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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VADISLAU GRZEGORCZYK nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº. 34652-63.2016.8.16.0001, manejada em face de FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS S.A. e HDI SEGUROS S.A., contra a decisão saneadora que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “(...) ProvasQuanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não se verifica nenhuma categoria de vulnerabilidade ostentada pelo autor para a produção da prova. O próprio autor afirma na petição inicial que trabalha na área de mecânica de automóveis em outra concessionária, afirmando ter razoável conhecimento técnico na área.Assim, o pedido de inversão do ônus da prova resta indeferido, devendo ser observadas as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil.Em atenção ao que foi alegado, fixo como pontos controvertidos: a) efetividade dos reparos realizados; b) ato ilícito pelas requeridas; c) nexo de causalidade; d) dever de indenizar e/ou cumprir a obrigação de fazer; e) danos morais e respectivo quantum indenizatório.Para o deslinde do feito, defiro prova pericial mecânica no veículo objeto da lide. Indefiro a prova oral, eis que não teria nenhuma pertinência para a solução dos pontos controvertidos.(...)” (mov. 135.1) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para deferir a inversão do ônus probatório em seu favor, o que faz pelos seguintes argumentos: a) tendo em vista a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, requer-se a concessão da gratuidade da justiça; b) restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, quais sejam, vulnerabilidade e hipossuficiência; c) além da vulnerabilidade presumível por se tratar de relação de consumo, denota-se a vulnerabilidade técnica do agravante que não possui condições de conhecer os motivos que incorreram nos defeitos do veículo, como também vulnerabilidade econômica; d) ao contrário do que consignou o magistrado singular, o fato de o agravante trabalhar com instalação de vidros de carros não lhe dá conhecimento técnico suficiente acerca dos defeitos verificados no motor do seu automóvel, notadamente porque nunca trabalhou com a parte mecânica ou elétrica de veículos; e) é evidente a enorme disparidade de conhecimento técnico e informacional dos quais detêm a concessionária e seguradora em relação ao agravante, restando indiscutível o desequilíbrio da relação entre as partes; f) a inversão do ônus da prova é, portanto, meio apto a proporcionar ao agravante o efetivo acesso à justiça e isonomia da relação; g) as agravadas detêm os meios de produzir provas em relação ao veículo, possuindo o recorrente disparidade técnica e informacional relativa aos fatos discutidos nos autos.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 9.1).O magistrado singular informou a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1).A agravada HDI SEGUROS S.A. apresentou contrarrazões (mov. 20.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso, alegando, em síntese, que: a) ao contrário do que afirma o recorrente, restou expresso na petição inicial o conhecimento técnico de sua parte, ao afirmar que trabalha na área mecânica de automóveis, não havendo que se falar em hipossuficiência a ensejar a inversão do ônus da prova requerida. A agravada FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS S.A também apresentou contrarrazões (mov. 22.1), ocasião em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado no recurso e, no mérito, postulou a manutenção da decisão agravada, pelos seguintes argumentos: a) embora o agravante tenha efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais, interpôs o presente recurso sem o devido preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade com base somente em declaração de hipossuficiência, não havendo comprovação da alteração da sua condição financeira, o que impõe o indeferimento da benesse; b) caso não seja esse o entendimento, é devida a intimação do recorrente para apresentar documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência financeira, assim como de sua esposa; c) quanto ao mérito, o próprio agravante afirmou em sua peça inicial que trabalha na área de mecânica de automóveis em outra concessionária, tanto que ajuizou a demanda originária tão somente com respaldo em suas convicções, e sem qualquer laudo técnico; d) o agravante pontuou detalhadamente quais seriam os aparentes vícios na prestação do serviço, desnaturando, assim, a alegada vulnerabilidade; e) não existe qualquer documento em posse da concessionária agravada essencial ao deslinde do feito a ensejar a hipossuficiência do agravante.Considerando o pedido de justiça gratuita formulado no recurso, a parte agravante foi intimada a comprovar a atual condição econômico-financeira, assim como a alteração da situação econômica desde a data do pagamento das custas iniciais da demanda, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 25.1).Em cumprimento à r. determinação, a parte agravante juntou comprovante de despesas: faturas de luz e água e três comprovantes de pagamento diversos, bem como cópia de declaração de imposto de renda ano calendário 2020 (mov. 33.2 e 33.3).Tendo em vista que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovação da alteração da condição econômico-financeira do agravante desde a data do recolhimento das custas em primeiro grau de jurisdição, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas para admissibilidade do recurso (mov. 35.1).Em seguida, a parte recorrente juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas do agravo de instrumento (mov. 42.2).Após, vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 42.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.Pois bem. Como se sabe, a aplicabilidade da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, dependente da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.Assim, embora o consumidor seja presumidamente vulnerável frente ao fornecedor, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante de sua vulnerabilidade, tem ela condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado, situação que afastaria a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, a despeito da configuração da relação de consumo. Acerca do tema, leciona a doutrina especializada: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). Fixadas tais premissas, cumpre examinar, no caso concreto, a eventual hipossuficiência da parte agravante ou a verossimilhança de suas alegações.Com efeito, embora não se verifique qualquer dificuldade do recorrente na produção de provas que caracterize a sua hipossuficiência, vez que a prova pericial por ele requerida (e já deferida pelo juízo) é suficiente para comprovação das alegações deduzidas na inicial, no tocante a efetividade dos serviços de reparo realizados pela requerida e condições de funcionamento do veículo, denota-se a verossimilhança das alegações relativas aos danos no automóvel decorrentes do sinistro ocorrido em 03.06.2016 (alagamento) e do longo período em que o agravante ficou privado da utilização do bem, diante da necessidade de complementação dos reparos, conforme documentação acostada na peça inicial (comprovante de guinchamento, ordem de serviço, orçamento da seguradora, etc). Evidenciada, portanto, a verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar a equiparação entre as partes.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NEGOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL – SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE DIREITOS – ART. 786, CC – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ORIGINÁRIA REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TODAVIA, QUE NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – ART. 6º, VIII, CDC – VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – REGISTRO DE DUAS INTERRUPÇÕES NA DATA DO SINISTRO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0030395-22.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.6º, VIII, CDC: VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0022053-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 07.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. SUPOSTA OMISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE SINISTRO EM VEÍCULO SEMINOVO, VENDIDO AO AGRAVADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0036262-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.05.2019) Importante ressaltar, todavia, que a inversão não exime o consumidor de comprovar a extensão dos prejuízos que alega ter suportado em razão da situação fática narrada na inicial, sob pena de impor ao fornecedor a produção de prova diabólica.
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