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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Lambach, em ação de Indenização por danos materiais e morais n° 0010433-64.2008.8.16.0001, em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem. 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais manejada por Jean Alisson Sabino Junior e Patrícia Renata da Silva dos Santos (esta na qualidade de representante legal do menor e também como autora) em face de AMIL Assistência Médica Internacional S/A, Hospital Nossa Senhora do Pilar Ltda., Nelson Lambach e Reinaldo Meneguel Paiva. Em decisão de mov. 1.97, consignou-se que a questão discutida nos autos remete às áreas de medicina de cirurgia geral, anestesiologia e infectologia hospitar, bem como que, a princípio, a nomeação de médico infectologista seria suficiente para elucidação dos fatos. Na mesma oportunidade, nomeou-se perito especializado na aludida área. Após inúmeras recusas dos peritos nomeados, no mov. 60.1 foi nomeada a perita Dra. Patrícia Reis Pereira, que, aceitando o encargo, apresentou o laudo pericial no mov. 138.1. Em razão do parecer ministerial de mov. 184.1 e das manifestações das partes de movs. 1.65 (pág. 09/10) e 176.1 proferiu-se o despacho de mov. 187.1, determinando-se a intimação da perita infectologista. Posteriormente, em decisão de mov. 263.1, reputou-se desnecessária a realização de perícia neurológica, em razão da prova documental ser suficiente para tal questão e, em contrapartida, entendeu-se pela necessidade de realização de perícia anestesiologista, nomeando-se, naquele ato, perito especializado na área. No mov. 548, o requerido NELSON requereu a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida ou, alternativamente, que os custos sejam rateados somente entre os demais réus, sob o argumento de não possuir mais condições financeiras para arcar com o encargo. O perito Dr. Wiliams Guimarães Zanatta, médico anestesiologista, apresentou sua proposta de honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mov. 560.1. Sobre a aludida proposta, houve a concordância da parte autora (mov. 578.1) e do requerido Hospital Nossa Senhora do Pilar (mov. 583.1), ao passo que a requerida AMIL apresentou impugnação no mov. 581.1, não tendo os demais réus se manifestado. No mov. 585.1, os antigos procuradores da parte autora requereram a reserva de honorários sucumbenciais. O terceiro interessado Hospital Pequeno Príncipe, no mov. 586, requereu a intimação do requerido Nelson para que efetuasse o pagamento do seu débito, juntando planilha atualizada. Determinou-se, no mov. 589.1, a intimação das partes acerca do pedido de revogação da tutela de mov. 548.1, bem como a intimação do perito anestesiologista para que se manifestasse acerca da impugnação aos honorários propostos. No mov. 615.1, a Perita Dra. Patricia Reis Pereira afirmou que a proposta no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não foi por ela oferecida, mas sim, por outro perito. No mov. 629.1, o terceiro interessado reiterou a inadimplência do requerido Nelson. A parte autora e os requeridos AMIL e Hospital Nossa Senhora do Pilar manifestaram-se contrariamente à revogação da tutela pretendida pelo requerido NELSON, bem como à redistribuição dos pagamentos (vide movs. 636, 638 e 644), não tendo o requerido Reinaldo se manifestado, apesar de devidamente intimado (mov. 639.1). No mov. 649.1, o perito anestesiologista, Dr. Wiliams, manteve sua proposta de honorários anteriormente apresentada. Decido. 2. Do pedido de revogação da tutela: O requerido Nelson requereu a revogação da tutela antecipada deferida sob o argumento de que foi concedida há mais de 10 (dez) anos, “o encargo imposto pela decisão liminar já se mostra excessivo e desarrazoado, mormente tendo em vista as provas produzidas nos autos”, bem como que, em razão da diminuição de seus ganhos e os valores tidos por exorbitantes cobrados pelo Hospital Pequeno Príncipe, vê-se impossibilitado de arcar com tais custos e que a perícia produzida nos autos demonstra que a sua conduta foi de acordo com o dever médico exigido no atendimento ao autor Jean. Afirmou, ainda, que também são réus, de forma solidária, duas pessoas jurídicas de grande capacidade econômica, sendo autorizada a cobrança integral dos valores de qualquer dos requeridos, frisando que o