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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “conceder a segurança ao impetrante, tão somente para reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo referente ao Decreto Municipal n. 018/2021 que trata sobre o afastamento cautelar do impetrante.”. Foi consignado que as custas seriam devidas pelo impetrante, já devidamente recolhidas. Sem condenação em honorários, por força do contido nas Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação. Requereu a suspensão do processo referente a Denúncia n. 205, em trâmite na Câmara Municipal de Contenda, até o final do julgamento do recurso. Ao final, a reforma da decisão e declaração de nulidade do processo referente a Denúncia n. 205 (mov. 39.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1 e 51.1). Foi requerido o desprovimento do recurso. Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1). Em que pese devidamente intimado, houve o decurso do prazo sem manifestação (mov. 12.0). Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de preparo e pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Do processo Por brevidade, adoto o relatório exarado pela Juíza Singular (mov. 32.1): “1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIO ADAMIR DIGNER em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA representada pelo Presidente Sr. Marcos Schinda da Silva. Relata o impetrante, então prefeito do Município de Contenda, que na data de 13/10/2021 foi apresentada uma denúncia junto à Câmara Municipal de Contenda alegando a existência de indícios de nepotismo na nomeação dos Secretários Municipais, suposta apropriação de bens públicos cometida pelo Chefe do Gabinete do Prefeito ao participar de uma transmissão de rádio, cobrindo um evento esportivo na data de 01/10/2021, além da informação da existência de um áudio contendo ofensas proferidas pelo Chefe do Gabinete do Prefeito aos Vereadores e servidores da Câmara e suposta irregularidade na rescisão contratual da locação de imóvel pertencente ao espólio de Feliz Dizerwa e favorecimento de Donato Skraba na locação de novo imóvel. Afirma que a denúncia foi recebida pela Câmara com a consequente instauração da Comissão Processante n. 001/2021 e após a apresentação das defesas prévias, foi realizada reunião da comissão processante na data de 17/11/2021 e sessão extraordinária na mesma data, na qual restou decidido pelo prosseguimento do processo e afastamento cautelar dos denunciados, incluindo o impetrante. Todavia, alega o impetrante que inexiste previsão de afastamento cautelar de prefeito e secretários municipais no Decreto-Lei n. 201/67, bem como que houve a ampliação da denúncia de forma ilegal além da violação de regras e garantias processuais durante a tramitação do procedimento. Alega, ainda, a ausência de enquadramento das condutas descritas na denúncia como infrações político-administrativas, o que afasta a competência da Câmara Municipal para o recebimento da denúncia e decretação do afastamento cautelar do impetrante. Sustenta a ocorrência de ofensa à Súmula Vinculante n. 46 além do Decreto-Lei n. 201/67 acima mencionado. Desta forma, pugnou o impetrante em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata do processo referente à Denúncia n. 205 em tramitação perante a Câmara Municipal de Contenda e do Decreto Legislativo n. 018/2021 que decretou o afastamento do impetrante e demais agentes públicos denunciados. No mérito, requer a confirmação da liminar, para o fim de reconhecer a ilegalidade dos atos acima descritos. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.14). Decisão de mov. 13.1 deferiu parcialmente a liminar pleiteada, tão somente para o fim de determinar a suspensão do Decreto Legislativo n. 018/2021 referente ao afastamento cautelar do prefeito de Contenda, ora impetrante. Notificado, o Município de Contenda prestou suas informações ao mov. 18.1/18.28. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 27.1 pela denegação da segurança pretendida. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir.”.
