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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006505-54.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS PERSEGUIDOS RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.“Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31 /5/2022).