Hospital Nossa Senhora do Pilar tem arcado com os valores devidos pelo requerido Dr. Reinaldo desde a concessão da liminar. Ao final, requereu a revogação da liminar em relação a si ou, alternativamente, que os valores sejam rateados e custeados entre os demais requeridos. Sobre tal pedido, a requerida AMIL manifestou-se contrariamente (mov. 636.1), mas, em contrapartida, requereu a intimação da parte autora para que juntasse documentos que comprovassem a manutenção da necessidade da tutela deferida. O Hospital Nossa Senhora do Pilar, no mov. 638, também se manifestou contrariamente ao pedido, aduzindo que a prova pericial ainda não foi finalizada, de forma que não se pode afirmar que o requerido não tem responsabilidade sobre os fatos noticiados na inicial. Na mesma linha, a parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a prova realizada até então é insuficiente para o afastamento da responsabilidade do réu e que a impossibilidade financeira por ele alegada não restou devidamente comprovada (mov. 644). O requerido Reinaldo, apesar de devidamente intimado, deixou de se manifestar (mov. 645). De início, afasta-se, de pronto, a alegação do requerido Nelson de que a prova pericial realizada lhe é favorável e comprovaria que não tem responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, pelo simples fato de que sequer foi finalizada, porquanto a perícia da área de infectologia ainda pende de reposta a quesitos e a perícia de anestesiologista sequer foi iniciada. Além disso, a alegação de que não mais possui condições financeiras para o custeio da obrigação que lhe foi atribuída na tutela antecipada deferida, os documentos de mov. 549 são comprovantes de rendimentos pagos com retenção de IRPF referente às fontes pagadoras Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas e Unimed Curitiba. Logo, não se pode auferir, somente com base neles, a totalidade dos rendimentos efetivamente auferidos pelo requerido. Nessas circunstancias, indefiro o pedido de mov. 548.1 e, consequente, determino a intimação do requerido Nelson Lambach para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado (mov. 629), sob pena de aplicação de multa já fixada na decisão de mov. 1.24, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, se necessárias. ” (mov.650.1) 1.1. Sustenta a agravante, em síntese: a) desde a concessão da tutela provisória passaram-se mais de doze anos sem que o feito tenha superado a fase instrutória; b) a manutenção da decisão, em razão dos elevados custos do tratamento médico, lhe causa prejuízo existencial, vilipendiando sua própria dignidade humana; c) “a decisão recorrida foi proferida citra petita e não apreciou argumento capaz de infirmá-la, sendo de rigor sua cassação, devendo ser proferida nova decisão fundamentada acerca dos pedidos deduzidos junto ao Juízo de piso”; d) a decisão recorrida, além de citra petita, também padece de vício por infringir o artigo 296 do CPC, pois, diversamente do entendimento do julgador singular, “a modificação ou revogação da tutela provisória não depende da conclusão de determinada fase do processo ou da produção de outras provas, bastando que sejam alegados fatos novos ou questões de direito não consideradas no momento da prolação da decisão que concedeu a providencia antecipatória”; e) a prova já produzida indica que o evento danoso teve por origem infecção hospitalar, bem como que o agravante não concorreu para a ocorrência ou agravamento do dano; f) faz-se necessária a anulação da decisão, sob pena de supressão de instância; g) caso se entenda pela validade da decisão ou, em caso de anulação, pelo prosseguimento do julgamento da questão de mérito do recurso, a tutela provisória deve ser revogada, ao menos em relação ao agravante, determinando que todo o custeio do tratamento médico passe a ser de responsabilidade exclusiva dos demais requeridos; h) caso a tutela provisória não seja revogada em relação ao agravante, requer a reforma da decisão para determinar a intimação de todos os requeridos ao pagamento, afastando a incidência da multa coercitiva até que escoado o novo prazo a ser fixado; e, i) o recurso deve ser provido para determinar que o Hospital Pequeno Príncipe preste contas em juízo de todos os valores devidos, bem como que o juízo de origem abra vista aos requeridos e homologue os valores anteriormente à cobrança em face dos requeridos. 