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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 1285-25.2012.9.16.0151, manejada em seu desfavor por Valter Caroni, contra a decisão interlocutória que rejeitou as alegações apresentadas pelo executado em sede de impugnação e exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: “(...). A Lei nº 7.347/85 disciplina a Ação Civil Pública e permite que o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações que preencham os requisitos legais ajuízem tal ação coletiva para o fim de responsabilização dos responsáveis por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica e à ordem urbanística.No que tange a abrangência de tais direitos, a Constituição Federal faz referência aos direitos difusos e coletivos no inciso III do art. 129 e a Lei 8.078/90, apresenta os parâmetros definidores de direitos difusos e direitos coletivos no seu artigo 81:"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."No caso em tela, o IDEC propôs a competente ação civil pública para a responsabilização da instituição financeira, ora Executada, por danos causados aos consumidores, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tal ação foi proposta em defesa dos direitos individuais e homogêneos dos consumidores clientes do banco Executado, independentemente de estarem associados.O Tribunal de Justiça do Paraná firmou o entendimento de que tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97 (Súmula 45, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).Da mesma forma, a questão já foi objeto de interpretação pelo STJ no Recurso Especial 1.243.887-PR - que decidiu não aplicar o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 - firmando o entendimento de que os efeitos da sentença não está adstrito aos limites geográficos do Estado em que se encontra o órgão jurisdicional de onde promana. Neste sentido: (...)Outrossim, considerando que a sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC fez coisa julgada em todos o território nacional em relação a todos os que dispunham do direito individual homogêneo discutidos naqueles autos.O IDEC possui, portanto, em face da tutela coletiva, legitimidade para pleitear as diferenças em nome dos poupadores, por tratar-se de interesse individual homogêneo, mostrando-se irrelevante o caráter individual de cada contrato celebrado pela instituição financeira com seus clientes.Não há necessidade de autorização nominal dos poupadores consumidores para que a entidade autora da ação civil pública pudesse ingressar com a ação, muito menos a existência de vínculo com esta entidade, pois esta age em nome próprio.A alegação de prescrição, igualmente, não merece prosperar, isto porque o termo ad quem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da ação civil pública, ou seja, 27.10.2009.No caso dos autos, que trata de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, tem sido firmado entendimento que a prescrição ocorre em dez anos. Neste sentido: (...). Assim, tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em 21.06.2013, ainda assim não transcorreu o prazo prescricional conforme sustenta o Executado.Em relação à inexigibilidade do título em razão da ausência de prévia liquidação, deve igualmente ser afastada, já que as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 11.232/2005 tiveram por escopo a celeridade na tramitação dos processos, criando mecanismos para possibilitar a rápida e efetiva satisfação do direito do credor, em especial, na fase do cumprimento de sentença.Por conta dessa nova visão do processo, tem-se entendido, em casos que tais, que o banco depositário possui condições de apurar o quanto devido aos seus correntistas, tanto com base nos extratos juntados no processo como nos seus registros contábeis, sendo despicienda, nesses casos, a prévia liquidação do valor devido, bastando, após o trânsito em julgado, sua intimação para cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado, nos moldes do art. 475-J do CPC, neste sentido: (...). Os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, fazem parte da remuneração do poupador, conforme determina o art. 1º, § 3º, do Decreto-lei 2.311/86.Em relação à incidência dos juros de mora, denota-se que deve ocorrer a partir da citação da ação civil pública. É o que preceitua o artigo 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Considerando que o Banco obteve ciência quanto ao objeto da ação na ocasião da citação inicial na Ação Civil Pública, devem os juros incidir a partir de então. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...). Destarte, não se verifica excesso de execução.Deixo de condenar os exequentes à multa por litigância de má fé, tendo em vista inexistir a sua configuração nos presentes autos.Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO as alegações apresentadas pela executada.Diligências necessárias”. (mov. 59.1 - Projudi 1º grau) Em suas razões, pugna a parte agravante, pela nulidade da decisão recorrida, por cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa, ao argumento de que não foi intimado para apresentar os cálculos, conforme determina o art. 284 do CPC/73. De outra parte, pretende o reconhecimento de carência de ação por incompetência do juízo, ao fundamento de que os efeitos da ação civil pública nº 16.798-9/98, proposta pelo IDEC devem ficar limitados ao Distrito Federal, conforme estabelece o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.Nesta instância recursal, determinou-se a suspensão do julgamento do recurso com base no Resp. 1.391.198/RS, reiterando-se a ordem na decisão de fls. 67/68-verso (mov. 1.3 - Projudi 2º grau).