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Acórdão
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RELATÓRIO1. Posto Bettega Ltda ajuizou Ação de consignação em pagamento nº 0030651-69.2015.8.16.0001 em face de Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda, Exclusive Indústria de Pré-Moldados Em Concreto Ltda, Gr Samoara Participações S/A, M.M. Incorporações S/A, Pavileste Construções Ltda, Terrazo Construtora de Obras Ltda e Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda para alegar, em síntese, o seguinte: i) a parte firmou contrato de locação comercial com Terrazo Construtora de Obras Ltda, tendo Pavileste Construções Ltda como anuente, para exploração de posto revendedor de combustíveis em imóvel situado na Rua João Bettega, nº 5550, Curitiba-PR, com prazo determinado de 150 meses, iniciando-se em 01/08/2011 e término previsto para 31/01/2024; ii) o autor exercia normalmente suas atividades até ser surpreendido, em 24/09/2015, por mandado de imissão na posse, expedido em favor dos arrematantes do imóvel (demais requeridos), com prazo de dez dias para desocupação voluntária, sob pena de desobediência e desocupação forçada, sendo que o mandado tem origem em carta precatória de reclamatória trabalhista, na qual são partes Elcio de Campos Vieira (reclamante) e Pavileste Construções Ltda (reclamada); iii) para resguardar seus direitos, o autor impetrou mandado de segurança, obtendo liminar que lhe assegurou a permanência no imóvel, contudo, a obrigação de pagamento dos aluguéis, por ser de trato sucessivo, deve continuar sendo cumprida, independentemente da arrematação judicial do imóvel; iv) o autor não recebeu contato do locador ou dos arrematantes sobre o pagamento dos aluguéis, de modo que existe dúvida fundada sobre quem é o legítimo credor da obrigação, o que enseja a propositura da presente demanda de consignação em pagamento. Requereu-se autorização judicial para depósito dos valores referentes aos aluguéis e encargos da locação, e ao final, a procedência da ação com condenação dos requeridos no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 1.1 – autos de origem).Exclusive Indústria de Pré-Moldados Em Concreto Ltda ofereceu contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 156.1/158.1 – autos de origem).Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda ofereceu contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 168.1 – autos de origem).Pavileste Construções Ltda ofereceu contestação para requerer a improcedência da ação (mov. 252.1 – autos de origem).O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 258.1 – autos de origem).As partes se manifestaram sobre o interesse na produção de provas (movs. 272.1, 273.1, 274.1 e 275.1 – autos de origem).Sobreveio decisão que deferiu a produção de provas e determinou que o autor juntasse aos autos comprovantes de pagamento de IPTU (mov. 326.1 – autos de origem).O autor se manifestou nos autos para informar que desocupou o imóvel em 23.04.2024 (mov. 445.1 – autos de origem).A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no “pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, vencidos desde a data da arrematação (04/04/2014) até a efetiva desocupação do bem (23/04/2024), nos exatos termos do contrato (movs .17 e 1.8) e na seguinte proporção: a) SEG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – 50% (cinquenta por cento); b) GR SAMOARA PARTICIPAÇÕES S.A – 16,66% (dezesseis, virgula sessenta e seis por cento); c) EXCLUSIVE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA – 16,66% (dezesseis, virgula sessenta e seis por cento); d) M.M. INCORPORAÇÕES S.AM.M. INCORPORAÇÕES S.A, – 8,335% (oito, virgula trezentos e trinta e cinco por cento); e e) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, – 8,335% (oito, virgula trezentos e trinta e cinco por cento); Do montante a ser apurado em liquidação devem ser abatidos os valores depositados nos autos pela devedora. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do CPC/2015), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência aos réus EXCLUSIVE INDUSTRIA DE PRÉMOLDADOS EM CONCRETO LTDA., PAVILESTE CONSTRUCOES LTDA e SEG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que arbitro no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC /2015, tendo em vista a competência dos profissionais, o lugar e tempo de prestação do serviço, a desnecessidade de dilação probatória, a natureza e a importância da causa, que possui relativa complexidade. Saliento que, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC/2015, cada réu fará jus a 1/7 (um sétimo) das verbas de sucumbência, tendo em vista que a regra da proporcionalidade também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). Em relação aos réus EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., GR SAMOARA PARTICIPAÇÕES S.A, M.M. INCORPORACOES S.A. e TERRAZO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., aponto que não há falar na fixação de honorários, uma vez que sequer constituíram procurador para atuar nos autos” (mov. 468.1 – autos de origem). Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda interpôs embargos de declaração para alegar a existência de omissão na sentença (mov. 476.1 – autos de origem).Posto Bettega Ltda interpôs embargos de declaração para alegar a existência de omissão na sentença (mov. 476.1 – autos de origem).Os embargos de declaração interpostos pelo autor Posto Bettega Ltda foram rejeitados e os embargos de declaração interpostos pelo requerido Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda foram parcialmente acolhidos para acrescentar a seguinte fundamentação à sentença: "Autorizo a expedição de alvará dos valores depositados na proporção estabelecida nessa sentença. Todavia, previamente a expedição de alvará, à Secretaria para que certifique o valor depositado nos autos e após, intimem-se os credores para que no prazo de 5 dias, apresentem o valor que entendem como devido. Caso haja divergência quanto aos valores, voltem concluso para deliberação" (mov. 496.1 – autos de origem). Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) deve ocorrer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma igualitária entre os requeridos, na fração de 1/7 para cada um, ignora a proporção do valor da condenação para cada arrematante; ii) a divisão igualitária viola o critério da condenação e o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 85, § 2º, do CPC; iii) a manutenção do critério de divisão igualitária dos honorários advocatícios entre os requeridos, sem observar o valor da condenação obtido por cada parte, acarreta indevido enriquecimento sem causa do patrono da parte que perceberá verba honorária sobre parcela da condenação que não lhe beneficia diretamente, o que causa ofensa aos princípios da equidade e da proporcionalidade, além de contrariar a boa-fé objetiva que deve nortear a distribuição dos ônus processuais; iv) a jurisprudência é clara no sentido de que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser rateados na proporção das respectivas pretensões ou proveitos econômicos alcançados; v) a sentença deve ser reformada para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais proporcionalmente a condenação obtida em favor de cada requerido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de modo que a apelante perceba 50% da verba honorária total, correspondente à sua participação no crédito da condenação (mov. 500.1 – autos de origem).Posto Bettega Ltda interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) a sentença deixou de aplicar os efeitos da revelia em relação à requerida Terrazo Construtora de Obras, na medida em que somente ela poderia contestar a ação por ser a locadora do imóvel, de modo que somente ela tinha conhecimento específico do cotidiano da locação e a questão financeira do contrato; ii) tais circunstâncias ficavam restritas a locadora e a locatária, de modo que, a segunda apelada, Pavileste Construções Ltda que compareceu apenas como anuente no contrato, por ser proprietária do imóvel, não tinha nenhuma espécie de acesso a tais informações; considerando que não houve contestação por parte da locadora, os fatos alegados na petição inicial deverão ser reconhecidos verdadeiros, na medida em que os outros requeridos não possuem legitimidade para fazer alegações sobre a relação locatícia; iii) a regra prevista no artigo 345, inc. I, do CPC não é absoluta e, no caso dos autos, considerando que a questão relativa aos reajustes de aluguel e pagamento de IPTU são restritas ao âmbito privado da relação locatícia entre a apelante e a locadora do imóvel, não há como deixar de aplicar os efeitos da revelia, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos alegados pela apelante e afastando a tese defensiva dos terceiros que jamais participaram do contrato, com o consequente decreto de procedência da ação; iv) a sentença deve ser reformada em relação aos reajustes anuais, pois os comprovantes constantes dos autos demonstram que o aluguel foi corrigido anualmente, com depósitos sucessivos em valores atualizados desde 2018 até 2023, sempre no mês de setembro de cada ano, de maneira que não procede a conclusão de ausência de demonstração dos reajustes; v) em relação a eventuais reajustes não observados, incide o instituto da supressio, na medida em que a inércia prolongada do locador, sem qualquer cobrança ou ressalva ao longo de vários anos, gerou legítima expectativa de que tais diferenças não seriam exigidas; nos termos do art. 322 do Código Civil, os pagamentos mensais foram recebidos e quitados sem impugnação, o que afasta qualquer pretensão retroativa, pois a exigência de valores apenas após longo período viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium; vi) a sentença extrapolou os limites do pedido e se equivocou ao exigir a comprovação do pagamento do IPTU para admitir a procedência da consignação dos aluguéis, pois não há pedido de quitação do IPTU na ação, até porque o credor do tributo é o Município, que não integra o polo passivo; vii) ademais, o IPTU é obrigação acessória do contrato e não constitui verba devida ao locador, razão pela qual não poderia integrar o objeto da consignação, de modo que eventual mora deve ser exigida pelo próprio locador, questão que não interfere na pretensão liberatória dos aluguéis consignados; a discussão sobre o IPTU deve ocorrer em ação sendo que a demanda se limita à quitação dos aluguéis — especialmente porque o imóvel foi arrematado em juízo. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 503.1 – autos de origem).Exclusive Indústria de Pré-Moldados Em Concreto Ltda ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso de apelação interposto por Posto Bettega Ltda e o provimento do recurso de Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda (mov. 513.1 – autos de origem).Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 514.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto por Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 499 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 500.1 – autos de origem).O comprovante de pagamento do preparo recursal está juntado no mov. 500.2 dos autos de origem. O recurso interposto por Posto Bettega Ltda é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 498 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 503.1 – autos de origem).O comprovante de pagamento do preparo recursal está juntado no mov. 503.3 dos autos de origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0030651-69.2015.8.16.0001, em que são apelantes Posto Bettega Ltda ( Apelante 1) e Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda (Apelante 2) e apelados Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda, Exclusive Indústria de Pré-Moldados Em Concreto Ltda, Gr Samoara Participações S/A, M.M. Incorporações S/A, Pavileste Construções Ltda, Terrazo Construtora de Obras Ltda, Posto Bettega Ltda e Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no “pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, vencidos desde a data da arrematação (04/04/2014) até a efetiva desocupação do bem (23/04/2024), nos exatos termos do contrato (movs .17 e 1.8) e na seguinte proporção: a) SEG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – 50% (cinquenta por cento); b) GR SAMOARA PARTICIPAÇÕES S.A – 16,66% (dezesseis, virgula sessenta e seis por cento); c) EXCLUSIVE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA – 16,66% (dezesseis, virgula sessenta e seis por cento); d) M.M. INCORPORAÇÕES S.AM.M. INCORPORAÇÕES S.A, – 8,335% (oito, virgula trezentos e trinta e cinco por cento); e e) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, – 8,335% (oito, virgula trezentos e trinta e cinco por cento); Do montante a ser apurado em liquidação devem ser abatidos os valores depositados nos autos pela devedora. Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do CPC/2015), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência aos réus EXCLUSIVE INDUSTRIA DE PRÉMOLDADOS EM CONCRETO LTDA., PAVILESTE CONSTRUCOES LTDA e SEG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que arbitro no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC /2015, tendo em vista a competência dos profissionais, o lugar e tempo de prestação do serviço, a desnecessidade de dilação probatória, a natureza e a importância da causa, que possui relativa complexidade. Saliento que, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC/2015, cada réu fará jus a 1/7 (um sétimo) das verbas de sucumbência, tendo em vista que a regra da proporcionalidade também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). Em relação aos réus EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., GR SAMOARA PARTICIPAÇÕES S.A, M.M. INCORPORACOES S.A. e TERRAZO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., aponto que não há falar na fixação de honorários, uma vez que sequer constituíram procurador para atuar nos autos” (mov. 468.1 – autos de origem).3.1 No plano fático, extrai-se dos autos que a empresa Terrazo Construtora de Obras Ltda (locadora) e a empresa Posto Bettega Ltda (locatário) celebraram contrato de locação de imóvel comercial localizado na Rua João Bettega, n.º 5550, Curitiba-PR, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) meses, iniciando-se em 01/08/2011 e com término previsto para 31/01/2024, com aluguel mensal no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.7/8 – autos de origem).O autor Posto Bettega Ltda relatou na petição inicial que durante a vigência do contrato de locação, foi surpreendido com um mandado de imissão na posse do imóvel, com prazo de dez dias para desocupação voluntária, decorrente dos autos de nº 92135-2005-013-09-00-3, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, que tem origem na Reclamatória Trabalhista n.º 00241-2005-459-09-00-9 (mov. 1.9 – autos de origem).O autor e apelante juntou aos autos o auto de arrematação do imóvel, carta de arrematação e a cópia da decisão liminar do mandado de imissão na posse (movs. 1.10 a 1.12 – autos de origem).Exclusive Indústria de Pré-Moldados Em Concreto Ltda Me sustenta na contestação que autora não cumpre integralmente as obrigações contratuais da locação, pois não realiza os depósitos dos aluguéis de forma atualizada e regular, nem comprova o pagamento dos encargos locatícios, como o IPTU. A requerida e apelada instruiu a contestação com os seguintes documentos: cópia do processo trabalhista; planilha de reajuste dos aluguéis; planilha de diferença dos reajustes; extrato do IPTU; relatório de dívida ativa e relação de execuções fiscais (movs. 158.2 a 158.18 – autos de origem).Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda afirma na contestação, em síntese, que que os depósitos judiciais realizados pela autora não são integrais nem feitos dentro do prazo, além de baseados em contrato firmado com antigos proprietários, sem vínculo com os atuais arrematantes do imóvel, bem como que a autora não paga os valores reais de locação nem os IPTUs devidos, e que o valor consignado está muito abaixo do valor de mercado do imóvel, conforme avaliação pericial. A requerida instruiu a contestação com a matrícula do imóvel e laudo pericial de avaliação (mov. 168.4 a 168.7 – autos de origem).Pavileste Construções Ltda sustenta na contestação que, diante da nulidade da arrematação do imóvel por preço vil e da ausência de trânsito em julgado sobre a titularidade do bem, não é possível o levantamento dos valores depositados em juízo por parte das arrematantes (SEG e Exclusive). Afirma-se que após a definição da titularidade, deve ser feita a reserva de crédito em favor da Pavileste Construções Ltda e demais interessados, conforme acordo judicial homologado, e que os autos sejam encaminhados ao contador judicial para apuração dos valores depositados e sua correta divisão. A empresa instruiu a contestação com os seguintes documentos: matrícula do imóvel; contrato de cessão e acordo judicial (mov. 252.4 a 252.6 – autos de origem).O autor e apelante juntou aos autos cópia do acórdão proferido nos autos de Ação rescisória que julgou procedente para “a) desconstituir a sentença resolutiva de embargos à arrematação proferida nos autos de Carta Precatória nº 92135-2005-013-09-00-3, com fulcro no art. 485,incisos III e IX, do CPC/1973; b) em juízo rescisório, declarar a nulidade da arrematação levadaa efeito na ação subjacente, bem como dos atos processuais subsequentes, porque caracterizado o preço vil; c) deferir o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado; e d) determinar a liberação do depósito prévio em favor do autor, após o trânsito em julgado” (mov. 258.2 – autos de origem).A requerida Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda juntou aos autos cópia do acórdão proferido no Recurso Ordinário na ação rescisória nº 0006303-34.2015.5.09.0000, que rejeitou o pedido contido na ação rescisória (mov. 387.2 a 387.6 – autos de origem).Certificou-se nos autos o cumprimento do mandado de imissão na posse pelos arrematantes em 23/04/2024 (mov. 433.3 – autos de origem).O autor informou a desocupação do imóvel no dia 23.04.2024 (mov. 445.1 – autos de origem).Em termos de fatos provados, pode-se considerar o seguinte: i) celebrou-se contrato de locação comercial entre Terrazo Construtora de Obras Ltda (locadora) e Posto Bettega Ltda (locatária), com anuência da proprietária do imóvel, para exploração de posto de combustíveis, com prazo de 150 meses, início em 01/08/2011 e término previsto para 31/01/2024, prevendo aluguel mensal, reajuste anual pelo IPCA e atribuição ao locatário do pagamento do IPTU e demais encargos locatícios; ii) o imóvel objeto da locação foi posteriormente arrematado em execução trabalhista, tendo os arrematantes (requeridos) obtido mandado de imissão na posse, fato que gerou dúvida a respeito da titularidade do crédito locatício; iii) o locatário ajuizou ação de consignação em pagamento, realizando depósitos judiciais referentes a parte dos aluguéis, a partir de outubro de 2015; iv) os depósitos efetuados não abrangem integralmente a obrigação locatícia, pois não contemplaram todos os reajustes contratuais anuais previstos nem os encargos acessórios, em especial o IPTU; v) o contrato de locação previa expressamente o pagamento do IPTU pelo locatário, como encargo locatício; vi) o imóvel foi efetivamente desocupado pelo locatário em 23/04/2024, data em que se consumou a imissão na posse pelos arrematantes.3.2. Posto Bettega Ltda (Apelante 1) objetiva no recurso a aplicação dos efeitos da revelia em relação à requerida Terrazo Construtora de Obras para aceitação como verdadeiros todos os fatos alegados na petição inicial. Sustenta-se, em síntese, que apenas a requerida Terrazo Construtora de Obras poderia contestar a ação por ser a locadora do imóvel, pois somente ela tinha conhecimento específico do cotidiano da locação e a questão financeira do contrato, visto que tais circunstâncias ficavam restritas a locadora e a locatária. No caso dos autos, em que pese devidamente citada, a requerida/locadora