Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rone Freitas Nunes contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos nº 0010700-19.2020.8.16.0194, de “ação declaratória de rescisão de contrato c/c devolução de valores e danos morais” ajuizada em face dos agravados, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de que seja determinado o arresto dos bens dos demandados, a fim de resguardar futura execução, diante da existência de risco de dilapidação patrimonial. Ressaltou a presença de indícios de apropriação indébita por parte dos requeridos, que deixaram de realizar os pagamentos avençados e pararam de responder as mensagens encaminhadas por ele. Diante disso, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a realização de bloqueio Sisbajud em nome de todos os réus. Não havendo pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do agravo (mov. 7.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados Danilo José Cordeiro (mov. 19.1-TJ) e C&C Administradora de Fundos Ltda. (mov. 21.1-TJ). O recorrido Bruno Felipe da Cruz, por sua vez, deixou decorrer o prazo de resposta (mov. 22-TJ), enquanto o aviso de recebimento da carta de intimação encaminhada a Jonathan Marcos Caetano retornou negativo (mov. 15.1/15.2-TJ).Na sequência, foi determinada a intimação de C&C Administradora de Fundos Ltda. para que constituísse novo(a) procurador(a), ante a renúncia de poderes por seus antigos causídicos (mov. 26.1-TJ), tendo retornado negativo o aviso de recebimento da carta de intimação (mov. 33.1/33.2-TJ). É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Preliminarmente, no que se refere à alegação de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo réu Danilo José Cordeiro nas contrarrazões (mov. 19.1-TJ), não lhe assiste razão, uma vez que o recurso apresentado pelo autor busca, de fato, a reforma da decisão agravada. Com efeito, das razões recursais (mov. 1.1-TJ), extrai-se que o agravante sustenta a necessidade de que seja determinado o arresto dos bens dos demandados, ante a possibilidade de dilapidação patrimonial, o que, em consequência, poderia levá-los à insolvência, em prejuízo do recebimento das indenizações discutidas na demanda.Logo, considerando que o requerente impugnou a fundamentação da decisão, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado Danilo (mov. 19.1-TJ), tal matéria não foi apreciada na origem, de modo que sua análise, neste momento, configuraria supressão de instancia, o que é vedado.Portanto, estando regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC/2015, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se, na origem, de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rone Freitas Nunes em face de C&C Administradora de Fundos Ltda., Bruno Felipe da Cruz, Dano José Cordeiro e Jonathan Marcos Caetano (mov. 1.1), narrando, em síntese, que assinou contrato de investimento com os réus em junho de 2019 no valor de R$81.970,00, bem como contrato de mútuo financeiro em fevereiro de 2019 no importe de R$21.970,00, tendo eles se comprometido a rentabilizar a importância investida pelo prazo de 3 meses, com juros compostos de 30%. Todavia, após a transferência das importâncias para os demandados, eles não cumpriram o acordado e deixaram de efetuar o pagamento dos montantes avençados. Ressaltou que os requeridos estão sendo investigados pelo Ministério Público Federal em razão da prática de diversos crimes financeiros. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com o arresto dos bens existentes em nome dos demandados, diante da existência de risco de dilapidação patrimonial. Ao final, postulou a declaração de rescisão dos contratos entabulados com os réus, bem como a condenação deles à restituição do montante de R$103.940,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00.A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 12.1), daí advindo a interposição do recurso.Pois bem.A concessão de tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, do CPC/2015, exige o atendimento de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, tratando-se de tutela cautelar, cuja finalidade é tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação, o perigo ou risco ao qual o legislador se refere é aquele verificado quando a demora do trâmite processual pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.Por sua vez, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica urgente para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que surge do confronto das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. Em especial, autoriza-se o arresto, isto é, a apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor para garantir futura execução, evitando que o provimento jurisdicional final não alcance efetividade no mundo dos fatos, ante a possibilidade de esvaziamento patrimonial no curso do processo.Na hipótese, do exame dos documentos colacionados aos autos, denota-se que o agravante celebrou contrato de investimento com o réu Bruno Felipe da Cruz em 03.06.2019, por meio do qual se obrigou a realizar aporte de capital no valor de R$81.970,00 (mov. 1.8-TJ), além de ter firmado contrato de mútuo em 28.02.2019, emprestando a importância de R$10.000,00, com promessa de receber referido montante rentabilizado em três meses, com juros compostos de 30%, totalizando R$21.970,00 (mov. 1.10-TJ).Segundo demonstram os comprovantes de mov. 1.6/1.7-TJ, o recorrente realizou a transferência total de R$60.000,00 a Bruno Felipe da Cruz, sendo que, conforme se depreende das conversas mantidas entre ele e o referido demandado, os compromissos assumidos foram cumpridos até meados de novembro de 2019, quando, então, a empresa corré passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo deixado de efetuar os pagamentos dos investimentos na forma convencionada (mov. 1.11/1.17-TJ).Assim, há indícios de que, de fato, os recorridos deixaram de cumprir os compromissos financeiros assumidos em decorrência dos contratos de investimento entabulado entre as partes. Apesar disso, não foi demonstrada, ainda que minimamente, a presença de qualquer indício de dilapidação patrimonial por parte dos réus, fato que não pode ser presumido pelo simples ajuizamento da demanda, não sendo suficiente a alegação do inadimplemento.Ademais, o indicativo de que os demandados possam ter praticado crimes contra o Sistema Financeiro (mov. 1.5-TJ) não permite concluir pela configuração de desfazimento patrimonial, tampouco pela ocorrência de suposta confusão patrimonial entre eles.Diante deste contexto, não está presente o risco de dano suficiente para conceder a tutela cautelar nesta fase procedimental. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE ACORDO TRABALHISTA SEM O DEVIDO REPASSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA. (...) AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECEIO ABSTRATO DE EVENTUAL FUTURA INSOLVÊNCIA OU DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0007474-35.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O ARRESTO CAUTELAR DE BENS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA REQUERIDAS NO INCIDENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA QUE PODE SER CONCEDIDA APENAS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS SUSCITADOS ESTEJAM DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. “PERICULUM IN MORA” NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004919-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE ARRESTO CAUTELAR – FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSTULADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADOS, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0033281-91.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.11.2021) (grifei) Por outro lado, diante da citação de parte dos réus, eventual alienação ou oneração dos bens realizada por eles poderá ser considerada fraude à execução, sendo, portanto, ineficaz em relação ao demandante, nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015[1].Portanto, ante a inexistência de indícios de dilapidação patrimonial por parte dos agravados, não há que se cogitar o deferimento da medida cautelar pretendida pelo agravante, devendo-se manter incólume a r. decisão agravada. Desentranhamento das contrarrazões Por fim, em atenção ao art. 76, § 2º, II, do CPC/2015, determino o cancelamento da movimentação referente às contrarrazões apresentadas por C&C Administradora de Fundos Ltda. (mov. 21.1-TJ), ante a ausência de regularização da representação processual, ressaltando que, ainda que a carta de intimação a respeito do despacho que a determinou tenha retornado negativa, com a informação “ausente” (mov. 32.1-TJ e 33.1/33.2-TJ), todas as tentativas de entrega foram realizadas em dias úteis e em horário comercial, sendo dever da empresa manter funcionário apto a receber as correspondências (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandante Rone Freitas Nunes, determinando o cancelamento da mov. 21.1-TJ, nos termos da fundamentação.
|