Às fls. 76/78 foi revogada a decisão de sobrestamento e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sem manifestação da parte agravada para apresentar contrarrazões (fls. 85 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).Ato contínuo, os procuradores do Banco agravante peticionam nos autos informando que a condução dos autos foi internalizado, passando a ser feita pelo setor jurídico do Banco do Brasil em razão da revogação do mandato, renunciando aos poderes que lhes foram conferidos (fls. 83 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).O feito foi convertido em diligência, para que fosse dado cumprimento ao art. 122 do Código Civil, a fim de comprovar a comunicação de renúncia ao mandante (fls. 91 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).Diante da inércia em dar cumprimento à diligência, foi indeferido por ora o pedido de sucessão de procuradores (fls. 95 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).O Banco do Brasil reiterou o pedido às fls. 98 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau, sendo mantida a decisão de fls. 95 (fls. 101 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).Novamente os procuradores do Banco peticionam requerendo que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos novos procuradores (fls. 104 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).Ato contínuo, foi concedido o prazo de cinco dias para comprovação da comunicação da renúncia ao outorgante, para que se possa iniciar a contagem do prazo de dez dias previstos no art. 112, § 1º, CPC, para nomeação do sucessor (fls. 107 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).Diante do transcurso do prazo sem manifestação, foi indeferida a renúncia.À fl. 116, sobreveio requerimento do autor pela suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, diante do interesse na adesão ao acordo coletivo, o que foi deferido na sequência (fl. 135 - mov. 1.4 - Projudi 2º grau).Às fls. 140/148 - mov. 1.4 - Projudi 2º grau, foi revogada a determinação de suspensão e intimado o autor para informar eventual interesse na realização de acordo junto ao banco, havendo transcorrido o prazo in albis (fl. 150 - mov. 1.3 - Projudi 2º grau).Na sequência, foi determinada a digitalização dos autos, que, até então, tramitavam de forma física no Tribunal com a numeração 1324506-6.Com a inserção dos autos no sistema Projudi, as partes foram intimadas e, com o decurso do prazo sem qualquer manifestação, tornaram-me os autos conclusos.As partes, então, foram intimadas a manifestarem-se sobre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 1.101.937/SP, tendo transcorrido o prazo in albis para a parte autora (cf. certificado no mov. 15).Na sequência, sobreveio petitório da advogada Fabiula Muller Koenig, apontando que "não representa o Banco do Brasil nestes autos" e pugna "dilação de 05 dias para contactar o Banco do Brasil, para o mesmo outorgar procuração para novos Advogados no caso" (mov. 13.1).Constatou-se, então, dos autos originários a juntada de nova procuração (mov. 89.2), na qual o Banco do Brasil, ora a agravante, outorga poderes aos advogados FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (OAB/PR 77.456) e MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB/PR 77.458). Assim, foi determinada a retificação da autuação, para que os referidos advogados passem a constar exclusivamente como procuradores do Banco do Brasil S.A. Determinou-se, ainda, nova intimação ao banco quanto à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 1.101.937/SP (mov. 17.1).Nova procuração foi juntada pelo banco, na sequência (mov. 21.1), decorrendo o prazo concedido para eventual manifestação sobre a tese firmada no mencionado recurso extraordinário (cf. decurso de prazo certificado no mov. 23).É o relatório.
2. Infere-se das razões recursais que o banco agravante sustenta, de início, cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da ampla defesa, ao argumento de que a decisão teria rejeitado a impugnação por ausência de demonstrativo de cálculo, o que poderia ser sanado por simples intimação para colacionar a memória de cálculo. No entanto, da decisão agravada não se observa nenhuma menção à exigência de memória de cálculo, sendo as alegações suscitadas pelo impugnante/excipiente afastadas sob outros fundamentos.O art. 1.016, III, do Código de Processo Civil determina que o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma da decisão, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória atacada. Os fundamentos recursais, assim, devem atacar as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.[1] Verifica-se no caso que o agravante acabou por violar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença, posto que em momento algum o juiz a quo consignou que o impugnante deveria ter apresentado desde então a memória de cálculo.O que consta na decisão agravada é o afastamento da arguição de inexigibilidade do título por ausência de prévia liquidação. E com acerto, na medida em que, embora proferida em favor de número indeterminado de beneficiários, a sentença coletiva indicou de maneira precisa o período e os parâmetros para apuração dos valores a serem restituídos por simples cálculos aritméticos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (IDEC). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 4. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DEPENDENTE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º DO CPC/15. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1598492-8 - Sengés - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 26.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.APELO DO AUTOR. (...) LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1543525-7 - Santa Mariana - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 26.10.2016) Como visto, o agravante fez alegações recursais dissociadas da decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto, por ofensa à dialeticidade, nos termos do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil. No mais, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito. Aduz o banco agravante que “o título judicial somente tem validade e eficácia na jurisdição do órgão prolator e, por isso, a coisa julgada somente atinge as contas de poupanças contratadas no Distrito Federal, não havendo a eficácia nacional pretendida pelo Agravado”. Quanto à questão controvertida, cumpre primeiramente ressaltar que não se aplica ao caso a repercussão geral do RE nº 612.043, porque a questão acerca dos limites territoriais da sentença coletiva proferida na ação civil pública promovida pelo IDEC, bem como da legitimidade ativa dos não associados para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 já foi definitivamente resolvida pelo Corte Especial