Da sentença:
Inicialmente, a magistrada mencionou lição de Marçal Justen Filho a respeito do mandado de segurança e discorreu sobre seus requisitos. Narrou que o impetrante pretende a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade no processo referente à denúncia n. 205, em trâmite perante a Câmara Municipal de Contenda/PR, bem como do Decreto-Legislativo n. 018/2021, que determinou o afastamento cautelar do impetrante, então Prefeito de Contenda. Adiantou que o pleito merece parcial acolhimento. Ressaltou: “[...] conforme expresso na decisão liminar, ao Poder Judiciário, situações tais como a dos presentes autos, não é dado se imiscuir no mérito da questão debatida pelo legislativo municipal, cabendo-lhe, todavia, o poder-dever de aferir a legalidade dos atos praticados na condução do processo, ante a consequência dramática ao Estado Democrático de Direito, qual seja, a cassação de mandato eletivo.”. Disse que a análise dos aspectos políticos da decisão implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes e da própria competência legislativa para julgar a infração. Pontuou que o afastamento cautelar do impetrante, enquanto Prefeito, se deu em razão da instauração de processo para apuração dos fatos apresentados na denúncia n. 205 e que dentre as condutas, em tese, praticadas pelo impetrante, seriam aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n. 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Citou os art. 1º e 4º do referido Decreto-Lei, os quais estabelecem as condutas consideradas crimes de responsabilidade, sujeitas ao julgamento do Poder Judiciário, e aquelas consideradas infrações político-administrativas, sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores. Mencionou a Súmula Vinculante n. 46 e destacou que, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União legislar sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Registrou que o Decreto-Lei n. 201/67, quando trata em seu art. 45 sobre as normas gerais para o processo de cassação do Prefeito, não faz nenhuma menção quanto ao afastamento cautelar do mandatário, não podendo tal medida ser prevista pelo Legislativo Municipal. Disse: “[...] Atualmente, a jurisprudência do STF se encontra consolidada no sentido de que, sendo a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento de competência da União, a qual foi exercitada por meio do Decreto-Lei nº 201/1967, Estados e Municípios não podem estabelecer normas que, de qualquer forma, contrariem ou extrapolem a legislação federal, entendimento este que não pode ser flexibilizado com fundamento no princípio da simetria.”. Lembrou que este Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que preveem a hipótese de afastamento do Prefeito Municipal, em apuração da prática de crime de responsabilidade. Pontuou: a determinação de afastamento cautelar se deu com base no art. 133, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal: "Art. 133 (...) VIII - caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento da denúncia, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, ficarão afastados de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo." Entretanto, afirmou ser ilegal o ato administrativo que determinou o afastamento cautelar com base em previsão legal para a qual não possuía competência, lesando direito líquido e certo neste aspecto. Por outro lado, quanto ao processo investigativo em trâmite na Câmara Municipal referente a denúncia n. 205, entendeu que “não compete ao Poder Judiciário determinar a suspensão do procedimento, eis que a titularidade para a apuração do enquadramento das condutas supostamente praticadas pelo impetrante é da Câmara Municipal.”. Salientou que o processo de cassação de mandato de Prefeito se trata de infração de natureza político-administrativa, sendo regulado pelo Decreto-Lei n. 201/67. Citou o art. 5º. Disse que o que se busca identificar e sancionar no âmbito do julgamento político-administrativo é a conduta do agente político que perpetrou ofensa aos deveres éticos, funcionais e governamentais locais, com vistas à perda do mandato por meio de cassação. Este escopo é único e exclusivo do Legislativo local e é insindicável, no seu mérito, pelo Judiciário. Esclareceu que somente podem ser objeto de análise pelo Judiciário “aspectos relacionados à legalidade do procedimento, mas não ao mérito. Não cabe adentrar o mérito do julgamento para reputar justa ou injusta a conduta do agente, reprochando, eventualmente, o resultado a que tenham chegado os vereadores”. Finalizou afirmando que não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade no processo investigativo, de modo que não cabe deliberar a respeito de questões que fogem à análise da legalidade do ato administrativo. Ante todo o exposto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder a segurança ao impetrante, tão somente para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo referente ao Decreto Municipal n. 018/2021, que trata sobre o afastamento cautelar do impetrante. Custas pelo impetrante, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF. Das razões recursais: Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação (seq. 39). Alegou, em suma: Que o Poder Judiciário possui competência para exercer