Terrazo Construtora de Obras Ltda não ofereceu contestação (mov. 170 – autos de origem).Nos termos do artigo 342, do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A revelia, ainda que regularmente decretada, não implica presunção absoluta de veracidade, de modo que a ausência de impugnação específica pela parte adversa não exime o autor de instruir minimamente a demanda com elementos idôneos que sustentem a plausibilidade das suas alegações.O efeito material da revelia conduz à presunção apenas relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor; logo, para desconstituí-la, é admissível a produção de prova em contrário que pode ser promovida pela parte que ocupa o pólo passivo da demanda que, embora revel, intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos” (AgInt no REsp n. 2.040.077/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).Ainda que inexistente qualquer contestação, incumbiria ao juiz verificar se o depósito atende os requisitos legais, sob pena de declarar extinta obrigação manifestamente inadimplida. Ocorre que, no caso dos autos, há pluralidade de requeridos, tendo os arrematantes apresentado contestação substancial, bem como impugnado expressamente a suficiência dos depósitos, o que afasta os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inc. I, do CPC.Assim, mesmo na situação de revelia, não é possível admitir como verdadeiros fatos cuja existência não pode ser deduzida do que consta do processo, sobretudo considerando que a suficiência do depósito em ação de consignação não constitui fato dependente de confissão, mas questão objetiva, que deve ser judicialmente avaliada. No sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em caso semelhante:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) CUJO OBJETIVO ERA COMPROVAR FATO À MARGEM DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. LITISCONSORTE QUE INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INÉRCIA EM RELAÇÃO A QUALQUER PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PRODUÇÃO DE PROVAS. DECLARAÇÃO DA REVELIA. EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A GUARNECER A PRETENSÃO INICIALMENTE DEDUZIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTES (1) E (2) QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas” (STJ – 4ª Turma – Agr. Reg. no AREsp. n. 42.861/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – DJe 24.06.2015).2. In casu, verifica-se que a Parte Autora originária (Apelante 2) se limitou a informar que pretendia produzir provas (documental e testemunhal), no intuito de provar os prejuízos extracontratuais ou não abarcados pela multa contratual prevista, não tendo, contudo, pugnado pela produção de prova que objetivasse a comprovação do que fora deduzido como pedido inicial.3. A justificativa de adequação e conveniência da prova que se pretende produzir é imprescindível para se evitar desnecessário e impertinente prolongamento do processo, a bem dos princípios do devido processo legal e celeridade processual.4. Por sua vez, a Litisconsorte/Apelante (1), na oportunidade da sua habilitação nos Autos, não requereu qualquer diligência ou pedido de produção de provas.5. Conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, sendo incumbência do Magistrado analisar as provas apresentadas pela Parte Autora. (STJ – 4ª Turma – AgInt nos Edcl no AgInt no AREsp. n. 2.212.860/SP – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. 09/10/2023 – DJe 16/10/2023).6. Os Apelantes (1) e (2) não obtiveram êxito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, haja vista que não trouxeram provas, ainda que mínimas, do pedido formulado na petição inicial, qual seja, a responsabilização do Apelado pelo inadimplemento contratual. 7. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil).8. Recurso de apelação cível (1), conhecido e, no mérito, não provido.9. Recurso de apelação cível (2), conhecido e, no mérito, não provido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021423-75.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.07.2025) Logo, o recurso não comporta provimento, no particular. 3.3. Posto Bettega Ltda (Apelante 1) objetiva no recurso a reforma da sentença em relação ao reajuste dos aluguéis anuais mediante aplicação do instituto da supressio. Sustenta-se, em síntese, que os comprovantes constantes dos autos demonstram que o valor do aluguel foi corrigido anualmente, com depósitos sucessivos em valores atualizados desde 2018 até 2023, sempre no mês de setembro de cada ano, de maneira que não procede a conclusão de ausência de demonstração dos reajustes. Afirma-se que em relação a eventuais reajustes não observados, deve incidir o instituto da supressio, na medida em que a inércia prolongada do locador, sem qualquer cobrança ou ressalva ao longo de vários anos, gerou legítima expectativa de que tais diferenças não seriam exigidas. Sustenta-se que nos termos do art. 322 do Código Civil, os pagamentos mensais foram recebidos e quitados sem impugnação, o que afasta qualquer pretensão retroativa, pois a exigência de valores apenas após longo período viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 468.1 – autos de origem):“(...)2.2. Do mérito.A questão central em debate consiste definir se o autor pode valer-se da ação de consignação em pagamento para se eximir de responsabilidade por inadimplemento, à luz do cenário de incerteza jurídica sobre a titularidade do crédito locatício, bem como se o depósito realizado é suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação locatícia e afastar a mora. Conforme já narrado, a ré TERRAZO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, com a anuência da ré PAVILESTE CONSTRUÇÕES LTDA, firmou com a autora POSTO BETTEGA LTDA contrato de locação comercial envolvendo o imóvel constante na matrícula n. 55.919, do Registro Geral de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba – PR e as edificações nele constantes (movs. 1.7, p. 2, Cláusula 1ª e 1.8). O Contrato supramencionado, firmado em 01/08/2011, previa o prazo de duração de 150 (cento e cinquenta meses), com término previsto no dia 31/01/2024, sendo estipulado o aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagável até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido. Também foi acordado um desconto de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento tempestivo, tudo corrigido com base no IPCA (mov. 1.7, p. 2, Cláusulas 3ª). Ainda para o que importa ao caso dos autos, o Contrato discutido indicava na Cláusula 6ª que os encargos da locação, incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), são de responsabilidade dos locatários, sendo que constam previsões