SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006926-44.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. embargos de terceiro. antecipação dos efeitos da tutela. insurgência contra o deferimento do pedido de tutela de urgência para bloqueio de matrícula imobiliária. ausência dos requisitos. suspensão da medida constritiva. impossibilidade. decisão mantida. recurso desprovido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, presentes tais requisitos, o pedido será deferido.Sabe-se que os embargos de terceiros visam resguardar terceiro de boa-fé que, não sendo parte no processo, tiveram alguma constrição por uma decisão judicial. Assim, nesta análise sumária, não tem como este juízo fazer o desbloqueio das transcrições sob nº 43.178 e 43.624, eis que o objeto da demanda acima mencionada é justamente a validade ou não da resilição contratual que tem por objeto as referidas transcrições. Portanto, por cautela, deve o juízo manter a restrição judicial sobre os imóveis, até que o direito da parte seja melhor analisado.