controle sobre decisões irregulares das Casas de Lei, em especial quando ocorrer fora do devido processo legal e ofender direito de defesa e contraditório; A nulidade da denúncia, visto que foi apresentada apenas com alegações genéricas e unilaterais, sendo desprovida de provas, em desconformidade com o disposto no art. 133, inciso I, da Lei Municipal n. 1.811/2019; A atipicidade das condutas, visto que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de crime de responsabilidade previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967; O prosseguimento irregular, visto que o art. 5º, inciso III, possui norma apenas para o caso da maioria dos membros da Comissão Processante votar pelo prosseguimento ou arquivamento. No caso de empate, resta caracterizada, de modo inquestionável, a dúvida sobre a denúncia, e diante do silêncio legislativo, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Afirmou que o encaminhamento ao Plenário em caso de empate não encontra respaldo legal. Que a inclusão de pretensa prova por membro da Comissão Processante antes da instrução macula o juízo sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia, e desrespeita o rito processual previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, que determina momento próprio para a instrução. Ante todo o exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para determinar a suspensão do processo referente a denúncia n. 205, em trâmite perante a Câmara Municipal de Contenda, até o final do julgamento do recurso. Ao final, a reforma da decisão e declaração de nulidade do processo referente a denúncia n. 205. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 50.1 e 51.1). Foi requerido o desprovimento do recurso. Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1). Em que pese devidamente intimado, houve o decurso do prazo sem manifestação (mov. 12.0). Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de preparo e pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade: Após a prolação da sentença que concedeu parcialmente a segurança, houve a interposição de recurso de apelação pelo impetrante (seq. 39). Em razão do ora apelante não ser beneficiário da gratuidade de justiça e não ter comprovado o recolhimento do preparo, foi determinada sua intimação para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (seq. 8). Em que pese devidamente intimado, não houve manifestação (seq. 12). Desse modo, em razão da deserção, deixo de conhecer do recurso de apelação, com fundamento nos art. 932, inciso III e 1.007, § 4°, ambos do Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença que concedeu parcialmente a segurança, conheço do reexame necessário, por força do § 1° do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. Mérito: Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Antônio Adamir Digner, Prefeito do Município de Contenda, contra atos da Câmara Municipal de Contenda, representada pelo Presidente Marcos Schinda da Silva. Conforme se vê da p. 5 do mov. 18.6, referente a Ata nº 2506 da 34ª Sessão Ordinária – 17ª Legislatura, no dia 13 de outubro de 2021 foi apresentada para votação plenária o recebimento da denúncia oferecida pela Sra. Simone Bojano, protocolo nº 205/2021, a qual foi acolhida por unanimidade (oito votos). Em seguida, pelo Decreto Legislativo nº 016/2021, foi instituída a Comissão de Investigação Processante, composta por quatro membros titulares e cinco suplentes (p. 33 do mov. 18.6). Houve juntada de cópia do protocolo da Notícia de Fato nº 0075.2021.000729-2, encaminhada pelo Ministério Público (p. 37 a 42 do mov. 18.6). Após a notificação (p. 13 do mov. 18.7), foram apresentadas as defesas prévias (mov. 18.7 a 18.25). A Comissão de Investigação Processante emitiu parecer pelo prosseguimento da denúncia, requerendo a designação de votação plenária (p. 11 a 30 do mov. 18.26), sendo que dois membros se manifestaram de forma contrária (p. 31-56 do mov. 18.26). Em 17/11/2021, houve a 02ª Reunião da Comissão Investigação e Processante – 17ª Legislatura (Ata nº 002). Foi realizada a leitura das defesas prévias, bem como houve a leitura do parecer anteriormente emitido e dos votos contrários. Pelo Decreto Legislativo n. 018/2021 foi determinado o afastamento, por sessenta dias, do Prefeito Municipal, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete (p. 1 do mov. 18.27). Na 6ª Sessão Extraordinária – 17ª Legislatura (Ata nº 2512) foi aprovado o prosseguimento da denúncia por 06 (seis) votos a 02 (dois), bem como o afastamento dos envolvidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis Pois bem. O art. 4º do Decreto n. 201/67 dispõe sobre as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Por sua vez, o art. 5º e seus incisos disciplinam a respeito do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara. Dentre eles, cito: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Percebe-se que o procedimento adotado pela Câmara de Vereadores observou o disposto no Decreto n. 201/67. Sobre a alegada ausência de indicação de provas na denúncia, em violação ao art. 5º, inciso I, do referido Decreto, entendo que foram indicadas as supostas irregularidades, bem como os documentos necessários para apuração futura, o que ocorreria quando do momento da instrução. Em que pese o impetrante tenha alegado a ocorrência do prosseguimento irregular da denúncia em razão do empate no resultado da votação do parecer pela Comissão, entendo não merecer razão. Cito trecho do inciso III do art. 5º do Decreto n. 201/67: “[...] decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução [...]”