relativas à penalidades no caso de inadimplemento parcial, tais como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido (mov. 1.7, p. 2 e 3, Cláusulas 3ª e 6ª). Nos termos do artigo 335, IV, do CC/2002 a consignação em pagamento tem lugar se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, ao passo que o artigo 539, Caput, do CPC/2015 aponta que nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Ainda, por força do disposto no art. 548, III, do CPC/2015, entende-se que, em regra, o procedimento consignatório fundado na dúvida sobre o titular do crédito se divide em duas fases: na primeira, decide-se a respeito do pedido da consignação e, na segunda, define-se quem é o credor. Contudo, mesmo que a discussão da titularidade seja relegada à segunda fase do procedimento, não se pode perder de vista que os possíveis credores podem contestar a suficiência do depósito, o que autoriza o julgamento simultâneo das duas fases em uma sentença una. Ou seja, a cisão do procedimento (consignatório e comum para apuração do legítimo credor) não adstringe o julgador. (...)Assim, passo a analisar, como primeira questão, a regularidade do pagamento. Como já pontuado, a finalidade da ação consignatória é liberar totalmente o devedor da obrigação, extinguindo o vínculo contratual entre este e o credor (art. 546 do CPC/2015). Assim, não há dúvida de que o fracionamento do pagamento, com pendencias em aberto, não se presta a conferir a pretendida eficácia liberatória, principalmente quando se considera que, na forma do art. 336 do CC/2002, para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.Cabe pontuar também que de acordo com os artigos 313 e 314, do CC/2002 o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa e, mesmo que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Note-se que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a simultaneidade da mora (tanto do credor quanto do devedor ao mesmo tempo), de modo que se o devedor não deposita o valor exato, este permanece em mora, inexistindo, assim, qualquer mora do credor pela recusa ao recebimento parcial, principalmente quando a lei processual e material permite a negativa se houver motivo legítimo, que no caso é o depósito insuficiente. Conclui-se, portanto, que como a consignação é via processual para o devedor obter quitação integral e livrar-se da obrigação, havendo depósito insuficiente, o motivo da ação não é atingido, impondo-se o julgamento de improcedência. (...)Já foi relatado por este Juízo que as partes divergem a respeito da suficiência do depósito, especialmente no que se refere à atualização do aluguel e o pagamento do IPTU. Ocorre que, a despeito das teses apresentadas na impugnação à contestação de mov. 285.1, a parte autora não trouxe uma única prova que pudesse dar respaldo à teses defensivas relacionadas supressão do direito de exigir a atualização do valor do aluguel e à impossibilidade de pagamento do IPTU. Isso porque não há comprovantes de pagamento indicando que o credor sempre recebeu os alugueres sem correção ou que este parou de fornecer os dados necessários ao pagamento do imposto em questão. Se a devedora alega o regular pagamento do contrato, não há dúvida de que a esta cabe a prova do fato constitutivo do seu direito (arts. 320, do CC/2002 e 373, II, do CPC/2015). Note-se que as obrigações contratuais são claras e, ao contrário do que foi genericamente alegado pela autora, foi demonstrado nos autos por meio da petição de mov. 349.1 que o imóvel em questão tem Inscrição Imobiliária própria com valor de IPTU em atraso no valor aproximado de R$ 232.294,62 (duzentos e trinta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). Ademais, se houvesse alguma mora do credor a respeito do fornecimento dos documentos necessários ao pagamento do IPTU, certamente deveria a autora se valer do procedimento consignatório no momento oportuno, não sendo cabível, como já pontuado, fracionar a obrigação de forma indevida ao excluir a discussão a respeito das verbas acessórias. Portanto, como é fato incontroverso que não foram depositadas as quantias relativas ao IPTU e à atualização do valor dos aluguéis, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”. Indiscutivelmente, o contrato deve ser interpretado de forma global. Mas não apenas isso; o que é mais importante é levar em conta na interpretação o processo de cumprimento das obrigações contratadas. Do ponto de vista do contido no contrato é necessário ter presente o que dispõe o art. 112 do Código Civil no sentido de que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Sobre a intepretação dessa regra, que dizia respeito ao art. 85 do Código Civil de 1916, na tradição do pensamento de Pontes de Miranda, Antônio Junqueira de Azevedo afirmava que, “Deve-se entender por declaração, como temos insistido, não apenas o “texto” do negócio, mas tudo aquilo que, pelas suas circunstâncias (pelo “contexto”) surge aos olhos de uma pessoa normal, em virtude principalmente da boa-fé e dos usos e costumes, como sendo a declaração. A essência da declaração é dada por essas circunstâncias. Depois, então, pode-se passar a investigar a vontade real do declarante. A solução consiste, portanto, em primeiramente se interpretar a declaração, objetivamente, com base em critério abstrato, e, somente num segundo momento, investigar a intenção do declarante (critério concreto); partese, assim, do objetivo (a declaração como um todo) para o subjetivo (a vontade real do declarante). Com essas duas operações, uma boa parte das dúvidas estarão afastadas (especialmente se se tratar de atos unilaterais não receptícios). Entretanto, se ainda houver possibilidade (e isso em geral ocorrerá nos atos bilaterais e em atos unilaterais receptícios, já que, particularmente nos contratos, as questões que normalmente dependem de interpretação são justamente aquelas que as partes não previram e sobre as quais, portanto, rigorosamente falando, não há intenção a procurar), deve-se utilizar, para complementar o processo de interpretativo, da vontade presumida, já então atendendo ao que in concreto se passou entre as partes e, principalmente, ao que razoavelmente se poderia supor que entre elas se passaria (intepretação integrativa)”.