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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de mov. 100.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000434-05.1999.8.16.0001, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da herdeira para responder pelos débitos perseguidos, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da causa atribuído à execução. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento com o intuito de, dentre outros, excluir os honorários advocatícios, caso mantida a exclusão da herdeira, ou, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários com base na equidade.O acordão recorrido restou assim ementado (mov. 28.1- agravo de instrumento): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À HERDEIRA DO EXECUTADO FALECIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA SUCESSORA LOGO APÓS OCORRIDA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OBJEÇÃO CONTRA A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DOCUMENTO QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. PRODUÇÃO DE EFEITOS ATÉ POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍVEL À PARTE IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PARA INFIRMAR A DECLARAÇÃO PRESTADA. INVIABILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIANA EXECUÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA. ACERTADA REMESSA DA DISCUSSÃO PARA OS MEIOS ORDINÁRIOS. ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DA HERDEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA HERDEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante, Luciana de Fátima Rieck, irresignada, interpôs Recurso Especial n° 0006505-54.2021.8.16.0000 Pet 1, alegando que “A regra geral é a fixação dos honorários em percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou sobre o valor da causa, ainda que sejam eles elevados, pois a equidade tem lugar apenas em caso de ser ‘inestimável ou irrisório o proveito econômico’ ou quando ‘o valor da causa for muito baixo’” (mov. 1.1, Pet 1).Conclusos à 1ª Vice-Presidência, foi determinado o retorno à Câmara de origem para exercício de eventual juízo de retratação quanto à fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude do recente julgamento do Tema 1.076 do STJ, que definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.É o relatório.
II. Nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, se houver divergência entre acórdão recorrido e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de repercussão geral ou repetitivos, o feito deverá ser encaminhado ao Órgão Julgador para realização do juízo de retratação. Segundo o art. 371, II, do Regimento Interno do TJPR, é atribuição do 1º Vice-Presidente proceder o referido encaminhamento.A irresignação no recurso especial da recorrente consiste em averiguar se ocorreu ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, a respeito de questão de direito relativa à fixação de honorários de sucumbência, pois sustenta que o acórdão decidiu de forma dissonante com o precedente firmado pelo STJ, no REsp n. 1804201/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021.Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1076 do STJ, e, assim, cumpre averiguar se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixado em sentença e mantido no acórdão do recurso de agravo de instrumento nº 0006505-54.2021.8.16.0000 (mov. 28.1) colide com as teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos, conforme mencionado na decisão da 1ª Vice-Presidência (mov. 28.1 – Pet 1).Pois bem.Em sede de recurso repetitivo foi firmada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC /2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado" (...)24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, grifo nosso). No caso em comento, verifica-se ser a hipótese de se exercer o juízo de retratação, já que ficou consignado no referido julgado que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC”.No acórdão de mov. 28.1 – 2º grau: No caso, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à execução – R$338.287,19 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), sem correção, se mostra desproporcional ao trabalho realizado, notadamente se considerada a baixa complexidade da matéria (ilegitimidade passiva) e a única intervenção substancial do advogado da parte (com a apresentação daexceção de pré-executividade).Por conseguinte, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser aplicado, na espécie, o artigo 85, §8º, do CPC, arbitrando-se os honorários advocatíciossucumbenciais em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que se revela apta e proporcional à atuação realizada pelo causídico, já considerado, nesse montante, o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sendo assim, constata-se a divergência entre o acórdão guerreado e o recente Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a fixação dos honorários de sucumbência por equidade quando o valor da causa se apresente exacerbado, mesma hipótese presenciada no caso em julgamento.Diante da necessidade de observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça, proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos, a postura desta Corte é no sentido de exercer o juízo de retratação: JUÍZO DE RETRATAÇÃO OPORTUNIZADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EQUITATIVA – ACÓRDÃO QUE MANTEVE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO, MAJORANDO O MONTANTE – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.850.512/SP PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DO TEMA Nº 1076 – DETERMINAÇÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – APLICAÇÃO DA TESE DO REPETITIVO AO CASO CONCRETO – REFORMA DO JULGADO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO – EXERCIDA A RETRATAÇÃO (TJPR - 18ª C.Cível - 0011557-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.10.2022, grifo nosso). PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VALORES NÃO SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N° 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (ART. 85, § 2°/CPC). RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Tendo em conta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp n° 1.906.623/SP e n° 1.906.618/SP — Tema 1.076), pela impossibilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, salvo em situações especialmente previstas em lei, devendo ser aplicada norma geral, prevista no § 2°, do art. 85, do CPC, deve ser reconsiderado o acórdão proferido quando do julgamento do agravo de instrumento, no exercício de juízo de retratação em face do recurso especial interposto. 2. Tratando-se de decisão que entendeu pela procedência da pretensão inicial para a exclusão de créditos que não se submetem a recuperação judicial, o valor da causa, devidamente corrigido, deve ser considerado para efeitos de fixação dos honorários de sucumbência. 3. Em impugnação de crédito, na forma do disposto no art. 49, § 3°, da LRF, que versa sobre questão de baixa complexidade jurídica, aferível apenas pelos documentos carreados aos autos, e, tratando-se de processo eletrônico, sem necessidade de deslocamento dos patronos da parte, restam ausentes elementos a justificar a adoção de patamar além do mínimo legal, devendo os honorários de sucumbência serem fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido (§ 2º, art. 85/CPC). 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento no exercício de Juízo de Retratação, na forma do art. 1.040, II/CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033173-62.2021.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.10.2022, grifo nosso). RETRATAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2°, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. TESE 1076. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040351-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 19.09.2022, grifo nosso). Em razão disso exerço o juízo de retratação para reformar a decisão do juízo a quo a fim de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento do agravante/recorrente, para manter a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, correspondente ao valor da causa atribuído à execução, conforme determinado na decisão de mov. 100.1 da origem, na forma dos incisos I ao IV do § 2º e § 6º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil, e, por consequência do desprovimento do recurso, majorá-los para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos da fundamentação.
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