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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JER COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, voltado contra decisão de mov. 340.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba que, nos Autos de Cumprimento de sentença sob nº 0026084-24.2017.8.16.0001, determinou a certificação dos depósitos endereçados ao juízo da 14ª vara cível de Curitiba, e em caso positivo, a expedição de ofício (por mensageiro) solicitando a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que as decisões de mov. 340.1 e 389.1 consubstanciam-se em error in judicando, isto pois o juízo a quo deixou de se manifestar quanto aos pedidos formulados pela parte, não apreciando, portanto, fatos imprescindíveis para o regular prosseguimento do feito. Ainda, alega que a decisão padece de erro material e omissão, uma vez que trata do deferimento de “pedido de dispensa de prazo recursal”, o qual inexiste nos presentes autos. Ao fim, em detrimento dos vícios mencionados, requer a anulação das decisões proferidas, em detrimento da negativa de prestação jurisdicional que se evidencia no caso. Houve o deferimento do efeito suspensivo requerido pela agravante ao mov. 9.1, tendo a parte agravada apresentado suas contrarrazões (mov. 16.1), vindo, em seguida conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que julga ter sido omissa quanto aos pedidos formulados pela parte ora agravante preteritamente, a qual determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Todavia, entendo que razão não lhe assiste. Vejamos. Muito embora, de uma análise aprofundada dos presentes autos, possa-se concluir que as decisões proferidas não sejam um primor de clareza, delas se pode concluir, em primeiro lugar que se trata de cumprimento de sentença, pois, pelo menos em relação à credora Telefônica Brasil S/A, o pedido de instauração desta fase se deu de forma expressa no mov. 136, cf. disposto: “Como exposto na sentença transitada em julgado, a parte autora, ora executada, restou condenada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme abaixo.(...)Assim, cumpre à operadora requerer seja promovida a intimação da parte autora, ora executada, por meio de seu procurador, a realizar o pagamento do valor devido, qual seja, no montante de R$ 2.205,38, atualizado até a data do pagamento”. Deste modo, nota-se também que a própria recorrente, reconhece que se trata de cumprimento, quando requer que o pagamento se dê através de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, que permite ao executado, após citado para pagamento, pleitear o parcelamento, isto pois dispõe o referido artigo: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. Ou seja, se a parte pleiteou pelo parcelamento mensal, necessário concluir-se que foi intimada para pagar o valor pleiteado pelas credoras, tendo, portanto, já se iniciado a fase de cumprimento da sentença, com as consequências legais a ele inerentes, tal como se deu no caso concreto.Já no que concerne ao pedido de parcelamento, há que se mencionar novamente que, embora não exista nos autos decisão específica acerca deste pleito, pode-se concluir pela redação da decisão do mov. 318.1, que o pedido não foi acolhido, em virtude da recusa da parte credora, cf. fica claro do seguinte trecho:“Desde logo, nota-se a recusa do parcelamento pelas partes (295.1 e 303.1). Na sequência, manifestem-se os advogados das executadas quanto aos valores para o abatimento do débito. Prazo: 05 dias”. Assim, faz-se necessário destacar, ainda, que tal pretensão (parcelamento) é inviável no caso dos autos onde, como antes exposto, se trata de cumprimento de sentença, cf. disposto no art. 916, § 7º do CPC: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. (destaquei). Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.1.1 ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL COMPROVADA PELO AGRAVANTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO.1.2 PEDIDO DO AGRAVANTE/EXECUTADO DE REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO SEM INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. MÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO PAGAMENTO PARCELADO. DECISÃO MANTIDA.3. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO OU NÃO DO DÉBITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 9ª C.Cível - 0008677-66.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 916, §7º DO CPC. PARTE EXEQUENTE QUE DISCORDOU EXPRESSAMENTE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0037480-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DA NORMA EXPRESSA NO ART. 916, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE PARA APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 196, CAPUT, A HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0027337-11.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.08.2021)Desta forma, malgrado a confusa condução do procedimento que se estende já há mais de 2 (dois) anos, o certo é que não há nulidade a ser declarada no caso concreto. Assim sendo, ante a todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. decisão em seus próprios termos.
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