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Acórdão
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I. Nos autos de ação fiscal sob nº 0014838-68.2013.8.16.0034, a r. decisão de mov. 94.1 está posta nos seguintes termos: “1. INDEFIRO o requerimento de penhora (mov. 92.1), vez que não houve, até o presente momento, a citação válida da executada. Observa-se que os AR (mov. 14.1) foi assinado por terceiro. Em que pese o disposto no art. 8º, II, da LEF, tem-se que não se sabe, no presente caso, se aquele é, realmente, o endereço da executada. 2. Intime-se o exequente a, em 30 (trinta) dias, informar um novo endereço para citação da executada. Caso haja o transcurso do prazo in albis ou requerimento de dilação de prazo pelo exequente, arquive-se, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 40 da LEF, até que decorra o prazo prescricional de 05 anos. 3. Com o cumprimento do item anterior, cite-se nos termos da decisão inicial. Vem daí este agravo de instrumento, no qual o exequente alega, em síntese, que: a) após diversas tentativas de citação, no mov. 14.1 foi juntado o comprovante de entrega da correspondência; b) o Juízo a quo não reconheceu a higidez do ato, por entender que o recibo postal foi assinado por terceiro; c) conforme jurisprudência colacionada, o ato é válido; d) é dever do contribuinte manter seus cadastros fiscais atualizados.Postulou o provimento do recurso, para que seja reconhecida a regularidade da citação, com o prosseguimento da execução.Recepcionado o recurso (mov. 11.1), foi juntado o comprovante de mov. 11.1, com subsequente conclusão dos autos.É o breve relatório.
II. Cinge-se a controvérsia recursal à validade da citação postal realizada na execução fiscal nº 0014838-68.2013.8.16.0034, ajuizada pelo Município de Piraquara em face de Dante Firmam Junek e Terezinha dos Santos Pontes (mov. 1.2). III. Depreende-se dos autos que, proferido o despacho inaugural (mov. 7.1), houve a expedição das cartas de citação de movs. 11.1 e 12.1.A primeira, endereçada à ora agravada, foi entregue no endereço inicialmente indicado (Avenida das Palmeiras, nº 555, Piraquara/PR) em 04.06.2014, constando do aviso postal de mov. 14.1 a assinatura de terceira pessoa.A segunda, todavia, encaminhada a Dante Firma Junek (Rua Mossoró, nº 555, Jardim Primavera, Piraquara/PR), não foi entregue (mov. 16.1).No mov. 17.1 foi certificado o transcurso do prazo legal para pagamento para a executada Terezinha, vindo aos autos a notícia do falecimento do executado Dante (movs. 21.3 e 25.3), que foi excluído da execução (movs. 33.1 e 43.1).O credor pleiteou a penhora do imóvel que originou os créditos fiscais excutidos (mov. 48.1), o que foi deferido no mov. 50.1.O exequente foi instado a apresentar a matrícula atualizada do bem (movs. 52.1 e 70.1), postulando em duas oportunidades a concessão de prazo para cumprimento (movs. 77.1 e 88.1), pelo que foi determinada a suspensão do curso da execução (mov. 83.1).O credor apresentou a certidão de mov. 87.2, e, a seguir, postulou a constrição eletrônica de ativos financeiros da devedora (mov. 92.1), seguindo-se a prolação da decisão vergastada (mov. 94.1). Colocada a questão nesses termos, assiste razão ao município recorrente, pois que a carta de citação foi entregue no endereço da devedora que constava em seus cadastros ficais, na forma do artigo 8º, inc. II, da Lei 6.830/1980: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:(...)II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;” Ou seja, não há exigência legal da pessoalidade do ato, bastando a comprovação da efetiva entrega da correspondência (Súmula 429/STJ), sendo que constitui obrigação tributária acessória a atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, como decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt EDcl AREsp 820445/MG (T1, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.08.2019).Assim é que se afigura hígida a citação da devedora Terezinha que, para fins do exercício do contraditório e da ampla defesa, haverá de ser pessoalmente intimada acerca de eventual constrição que venha a ser realizada (LEF, art. 12, § 3º).A propósito (grifos nossos): RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, T1, AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.07.2017). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). PRAZO NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 1ª C. Cível, 0003406-94.2019.8.16.0146, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 21.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO ENCONTRADO POR MEIO DE PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E SIEL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDICIONE A EFICÁCIA DA DILIGÊNCIA À ASSINATURA DO EXECUTADO. ART. 8º C/C ART. 12, §3º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SÃO PRESERVADAS MESMO QUANDO O AVISO DE RECEBIMENTO É ASSINADO POR OUTRA PESSOA, QUE NÃO O PRÓPRIO DEVEDOR.CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, AI - 1429626-5, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, unânime, j. 13.10.2015). Destarte, sendo a entrega da carta de citação no endereço indicado nos cadastros fiscais suficiente para o aperfeiçoamento da citação (LEF, art. 8º, inc. II), deve ser reformada a r. decisão vergastada, deve ser reformada a r. decisão recorrida, para que a execução fiscal nº 0014838-68.2013.8.16.0034 tenha regular processamento.IV. Em remate voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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