1.2. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Indeferido o efeito almejado (mov.16.1), foi comunicado o juízo de origem (mov.23). 1.4. Foram apresentadas contrarrazões pelo Hospital Nossa Senhora do Pilar LTDA (mov.38.1) e Jean Alisson Sabino Junior (mov.42.1). E, a A Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro (Hospital Pequeno Príncipe) manifestou-se no mov. 37.1 . 1.5. Remetidos à PGJ, o Ilustríssimo Procurador, exarou seu parecer ministerial no mov.51.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. De plano, verifica-se que o recurso não merece conhecimento em relação ao pedido de prestação de contas em face da Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro, porque tal não fez parte do requerimento que ensejou a decisão agravada; tampouco foi o tema abordado nela, tratando-se de evidente inovação recursal, que impede a análise neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2.1. No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA 3. Defende o agravante que a decisão guerreada merece ser cassada por ausência de fundamentação, porque o Magistrado não teria analisado seus argumentos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão quanto à apontada responsabilidade do anestesista, e sobre a impossibilidade econômica de permanecer arcando com os custos do tratamento realizado no Hospital Pequeno Príncipe. 3.1. Sem razão, pois ainda que de forma sucinta, o indeferimento do pedido de revogação da tutela se deu de forma fundamentada, porque o magistrado concluiu que, sem a finalização da perícia de infectologia, que ainda estava pendente e, considerando que a de anestesiologia, sequer teria sido inicializada, não teria como se infirmar a ausência de responsabilidade do agravante. 3.2. Ademais, em relação à alegada dificuldade financeira de permanecer arcando com a obrigação de custear, solidariamente, o tratamento médico do autor, expressamente constou na decisão que “a alegação de que não mais possui condições financeiras para o custeio da obrigação que lhe foi atribuída na tutela antecipada deferida, os documentos de mov. 549 são comprovantes de rendimentos pagos com retenção de IRPF referente às fontes pagadoras Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas e Unimed Curitiba. Logo, não se pode auferir, somente com base neles, a totalidade dos rendimentos efetivamente auferidos pelo requerido”. 3.3. Desta forma, concluiu o magistrado, pela insuficiência de provas, tanto em relação à ausência de responsabilidade do agravante (pela não finalização das provas periciais), como à escassez de recursos financeiros, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3.4. Também não há nulidade por violação ao art. 296, do CPC, porque a prova pericial que dá sustentação ao pedido de revogação da tutela de urgência foi devidamente apreciada pelo magistrado, todavia, mostrou-se insuficiente para solucionar a controvérsia da lide. 3.5. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 4. Sustenta o recorrente que a tutela de urgência deve ser revogada, porque concedida há mais de 10 (dez) anos e que, por conta da existência de fatos novos, decorrentes da prova pericial de infectologia, corroboram a tese de ausência de erro de sua parte, afastando sua responsabilidade, visto que esclarecido pelo expert que as complicações clínicas que acometeram o agravado teriam sido decorrentes de infecção hospitalar. Ademais, aduz que sua renda diminuiu consideravelmente nos últimos anos, impondo-lhe uma escolha entre custear o tratamento do agravado e a própria subsistência. 4.1. A tutela foi concedida em 23/06/2008, nos seguintes termos: “(...) XI – No caso vertente, é evidente a condição precária do autor, mantido há mais de 150 dias em UTI, num estabelecimento hospitalar que não está, a princípio, aparelhado e preparado para atende-lo, eis que não se trata de casa especializada em pediatria, sem embargo de haver, seguramente, quebra de confiança entre as partes, em razão do infausto evento, o que torna presente o perigo concreto e imediato de prejuízo irreparável ou de dificílima reparação. XII – Da mesma forma, são verossímeis as alegações dos autores, todas escudadas em prova escrita dos fatos relatados na exordial, conforme se vê, v.g. às fls. 41 (declaração de frequência