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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de embargos de terceiro nº 0028862-59.2020.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar da agravante (mov. 23.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que o procedimento para lavratura da competente “Escritura Pública de Compra e Venda” a qual foi formalizada e devidamente assinada no dia 13 de julho de 2020, oportunidade na qual foi realizado o pagamento de outros R$ 800.000,00 para complementar o sinal de negócio em valor total de R$ 1.000.000,00;b)- que no mesmo ato firmou-se também “Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Garantia Hipotecária” entre Plaenge e os vendedores, quando a Agravante se confessou devedora da quantia restante de R$ 13.680.000,00 será paga através de 42 parcelas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e os R$ 12.000.000,00 restantes mediante a dação em pagamento de unidades autônomas no empreendimento imobiliário que será erigido justamente nos imóveis adquiridos;c)- que esclareça-se que somente não foi registrada essa Escritura Pública definitiva em virtude da necessidade de serem cumpridas formalidades registrais junto ao 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, quais sejam: a baixa do usufruto existente em nome da Sra. Edelsora Schneiker; a retificação das transcrições nº 43.178 e 43.624, por eles não terem todos os dados suficientes (nos termos da Lei de Registros Públicos) e a posterior unificação dos dois terrenos para constituírem um lote único para a incorporação imobiliária; d)- que não havia dívidas tributárias, trabalhistas e cíveis conhecidas e sobre os imóveis inexiste ônus reais e pessoais reipersecutórios, quando era absolutamente possível para a Agravante efetivar a aquisição que já havia sido contratada através da “Instrumento Particular de Aquisição de imóvel” firmado no dia 08 de abril de 2020. Quer dizer, nenhum óbice se avizinhou para a aquisição; e) que como a avença firmada entre o Sr. Carlos e a Itacorubi (ainda que fosse válida, pois, conforme se verá adiante, padece de importante vício) não foi levada a registro junto a matrícula (no caso transcrições) absolutamente hígida a resilição realizada entre as partes; f) que era absolutamente impossível que a ora Agravante (adquirente) tivesse conhecimento da negociação entre o Sr. Carlos e a Itacorubi quando foi firmada a “Instrumento Particular de Aquisição de imóvel” no dia 08 de abril de 2020, e que também os presentes autos poderiam gerar qualquer embaraço para a aquisição; g) que de forma inopinada e absolutamente desproporcional, aquele MM Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deferiu (no dia 10 de setembro de 2020) pedido liminar para determinar o bloqueio das matrículas (que na verdade ainda são transcrições imobiliárias) do imóvel em comento, mesmo inexistindo qualquer definitividade sobre os efeitos notoriamente obrigações da avença firmada entre Itacorubi e o Sr. Carlos; h) que essa medida afeta, diretamente, a contratação realizada entre a Agravante e o Sr. Carlos através da “Instrumento Particular de Aquisição de imóvel” do dia 08 de abril de 2020 e da “Escritura Pública de Compra e Venda” de 13 de julho de 2020; i) que ainda que o bloqueio registral não impeça a utilização e a posse dos imóveis adquiridos, ele representa a impossibilidade de a sua proprietária, a Autora, pode prosseguir com o empreendimento que concebeu, pois sequer pode regularizar as seus registros imobiliários e, por consequência, realizar qualquer intervenção no imóvel, pois a Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura de Curitiba exige que os registros imobiliários estejam absolutamente livres e desembaraçados para poder autorizar quaisquer intervenções no imóvel. Dentre os quais, primeiramente, a demolição das edificações ali existentes (alvará de demolição) e, posteriormente, a obtenção de alvará de construção; j) que a liminar que determinou o bloqueio das matrículas (transcrições) é absolutamente nociva ao direito de propriedade da Agravante, a qual se vê privada de poder exercer os plenos poderes do seu direito; k) que inicialmente, e como exaustivamente já enfrentado anteriormente, o bloqueio é impeditivo da regularização das transcrições imobiliárias, as quais, por serem muito antigas, precisam ser retificadas e complementadas, para posterior abertura das matrículas respectivas que serão objeto de unificação. Da mesma maneira é fundamental ser baixado o usufruto (cujo tributos já foram devidamente pagos); l) que com o mais absoluto respeito, mas não se pode concordar que o bloqueio não prejudica a Agravante, muito menos que o bloqueio é necessário para garantir “terceiro de boa-fé”, pois o único prejudicado até o momento é Agravante, a qual já realizou importante e substancial pagamento e não pode prosseguir com o uso do imóvel que foi regularmente adquirido;m) que as certidões dos imóveis – Certidões de Propriedade e de Ônus Reais e Pessoais Reipersecutórias - estavam negativas o que significa que no momento da conclusão do negócio não existia qualquer óbice a regular transferência do imóvel. Assim, a Agravante, em total acordo com os preceitos da boa-fé contratual e munida de toda a prudência necessária, firmou a “Escritura Pública” em cumprimento ao compromisso anterior representado pela “Instrumento Particular de Aquisição de imóvel” do dia 08 de abril de 2020; n) que notória a boa-fé da PLAENGE a qual não teve (e nem tinha condições) de ter qualquer ciência da eventual contratação que havia sido estabelecida entre o Sr. Carlos e a Embargada Itacorubi, uma vez que jamais levada a registro ou mesmo publicizada de outra forma; o) que A Agravante pleiteia a concessão da tutela antecipada a fim de que seja reconhecido, perfunctoriamente, que o bloqueio existente nas Transcrições sob nº 43.178 e 43.624 ambos da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba – PR é indevido e prejudica o exercício da sua posse e propriedade, vendo-se impedida de realizar os atos necessários para o registro dos imóveis, regularização perante a Prefeitura e atos posteriores. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A parte agravada apresentou resposta no mov. 18.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Tem por objetivo o presente recurso em analisar se foi acertada a decisão agravada do juízo, em indeferir a tutela de urgência requerida pelo embargante, ora agravante. Sustenta a parte que a tutela deve ser deferida a fim de que seja feito o desbloqueio existente nas Transcrições sob nº 43.178 e 43.624 ambos da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Segue argumentando que firmou compromisso de compra e venda e escritura pública com o Sr. Carlos e está impedida de prosseguir com as tratativas contratuais em face do bloqueio realizado nas transcrições imobiliárias, objeto do referido contrato. Importa ressaltar que se tratando de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC/15 dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Desta feita, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pondera-se ainda que além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Ademais, sabe-se que os embargos de terceiros visam resguardar terceiro de boa-fé que, não sendo parte no processo, que sofreram alguma constrição por uma decisão judicial. Analisando os autos de embargos de terceiro verifica-se que as partes Plaenge, Carlos e Elizabeth firmaram contrato de compra e venda e escritura pública dos imóveis descritos nas Transcrições sob nº 43.178 e 43.624 (mov. 1.12 a 1.14). Ocorre que o Sr. Carlos, antes de firmar contrato com a ora agravante, tinha feito tratativas dos mesmos imóveis com a ora agravada e desistiu da avença com a empresa Itacurubi, sendo que esta ajuizou demanda declaratória c/c obrigação de fazer em face do Sr. Carlos (sob nº 0010045-44.2020.8.16.0001). Assim, nesta análise sumária, não tem como este juízo fazer o desbloqueio das Transcrições sob nº 43.178 e 43.624, eis que o objeto da demanda acima mencionada é justamente a validade ou não da resilição contratual que tem por objeto as referidas transcrições. Portanto, por cautela, deve o juízo manter a restrição judicial sobre os imóveis, até que o direito da parte seja melhor analisado. Posto isso nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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