(Negócio Jurídico – existência, validade e eficácia, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, pág. 102-103). A interpretação do querido pelas partes na contratação em exame, tomado de forma global, no sentido de que envolve a contratação desde o início e todo o conteúdo do contratado, deve partir do declarado no contrato e seguir até o que se passou entre as partes. Resulta necessário passar ao que Antônio Junqueira de Azevedo qualifica como o que efetivamente se passou entre partes. Nessa perspectiva, é necessário tomar em consideração o processo de cumprimento do contratado. A relação jurídica obrigacional configura um conjunto de elementos ou de atividades que permite compreendê-la como processo, conforme o proposto por Karl Larenz (Derecho de obligaciones). No Brasil, Clóvis do Couto e Silva formulou a ideia de obrigação como processo; segundo Couto e Silva, “a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do credor.” (A obrigação como processo). Na ideia de obrigação como processo, o conjunto de atividades compõe uma unidade que tem por finalidade o adimplemento; existe uma dinâmica de atos que obriga as partes para a finalidade do adimplemento. Pensar as obrigações como processo significa admitir a complexidade de direitos e obrigações na relação jurídica obrigacional e valorizar as atividades e o comportamento das partes tendentes ao adimplemento. No contexto em que o direito das obrigações integra o Código Civil estruturado por cláusulas gerais, a ideia de obrigação como processo facilita a compreensão da dinâmica implícita na relação jurídica obrigacional que não pode ficar restrita a interpretação compartimentada de elementos e de efeitos jurídicos. Sobre o instituto da supressio, Judith Martins Costa afirma que se derivação direta do princípio da boa-fé objetiva; veja-se: "A expressão supressio indica um duplo e correlato fenômeno, derivado de um mesmo fato e fundamentado num mesmo valor, a confiança: o passar do tempo pode, em certas situações, fazer desaparecer situações jurídicas ou direitos subjetivos que não foram exercidos durante um certo lapso por seu titular, desde que o não-exercício tenha causado, à contraparte, um benefício, em razão da confiança de que aquela situação ou direito não seria mais usado. Acima escrevemos que a confiança, para além de constituir pressuposto de toda e qualquer ordem jurídica que se queira como tal, atuando como verdadeiro cimento da convivência coletiva é também uma necessidade desta mesma ordem. Por isto mesmo não é traduzida meramente em objetos ideais, abstratos, estáticos ou absolutos. Como um bem cultural que é, dotado de existência necessária à ordem jurídico-social, a confiança é dotada do caráter de realizabilidade típico dos fenômenos culturais. Isto significa dizer que, em cada Ordenamento, a confiança encontra particular e concreta eficácia jurídica como fundamento de um conjunto de regras que permitem, de um lado, a observância do pactuado e, de outro, a coibição da deslealdade, nesta hipótese possuindo eficácia limitadora do exercício de direitos subjetivos e formativos justamente para coibir a contradição desleal". (Comentários ao novo Código Civil, vol. V, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 314/315) Nesse aspecto, tem-se que a supressio, enquanto figura decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pressupõe conduta omissiva reiterada e qualificada do titular do direito, apta a gerar, na contraparte, confiança legítima e juridicamente protegível de que determinado direito não mais será exercido.Observadas essas premissas, no caso em exame, extrai-se dos autos que o contrato fixou o aluguel mensal em R$ 10.000,00, concedendo desconto de 20% para pagamento pontual, prevendo multa e atualização monetária pelo IPCA em caso de atraso, e estabeleceu reajuste anual automático do valor do aluguel, também pelo IPCA, independentemente de qualquer notificação (mov. 1.7 – autos de origem).Da análise do conjunto probatório, observa-se que o locatário não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que o locador: i) deixou, de forma reiterada e consciente, de exigir o reajuste; ii) aceitou pagamentos sistemáticos em valor inferior ao contratualmente previsto ou iii) praticou atos inequívocos que pudessem ser interpretados como renúncia tácita ao direito de reajuste.Não foram juntados aos autos recibos que evidenciem quitação reiterada sem correção, notificações, aditivos contratuais ou comunicações formais, tampouco qualquer elemento objetivo evidenciando consolidação de um novo padrão de cumprimento das obrigações contratadas.A simples alegação de que os reajustes não teriam sido exigidos ao longo do tempo não é suficiente para comprovar a inexigibilidade, sobretudo quando confrontada com cláusula contratual expressa e vigente, prevendo a correção monetária do valor do aluguel.O próprio apelante/locatário reconhece que, após o surgimento da controvérsia, passou a efetuar pagamentos considerando os reajustes contratuais, o que evidencia o reconhecimento da validade da cláusula, a inexistência de convicção sobre a suposta supressão da exigibilidade do montante devido.Sob outra perspectiva, convém ressaltar que a própria ação de consignação em pagamento não comporta pagamento por estimativa, considerando que o depósito deve refletir o valor integral da obrigação, sob pena de não produzir efeito liberatório, conforme decidido pelo STJ no Tema 967: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".Assim, em face da ausência de prova robusta e da incompatibilidade da tese com a natureza da consignação em pagamento, não se revela cabível a aplicação do instituto da supressio.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado:“RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MULTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CORREÇÃO DOS ALUGUÉIS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA FIGURA DO SUPRESSIO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: (...)III.3. Da não aplicação da hipótese de supressio: em que pese os argumentos da recorrente não há fundamento para a aplicação da supressio no caso em análise. Isso porque, no primeiro ano de vigência do contrato, os valores de aluguel foram devidamente atualizados conforme estipulado no próprio instrumento contratual. Na sequência observa-se que houve a troca de gestão do condomínio, razão pela qual a ausência de atualização só foi percebida após 1 ano e 4 meses. Não obstante, não se justificativa o descumprimento de cláusula contratual pela requerida, especialmente porque ela tinha plena ciência da obrigação e já havia cumprido a atualização no primeiro ano do contrato. Assim, resta afastada a aplicação da supressio, impondo-se a manutenção da sentença. Jurisprudência relevante: TJPR - 0001708-84.2020.8.16.0189 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.08.2022 e 0003754-94.2022.8.16.0021 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.11.2023”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006498-89.