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Acórdão
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RELATÓRIO Fiel Terceirização e Serviços S/C Ltda. pleiteou ao agente delegado do Ofício de Registro de Imóveis averbação de georreferenciamento junto à matrícula n. 5.538, apresentando memorial descritivo, planta topográfica e laudo assinados por engenheiro agrônomo, afirmando ainda que não houve alteração das divisas do imóvel e que os direitos dos confrontantes foram respeitados.Fábio Dória Scatolin, Virginia Doria Scatolin e Elisabeth Doria Scatolin apresentaram impugnação (mov. 1.25), alegando, em síntese: a) são proprietárias do imóvel objeto da matrícula 322, que confronta parcialmente com o da Requerente; b) não procede a afirmação desta de que os imóveis confrontem na linha que é formada pela união dos vértices código CJC-M 107 a CJC-M 1038 e CJC-P 5551, pois o seu imóvel, objeto da matrícula 322, sempre confrontou com as terras dos proprietários da Fazenda São Pedro (matrículas n. 277 e 278); c) a matrícula 322 prova que somente ao norte é que havia confrontação com as terras que deram origem à matrícula 5.538, antes pertencentes a Álvaro César de Camargo.Iclea Vieira Schulham, Paulo Sérgio Schulan e Alberto Schulan também ofereceram impugnação (mov. 1.26), alegando, em síntese: a) a origem do pleito da Requerente envolve outro requerimento formulado no ano de 2013 e que deu origem à matrícula 5.538; b) a questão da área das terras que gerou a matrícula está sub judice, sendo discutida na ação possessória 1076-38.2016.8.16.0144 onde se situa a divisa dos imóveis das partes, na qual existe uma mata nativa; c) quando da abertura da matrícula 5.538, houve um aumento injustificado da área do imóvel da Requerente, a qual era de 68,5 alqueires na matrícula anterior (307) e passou a 72,936 alqueires, sendo que a diferença de 4,4 alqueires equivale, por certo, à área da mata nativa; d) no georreferenciamento efetuado foi adotado como marco inicial a confrontação com a estrada municipal, não se sabendo porque isso foi feito, tendo em conta que, segundo a matrícula 307, o imóvel pertencente à autora nunca confrontou com aquela via – na verdade, a confrontação com esta se dá entre ela e o imóvel do impugnante Alberto; d) “curiosamente”, não há menção à confrontação com a Fazenda São Pedro, pertencente ao terceiro impugnante; e) os documentos produzidos unilateralmente pela Requerente não representam a realidade dos fatos; f) várias irregularidades são detectáveis em relação à retificação da matrícula 307, que deu origem à matrícula 5.538, o que afronta várias regras da Lei 6.015/1973, gerando a nulidade da segunda; g) o que se vê é que a Requerente, “com o fito de tentar justificar uma alegada posse, relativa à área de mata, valeu-se de procedimento administrativo de retificação de área, o que não pode ser feito”.Em razão das impugnações, o Registrador remeteu os autos ao Juízo da Vara de Registros Públicos, o qual facultou às partes instruir suas manifestações com documentos (mov. 8.1).O Requerente se pronunciou (mov. 26.1), pugnando pelo acolhimento de seu pedido, sob o argumento de que a Lei 13.898/2019 acresceu um parágrafo (13) ao artigo 176 da Lei de Registros Públicos, tornando dispensável a anuência dos confrontantes a pedidos de retificação. Observou, ainda, que o atendimento de seu pedido implicará na diminuição mínima da área de seu imóvel.Por decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça (mov. 87), o pedido da Requerente foi deferido, pelos seguintes fundamentos: a) por força do que dispõe o parágrafo 13 do artigo 176 da Lei 6.016/1973, é dispensável a concordância dos confrontantes, sendo suficiente a declaração da Requerente de que respeitou os limites e confrontações e a apresentação de memorial descritivo e planta topográfica; b) não se trata de retificação de matrícula, mas de mera averbação de georreferenciamento; c) a existência da ação possessória 1076-38.2016.8.16.0144 não constituí obstáculo ao atendimento do pedido, mesmo sendo discutido nela as dimensões da propriedade da Requerente, já que no referido processo só se discute a posse; d) não cabe discutir neste feito as circunstâncias envolvendo a criação da matrícula 5.538 e sua nulidade ou validade, devendo os interessados recorrer às vias próprias.Irresignado, Alberto Schulahn apelou (mov. 97.1), alegando: a) a abertura da matrícula 5.538, originada da matrícula 307, se deu de modo totalmente eivado por nulidade absoluta e, portanto, insanável, propiciando a mudança das divisas originais da Fazenda Vale Verde e o aumento da propriedade em mais de 4,4 alqueires, para fazê-la confrontar com uma estrada municipal e abranger uma área de mata nativa de propriedade do recorrente, o que ficou confirmado por perícia realizada nos autos 1076-38.2016.8.16.0144; b) sendo nulo de pleno direito o procedimento de retificação da matrícula 307, disso decorre a nulidade da matrícula 5.538; c) o georreferenciamento realizado a pedido da Requerente está eivado de diversos vícios, havendo grandes divergências entre ele e as informações dispostas na matrícula 5.538, conforme apurado também na perícia realizada na ação possessória. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.Família Magalhães Bens & Capitais Ltda., nova denominação de Fiel Terceirização e Serviços S/C Ltda., apresentou contrarrazões (mov. 104.1), alegando, em síntese: a) a anuência dos confrontantes não é mais exigida para o caso de simples averbação, salvo as hipóteses de alteração de área, do que não se trata aqui, pois tanto o perímetro quanto a área do imóvel permanecem praticamente os mesmos; b) o apelante não tem legitimidade para recorrer da sentença, pois o imóvel cujas divisas defende pertence à mãe e ao espólio do pai; c) o pedido é de averbação de georreferenciamento, e não de retificação; d) não é lícito ao apelante argumentar com supostos defeitos no trabalho do georreferenciamento, sobretudo porque o exame pericial realizado nos autos 1076-38.2016.8.16.0144 não pode ser apreciado fora do âmbito daquele processo. Discorreu, ainda, sobre os atos adotados pelo Oficial Registrador e, em conclusão, pediu o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por conta de sua tempestividade e adequação ao questionamento da decisão proferida no processo administrativo.Passo a enfrentar as questões controvertidas, segundo a ordem de prejudicialidade das anteriores em relação às posteriores.Em primeiro lugar, há de ser a reconhecida legitimidade de Alberto Schulahn, posto que, na condição de filho do falecido Pedro Schulhan Neto, tornou-se dono, junto dos demais herdeiros e em condomínio com eles, dos bens que compõem o espólio, por força do princípio da saisine adotado pelo artigo 1.784 do Código Civil, o que o legitima para, em nome próprio, fazer a defesa do patrimônio herdado, a despeito de este não ter sido ainda partilhado.Em segundo lugar, não pode ser chancelada, data venia, a conclusão de que o acréscimo do parágrafo 13 ao artigo 176 da Lei 6.015/1973, tornando dispensável a concordância dos confrontantes ao pedido de averbação da descrição do imóvel a partir de seu georreferenciamento, autoriza, por si só, o acolhimento do pedido da Requerente/apelada.Referida dispensa foi incorporada à Lei de Registros Públicos pela Lei 13.898, publicada no DOU em 05/06/2019, data em que entrou em vigor.Ocorre que, ao tempo de instauração deste procedimento – e, principalmente, quando do oferecimento de impugnação por parte do Apelante – vigia a regra geral determinante da comprovação de anuência e, na ausência desta, de notificação dos confrontantes do imóvel objeto da matrícula a ser retificada (LRP, artigo 213, § 2º). Sabido que a lei não pode retroagir para subtrair direitos (CF, artigo 5º, XXXVI), a legitimidade do Apelante subsiste, consequentemente, havendo de ser considerados os argumentos que apresentou para se opor ao pedido da Apelada.Em terceiro lugar, como bem afirmou a MM. Juíza prolatora da sentença, não cabe, nesta sede, fazer juízo de valor sobre possíveis irregularidades que tenham sido cometidas quando da abertura da matrícula 5.538, originada da matrícula 307.A matrícula tem dupla finalidade: individualizar o bem objeto do domínio e identificar quem deste é titular, instituindo presunção juris tantum – ou seja, relativa – tanto sobre a situação, tamanho, confrontações e demais características daquele quanto sobre a quem ele pertence.Da fé pública do registrador, ademais, decorre a presunção – também relativa – de que as informações contidas na matrícula são corretas, tendo sido os registros e averbações feitos com observância das normas pertinentes. Assim, sendo por ela descrito o imóvel ao qual se refere, presume-se que ele tem as características que lhe são atribuídas; idem, no que concerne à identidade do proprietário, gravames que recaiam sobre bem, etc.Por fim, ainda que a presunção seja relativa, é ônus daquele ao qual ela desfavorece desconstitui-la, o que, considerando que a matrícula já foi aberta, deve ser feito pela via judicial adequada.Em quarto lugar, não procede a tese da Apelada de que o laudo produzido nos autos da ação possessória só sirva à instrução dela e, por conseguinte, não possa ser aproveitado neste feito.O Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente aos processos administrativos, conforme informa seu artigo 15, prevê a possibilidade de o juiz admitir a utilização de prova produzida noutro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, contanto que haja respeito ao contraditório.Na espécie, baseia-se a impugnação do Apelante em laudo produzido por perito designado pelo Poder Judiciário para atuar em processo no qual litigam aquele e a Apelada (autos n. 1076-38.2016.8.16.0144), onde se apura justamente a correta localização e tamanho do imóvel a esta pertencente, ainda que não com o objetivo de demarca-lo, mas sim de apurar se, em razão da descrição que a ele é dada pela matrícula 5.538, está havendo sobreposição ao imóvel pertencente aos confrontantes e apropriação indevida de parte deste, mais precisamente de uma área de mata nativa situada na confrontação dos dois imóveis.Ora, na medida em que a prova produzida na ação possessória busca justamente identificar com precisão o imóvel da Requerente/apelada, não há porque desconsidera-la neste feito, mormente porque, naquele