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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061062-98.2015.8.16.0000
0005527-87.2015.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FINAL DE DESINTERESSE POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA, CHAMANDO-SE O PROCESSO À ORDEM DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REFORMA DO ACÓRDÃO, DE OFÍCIO, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, CORFORME ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DA CEF.I. CASO EM EXAMECompanhia Excelsior de Seguros interpôs Embargos de Declaração contra Acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento dos autores, mantendo os autos a tramitar perante a Justiça Estadual para alguns autores e determinando a remessa à Justiça Federal para outros.A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no Acórdão, sustentando que a remessa à Justiça Federal deveria abranger todos os autores.No curso do feito Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou-se quanto ao seu interesse na lide, mas posteriormente informou seu desinteresse com relação a todos os autores.Reconheceu-se, de ofício, a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de mérito da lide.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade no Acórdão embargado; (ii) verificar a competência da Justiça Estadual ou Federal para a resolução da controvérsia diante da última manifestação da CEF.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de Declaração conhecidos mas rejeitados, ante a inexistência de vícios a macular a decisão.O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 827.996/PR, fixou tese com repercussão geral estabelecendo que a competência para julgar demandas envolvendo contratos de seguro vinculados à apólices públicas dependeria da manifestação do interesse da CEF ou da União na lide.A CEF no presente caso expressamente indicou o seu desinteresse em relação a todos os autores, o que conduz à competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide.IV. DISPOSITIVOEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Reformado, de ofício, o Acórdão embargado para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do feito.