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) Logo, o recurso não comporta provimento.3.4. Posto Bettega Ltda (Apelante 1) objetiva no recurso a reforma da sentença em relação ao IPTU. Sustenta-se, em síntese, que a sentença extrapolou os limites do pedido e se equivocou ao exigir a comprovação do pagamento do IPTU para admitir a procedência da consignação dos aluguéis, pois não há pedido de quitação do IPTU na ação, até porque o credor do tributo é o Município, que não integra o polo passivo. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 468.1 – autos de origem):“(...)Já foi relatado por este Juízo que as partes divergem a respeito da suficiência do depósito, especialmente no que se refere à atualização do aluguel e o pagamento do IPTU. Ocorre que, a despeito das teses apresentadas na impugnação à contestação de mov. 285.1, a parte autora não trouxe uma única prova que pudesse dar respaldo à teses defensivas relacionadas supressão do direito de exigir a atualização do valor do aluguel e à impossibilidade de pagamento do IPTU. Isso porque não há comprovantes de pagamento indicando que o credor sempre recebeu os alugueres sem correção ou que este parou de fornecer os dados necessários ao pagamento do imposto em questão. Se a devedora alega o regular pagamento do contrato, não há dúvida de que a esta cabe a prova do fato constitutivo do seu direito (arts. 320, do CC/2002 e 373, II, do CPC/2015). Note-se que as obrigações contratuais são claras e, ao contrário do que foi genericamente alegado pela autora, foi demonstrado nos autos por meio da petição de mov. 349.1 que o imóvel em questão tem Inscrição Imobiliária própria com valor de IPTU em atraso no valor aproximado de R$ 232.294,62 (duzentos e trinta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). Ademais, se houvesse alguma mora do credor a respeito do fornecimento dos documentos necessários ao pagamento do IPTU, certamente deveria a autora se valer do procedimento consignatório no momento oportuno, não sendo cabível, como já pontuado, fracionar a obrigação de forma indevida ao excluir a discussão a respeito das verbas acessórias. Portanto, como é fato incontroverso que não foram depositadas as quantias relativas ao IPTU e à atualização do valor dos aluguéis, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”. Nos termos do art. 22, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91[1], é lícito às partes convencionar a transferência do encargo tributário ao locatário. Nesse caso, havendo disposição contratual nesse sentido, há vinculação do cumprimento da obrigação locatícia em sua integralidade. Consta na cláusula sexta do contrato de locação a seguinte disposição sobre o pagamento do IPTU; veja-se (mov. 1.7 – autos de origem): Nos termos do contrato de locação, o pagamento do IPTU foi expressamente atribuído ao locatário, estando qualificado como encargo locatício, ainda que o credor final seja o Município. Assim, a consignação deveria abranger os valores relativos ao IPTU.O artigo 67 da Lei de Locação estabelece o seguinte sobre a consignação:“Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; (...)”. Da leitura do dispositivo legal, tem-se que a legislação concebeu a consignação locatícia como meio de adimplemento integral da obrigação, compreendendo não apenas o aluguel, mas também todos os encargos acessórios legal ou contratualmente vinculados à locação.Logo, o pagamento do IPTU se trata de obrigação acessória, mas indissociável da prestação principal (aluguel), na medida em que integra o conteúdo econômico da locação.Ao examinar a suficiência do depósito considerando o IPTU, a sentença atuou em conformidade com a legislação, na medida em que se limitou a verificar se a consignação abrangeu, de forma completa, os aluguéis e acessórios. Não houve extrapolação dos limites da lide, mas apenas a aplicação do regime jurídico próprio da consignação em matéria locatícia, que impede o pagamento parcial e condiciona o efeito liberatório ao adimplemento integral da obrigação.Nessa perspectiva, a sentença não merece reforma, pois considerou o inadimplemento do IPTU como uma das causas de insuficiência do depósito. No sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE VALORES QUE ENTENDE INDEVIDOS, COM A CONSIGNAÇÃO DO INCONTROVERSO EM JUÍZO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS, COMO “ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, IPTU, SEGURO INCÊNDIO, CONDOMÍNIO E OUTRAS TAXAS LEGAIS” – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA LOCAÇÃO JÁ ABRANGERIA O CONDOMÍNIO, CONFORME DESCONTO E ACORDO VERBAL, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CONFORME ARTIGO 67 DA LEI DE LOCAÇÕES, QUE TAMBÉM NÃO MERECE GUARIDA – AUTOR QUE, DESDE A EXORDIAL, ALEGA QUE O DEPÓSITO SE REFERE A VALORES INFERIORES AO DISPOSTO NO CONTRATO ESCRITO – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025448-85.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2022) Logo, o recurso não comporta provimento. 3.5. Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda (Apelante 2) objetiva a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais para fixação dos honorários advocatícios proporcionalmente a condenação obtida em favor de cada requerido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a apelante perceba 50% da verba honorária total, correspondente à sua participação no crédito da condenação. Sustenta-se, em síntese, que a fixação dos honorários sucumbenciais de forma igualitária entre os requeridos, na fração de 1/7 para cada um, ignora a proporção do valor da condenação para cada arrematante, pois viola o critério da condenação e o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 468.1 – autos de origem):“(...)3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Com base nos artigos 545, § 2º e 548, do CPC/2015, CONDENO a parte autora ao pagamento dos alugueis e outros encargos acessórios, vencidos desde a data da arrematação (04/04/2014 ) até a efetiva desocupação do bem (23/04/2024), nos exatos termos do contrato (movs .17 e 1.8) e na seguinte proporção: a) SEG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – 50% (cinquenta por cento); b) GR SAMOARA PARTICIPAÇÕES S.A – 16,66% (dezesseis, virgula sessenta e seis por cento); c) EXCLUSIVE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS EM CONCRETO LTDA – 16,66% (dezesseis, virgula sessenta e seis por cento); d) M.M. INCORPORAÇÕES S.AM.M. INCORPORAÇÕES S.A, – 8,335% (oito, virgula trezentos e trinta e cinco por cento); e e) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA, – 8,335% (oito, virgula trezentos e trinta e cinco por cento); Do montante a ser apurado em liquidação devem ser abatidos os valores depositados nos autos pela devedora.Em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do