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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão (mov. 12.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Bandeirantes, nos autos da ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Aposentadoria c/c Indenização por Danos Morais nº 0003662-97.2020.8.16.0050, que deferiu tutela de urgência para determinar a limitação da retenção mensal, na conta corrente do Agravado, de valores relativos a contratos de mútuo, ao percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário, sob pena de multa, nos seguintes termos: “(...) Pois bem. De acordo com a inicial, o banco réu vem realizando as seguintes cobranças sobre seus vencimentos: “Tar extrato – R$ 2,95; Mora Cred Pess – R$ 440,30; Enc lim credito – R$ 20,48; Parc Cred Pess – R$ 20,50”, as quais ultrapassam o limite permitido para tanto.Intimada para que juntasse os extratos bancários de sua conta relativos aos últimos meses, a parte autora manifestou-se no mov. 10.1, atendendo referida determinação (movs. 10.2).Da análise dos documentos juntados nos movs. 1.5/10.2, verifica-se que as cobranças consistem: Mês 11/20, um total de R$ 499,73; Mês de 12/20, um total de R$ 536,04, enquanto o valor recebido a título de benefício previdenciário é de R$ 684,23.Note-se, assim, que tais cobranças ultrapassam o limite permitido para realização de descontos junto às verbas de natureza salarial, causando prejuízo à renda mensal percebida pela parte autora (cf. extratos do mov. 10.2), e, por conseguinte, risco concreto à sua subsistência.Ocorre que, ainda que venha a ser demonstrada a existência de eventual débito, não é lícito ao banco réu se valer da maior parte do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, para pagamento de débitos de mútuo (...).Em contrapartida, o deferimento do pedido de devolução de valores não se revela possível, nesse momento processual, tendo em vista o grande risco de irreversibilidade da medida, carecendo de melhor instrução probatória.3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, determinando à instituição financeira que se abstenha de realizar descontos superiores a 30% (trinta por cento) do salário da parte autora na conta corrente nº 00045071-5, agência 0071, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por desconto, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o disposto no art. 497, caput, c/c art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil (...)”. Irresignado, o Banco agravante sustenta que não estão presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada, porquanto os descontos realizados na conta corrente foram devidamente contratados e que o Agravado tinha ciência e concordou com todas as condições avençadas. Relata, ainda, que os descontos são referentes a empréstimos com autorização de débito em conta corrente, cesta de serviços e encargos de cheque especial e, portanto, não se submetem às regras estabelecidas na Lei n. 10.820/2003, conforme entendimento jurisprudencial. Afirma que a decisão agravada contraria o disposto nos arts. 313 e 314, ambos do CPC, uma vez que não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Sustenta, também, a impossibilidade de dar cumprimento ao comando judicial, uma vez que não tem qualquer ingerência sobre os valores percebidos a título de salário pelo Agravado. Sob tais argumentos e alegando risco de prejuízo irreversível, o Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Admitido o processamento do recurso pela via instrumental e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1), foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou (mov. 17.1). O feito ficou sobrestado até o julgamento dos Recursos Especiais nrs. 1.877.113/SP, 1.872.441/SP e 1.863.973/SP, conforme certificado no mov. 25.Em seguida, voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem na manutenção dos descontos realizados na conta corrente do Agravado, uma vez que devidamente contratados e ciente o Agravado dessas tais condições. Pois bem. No que diz respeito aos descontos de empréstimos comuns livremente pactuados em contrato de conta corrente, ainda que usada para recebimento de verbas salariais, recentemente, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisitou a matéria e firmou nova tese, agora compreendendo pela licitude dessa conduta quando anteriormente autorizada pelo correntista e pelo lapso temporal concedido na autorização, com a consequente inaplicabilidade analógica da limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.03.2022, grifei). No caso dos autos, as quantias objeto de desconto na conta de titularidade do Agravado (Tar extrato – R$ 2,95; Mora Cred Pess – R$ 440,30; Enc lim credito – R$ 20,48; Parc Cred Pess – R$ 20,50”), em princípio, não dizem respeito a empréstimos consignados e, portanto, nos termos do precedente acima citado, poderiam ser descontadas das verbas disponíveis em conta, sem a adoção de percentual máximo, ou seja, livremente.Não obstante, o precedente é uníssono em reconhecer a necessidade de autorização expressa do contratante para o desconto em conta relativo aos empréstimos pessoais, inclusive quanto ao lapso temporal que referidos descontos poderiam perdurar, o que, na hipótese, não se faz presente. Compulsados os autos de origem, os quais se encontram em eminência de receber despacho saneador, não há um documento sequer que comprove a autorização do Agravado para desconto em conta dos valores discutidos, o que, evidentemente, ainda carece de dilação probatória. Logo, e na ausência de recurso pelo Agravado, há de se manter o percentual de descontos fixado pela decisão agravada (30%), até completa elucidação dos efetivos termos das contratações.
Registre-se que não se está aqui a negar a tese jurídica firmada pelo STJ, de inaplicabilidade, por analogia, da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, tão somente, manter o percentual fixado na decisão agravada pela ausência de insurgência do Agravado, já que, no estado em que se encontram os autos, a instituição financeira não poderia se valer de desconto algum na conta de sua titularidade, conclusão que, conforme indicado, pode ser modificada após dilação probatória.
Nesse sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL POR ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO/REFINANCIAMENTO. 1. TESE JURÍDICA RECENTEMENTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.085) ENTENDENDO POR LÍCITA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.863.973/SP, Nº 1.872.441/SP E Nº 1.877.113/SP. SENTENÇA PROFERIDA NO CASO EM TELA QUE, PARTINDO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO JUIZ SINGULAR, CONTRARIA A TESE JURÍDICA FIRMADA, AO ESTABELECER LIMITE DE DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO DECIDIDO EM SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PECULIARIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA MUTUÁRIA QUE INVIABILIZA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A PRETEXTO DO ABATIMENTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO. (...) RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO E COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000444-98.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022, grifei). Ressalte-se, ademais, que a manutenção da medida liminar não acarreta nenhum prejuízo à instituição financeira Agravante, pois a limitação dos descontos não implica em desconstituir seu crédito e, em última análise, dada a reversibilidade da medida liminar, a cobrança poderá ser retomada com imediaticidade na eventual procedência de suas alegações.Diante dessas circunstâncias, mostra-se prudente, neste momento processual, a manutenção da limitação dos descontos até o julgamento final da demanda. Portanto, deve ser desprovido o recurso, mantendo-se a decisão agravada.É como voto.
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