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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 1.22 (autos n.º 0005527-87.2015.16.0000), que à unanimidade de votos parcialmente proveu o recurso de Agravo de Instrumento dos autores, mantendo os autos a tramitar perante a Justiça Estadual com relação aos autores ANTONIO DE JESUS RIBEIRO, ASSUNTA VESCOVI GONÇALVES, ELOI DE PAULA, IZAURA CARDOSO DA SILVA, JACINTA TEREZA CZERVINSKI DE FRAGA, JACIRA VICENTE PINTO, LEONOR OTILIA GAVENDA, MARIA GLACI FARIA DOMINICK, NICOLAU PRESTUPA, PAULO SÉRGIO VICENSI, PEDRO ADRIANO PETRY, ROSELI DA SILVA LEONARDO, SANDRA HARCA BECHER e VERÔNICA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ESTANISLAU NOVACHIK KRASSOSKI e OLGA GIACOMIN BONIVIERA, e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores ILDO ANTONIO STASZEWSKI, JOÃO CARLOS DE QUADROS, MARIZA SOLVA DE MATOS e SILVIA FRANCIELE DALPONTE DOS SANTOS.Irresignada, Companhia Excelsior de Seguros acoima de omisso e obscuro o Acórdão, requerendo, em suma, a remessa dos autos à Justiça Federal com relação a todos os autores.Pois bem, primeiramente a CEF manifestou o seu interesse em intervir no feito ao mov. 19.1 (autos originários), e na ocasião afirmou que não foram localizados os contratos dos autores ANTONIO DE JESUS RIBEIRO, ASSUNTA VESCOVI GONÇALVES, ELOI DE PAULA, IZAURA CARDOSO DA SILVA, JACINTA TEREZA CZERVINSKI DE FRAGA, JACIRA VICENTE PINTO, LEONOR OTILIA GAVENDA DOS SANTOS, MARIA GLACI FARIA DOMINICK, NICOLAU PRESTUPA, PAULO SERGIO VICENSI, PEDRO ADRIANO PETRY, ROSELI DA SILVA LEONARDO, SANDRA HARCA BECHER e VERONICA GONÇALVES DE OLIVEIRA, e portanto que não foi possível constatar a que Apólice o seguro estaria vinculado.Expediu-se Ofício à COHAPAR para que prestasse esclarecimentos quanto ao ramo da Apólice vinculada aos autores (mov. 1.19, autos do ‘AI’).Observado que a COHAPAR deixou de apresentar o CADMUT dos autores OLGA GIACOMIN BARIVEIRA e ESTANISLAU NOVACHIK KRASSOSKI, expediu-se novo Ofício à COHAPAR e, ao empós, determinou-se fosse intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar em relação a quais autores possuiria efetivamente interesse em intervir no feito (mov. 59.1, autos do ‘ED’).COHAPAR prestou informações aos movs. 62.1 a 62.4 (autos do ‘ED’).Em seguida, intimada, a CEF apenas informou sua falta de interesse na lide com relação aos autores ESTANISLAU NOVACHIK KRASSOSKI e OLGA GIACOMIN BARIVEIRA (mov. 66.1).Novamente intimada (mov. 70.1), a CEF informou não possuir interesse na lide com relação a todos os autores (mov. 73.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Pois bem. No julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido fixadas as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A respeito, frise-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”O que se extrai da tese firmada e da fundamentação do voto, é que para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal. Assim, necessário sejam revistos os termos do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, em observância à tese firmada. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 26.08.09 (mov. 1.1 dos autos originários), tendo a CEF se manifestado no feito em 23.03.12 (mov. 1.19, autos originários), não tendo sido prolatada Sentença até o momento.Mais adiante nos autos, a CEF demonstrou falta de interesse na lide com relação a todos os autores (mov. 73.1, autos do ‘ED’):Assim, havendo manifestação da CEF informando não possuir interesse em intervir no feito, tendo em vista que as Apólices não estão vinculadas ao ramo 66, público, impõe-se reconhecer, de ofício, a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide, em relação a todos os autores, na esteira da tese fixada pelo STF no RE n.º 827.996/PR. Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 6600-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 29.05.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE) Nº 827.996 COM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE VEM GERANDO REGULAR EFEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI 64576-15.2022.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, unânime, julg. em 13.03.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO DE SANEAMENTO. RECURSOS AVIADOS PELA RÉ. 1. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A COHAPAR E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIAS QUE NÃO COMPORTAM INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.2. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COM BASE NA “TAXATIVIDADE MITIGADA”. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. APÓLICE PRIVADA. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. PROCESSO AJUIZADO APÓS 26.11.2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.3. APLICAÇÃO DO CDC. AUTORA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDORA. ATIVIDADES DE SEGURO INCLUÍDAS NO CONCEITO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA MUTUÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (10.ª Câm. Cív., 0038736-13.2016.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 01.02.25 – grifou-se)Ante o exposto, o voto é no sentido de se rejeitar os Aclaratórios, reformando-se o Acórdão para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento da lide, com relação a todos os autores, chamando-se assim de ofício o processo à ordem, nos termos da fundamentação.
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