SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054841-36.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 08 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de Instrumento. Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Cível Pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S.A.. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e A exceção de pré-executividade opostas pela instituição financeira. 1. Cerceamento de defesa e violação à ampla defesa. Questões não conhecidas, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Alegação de que a decisão teria rejeitado as alegações de excesso de execução por ausência de memória de cálculo. Decisão agravada que não fez menção a este suposto fundamento. 2. Ilegitimidade ativa do exequente e Incompetência territorial. Alegações afastadas. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo do exequente junto ao IDEC. Eficácia da sentença proferida na ação civil pública em todo território nacional. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC de 1973, art. 543-C). SUPREMA CORTE QUE FINALIZOU O JULGAMENTO DO LEADING CASE A RESPEITO DO TEMA Nº. 1075, RECONHECENDO INCONSTITUCIONAL A DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR (ART. 16, LEI Nº. 7.347/85). Exigibilidade do título judicial exequendo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.