no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.391.198/RS), no qual foi reconhecida a eficácia do julgado em todo território nacional, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Com efeito, da análise das teses firmadas, verifica-se que a ampliação dos efeitos das decisões proferidas na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, não decorreu propriamente da conclusão de serem inaplicáveis o art. 16 da LACP (que limita territorialmente a eficácia da sentença coletiva) e o art. 2-A da Lei 9494/97 e art. 5º, inciso XXI da CF (que exigem vínculo associativo para aproveitamento da sentença coletiva), mas sim da necessidade de ser obedecer a coisa julgada proferida na ação civil pública. Na ação coletiva proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, a decisão final proferida reconheceu expressamente a possibilidade de que todos os poupadores do Banco do Brasil poderiam se beneficiar do transporte in utilibus do comando judicial fixado em relação aos expurgos inflacionários.A rigor, portanto, não há como se reconhecer, em sede de liquidação e execução individual de sentença, a ilegitimidade ativa dos poupadores, sob pena de ofensa à coisa julgada, ante a expressa autorização judicial de que todos os poupadores poderiam se beneficiar da condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças dos expurgos inflacionáriosNeste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.016798-9 MOVIDA POR IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. FILIAÇÃO AO IDEC E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM INSTÂNCIA RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA DECISÃO AFETAÇÃO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. Nº 1.370.899/SP E RESP 1.391.198/RS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA A TODOS OS POUPADORES EM SEU DOMICILIO OU NO DISTRITO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SER FILIADO AO IDEC. LAVANTAMENTO SOBRESTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0035387-36.2015.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.06.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES RECONHECIDA NO RESP 1.391.198/RS, RELATIVAMENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSÍVEL A SUA EXECUÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, RECONHECENDO-SE AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (REsp 1391198/RS) (TJPR - 14ª C.Cível - 0011047-62.2014.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF). IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO RELATIVO À MATÉRIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 499 DO STF. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE POUPANÇA COM INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS POSTERIORES. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A sentença executada é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. (...) (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 8. Na atualização das diferenças de correção monetária não creditadas à época do plano Verão, devem ser observados os índices oficiais da poupança, com incidência dos expurgos inflacionários posteriores. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034134-37.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.12.2020)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 – DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O FEITO, POR FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO. 1. RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS – EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DA AUTORA – PROCEDÊNCIA - EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO DE 1989 QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA COM SALDO POSITIVO E COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS EM JANEIRO DE 1989 – DOCUMENTO QUE SE DEMONSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA PARTE – ÔNUS DO RÉU EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO – ART. 373, II DO CPC – SENTENÇA REFORMADA. 2. TESES FORMULADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – ART. 1.009, §1º DO CPC. 2.1. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO – COISA JULGADA ERGA OMNES – RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA INDEVIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85 – SÚMULA 45 DESTE TJPR – PRECEDENTES DO STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO DE Nº 1243887/PR – LEGITIMIDADE ATIVA QUE RESTOU IGUALMENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO – LIMITAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI 9494/97 QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA EXEQUENDA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0030331-53.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 18.05.2020) Pelos mesmos motivos já invocados, é inaplicável ao presente caso o precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 573.232/SC. No referido recurso submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que poderão se beneficiar da ação coletiva apenas os associados que expressamente constarem na petição inicial, em cumprimento ao art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal, já mencionado alhures.Contudo, o exercício do distinguiching é imprescindível no presente caso, na medida em que o reconhecimento da legitimidade ativa do agravado não decorre, como visto, do exame das normas constitucionais e legais que regem a matéria, mas sim do que se consignou expressamente do comando judicial transitado em julgado na ação civil pública.Por fim, cumpre mencionar que, recentemente, a Suprema Corte finalizou o julgamento do Leading Case, a respeito do Tema nº. 1075 – “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator", ocasião em que fixou as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (TEMA 1.075) No aludido julgamento foi reconhecido como inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites de competência territorial do órgão prolator.Assim sendo, é perfeitamente possível que o poupador ajuíze individualmente o cumprimento da mencionada sentença coletiva em seu próprio domicílio, como ocorreu na hipótese, não havendo que se falar em inexigibilidade do título exequendo.
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