. Portanto, mesmo que a Comissão opinasse pelo arquivamento da denúncia, necessariamente, o parecer deveria ser submetido ao Plenário. Desse modo, não há se falar em prosseguimento irregular da denúncia, tampouco que houve prejuízo por conter a assinatura do Presidente da Comissão. Quanto a alegação de que os supostos atos praticados não se enquadrariam como infração político-administrativa, o que afastaria a competência da Câmara Municipal para o recebimento da denúncia, também não merece prosperar. Conforme bem mencionado em sentença pela magistrada a quo: “[...] não compete ao Poder Judiciário determinar a suspensão do procedimento, eis que a titularidade para a apuração do enquadramento das condutas supostamente praticadas pelo impetrante é da Câmara Municipal. Vale dizer, no âmbito do julgamento político-administrativo somente podem ser objeto de análise pelo Judiciário aspectos relacionados à legalidade do procedimento, mas não ao mérito. Não cabe adentrar o mérito do julgamento para reputar justa ou injusta a conduta do agente, reprochando, eventualmente, o resultado a que tenham chegado os vereadores.”. Quanto a determinação de afastamento cautelar do prefeito, importante mencionar o contido na Súmula Vinculante n. 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Inexistindo previsão no Decreto n. 201/67 a respeito do afastamento cautelar, é certa a impossibilidade de tal determinação com fulcro no Regimento Interno da Câmara de Vereadores., visto não caber ao Município legislar quanto a matéria. Nesse sentido, colhe-se de julgado deste Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITA PELA CÂMARA DE VEREADORES EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, COM FULCRO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA TIPIFICAR E DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DESSAS INFRAÇÕES. ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO E SÚMULA VINCULANTE N.º 46 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS COM IGUAL TEOR JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA V. CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001443- 69.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E NÃO PELOS VEREADORES DA CÂMARA. VOTAÇÃO DO PLENÁRIO APENAS QUANTO AO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE ESSA MEDIDA. DECISÃO INJUSTIFICADA, ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. VIOLAÇÃO, DENTRE OUTROS, DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES DA CCJ, QUE SE AUTO DECLARARAM IMPEDIDOS, NA VOTAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. IMPEDIMENTO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. NATUREZA OBJETIVA DO IMPEDIMENTO, QUE GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA VOTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO, NO JULGAMENTO FINAL, DE VEREADORES QUE LITIGAVAM JUDICIALMENTE COM O APELANTE. INTERESSE JURÍDICO MANIFESTO. INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ART. 18, DA LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA REFORMADA. NULIDADE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECONHECIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.1. Se os integrantes da Comissão de Constituição e Justiça estavam impedidos de atuar na Comissão Processante do então Prefeito por já fazerem parte de outra, não há como deixar de concluir que a decisão admissão da denúncia por eles se deu de forma absolutamente indevida; a uma, pelo próprio impedimento, a duas, porque não submetida/confirmada pelos demais Vereadores em sessão, conforme preceitua o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67.2. O afastamento cautelar administrativo foi medida absolutamente arbitrária, inclusive porque não consta, em nenhuma linha do processo, a exposição de qualquer motivo que justificasse sua adoção. Isto é, não há sequer indícios de que o Prefeito estaria praticando qualquer tipo de conduta que fosse capaz de atrapalhar o curso das investigações, o que viola os princípios da motivação e da legalidade, diante da inexistência de previsão legal sobre o assunto.3. O fato de “apenas” um, dois ou três vereadores terem participado de forma indevida das votações não pode ser considerado como incapaz de macular o procedimento, independentemente do quórum, porque a soma de todas as ilegalidades constatadas demonstra que o devido processo legal, que também se aplica no âmbito do Direito Administrativo, especialmente quando sancionador, não foi observado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000383-66.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.04.2021) Por fim, entendo estar ausente prova pré-constituída que demonstre ilegalidade no processo referente a denúncia n. 205 que não seja o afastamento cautelar.
Ante o exposto, voto em não conhecer do recurso de apelação, em razão da deserção, e pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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