CPC/2015), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência aos réus EXCLUSIVE INDUSTRIA DE PRÉMOLDADOS EM CONCRETO LTDA., PAVILESTE CONSTRUCOES LTDA e SEG COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que arbitro no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC /2015, tendo em vista a competência dos profissionais, o lugar e tempo de prestação do serviço, a desnecessidade de dilação probatória, a natureza e a importância da causa, que possui relativa complexidade. Saliento que, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC/2015, cada réu fará jus a 1/7 (um sétimo) das verbas de sucumbência, tendo em vista que a regra da proporcionalidade também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022)”. A controvérsia recursal consiste em definir se o rateio igualitário dos honorários advocatícios entre os litisconsortes vencedores é compatível com o critério legal do proveito econômico, em face de condenação expressamente fracionada em favor de cada requerido.O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Quando existe pluralidade de vencedores, a interpretação do art. 85 do CPC conduz à conclusão de que a verba honorária deve guardar correspondência com o benefício econômico efetivamente alcançado por cada litigante.Sobre a distribuição dos honorários sucumbenciais em caso de litisconsorte, o artigo 87 do CPC estabelece o seguinte:“Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”. Sobre a questão, a doutrina menciona o seguinte:“Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. É o que dispõe o caput do art. 87. O § 1º do mesmo artigo exige fundamentação específica para a distribuição proporcional pelo pagamento das verbas em tais condições. Não havendo distribuição, presume-se a solidariedade dos vencidos pelo pagamento das despesas e dos honorários, ou seja, a responsabilidade conjunta de cada qual pelo pagamento total (art. 87, § 2º)”. [2] Em que pese o art. 87 do CPC trate da distribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre os vencidos, e não especificamente da divisão dos honorários advocatícios entre os vencedores, a aplicação analógica permite concluir que, havendo litisconsórcio vencedor, a verba honorária deve ser repartida proporcionalmente entre os advogados que atuaram no processo. Tal entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça; veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVA O ESTRITO CUMPRIMENTO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DA VERBA HONORÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 0051797-62.2021.8.16.0000, Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/12/2021, Data de Publicação: 17/12/2021)“AGRAVO INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE). DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DECLARANDO NULA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SÚMULA 410 STJ) COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §2 DO CPC - AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELO LEGISLADOR. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE É FACILMENTE MENSURÁVEL NO CASO EM COMENTO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS OBJETO DA IMPUGNAÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE, COM RÁPIDO JULGAMENTO, NÃO DEMANDANDO MAIORES DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS PATRONOS DAS PARTES. PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE VENCEDORES - CABÍVEL O RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 87 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053802-91.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.05.2021) No caso dos autos, a sentença reconheceu expressamente que a condenação não possui caráter solidário, pois fixou, de forma clara e individualizada, a fração ideal do crédito pertencente a cada requerido e atribuiu à parte apelante 50% do crédito reconhecido. Contudo, a sentença determinou o rateio igualitário da verba honorária, na proporção de 1/7 para cada patrono, que não corresponde ao critério legal do proveito econômico, na medida em que dissocia a remuneração sucumbencial do resultado concreto obtido pela parte.Nesse aspecto, com o critério adotado na sentença se revela desproporcional, pois os procuradores dos requeridos (titulares de frações menores) passam a receber honorários sobre parcela da condenação que não beneficiou seus clientes, enquanto o patrono da parte detentora da maior quota do crédito percebe verba inferior ao êxito efetivamente alcançado.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que fixação dos ônus sucumbenciais é baseada no objeto da disputa e não na quantidade de partes vencedoras ou vencidas:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.1. Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, quando há pluralidade de vencidos, a responsabilidade pelos honorários de sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre eles. A fixação dos ônus sucumbenciais é baseada no objeto da disputa, e não na quantidade de partes vencedoras ou vencidas.2. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp 2690395 / MS, Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Data de Publicação: 29/05/2025) Desta forma, é o caso de alteração do critério de rateio para que a distribuição da verba honorária observe a proporção do crédito reconhecido em favor de cada requerido, cabendo à apelante 50% da verba honorária total, correspondente à sua participação no proveito econômico da condenação.Logo, o recurso comporta provimento para reformar parcialmente a sentença, apenas no tocante ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, para distribuição proporcional ao proveito econômico obtido mantidos, no mais, os demais termos da decisão.Em razão do desprovimento do recurso interposto por Posto Bettega Ltda (1), é o caso de fixar os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) do valor da condenação, somados aos fixados na sentença, o que totaliza 19% (dezenove por cento) do valor da condenação. VOTA-SE, portanto, para: i) CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Posto Bettega Ltda (Apelante 1) e para NEGAR-LHE PROVIMENTO;ii) CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda (Apelate 2) para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença para determinar a ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RATEIO para que a distribuição da verba honorária observe a proporção do crédito reconhecido em favor de cada requerido, cabendo à apelante Seg Comércio de Veículos e Administradora de Bens Ltda 50% da verba honorária total, correspondente à sua participação no proveito econômico da condenação.
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