à escola); 42/51 (fotos do requerente antes e após as cirurgias); 52 (atestado médico0; 53 e seguintes (farto material acerca da infecção pela bactéria) e 82 e seguintes (exames e prontuários médicos). (...) XIV – Ainda que em sede de cognição sumaria e unilateral, há possibilidade de se afirmar que o primeiro autor deu entrada no hospital requerido, aonde foi atendido e operado, tendo, após inúmeras intercorrências, restado lesionado, quiçá de forma definitiva, em razão de infecções hospitalares sequenciais; daí decorrendo a conclusão de que a possibilidade de que os fatos tenham ocorrido por negligencia, imprudência e imperícia dos réus, em circunstâncias ou graus diferentes, mas efetivamente demonstradas. XV – Sendo finalmente certa a aplicação da legislação consumerista ao caso, reputo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações e presente o risco de dano, para deferir o pleito antecipatório de modo a determinar a transferência do requerente para o Hospital Pequeno Príncipe, aonde deverá ser atendido e mantido, tudo às expensas dos requeridos, solidariamente. XVI – Para o caso de desatendimento à presente decisão, fixo multa de R$1.000,00 para cada dia de atraso, desde que haja resistência injustificada dos promovidos. Int.” (mov. 1.24, autos originários). 4.2. Ocorre que, como bem pontuado pelo magistrado, a prova pericial na área de infectologia sequer havia sido concluída, restando pendentes respostas a quesitos formulados e, ainda, a prova pericial na área de anestesiologista, que foi determinada ante à verificação de sua real necessidade, por meio da decisão não recorrida (e, portanto, preclusa), de mov.263.1, ainda nem havia sido inicializada. 4.3. Desta forma, não havia como concluir pela ausência de responsabilidade do agravante, ainda que se considerasse que as complicações clínicas que acometeram o autor teriam sido decorrentes de infecção hospitalar, porque tal premissa não é capaz de afastar a responsabilidade do recorrente, justamente porque ainda não finalizada a produção de prova pericial (de infectologia e de anestesiologia), que, ainda poderá demonstrar eventual culpa concorrente. 4.4. Para além disso, a constatação quanto à ocorrência de infecção hospitalar não afasta eventual responsabilidade dos profissionais médicos pelo evento danoso, porque ainda não está esclarecida a causa primária e exclusiva do dano, que, segundo o autor (na inicial), sobreveio após inúmeras intercorrências, decorrentes de procedimento cirúrgico, em que teve hipóxia e não retornou da anestesia.
4.5. Neste prisma, os argumentos trazidos pelo agravante não são verossímeis, a ponto de desconstituir a plausibilidade do direito do agravado, e, então modificar o entendimento do julgador quanto ao tema antes decidido em cognição sumária pelo deferimento da medida antecipatória. 4.6. Em relação à alegada impossibilidade financeira de permanecer custeando o tratamento, nos termos impostos pela decisão que concedeu a tutela de urgência, tem-se, como bem deliberado pelo magistrado, que, dos documentos carreados aos autos (mov.549), não se pode auferir ao certo a totalidade dos rendimentos do agravante, porque “são comprovantes de rendimentos pagos com retenção de IRPF referente às fontes pagadoras Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas e Unimed Curitiba”, o que não implica dizer que seja sua única fonte de rendimentos. 4.7. Assim, razão não há para alterar a decisão agravada, devendo o recorrente seguir custeando, de forma solidária, o tratamento do agravado, porquanto permanecem hígidos a plausibilidade do direito do autor e o perigo de dano que fundamentam a tutela inicialmente deferida e que se aplicam a todos os envolvidos, até que individualizada ou afastada a responsabilidade de cada qual pelo resultado lesivo. 4.8. Por fim, em relação ao pedido de intimação de todos os requeridos ao pagamento das despesas hospitalares, referentes ao tratamento do autor, insta consignar que, da análise do encadernado processual, do que se verifica, o agravante é o único que não está cumprindo a ordem judicial. Ademais, no caso de eventual descumprimento por quaisquer dos requeridos, caberá aos interessados requererem o que entenderem pertinente. 5. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes.
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