inicialmente julgado improcedente pela sentença (ref. evento 1.19), mas esse resultado restou alterado no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora, uma vez que esta Câmara Cível, ao acompanhar o voto de relatoria do Desembargador Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, afastou por unanimidade a prescrição reconhecida pelo juiz e, no mérito, acolheu a tese da pensionista, condenando, por conseguinte, os réus a revisarem a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, com a consequente implantação do valor correto, correspondente a cem por cento (100%) dos vencimentos do marido da autora, se vivo fosse, com base nos mesmos ganhos de um servidor da ativa exercendo o mesmo cargo e/ou função, incorporando-se a esta, as vantagens pessoais, as quais devem integrar o valor da pensão, pois esta alcança a totalidade da remuneração percebida em vida, independenmtente da natureza das parcelas que a compõem (ref. evento 1.5-TJ/PR).Esse posicionamento, no entanto, destoa do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 627.294, com repercussão geral (Tema 594), no sentido de que as regras dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 20/1998, não se aplicam ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8.112/1990, com a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.(RE 627.294 /PE, Rel. MIN. LUIZ FUX, PLENO, Julgado em 21/09/2012, DJe 04/10/2012).É que, como se extrai dos documentos apresentados na inicial, o servidor público estadual Wenceslau Salata, gerador da pensão da autora, trabalhava em regime celetista e faleceu em 23/06/1978, antes, portanto, do advento da Lei nº 8112/90. Logo, à luz do que ficou pacificado pelo Tema 594 do STF, o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, na redação anterior à da Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica ao caso dos autos, uma vez tais dispositivos são destinados apenas ao servidor público do regime estatutário. Logo, não há direito à equiparação aos servidores da ativa e com proventos integrais requerida pela autora.Sendo assim, há que se exercer juízo de retratação para, em virtude do que foi dito, julgar improcedente o pedido inicial.Ademais, considerando o que ficou decidido, a sucumbência deve ser invertida, ficando a autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalve-se, para todos os efeitos, que a autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (ref. evento 1.19).
|