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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no evento ref. mov. 105.1, dos autos de “Ação de Cobrança” nº 0006577-41.2021.8.16.0000, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A., em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou ao agravante a juntada de “documentos hábeis a embasar a cobrança pretendida, especialmente o Regulamento do Cartão BNDES e históricos de compra demonstrando a efetiva utilização do cartão, tendo como termo inicial 08/01/2013 – data da concessão do crédito, a fim de melhor instruir o feito”.Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, vez que a inicial fora instruída com o instrumento contratual, bem como com a planilha evolutiva do débito. Afirma, ainda, que todos os documentos correspondentes à pretensão já foram apresentados, não existindo qualquer outro que possa ser juntado ao feito. Nesse caminho, menciona que cabe à parte ré provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Argumenta, no mais, que não é possível a revisão de contratos originários sem a devida reconvenção, além de que, conforme teor da Súmula nº 381 do STJ, é vedado ao julgador, nos contratos bancários, reconhecer a abusividade das cláusulas de ofício. Ao final, pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, porquanto desnecessária a juntada de outros documentos quando as provas documentais essenciais ao deslinde do feito já foram carreadas aos autos.A liminar foi apreciada, rejeitando-se o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1-AI).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento da impugnação (mov. 25.1-AI). É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, o qual passo a analisar.Como visto, a parte agravante, em suma, pretende a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a determinação de juntada do Regulamento do Cartão BNDES e dos históricos de compra demonstrando a efetiva utilização do cartão. Pois bem.O recurso não comporta provimento. Explico. Compulsando os autos, tem-se que inicialmente foi juntado ao feito pelo agravante o “Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES” bem como uma planilha de débitos que tem início em 16 de abril de 2014. Nesse contexto, a magistrada singular, a fim de sanear o processo e melhor entender a lide proposta, requereu a juntada do próprio “Regulamento do Cartão BNDES”, em relação ao qual houve a “Adesão” dos agravados, conforme documento trazido ao feito pelo agravante, além da planilha de gastos em sua versão integral, sem recortes temporais. Note-se que tal documentação, além de ser plenamente acessível ao Banco do Brasil, poderá trazer melhor embasamento à julgadora em sua decisão final, podendo, inclusive, demonstrar de modo mais claro à julgadora o direito do próprio agravante. Nesse contexto, importante destacar que em várias passagens do Termo de Adesão apresentado pelo Banco há menção expressa ao Regulamento do Cartão BNDES. Dessa forma, como dito, a decisão impugnada busca apenas trazer aos autos as informações completas, a fim de que o julgamento possa ocorrer da maneira mais fidedigna possível. Ainda, não se pode olvidar que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, decidir quais as provas que se mostram necessárias para a compreensão da causa, em atenção ao sistema do livre convencimento motivado prescrito no art. 370 do atual Código de Processo Civil (correspondente ao art. 130 do CPC/73). Veja-se:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”A respeito do mencionado dispositivo, a doutrina estabelece:“(...) Caberá ao juiz, tal como previsto no caput, deferir os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, mas também determinar que se produzam aquelas que reputam imprescindíveis para formação de sua convicção, sobre as alegações de fatos relevantes feitas na lide. (...)” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.] 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 642).Este, inclusive, é o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO BEM. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO CONTRATO. NOTA DE VENDA DO VEÍCULO NÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EQUACIONAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVAL À SOLUÇÃO DO CONFLITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO ART. 130 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. O art. 130 do CPC deve ser interpretado de maneira ampla, devendo o magistrado, ante o poder instrutório que lhe é conferido por aquele dispositivo, tomar a iniciativa na produção de provas, quando elas forem essenciais para a solução da controvérsia. 2. Ao julgador é lícita a determinação de produção de provas ex officio sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e puder a prova a ser produzida influir na formação de sua convicção.” (grifei) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 971060-9 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 06.02.2013).“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – FATO QUE É CONTROVERSO – PONDERAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC – PROVA EMPRESTADA NÃO ANUÍDA PELA RÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (grifei) (TJPR - 8ª C.Cível – Decisão Monocrática em AI - 1514430-8 – São José dos Pinhais - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 16.03.2016).Veja-se, portanto, que o juízo a quo apenas exerceu o seu poder instrutório, com o fito de embasar e formar o seu convencimento, não havendo qualquer juízo de valor, o que será feito oportunamente por ocasião do julgamento do feito.Ademais, percebe-se da movimentação processual que o “Regulamento do Cartão BNDES” já foi apresentado pelo agravante, restando apenas os históricos de compra desde a contratação do produto. Assim, forçoso que a decisão impugnada seja mantida, pois não suscetível de causar prejuízos à parte agravante, trazendo, pelo contrário, maiores elementos de convicção à autoridade julgadora.
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