processo, o objeto da perícia foi ampliado para além da comparação do que existe no local e o teor atual da matrícula 5.538, visando a confrontação desta com o laudo de georreferenciamento cuja averbação é discutida, para ver se este é compatível com aquela.Em quinto lugar, é prudente postergar o atendimento do pleito da Requerente/apelada, tendo em vista as possíveis inconsistências no laudo de georreferenciamento que embasam o pedido de realização de averbação.Em suas razões de apelação, disse o Impugnante que referido laudo contém inconsistências quando confrontado com a matrícula 5.538, citando as seguintes passagens do laudo pericial produzido na ação possessória: Efetuado o estudo das documentações que compõem os Autos, principalmente das matrículas envolvidas no pleito e processamento dos dados do levantamento em campo, que resultou o mapa de situação com a disposição planimétrica do caminho dentro da mata, da estrada municipal, dos marcos encontrados e cercas cadastradas, e fazendo a sobreposição dos dois serviços feitos a campo pelo técnico agrícola Valker Bispo da Silva, sendo o primeiro em 20/07/2013, assinado pelo mesmo que deu origem à Matrícula 5538 do CRI desta comarca em retificação à Matrícula 307, sendo representado por linha contínua cor azul, e o segundo efetuado em fevereiro de 2018, assinado e certificado junto ao INCRA pelo engenheiro agrônomo Márcio José Polido (dados obtidos no site SIGEF e também confirmado por documentação adicional fornecida pelo Sr. Vicente Magalhães por ocasião da perícia) representado por linha cor vermelha, temos grande divergência no posicionamento da picada.
Em relação aos estudos topográficos, chegamos a conclusão que o serviço certificado está fora dos padrões de precisão para vértices situados em limites artificiais (Alínea a, item 4.4, 3a NTGIR-INCRA/2013), pois processamos e reprocessamos a nossa base, efetuamos cuidadosamente o processamento dos pontos rastreados, e encontramos divergências não toleráveis, solicitamos os arquivos brutos para comparação dos dados rastreados ao Responsável Técnico pelo Georreferenciamento, Engenheiro Agrônomo Márcio José Polido, que não enviou resposta ao email até o fechamento deste laudo. Evidentemente, não cabe, nesta sede, atestar a correção do laudo, pois a prova pericial ainda está em andamento (em consulta aos autos da ação possessória, cujo último movimento, na data de elaboração deste voto, é o de n. 475). Todavia, chama a atenção o fato de a Recorrida não ter contestado de modo efetivo este tópico do recurso, limitando-se a alegar que “não é lícito ao apelante argumentar com supostos defeitos no trabalho de georreferenciamento, sobretudo porque o exame pericial realizado no curso do Processo n° 00001076-38.2016.8.16.0144 não permite que seja apreciado fora do âmbito daquele processo, sabidamente um processo possessório e que teve por objetivo a única questão que lhe interessa, a posse, aliás garantida à apelada”, argumento que já foi rechaçado.Ora, conforme dito alhures, a função da matrícula é a de espelhar, com a máxima fidelidade possível, o imóvel ao qual diz respeito, informando sua situação, tamanho, confrontações e demais características. Logo, se há dúvida fundada acerca das informações fornecidas pelo proprietário para a atualização da descrição do bem, a averbação que deseja deve ser postergada, até que a situação se esclareça e o pedido possa ser renovado na instância administrativa, sem prejuízo do uso da via judicial (ação demarcatória), onde, aí sim, poderá ser obtida uma solução definitiva.Não se olvida que, ao adicionar o parágrafo 13 ao artigo 176 da Lei 6.015/1973, o legislador pretendeu agilizar o procedimento de atualização da descrição dos imóveis rurais, de modo a tornar mais precisos os registros dos bens no que toca à sua identidade.Ocorre que, assim como ao Oficial Registrador seria dado negar atendimento ao pedido de averbação em caso de detecção de inconsistências, com maior razão ele deve ser indeferido pelo Poder Judiciário se houver, mesmo que no plano administrativo, litígio entre aquele que pretende a realização do ato e os donos dos imóveis lindeiros e dúvida razoável sobre a qualidade do laudo particular apresentado para embasar o pedido de atualização da descrição do imóvel.É irrelevante, frise-se, que não esteja havendo alteração da área do imóvel – na verdade, está, em prejuízo da Requerente. O que não se admite é que, a pretexto de atualizar a descrição do bem, a ele seja dada configuração diversa do que autoriza a matrícula, pois, como insistentemente arguiu a apelada, o caso não é de retificação da matrícula, mas de mera averbação de georreferenciamento. Resumindo, há dúvida fundada acerca da fidelidade do memorial descritivo e mapa acostados aos mov. 1.5 e 1.6 ao objeto da matrícula 5.538, pelo que o pedido da apelada, no momento, não comporta deferimento.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença que deferiu a averbação do georreferenciamento.Custas pela Requerente/apelada, não sendo devida a concessão de honorários ao advogado do Apelante, por se tratar de processo administrativo.
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